ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005.<br>2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes.<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PAN 2007), representada por seu administrador judicial Navega Advogados Associados, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), assim ementado (e-STJ, fls. 54-58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NA FORMA REQUERIDA, AO ARGUMENTO DE QUE O BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO OCORREU ANTES DA QUEBRA DA SOCIEDADE RÉ. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 6º, II E III, DA LEI 11.101/2005. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EXECUTADA PELO SEGUNDO AGRAVADO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OSTENTAM NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CPC, E QUE, NA ESPÉCIE, ESTÁ ASSEGURADO COMO DIREITO ADQUIRIDO, NA FORMA DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88, EIS QUE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DESTE RECURSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos pela PAN 2007 foram rejeitados pela Oitava Câmara (e-STJ fls. 134-137).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 869-882), PAN 2007 sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.042 do CPC, pois o agravo é cabível quando o recurso especial é obstado indevidamente, tendo sido demonstrada a tempestividade e a regularidade formal; (2) que o óbice da Súmula 126/STJ aplicado pela Vice-Presidência não se sustenta, porque o acórdão recorrido baseou-se essencialmente em dispositivos infraconstitucionais (Lei 11.101/2005 e CPC), e não em fundamento autônomo constitucional; (3) que não incidem as Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, pois as razões recursais enfrentam de modo direto todos os fundamentos do acórdão recorrido, tratando de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (4) que o TJ/RJ teria indevidamente ampliado o conceito de crédito extraconcursal e afastado a competência exclusiva do juízo universal da falência, em afronta aos arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005; (5) e, por fim, pediu o conhecimento e provimento do agravo para determinar a subida do recurso especial ao STJ.<br>Houve apresentação de contraminuta por MARCELO ANDRADE MOTA e CONDOMÍNIO LATINO (MARCELO e CONDOMÍNIO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o acórdão estadual está em conformidade com o Tema 637/STJ e que a inadmissão pela Súmula 126/STJ foi correta, pois não houve interposição de recurso extraordinário (e-STJ fls. 887-894).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005.<br>2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes.<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PAN 2007 apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual; (2) violação dos arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao sustentar que apenas o juízo universal da falência detém competência para deliberar sobre bens e créditos da massa falida; (3) que o Tribunal de origem teria contrariado a orientação do Tema 637/STJ, pois considerou extraconcursal crédito de honorários de sucumbência constituído antes da decretação da quebra; (4) e que o acórdão recorrido ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao reconhecer como direito adquirido verba de natureza alimentar em favor do advogado exequente, sem submissão ao juízo falimentar.<br>Não houve apresentação de contrarrazões por MARCELO e CONDOMÍNIO.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada contra sociedade empresária posteriormente falida. O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das cotas em atraso, acrescidas de multa e honorários de advogado. Quitado o débito principal mediante arrematação em outro processo, restaram pendentes os honorários de sucumbência, cuja transferência ao advogado exequente foi deferida.<br>Após a decretação da falência, a massa requereu a suspensão da execução e a remessa dos valores ao juízo universal, com base no art. 6º da Lei 11.101/2005. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o bloqueio e a transferência haviam ocorrido antes da quebra.<br>O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo que o crédito de honorários tem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) e constitui direito adquirido, não sujeito à jurisdição universal da falência. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>O recurso especial, portanto, busca infirmar esse entendimento, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e interpretação incorreta da Lei 11.101/2005, pretendendo o reconhecimento de que o valor deveria ser remetido ao juízo da falência.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses legais invocadas; (ii) os honorários de sucumbência constituídos antes da falência devem ser pagos diretamente ao advogado ou submetidos ao juízo universal da falência; (iii) a decisão do Tribunal de origem violou ou não os arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005 e a tese fixada no Tema 637/STJ.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC<br>Não se verifica ofensa aos dispositivos processuais indicados. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido por PAN 2007.<br>O acórdão estadual foi explícito ao reconhecer que o bloqueio e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência e que, nessa hipótese, não se aplicaria a regra de suspensão das execuções prevista no art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005. Além disso, o Tribunal indicou expressamente os fundamentos jurídicos adotados, natureza alimentar dos honorários e direito adquirido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia, de maneira clara e suficiente, sobre as questões relevantes à solução da lide, ainda que sem acolher as teses da parte.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2.Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 4/11/2024, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2024)<br>(2) Da suposta violação dos arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005<br>Sustenta PAN 2007 que o Tribunal de origem teria afastado a competência do juízo universal da falência para deliberar sobre bens e créditos da massa falida, em contrariedade ao disposto nos arts. 76 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005, bem como ampliado indevidamente o conceito de crédito extraconcursal.<br>Razão não lhe assiste.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que a verba de honorários sucumbenciais executada foi fixada em data anterior à decretação da falência e, portanto, já constituída antes da quebra. Reconheceu, ademais, que tais honorários possuem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e estão protegidos como direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Com base nessas premissas, concluiu que a penhora e transferência de valores efetivadas antes da decretação da quebra não se submetem à jurisdição do juízo falimentar, uma vez que a constrição já estava aperfeiçoada e o crédito encontrava-se devidamente individualizado.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto ao momento da constituição do crédito e da efetivação da penhora, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que somente os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os honorários fixados anteriormente à quebra têm natureza concursal, mas a jurisprudência também admite, em hipóteses específicas, o pagamento direto quando já houver constrição anterior à falência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança . No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de cumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não haveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao juízo da recuperação judicial. Explicitou-se: "O direito a honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que os fixou . Diferentemente do aduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição aqui explicitada, conforme ementa abaixo: ( ..) O fato gerador de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de sucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou.Por isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu arrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios, verifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que inviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a apontada ausência de fundamentação . Incide na espécie a súmula 284/STF." Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de acordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os honorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à recuperação, não se submeteria ao Juízo concursal. III - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do cumprimento de sentença é preexistente à data do pedido recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma condenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de improcedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de recuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação, conforme o Tema n. 1 .051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito a honorários de provimento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913 .225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 2.076.747/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 2/9/2024, SEGUNDA TURMA, DJe 4/9/2024)<br>Assim, verifica-se, portanto, que o acórdão estadual se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>(3) Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF)<br>A divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. PAN 2007 não procedeu ao cotejo analítico entre os julgados confrontados nem demonstrou a identidade fática e jurídica entre os casos comparados.<br>Além disso, conforme já destacado, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante do STJ, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme pacífica jurisprudência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM GENITORA DE MENORES. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MAIORIDADE . VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1 .029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em que há celebração de contrato com genitora de menores que atingem a maioridade na vigência do novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil . 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.770.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 15/5/2024)<br>(4) Aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal<br>Ainda que o agravo em recurso especial tenha superado a decisão de inadmissibilidade, convém registrar que a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Essa regra expressa a ideia de que o recurso especial, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, só pode ser apreciado quando a decisão impugnada se apoia exclusivamente em matéria de direito federal infraconstitucional. Quando o acórdão recorrido contém também fundamento autônomo de natureza constitucional, apto por si mesmo a sustentar o resultado do julgamento, a competência para revisar tal fundamento é do Supremo Tribunal Federal, e não do STJ.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos autônomos e suficientes, sendo o primeiro a interpretação dos arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005, para reconhecer que o crédito de honorários não se sujeita ao juízo da falência; e o segundo a invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao afirmar que o crédito de honorários, por ser de natureza alimentar e constituído antes da quebra, representa direito adquirido do advogado.<br>Como o fundamento constitucional (direito adquirido) é, por si só, suficiente para manter o acórdão, PAN 2007 deveria ter interposto recurso extraordinário ao STF para impugnar essa parcela do julgado. Ao deixar de fazê-lo, ficou caracterizada a preclusão lógica sobre o fundamento constitucional, impedindo o conhecimento do recurso especial, pois o STJ não pode reformar decisão que se sustenta em pilar de natureza constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo.<br>A Súmula 126/STJ, portanto, não versa sobre o mérito da controvérsia, mas sobre a limitação objetiva da competência recursal desta Corte Superior, aplicando-se sempre que o acórdão recorrido tenha duplo fundamento autônomo e suficiente, um constitucional e outro infraconstitucional, e PAN 2007 não tenha impugnado o primeiro pela via adequada.<br>Em síntese, a Vice-Presidência agiu corretamente ao aplicar o referido óbice, pois o acórdão estadual apoiou-se, de modo expresso, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido), fundamento autônomo de índole constitucional não impugnado por recurso extraordinário, o que, em tese, já obstaria o conhecimento do recurso especial.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.