ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC) DECORRENTE DE MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante insiste na tese de que o atraso na entrega do loteamento se deu por força maior/fortuito externo, buscando, em consequência, afastar sua responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual. As instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, julgaram a ação procedente e declararam a rescisão do contrato por culpa da vendedora, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos ao promitente-comprador, ao fundamento inarredável de que a demora, causada por entraves burocráticos e exigências de órgãos públicos (TAC), decorreu de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida.<br>2. Não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre o cerne da controvérsia, adotando entendimento devidamente fundamentado e contrário aos interesses da Agravante, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A pretensão de afastar a responsabilidade contratual da promitente-vendedora pelo atraso na obra e, consequentemente, modificar a qualificação da mora, sob a alegação de ocorrência de caso fortuito e culpa de terceiro (art. 393 do Código Civil), não pode ser apreciada em sede de recurso especial.<br>4. A conclusão das instâncias ordinárias de que as dificuldades administrativas, a morosidade burocrática e as exigências impostas para a continuidade do empreendimento configuram fortuito interno - ou seja, risco previsível e intrínseco à própria atividade empresarial de construção e incorporação - constitui matéria de fato. A modificação de tal entendimento, para que se acolha a tese de fortuito externo, exigiria o aprofundado revolvimento de fatos e provas para se determinar o grau de previsibilidade, inevitabilidade e diligência da parte recorrente, o que se revela vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de novo exame probatório.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (MAANAIM) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. J. Paganucci Jr., assim ementado (e-STJ, fl. 448):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nas relações de consumo, os fortuitos internos compreendem eventos inevitáveis mas, por estarem relacionados à atividade econômica, o fornecedor deve suportar os riscos deles decorrentes. Por sua vez, os externos, nos quais estão incluídos o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva de terceiros, ao não terem nenhuma relação com a produção ou a prestação de serviços, eximem o fornecedor da responsabilidade por eventuais danos ao consumidor e justificam a mora do cumprimento das obrigações.<br>2. Descabida a pretensão da fornecedora em ver descaracterizada a sua culpa pelo atraso nas obras do Residencial Solar Nobre, localizado em Jussara-GO, com base no compromisso de ajustamento de conduta. Isso porque, além de o TAC ser anterior à celebração do negócio jurídico, a fornecedora se beneficiaria com a própria torpeza, haja vista que o acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás só aconteceu em virtude da desconformidade do projeto executivo do empreendimento com as exigências legais.<br>3. Por se tratarem de medidas inerentes às atividades de construção civil e incorporação imobiliária, não há se falar em culpa exclusiva de terceiros o atraso ou a negativa dos órgãos públicos na aprovação de projetos e a na concessão de licenças, alvarás e outros documentos para a obra. Além disso, no presente caso, isso só aconteceu pela de submissão à Saneago das modificações na infraestrutura do sistema de água e esgoto, o que não seria necessário se o projeto executivo inicial não estivesse em desconformidade com a legislação vigente.<br>4. Em que pese a pandemia da Covid-19 se tratar de fortuito externo, o estado de calamidade dela decorrente ocorreu após o cronograma contratual fato que, por conseguinte, não prejudicou o regular andamento das obras e, por conseguinte, não serve como causa para respaldar o inadimplemento.<br>5. Assim, por não se vislumbrar desacerto na sentença recorrida que reconheceu a culpa da construtora na rescisão contratual, a sua manutenção é medida que se impõe. Por derradeiro, deve-se majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.<br>Os  embargos de declaração opostos por MAANAIM foram rejeitados (e-STJ, fl. 543).<br>A Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 520-523), inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a análise da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à configuração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro (art. 393, CC), demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento terminantemente vedado na via especial, a teor do entendimento consolidado desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 527-533), MAANAIM impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória, sustentando que o recurso especial preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e que os fundamentos da inadmissão devem ser afastados. Aduziu que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos (morosidade administrativa e formalização de TAC) que se encontram devidamente delineados e incontroversos no acórdão do Tribunal local. Por fim, argumentou que a questão a ser decidida é meramente de direito, pois se restringe a definir se a morosidade administrativa e a celebração de TAC se enquadram no conceito legal de caso fortuito ou força maior, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, para que as supostas violações da lei federal sejam devidamente apreciadas por esta Corte Superior.<br>Houve contraminuta de CLENIA (e-STJ, fls. 541-546) sustentando a manutenção da decisão de inadmissão, sob dois principais fundamentos: primeiro, que os argumentos de MAANAIM buscam, de forma absolutamente dissimulada, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; segundo, que a demora de órgãos públicos na aprovação de projetos de infraestrutura é um risco inerente e previsível à atividade empresarial de construção e incorporação imobiliária (qualificando-se como fortuito interno), não se caracterizando como culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da construtora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC) DECORRENTE DE MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante insiste na tese de que o atraso na entrega do loteamento se deu por força maior/fortuito externo, buscando, em consequência, afastar sua responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual. As instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, julgaram a ação procedente e declararam a rescisão do contrato por culpa da vendedora, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos ao promitente-comprador, ao fundamento inarredável de que a demora, causada por entraves burocráticos e exigências de órgãos públicos (TAC), decorreu de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida.<br>2. Não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre o cerne da controvérsia, adotando entendimento devidamente fundamentado e contrário aos interesses da Agravante, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A pretensão de afastar a responsabilidade contratual da promitente-vendedora pelo atraso na obra e, consequentemente, modificar a qualificação da mora, sob a alegação de ocorrência de caso fortuito e culpa de terceiro (art. 393 do Código Civil), não pode ser apreciada em sede de recurso especial.<br>4. A conclusão das instâncias ordinárias de que as dificuldades administrativas, a morosidade burocrática e as exigências impostas para a continuidade do empreendimento configuram fortuito interno - ou seja, risco previsível e intrínseco à própria atividade empresarial de construção e incorporação - constitui matéria de fato. A modificação de tal entendimento, para que se acolha a tese de fortuito externo, exigiria o aprofundado revolvimento de fatos e provas para se determinar o grau de previsibilidade, inevitabilidade e diligência da parte recorrente, o que se revela vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de novo exame probatório.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível na hipótese, foi interposto tempestivamente e demonstrou satisfatória impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso, contudo, não comporta provimento.<br>A controvérsia tem origem em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS ajuizada por CLENIA DE FREITAS MATOS CARRIJO (CLENIA) contra MAANAIM. Narrou CLENIA na inicial ter firmado com MAANAIM um contrato de promessa de compra e venda de um lote urbano, aduzindo que, diante do significativo e injustificado atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, a continuidade do pacto se tornou inviável por culpa exclusiva da promitente-vendedora. Postulou, assim, a declaração de rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, em consonância com o princípio da restituição integral em caso de culpa do vendedor.<br>O Juízo de primeiro grau, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO, acolheu a pretensão autoral e julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e, reconhecendo a culpa exclusiva da vendedora, condenar MAANAIM a restituir, de forma imediata e integral, todas as parcelas pagas por CLENIA. Sobre tais valores incidiria correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação, autorizando apenas a compensação com valores devidos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) durante o período da posse exercida pela adquirente. Consequentemente, determinou a retomada da posse do imóvel por MAANAIM, como decorrência lógica da rescisão do pacto. Em virtude da sucumbência mínima de CLENIA (pela rejeição do pedido de devolução da comissão de corretagem por prescrição), condenou MAANAIM ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 542/543).<br>Inconformada com a manutenção da rescisão por culpa própria, MAANAIM interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentando, em síntese, a inexistência de culpa pelo atraso na entrega da obra de infraestrutura do loteamento. MAANAIM atribuiu a demora na conclusão do empreendimento a fatos de terceiros e à ocorrência de caso fortuito ou força maior, consistentes em entraves burocráticos e na morosidade do processo de aprovação impostos por órgãos da administração pública e na subsequente necessidade de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público Estadual. Defendeu que tais eventos seriam imprevisíveis e inevitáveis para a atividade normal da incorporação, aptos a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade contratual, modificando a natureza da rescisão para aquela motivada por mera voluntariedade da adquirente.<br>O Tribunal de origem, após análise minuciosa do arcabouço fático-probatório, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença e reconhecendo a responsabilidade exclusiva da vendedora pelo atraso.<br>MAANAIM interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 486-502), com fundamento exclusivo na alínea a do permissivo constitucional. Nas razões do apelo nobre, sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, com alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal local, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se recusado a se manifestar exaustivamente sobre a tese central de que o atraso decorreu de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiro. No mérito, alegou violação dos arts. 393 e 476 do Código Civil, insistindo na ocorrência de excludentes de sua responsabilidade civil, reiterando que a demora na aprovação de projetos por órgãos públicos e a imposição de novas exigências por meio de Termo de Ajustamento de Conduta configuram eventos de força maior ou fortuito externo, que, por serem inevitáveis e imprevisíveis, teriam o condão de afastar o dever de indenizar e de cessar a sua mora contratual.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>MAANAIM alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado de forma completa, clara e suficiente sobre a tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito e culpa de terceiro, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Contudo, em detida análise do acórdão proferido na apelação e do julgado que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, extrai-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena e satisfatória, abordando a questão jurídica submetida à apreciação.<br>O Tribunal estadual, de maneira expressa, analisou a tese da responsabilidade civil pela mora e deliberou que os fatos alegados pela construtora para justificar o atraso - notadamente a morosidade burocrática e a necessidade de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - não configuravam, em sua ótica, nem caso fortuito nem força maior excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. Pelo contrário, firmou o entendimento de que tais eventos se enquadravam no risco inerente e previsível à atividade empresarial de loteamento e incorporação, caracterizando o denominado fortuito interno.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Portanto, o julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os preceitos normativos ou todos os argumentos deduzidos pelas partes; basta que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado, o que inegavelmente se verificou na decisão objurgada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados ou a adoção de entendimento desfavorável à parte recorrente não configura, per se, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Destaca-se que a finalidade precípua dos embargos de declaração não reside na rediscussão do mérito do julgado, mas sim no saneamento de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes que não foram demonstrados pe la agravante.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem se manifestado claramente sobre o cerne da controvérsia - a qualificação jurídica dos entraves administrativos como risco do negócio em oposição à figura do fortuito externo - a pretensão de reforma sob o fundamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC esbarra na jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a suficiência da fundamentação quando o órgão julgador adota tese jurídica capaz de definir o resultado do julgamento.<br>(2) Da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>MAANAIM sustenta que sua pretensão não se direciona ao revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente à revaloração jurídica dos fatos tidos por incontroversos e já descritos no acórdão do Tribunal local. Defende que, sendo a morosidade administrativa e a celebração do TAC fatos estabelecidos, caberia a esta Corte Superior, no exercício de sua função constitucional de uniformizar a exegese do Direito Federal, definir se tais eventos se subsumem ao conceito legal de caso fortuito ou força maior, nos exatos termos do art. 393 do Código Civil.<br>É imperativo reconhecer que esta Corte Superior, como guardiã da legislação infraconstitucional, possui o papel de revaloração jurídica, sendo esta plenamente admissível em recurso especial. A revaloração consiste na correta aplicação do direito à luz de fatos cuja existência, teor e circunstâncias foram integralmente delimitados e confirmados pelas instâncias ordinárias.<br>Contudo, a linha divisória entre a revaloração e o vedado reexame da prova empírica pode ser tênue, exigindo extrema cautela na análise do caso concreto. O reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7, implica a reapreciação dos elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias para estabelecer o quadro fático - ou seja, examinar se a prova foi bem ou mal valorada em termos de credibilidade ou suficiência para comprovar a existência ou inexistência de um fato. Em contrapartida, a revaloração, lícita na via especial, pressupõe que o Superior Tribunal de Justiça aceite o quadro fático tal como desenhado pelas instâncias inferiores e apenas verifique se a subsunção daquele fato ao conceito jurídico aplicável foi realizada de modo correto.<br>No  caso dos autos, a pretensão recursal de MAANAIM, apesar de formalmente travestida com o manto da mera revaloração jurídica, na essência, exige o completo reexame do quadro fático-probatório, extrapolando significativamente os limites cognitivos impostos pela Súmula nº 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, não se limitou meramente a constatar a existência da morosidade administrativa ou do TAC; foi além e, qualificando juridicamente esses fatos, concluiu que a demora na entrega do empreendimento não decorreu de um "evento imprevisível ou inevitável", mas sim de circunstâncias inerentes ao risco da atividade empresarial, adotando, assim, o conceito de fortuito interno.<br>É crucial ressaltar que o fortuito interno compreende todos os eventos que, embora estranhos à vontade imediata do empreendedor, estão profundamente conexos à sua organização empresarial e ao processo produtivo de sua atividade principal, sendo por isso considerados previsíveis e controláveis. As dificuldades na obtenção de licenças, a morosidade de órgãos públicos ou as exigências adicionais impostas pelo Ministério Público em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), longe de serem eventos extraordinários, são acasos perfeitamente integrados ao risco do negócio da construção civil, incumbindo ao incorporador o dever de considerá-los e provisioná-los adequadamente no cronograma da obra.<br>Para que se pudesse concluir que os entraves burocráticos e o TAC constituem fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, tal como pretende MAANAIM, seria absolutamente imperioso desconstituir o juízo fático estabelecido pelo TJGO sobre a previsibilidade e a evitabilidade de tais eventos. Seria, em suma, necessário mergulhar nas minúcias do processo administrativo, reanalisar o contrato, o plano inicial do empreendimento, o tempo de tramitação das licenças, o teor das exigências do TAC e, principalmente, contrastar o nível de diligência da construtora com o padrão de conduta exigível no setor para determinar se houve culpa.<br>Inexiste, portanto, um fato inconteste que possa ser simplesmente revalorado. O fato jurídico relevante (a imprevisibilidade e inevitabilidade do obstáculo) foi categoricamente negado pelas instâncias ordinárias com base em um vasto exame de provas. Se esta Corte Superior acolhesse a tese de MAANAIM, necessariamente estaria modificando o contexto fático da previsibilidade para o da imprevisibilidade, o que caracterizaria não uma revaloração do Direito aplicado, mas sim um novo e completo reexame das provas, incidindo, invariavelmente, na vedação insculpida no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso wspecial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CLENIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.