ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração de erro médico seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA MOREIRA MOTA CASSEMIRO (ANDREIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Des. MAURO CAUM GONÇALVES, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.<br>TENDO SIDO A PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA CESAREANA, E, POSTERIORMENTE, A OUTRO PROCEDIMENTO CIRURGICO DE CURETAGEM PARA A RETIRADA DE RESTOS DE PLACENTA DE SEU ORGANISMO, E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROFISSIONAL DEMANDADA TENHA DEIXADO DE EMPREGAR, NO DESEMPENHO DO SEU TRABALHO, AS TÉCNICAS E CAUTELAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A PRESENÇA DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE, POR SER SUBJETIVA, EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA CULPA EM ALGUMA DE SUAS FACETAS (NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA).<br>APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 835 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Para se alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração de erro médico seria necessária a reapreciação do acervo fático-probatório, incidindo, ao caso, a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANDREIA alegou a violação dos arts. 14, § 1º, I, III e III, do CDC, 186, 927 do CC, 374, I, do CPC, ao sustentar que é comum a retenção de resto placentário após o parto cesárea, motivo pelo qual deve ser retirada pelo médico no ato do parto, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a realização de uma nova cirurgia para retirar de material placentário, após o parto cesárea, decorre da conduta culposa das partes recorridas e configura a negligência, devendo ser indenizada, a título de danos morais, considerando a ofensa a direito de personalidade. Pediu a invalidade do laudo pericial e novo julgamento (e-STJ, fls. 850-869)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, manteve a sentença de improcedência, diante da conclusão de ausência do liame de causalidade entre a conduta da profissional e o dano, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Ainda que a preliminar contrarrecursal suscitada pelo Hospital cumpra análise tão logo aberta a discussão travada nesta demanda, me atenho ao fato de que a responsabilidade da profissional, por não ser sua empregada ou preposta, repousa subjetivamente na análise de culpa, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Por outro lado, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, DJe 17/12/2008, REsp 1662845/SP, Terceira Turma, DJe 26/03/2018; REsp 1511072/SP, Quarta Turma, DJe 13/05/2016). Relativamente à culpa da médica, a despeito da incontroversa necessidade de ter sido a autora submetida outro procedimento cirúrgico pós parto para retirada de restos placentários - curetagem -, a perícia judicial realizada na instrução logrou concluir afastar o reconhecimento de que a prestadora de serviço médico laborou de forma omissa, descuidada ou inabilitada. É de ver que a questão decisiva, relativamente à culpa e nexo de causalidade, não passa pelo que reafirmaram as testemunhas sentir a autora, já que, quanto a isso, basta que ela própria afirme (reafirme quantas vezes forem necessárias), uma vez ser esta a sua incansável irresignação. Todavia, a dor, inerente ao ser humano, não é desencadeada exclusivamente por atos ilícitos: advém, algumas vezes, do seio de relações sadias e cuidadosas. Malgrado não se desconheça o percalço gestacional (pré e pós parto), percebe este subscritor a cicatriz pela quebra da relação afetuosa com a profissional pela autora escolhida mais acentuada do qualquer ato que pudesse, e, no caso, não houve, colorir algum ilícito passível de incursá-la, a fim de obter a autora reparação. Diante disto, e atento às razões (as quais li), nota-se que o apelo pouco dialoga com a pontual sentença e análise da prova pericial, basicamente reproduzindo a tese versada na inicial, reforçada na dor inconteste sofrida. Como dito, não se está a descartar ou diminuir o que sentiu a autora, mas exclusivamente representar o decreto sentencial aquilo que o mundo do direito pode ver e condensar, projetado da relação humana para um local onde não é a dor o que representa, mas o que originou a dor, e se deste ato o culpado agiu de forma ilícita ou contra legem. Neste aspecto, como lhe cumpria, dimensionou com precisão o sentenciante a análise da culpa, não encontrando, diante dos elementos produzidos à exaustão, o liame de causalidade entre a conduta da profissional e o dano  ..  Mostram-se não apenas bem sopesadas as condutas de um e de outro envolvido, como, igualmente, bem dosados os elementos apontados como reflexos do que seria a alegada má prestação do serviço, não se deixando de mencionar os sangramentos, hemorragias, mas pontuando a execução das técnicas que a situação exigia e a cautela da médica, em desempenhar seu ofício prestando a qualidade que se impunha. Daí por diante, torna-se desnecessária a análise da preliminar contrarrecursal, que resta esmaecida diante da conclusão ora alcançada, coadunada àquela que já era hostilizada. Encaminho, então, voto no sentido de desprover o reclamo, mantendo o decreto que julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 832 e 834 -sem destaques no original)<br>Ora, para se alterar o entendimento do Colegiado estadual seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, ambos do CPC.