ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Irresignação de AMERICANAS<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMERICANAS. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial em shopping center, na qual se manteve a renovação por 5 anos, aluguel percentual de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior e sucumbência recíproca.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre prazo de renovação e sucumbência; (ii) houve julgamento extra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991; (iii) é possível afastar a sucumbência recíproca com base nos arts. 85 e 86 do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>4. A limitação do prazo de renovação a 5 anos decorre diretamente do art. 51 da Lei 8.245/1991 e da orientação consolidada, não havendo extra petita na adequação do pedido ao teto legal; incide a Súmula 83/STJ.<br>5. Revisar a distribuição da sucumbência demanda reexame do grau de decaimento, insuscetível na via especial; incide a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de CINCO V<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CINCO V. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial, mantida a renovação por 5 anos, aluguel de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior, afastada a pretensão de alteração da base de cálculo e de adoção de laudo pericial como parâmetro mínimo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do laudo e do alegado desequilíbrio; (ii) houve violação dos arts. 54 e 72, II, da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC para admitir contraproposta e majoração com base em vendas brutas; (iii) cabe pedido subsidiário de adoção do laudo pericial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil.<br>3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>4. A alteração da base de cálculo para vendas brutas depende de premissas fáticas não demonstradas; a pretensão envolve reexame de prova e interpretação de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A adoção compulsória do laudo pericial é incompatível com o livre convencimento motivado e exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico válido e, incidindo a Súmula 7/STJ sobre a matéria, fica prejudicada a análise pela alínea c; ausências de prequestionamento geram o óbice da Súmula 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por AMERICANAS S.A. - Em Recuperação Judicial (AMERICANAS) e por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CINCO V) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, (AMERICANAS) e nas alíneas a e c (CINCO V), da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível daquele Tribunal, de relatoria do Juiz convocado Eduardo Pinheiro, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RENOVAÇÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER, POR PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, PERMANECENDO O VALOR DE 2,5% SOBRE AS VENDAS LÍQUIDAS, GARANTINDO-SE A RÉ/LOCADORA O PAGAMENTO DE UM ALUGUEL E ENCARGOS COMUNS MÍNIMO ANUAL CORRESPONDENTE A 80% DO SOMATÓRIO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS COMUNS EFETIVAMENTE PAGOS NO ANO ANTERIOR, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL EM SEDE DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM ESPAÇO DE SHOPPING CENTER SOMENTE É VIÁVEL CASO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO SUPERVENIENTE RESULTANTE DE EVENTO IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA RENOVAÇÃO POR 10 ANOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTE TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO MÁXIMO, NESTE CASO, DEVE SER DE 05 ANOS SOB PENA DE SE ETERNIZAR A O CONTRATO DE LOCAÇÃO, RESTRINGINDO DIREITOS DE PROPRIEDADE DA LOCADORA E VIOLANDO A NATUREZA CONSENSUAL DESTA ESPÉCIE DE CONTRATO. SENTENÇA QUE NÃO É OBRIGADA A SE ATER UNICAMENTE AO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (e-STJ, fls. 1.117/1.118)<br>Os embargos de declaração de AMERICANAS e de CINCO V foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.154-1.169).<br>Nas razões do agravo de AMERICANAS (e-STJ, fls. 1.289-1.307), apontou: (1) julgamento extra petita pela fixação do prazo de 5 anos quando ambas as partes teriam concordado com 10 (dez) anos, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991; afastamento da Súmula 83/STJ por não ter sido analisado o caso concreto à luz dessa concordância; (2) indevida distribuição de sucumbência recíproca, pleiteando condenação exclusiva da parte adversa, com ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito; (3) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento específico das teses, com violação do art. 1.022, II, do CPC, e resistência indevida do Tribunal em apreciar a apontada concordância pelo prazo de 10 anos .<br>Houve apresentação de contraminuta por CINCO V, defendendo: incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; manutenção do prazo máximo de 5 anos na renovatória; inexistência de julgamento extra petita; e inviabilidade de reexame da distribuição da sucumbência (e-STJ, fls. 1.329-1.340).<br>Nas razões do agravo de CINCO V apontou (1) ausência de óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar de violação dos arts. 54 e 72, II, da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC/02; (2) direito do locador à contraproposta compatível com o valor locativo real e atual (art. 72, II, § 1º, da Lei 8.245/1991), com majoração do locativo e alteração da base de cálculo para 2,5% sobre vendas brutas ; (3) pedido subsidiário de acolhimento do laudo pericial para fixação de aluguel mínimo mensal de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais) a partir de julho/2017; (4) análise do dissídio jurisprudencial indicado e negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo e ao alegado desequilíbrio (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) .<br>Houve apresentação de contraminuta por AMERICANAS, sustentando: prevalência do art. 54 da Lei 8.245/1991 e dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda; necessidade de comprovação de desequilíbrio superveniente por evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC) para alterações; incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de violação de lei federal (e-STJ, fls. 1.321-1.326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Irresignação de AMERICANAS<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMERICANAS. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. PRAZO MÁXIMO DE RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial em shopping center, na qual se manteve a renovação por 5 anos, aluguel percentual de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior e sucumbência recíproca.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre prazo de renovação e sucumbência; (ii) houve julgamento extra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991; (iii) é possível afastar a sucumbência recíproca com base nos arts. 85 e 86 do CPC.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>4. A limitação do prazo de renovação a 5 anos decorre diretamente do art. 51 da Lei 8.245/1991 e da orientação consolidada, não havendo extra petita na adequação do pedido ao teto legal; incide a Súmula 83/STJ.<br>5. Revisar a distribuição da sucumbência demanda reexame do grau de decaimento, insuscetível na via especial; incide a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de CINCO V<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CINCO V. AÇÃO RENOVATÓRIA EM SHOPPING CENTER. AUTONOMIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES FORMAIS E MATERIAIS. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação comercial, mantida a renovação por 5 anos, aluguel de 2,5% sobre vendas líquidas com mínimo anual de 80% do somatório anterior, afastada a pretensão de alteração da base de cálculo e de adoção de laudo pericial como parâmetro mínimo.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do laudo e do alegado desequilíbrio; (ii) houve violação dos arts. 54 e 72, II, da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC para admitir contraproposta e majoração com base em vendas brutas; (iii) cabe pedido subsidiário de adoção do laudo pericial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil.<br>3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.<br>4. A alteração da base de cálculo para vendas brutas depende de premissas fáticas não demonstradas; a pretensão envolve reexame de prova e interpretação de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A adoção compulsória do laudo pericial é incompatível com o livre convencimento motivado e exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico válido e, incidindo a Súmula 7/STJ sobre a matéria, fica prejudicada a análise pela alínea c; ausências de prequestionamento geram o óbice da Súmula 211/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar.<br>Irresignação de AMERICANAS<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A recorrente pretendeu ver reconhecida negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão de apelação e o acórdão integrativo dos embargos de declaração teriam incorrido em omissões quanto a dois pontos: (i) a renovação do contrato pelo prazo de 10 anos, sustentando julgamento extra petita e violação dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991; e (ii) a distribuição do ônus sucumbencial, alegando ausência de decaimento de sua parte e violação dos arts. 85 e 86 do CPC.<br>Nos embargos de declaração, a recorrente reafirmou que o Tribunal não teria enfrentado que não houve oposição da parte adversa ao prazo de 10 anos e que suas pretensões teriam sido integralmente acolhidas, o que imporia sucumbência exclusiva da recorrida.<br>Nas razões do recurso especial, reiterou que o Tribunal limitou-se a reproduzir trechos do acórdão da apelação sem enfrentar os argumentos centrais sobre extra petita e sucumbência, imputando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 1.174-1.179 e 1.129-1.133).<br>Contudo, a leitura do acórdão recorrido e, especialmente, do acórdão dos embargos de declaração evidenciou que o Tribunal estadual enfrentou, de modo suficiente, ambos os temas.<br>Quanto ao prazo de renovação, o Colegiado afirmou, de forma clara, a inadequação do pedido de 10 anos, ancorando sua razão de decidir na interpretação consolidada de que o prazo máximo de renovação judicial é de 5 anos, para evitar a eternização contratual e resguardar a natureza consensual da avença, com remissão expressa ao precedente que tratou do accessio temporis:<br>No que tange ao recurso das AMERICANAS S.A., igualmente não lhe assiste razão quanto à renovação do prazo por 10 (dez) anos ( ). Nesse contexto, o STJ fixou o entendimento de que o prazo máximo da renovação compulsória de contrato de locação comercial deverá ser de 5 (cinco) anos ( ).  e-STJ, fls. 1.166/1.167 .<br>Ao mesmo tempo, o acórdão recorrido já havia pautado a solução pela prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, admitindo intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, e rechaçou a alteração do aluguel com base apenas em discrepância de mercado, sem fato superveniente imprevisível (e-STJ, fls. 1.124/1.125). Essa fundamentação é suficiente para afastar o argumento de extra petita, pois explicou que a renovação judicial tem teto legal de 5 anos e que a pretensão de 10 anos não encontrava guarida no sistema, ainda que se invoque concordância pontual da parte adversa.<br>O acórdão enfrentou diretamente o tema com base em fundamentação específica e precedentes do STJ: o prazo máximo da renovação compulsória ( ) deverá ser de 5 (cinco) anos, vedando a eternização do contrato e resguardando a natureza consensual da avença (REsp nº 1.323.410/MG), com reforço de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp nº 1.730.922/RJ)  e-STJ, fls. 1.162-1.168 .<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO. CINCO ANOS.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da distribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ .<br>3. O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período. Precedentes.4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.346.420/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 20/11/2023, DJe de 23/11/2023)<br>No tópico da sucumbência, o acórdão integrativo enfrentou a questão ao consignar, expressamente, que:<br>Não há que se falar  em mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o juízo de primeiro grau levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os pedidos formulados pelas partes para correta distribuição, reforçando que houve acolhimentos e rejeições recíprocos em relação às teses de ambas as partes (e-STJ, fl. 1.168).<br>O Colegiado já havia afirmado que a decisão considerou não apenas o laudo, mas a legislação de regência e a orientação do STJ, aplicando o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e explicando a valoração da prova (e-STJ, fls. 1.126/1.127). Assim, a impugnação específica de que a recorrente não decaiu foi superada com base no resultado do julgamento que reconheceu sucumbência recíproca, esclarecendo os critérios adotados.<br>O Colegiado também destacou que a tese de desequilíbrio financeiro não foi comprovada por fato superveniente e imprevisível, razão pela qual não se admitiu revisão contratual nem alteração de base de cálculo (e-STJ, fl. 1.161). Esse encadeamento demonstrou que houve enfrentamento dos pontos essenciais, tanto de mérito quanto processuais, afastando a alegação de omissão.<br>Nessa mesma linha, registrou-se que a tese da ré de desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revelava suficiente  para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (e-STJ, fls. 1.168/1.169). Ou seja, houve resposta direta ao argumento central deduzido nos aclaratórios.<br>Portanto, não se verificou deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC: o acórdão explicitou os motivos, enfrentou as teses e concluiu de modo coerente com a orientação aplicada ao caso. E não se configurou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal respondeu aos temas propostos e justificou a solução adotada, não sendo exigível que rebata, um a um, todos os argumentos ou reproduza cada dispositivo indicado, quando os fundamentos são suficientes e aptos a resolver a controvérsia.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca AMERICANAS S é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 51 e 71 da Lei 8.245/1991<br>No que tange à alegada violação dos arts. 141, 492 do CPC e 51, 71 da Lei nº 8.245/91, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal firmou o entendimento de que o prazo máximo para a renovação compulsória do contrato de locação comercial é de 5 anos, ainda que o prazo do contrato a ser renovado seja superior. Incide à hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO . CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO MÁXIMO DA RENOVAÇÃO. CINCO ANOS .1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da distribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ .3. O prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 (cinco) anos, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período. Precedentes.4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.346.420/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 20/11/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2023)<br>Em ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de 5 anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de 5 anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.<br>Tal interpretação teleológica do art. 51 da Lei do Inquilinato visa equilibrar a proteção ao fundo de comércio do locatário com o direito de propriedade do locador, evitando que a ação renovatória se converta em um mecanismo de perpetuação do contrato, o que violaria sua natureza consensual. Nesse sentido: (REsp: 1.323.410/MG Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/2/2013)<br>Dessa forma, ao limitar a renovação a 5 anos, o magistrado não decide fora dos limites do pedido (extra petita), mas sim adequa o pleito aos contornos impostos pela legislação e pela jurisprudência consolidada, aplicando o direito à espécie. Nesse ponto, o recurso não merece que dele se conheça.<br>(3) Da suposta violação dos arts. 85 e 86 do CPC<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma como foi posta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir o grau de decaimento de cada parte, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, tendo a recorrente pleiteado a renovação por 10 anos e obtido apenas por 5, e a parte contrária pleiteado a alteração do valor do aluguel, e não obtido êxito, a configuração da sucumbência recíproca mostra-se adequada.<br>Conclui-se, portanto, que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado no tocante à distribuição da sucumbência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.(..) 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.391.438/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Irresignação de CINCO V<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a controvérsia, concluindo que a mera discrepância entre o aluguel pactuado e o valor de mercado não era suficiente para autorizar a revisão judicial do contrato, por ser necessária a demonstração de um evento imprevisível. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>A recorrente sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado não teria enfrentado, de forma específica, o laudo pericial produzido em juízo e o alegado desequilíbrio contratual, nem as questões levadas nos embargos de declaração. Com base nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alegou que o acórdão teria invocado razões genéricas, não enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e se omitido quanto à prova técnica que apontaria defasagem do valor locativo do contrato renovando, motivo pelo qual requereu a anulação do julgado por deficiência de fundamentação e omissão (e-STJ, fls. 1.195-1.200).<br>A Corte estadual, porém, enfrentou o cerne da controvérsia, a possibilidade de recompor a base de cálculo do aluguel em ação renovatória de espaço em shopping center, diante da autonomia privada (art. 54 da Lei 8.245/1991) e da exigência de demonstração de desequilíbrio superveniente por evento imprevisível, nos termos do entendimento consolidado do STJ (REsp 1.947.694/SP).<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que a mera discrepância com o valor de mercado não autorizava, por si, a alteração do aluguel; e registrou, de modo explícito, que a parte não comprovou fato superveniente imprevisível a justificar a revisão contratual, afastando o pleito com razões precisas e coerentes (e-STJ, fls. 1.123/1.124 e 1.124/1.126).<br>Em embargos de declaração, a Câmara reiterou ter analisado o tema e transcreveu os trechos do acórdão que enfrentaram a controvérsia, inclusive assentando:<br>A tese levantada pela parte ré, consistente em desequilíbrio financeiro, ao argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, não se revela suficiente, ao meu sentir, para justificar a revisão do contrato e, por conseguinte, alterar a base de cálculos, mormente em atenção à primazia dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (e-STJ, fl. 1.161/1.162).<br>No mesmo julgado, consignou que:<br>a manutenção do percentual fixado livremente entre as partes  considerou não apenas os valores apontados no Laudo realizado, mas sobretudo a legislação de regência e o entendimento sedimentando no âmbito do STJ.<br>A resposta, portanto, não se furtou ao exame da prova técnica; ao contrário, reconheceu sua existência, ponderou seu alcance e explicou por que ela não se mostrava idônea, por si, a romper cláusula livremente pactuada sem o requisito adicional do evento imprevisível.<br>Ademais, o Colegiado retomou o padrão decisório do STJ aplicável a shopping centers - autonomia privada reforçada, intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, e insuficiência da simples defasagem de mercado -, deixando explícitas as razões de decidir (e-STJ, fls. 1.158/1.161 e 1.168/1.169).<br>Nessa moldura, não se configurou omissão, contradição ou obscuridade, nem deficiência de fundamentação: houve enfrentamento integral do ponto central e indicação dos motivos que formaram o convencimento, como exige o art. 371 do CPC.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca CINCO V BRASIL S.A. é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original).<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 54 e 72, II, da Lei 8.245/1991 e dos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC<br>A recorrente pretende alterar a base de cálculo contratada, invocando suposta violação dos arts. 54 e 72, II, da Lei 8.245/1991, e dos arts. 421, 421-A, 422 e 425 do CC.<br>O Tribunal estadual assentou que:<br>frente às singularidades" dos contratos de shopping center, "o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda", permitindo alteração do aluguel percentual "somente  caso demonstrado  o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02)" (REsp 1.947.694-SP, Informativo 709) (e-STJ, fls. 1124; 1160/1161). Também aplicou o AgInt no AREsp 1.611.717: "A cláusula  não pode ser desprezada unicamente com fundamento na situação de mercado", o que inviabiliza a pretendida migração para "vendas brutas" sem prova robusta (e-STJ, fls. 1.123/1.124).<br>Fundamentou-se com base nos fatos e provas dos autos e afastou a tese consistente em desequilíbrio financeiro, sob o argumento de que o valor do aluguel estaria abaixo do mercado, sem, contudo, comprovar a existência de fato superveniente resultante de evento imprevisível, entendendo insuficiente para alterar a base de cálculos (e-STJ, fls. 1.124/1.125; 1.161/1.162).<br>A pretensão de modificar a base de cálculo demanda reexame do acervo fático-probatório - conteúdo e alcance da prova pericial, aderência aos parâmetros contratuais e de mercado, a comprovação ou não de fato superveniente - providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ,<br>Valor locatício apurado por perícia judicial. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.730.922/RJ)  e-STJ, fls. 1.164/1.168 .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts . 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença . Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. A modificação do valor fixado pelo Colegiado local a título de aluguel demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, notadamente a reanálise dos laudos de avaliação, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ . Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 9/3/2020, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial . 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no AREsp 1.219.862/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 17/4/2018, TERCEIRA TURMA, DJe 20/4/2018)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Do pedido subsidiário de adoção do laudo pericial para fixação de aluguel mínimo mensal<br>A adoção do laudo pericial, por seu turno, esbarra no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. De fato, em recurso especial, é inviável novo e minucioso reexame de provas, mormente da prova pericial, que é uma prova técnica, para se verificar se eventual desacerto na valoração foi feita pela Corte estadual. Função da Corte Superior é examinar o caso apresentado à luz das normas, sendo-lhe vedado o reexame da matéria probatória.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS . O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.996.096/RJ, Relator BENEDITO GONÇALVES, Julgamento: 22/5/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/5/2023)<br>Dessa forma, no ponto, não se pode conhecer do recurso pelo óbice sumular.<br>(4) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.320.286/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 28/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/8/2023)<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de AMERICANAS para NÃO CONHECER do recurso especial de AMERICANAS; e CONHEÇO do agravo de CINCO V para NÃO CONHECER do recurso especial de CINCO V.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.