ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA APOIADA EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>2. A pretensão de rever a suficiência e a valoração do acervo documental (contrato, e-mails, notas fiscais e planilha unilateral) demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O conhecimento pela alínea c reclama cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de que a tese possa ser apreciada sem revolver o conjunto probatório.<br>4. Agravo conhecido para não conh ecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (JT LOCAÇÕES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO LOCADO PELA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso em exame, requereu a empresa autora a condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos em razão da retenção indevida de equipamentos locados, após a resilição contratual. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados na exordial. 3. Indevida a pretensão de condenação por danos morais, porque para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica é necessário a comprovação de abalo a sua honra objetiva, isto é ao seu nome e/ou reputação. 4. Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ, fls. 312/313)<br>Os embargos de declaração de JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-376).<br>Nas razões do agravo, JT LOCAÇÕES apontou (1) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade, sustentando que o REsp não demanda reexame de provas, mas violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (2) existência de omissão na análise de argumentos e documentos relevantes, com negativa de prestação jurisdicional; (3) tempestividade e regularidade formal do agravo, com pedido de processamento do REsp (e-STJ, fls. 432-438).<br>Houve apresentação de contraminuta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. (VOTORANTIM)  e-STJ, fls. 442-447 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA APOIADA EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>2. A pretensão de rever a suficiência e a valoração do acervo documental (contrato, e-mails, notas fiscais e planilha unilateral) demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O conhecimento pela alínea c reclama cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de que a tese possa ser apreciada sem revolver o conjunto probatório.<br>4. Agravo conhecido para não conh ecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, JT LOCAÇÕES apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, alegando omissão do Colegiado quanto à análise de documentos essenciais (contrato, e-mails, planilha de valores, notificação de lucros cessantes e notas fiscais), aptos a comprovar retenção indevida de maquinário e prejuízo diário aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais); (2) violação dos arts. 402 e 403 do CC, sustentando que o conjunto probatório permitiria o reconhecimento dos lucros cessantes e que não houve adequada valoração das provas à luz do art. 371 do CPC; (3) ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por desconsideração de provas apresentadas, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (4) existência de dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de documentos como contratos, e-mails e planilhas para demonstrar danos materiais e lucros cessantes (e-STJ, fls. 381-395).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por VOTORANTIM (e-STJ, fls. 399-422).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão que julgou a apelação e o acórdão dos embargos demonstraram que houve efetivo exame do conjunto fático e jurídico necessário para decidir integralmente a controvérsia.<br>O voto do relator, ao julgar a apelação, afirmou que a empresa autora não se desincumbiu do onus probandi (art. 373, inciso I, do CPC), porque não comprovou a alegada retenção indevida dos equipamentos locados, registrando a fragilidade da planilha produzida unilateralmente e a imprescindibilidade de prova concreta dos lucros cessantes, além de transcrever trecho da sentença que enfrentou a documentação juntada aos autos, ao consignar que a demora na liberação das máquinas decorreu de trâmites fiscais e que não houve conduta abusiva (e-STJ, fls. 316/317). Esse ponto foi relevante porque, de modo direto, contemplou o núcleo da tese recursal representado por suposta retenção indevida e seus alegados efeitos econômicos. Ao reproduzir a fundamentação da sentença, o acórdão enfrentou a existência de documentos e a sua significância probatória, concluindo pela insuficiência para demonstrar os fatos constitutivos, o que é incompatível com a alegada omissão.<br>Nos embargos de declaração, o TJBA expôs, de maneira clara, que a parte buscava rediscutir matéria já apreciada. O voto salientou que não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora, reforçando que o acórdão embargado analisara o conjunto probatório ao apontar a ausência de comprovação da retenção indevida e a inadequação de planilha unilateral para provar lucros cessantes (e-STJ, fls. 361/362 e 365/370). E, para afastar a pecha de insuficiência de fundamentação, o Colegiado registrou, com apoio expresso na interpretação do art. 489 do CPC, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações uma a uma, devendo enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão, tal como a Corte fez ao rechaçar a narrativa de retenção e a tese de danos não demonstrados (e-STJ, fls. 366-371).<br>Esse conjunto decisório foi coerente e integral. Primeiro, identificou o ponto central da controvérsia (retenção indevida e dano), segundo, avaliou os elementos apresentados. inclusive notas fiscais e documentos da então ré, e, terceiro, concluiu pela ausência de prova robusta do fato constitutivo e do quantum dos alegados lucros cessantes. A passagem do acórdão de apelação, ao transcrever a sentença, deixou expresso:<br>eventual demora na liberação das máquinas decorreu de trâmites burocráticos relacionados à emissão de notas fiscais para trânsito do maquinário  não se tratou de conduta abusiva (e-STJ, fls. 317).<br>Com isso, o Colegiado enfrentou a própria base factual que JT LOCAÇÕES disse ignorada, afastando a tese de omissão<br>As decisões do Tribunal estadual também esclareceram que lucros cessantes não se presumem e exigem prova concreta e segura do ganho não obtido, o que a parte não produziu, ponto decisivo para rejeitar a postulação indenizatória (e-STJ, fls. 316-318).<br>Não houve contradição interna a vulnerar a compreensão do julgado. O raciocínio se manteve alinhado quando concluiu a narrativa de que a retenção não foi comprovada e que os documentos foram considerados, porém reputados insuficientes para o fim pretendido, além da planilha unilateral não demonstrar o prejuízo efetivo.<br>Tampouco se identificou obscuridade. Os fundamentos foram explícitos, com referência às peças e à própria dinâmica documental do processo, incluindo a menção a fls. 174-179 dos autos para justificar a inexistência de prática abusiva e, portanto, o nexo causal dos alegados danos (e-STJ, fl. 317).<br>De modo pontual, as transcrições indispensáveis do acórdão recorrido demonstraram o enfrentamento da tese central da parte:<br>Apesar da insurgência, a empresa autora não se desincumbiu do onus probandi  não comprovou a alegada retenção indevida dos equipamentos locados  sendo a uma planilha produzida unilateralmente, apontando pretensos valores que seriam recebidos pela autora/apelante. (e-STJ, fls. 316/317)<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional se resumiu ao inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão firmada. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) e (3) Da suficiência e da valoração do conjunto probatório e inexistência de cerceamento<br>JT LOCAÇÕES articula a violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, juntamente com o art. 371 do Código de Processo Civil, e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando que as conclusões do Tribunal a quo sobre a insuficiência do conjunto probatório, composto por contrato, e-mails, notas fiscais e planilha de prejuízos, resultaram de uma valoração incorreta dessas provas, devendo ser reconhecido o seu direito aos lucros cessantes em razão da alegada retenção do maquinário. A tese central, que perpassa todos esses dispositivos, reside na necessidade de reexaminar a suficiência das provas para configurar, de modo robusto e concreto, a retenção ilícita do equipamento e o prejuízo diário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de lucros cessantes.<br>Entretanto, o âmbito do recurso especial, cuja função precípua é a uniformização do direito federal, não permite a incursão no acervo fático-probatório para verificar se os documentos apresentados (mencionados JT LOCAÇÕES como "fartos") seriam ou não suficientes para comprovar o alegado fato constitutivo do seu direito, em contraposição ao que foi soberanamente decidido no julgamento de apelação e reafirmado em julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça da Bahia. A Corte estadual foi clara ao asseverar que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, exigindo, para que sejam indenizáveis, a presença de uma prova concreta e segura da ausência de ganho diário, ônus do qual JT LOCAÇÕES não se desincumbiu.<br>A decisão recorrida, ao concluir pela ausência de responsabilidade civil de VOTORANTIM devido à falta de comprovação de conduta ilícita, nexo causal e dano (e-STJ, fls. 317-320), fez uma análise exaustiva do material probatório, concluindo, por critérios de fato, que ele era débil para subsidiar o pleito indenizatório. O acolhimento da pretensão recursal sob o prisma da suposta violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil ou da má aplicação do art. 371 do CPC, pretendendo que esta Corte Superior substitua o juízo de fato exercido pelas instâncias ordinárias e defina a suficiência da prova, é expressamente vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De igual modo, a alegada violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a desconsideração das provas implicaria cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, também se mostra descabida. Conforme já observado, a instância ordinária analisou o conjunto probatório, mas atribuiu a ele valor jurídico distinto daquele pretendido por JT LOCAÇÕES. A tese também envolve o reexame do contexto fático-probatório em que se deu a aplicação do direito, mais uma vez esbarrando no óbice da já mencionada Súmula 7 do STJ. De todo modo, argumentos de violação direta da Constituição Federal não comportam análise em recurso especial.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c pressupõe, além da comprovação da similitude fática e do cotejo analítico entre os julgados, requisitos não cabalmente atendidos no recurso especial de JT LOCAÇÕES, que se limitou à transcrição de ementas, que a tese jurídica de mérito possa ser examinada sem o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Neste caso concreto, o cerne da controvérsia reside na definição se o conjunto de documentos (contrato, e-mails, planilha e notas fiscais) era robusto o suficiente para provar a retenção ilícita e, consequentemente, os lucros cessantes. Como a análise da tese de mérito (violação dos arts. 402 e 403 do CC e 371 do CPC) encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, fica igualmente obstaculizado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.969.740/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.