ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem, remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou detidadamente os fatos e provas produzidas.<br>2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses defensivas com base no acervo probatório dos autos.<br>3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA<br>1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal emprega a técnica da fundamentação per relationem.<br>2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa, rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI (MEGA E TOP) e FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA (FULL GAUGE) contra decisões que inadmitiram recursos especiais.<br>MEGA E TOP e FULL GAUGE interpuseram recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal goiano teria se omitido quanto à análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas ao regular funcionamento do equipamento e à culpa exclusiva da vítima, com base em depoimentos testemunhais (e-STJ, fls. 865 a 878 e e-STJ, fls. 851 a 861, respectivamente).<br>Os recursos especiais não foram admitidos na origem, sob o fundamento de que a análise das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probátorio dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 930 a 938).<br>Nos presentes agravos, MEGA E TOP e FULL GAUGE impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, reiterando que as questões postas nos recursos especiais são eminentemente de direito, consistentes na verificação de vício de fundamentação do acórdão recorrido, não se tratando de reexame de provas (e-STJ, fls. 957 a 971, e-STJ, fls. 944 a 953, respectivamente).<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem, remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou detidadamente os fatos e provas produzidas.<br>2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses defensivas com base no acervo probatório dos autos.<br>3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA<br>1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal emprega a técnica da fundamentação per relationem.<br>2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa, rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente e observaram o disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, com impugnação adequada e específica aos fundamentos das decisões recorridas. Diante disso, CONHEÇO dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem provimento.<br>Os recursos especiais interpostos por MEGA E TOP e FULL GAUGE, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, apontaram frontal violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, suscitando a tese de que o Tribunal de Justiça de Goiás teria incidido em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre pontos cruciais levantados nos embargos de declaração, notadamente aqueles relativos ao suposto regular funcionamento do equipamento de refrigeração e à configuração de culpa exclusiva da ONCOVIDA, conforme se depreenderia da análise pormenorizada dos depoimentos testemunhais colhidos em primeira instância.<br>(1) Da Inexistência de Violação aos Artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Embora MEGA E TOP e FULL GAUGE insistam a ocorrência de omissão e consequente nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sustentando que pontos essenciais para a defesa foram ignorados, uma análise detida dos autos e das decisões proferidas pelo tribunal goiano revela que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável aos interesses de MEGA E TOP e FULL GAUGE ou que a fundamentação tenha se dado de forma concisa ou remissiva.<br>É fundamental reiterar que a negativa de prestação jurisdicional apenas se configura quando o tribunal goiano, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante e apta a, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do que dispõe o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para caracterizar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os quais demandam o efetivo comprometimento da inteligibilidade ou da completude do julgado.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1 . Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.<br>3 . Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.<br>4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios .Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43759 RS 2022/0225824-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>No caso concreto, infere-se do contexto decisório que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a apelação e, subsequentemente, os embargos de declaração, considerou os elementos fáticos necessários para embasar sua convicção pela manutenção da sentença condenatória, que acolheu o pleito indenizatório da ONCOVIDA. O cerne da omissão alegada por MEGA E TOP e FULL GAUGE reside na falta de manifestação explícita sobre os depoimentos testemunhais específicos (Sra. Cibele, Sr. Ronny) que indicariam o regular funcionamento do equipamento e a falha do sistema de alerta por culpa da própria vítima.<br>Ocorre que, no âmbito do acórdão recorrido, ou da decisão à qual ele se remete, as questões fáticas indispensáveis ao deslinde da questão foram tangenciadas ou analisadas de maneira a anular o efeito probatório defensivo pretendido por MEGA E TOP e FULL GAUGE. A Corte goiana, ao fundamentar sua decisão e rejeitar a tese de culpa exclusiva da vítima e de regularidade dos equipamentos, utilizou-se de uma premissa fática que colide frontalmente com a interpretação pretendida por MEGA E TOP e FULL GAUGE.<br>Conforme se verifica nos autos do processo e na fundamentação adotada pelo TJGO, a decisão impugnada incorporou, por técnica da fundamentação per relationem, elementos que refutam a tese defensiva, ao integrar o seguinte raciocínio:<br>"É possível colher a informação de que o sistema de controle do termostato do refrigerador não funcionou por três ocasiões diferentes, pouco tempo após a aquisição do equipamento pela autora, bem como os alertas não foram emitidos para os celulares cadastrados, como deveria ocorrer, através do sistema Sitrad, o que acarretou prejuízo à parte autora, visto que teve de descartar medicamentos de alto custo e reagendar tratamentos de pacientes que necessitavam daquelas substâncias, de acordo com os depoimentos das testemunhas no juízo de origem.<br>Assim, em atenção a economia processual e utilizando a técnica da fundamentação per relacionem.. adoto as razões de decidir contidas no ato judicial impugnado que, no que interessa, segue abaixo transcrito (mov.123): (e-STJ, fls. 764 a 775)".<br>Este trecho é de extrema relevância, pois demonstra que, embora o tribunal goiano não tenha discorrido exaustivamente sobre cada nuance dos depoimentos da Sra. Cibele e do Sr. Ronny, ele manifestou-se expressamente sobre a premissa fática de falha do sistema. Se o julgado estabeleceu categoricamente que "o sistema de controle do termostato do refrigerador não funcionou por três ocasiões diferentes", esta afirmação fática estabelecida é suficiente para infirmar a conclusão de "regular funcionamento" defendida por MEGA E TOP e FULL GAUGE e, por conseguinte, justificar a responsabilização civil.<br>Portanto, ao adotar os fundamentos de uma decisão anterior que já havia pormenorizado a falha técnica ou operacional do sistema, a Corte goiana forneceu subsídio argumentativo apto a sustentar a sua conclusão. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior como técnica válida de motivação das decisões judiciais, desde que contenha o aparato argumentativo necessário para dirimir a controvérsia, exatamente como ocorreu na situação retratada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1 . Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que é possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta.<br>2. Na hipótese, verifica-se o Desembargador Relator empregou a técnica de fundamentação per relationem, sem utilizá-la, porém, como complementação a sua argumentação. Assim, observa-se a ausência de fundamentação própria no julgamento do recurso em sentido estrito, com patente ofensa ao art . 93, IX, da Constituição da Republica.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no HC: 801040 RS 2023/0033891-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)<br>Assim, o que MEGA E TOP e FULL GAUGE classificam como omissão constitui, na verdade, mero inconformismo com a premissa de fato adotada pelo julgador local, que divergiu daquela defendida pela parte.<br>Em suma, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, porquanto os temas essenciais ao deslinde da causa - notadamente a falha do equipamento e a culpa pelo resultado danoso - foram objeto de análise e deliberação, culminando na decisão contrária ao interesse de MEGA E TOP e FULL GAUGE. O Poder Judiciário não é obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a adotar a interpretação que lhes seja mais conveniente, bastando que a motivação apresentada seja coerente e suficiente para sustentar a conclusão, o que se verificou no presente feito.<br>Conforma já decidiu o STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. (..).<br>2 . O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)<br>(2) Da Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Pretensão de Reexame Fático<br>MEGA E TOP e FULL GAUGE, ao sustentarem a tese de negativa de prestação jurisdicional, buscam criar uma via oblíqua para o reexame do mérito propriamente dito, insistindo que a "omissão" se deu na análise das provas testemunhais (depoimentos de Cibele e Ronny) que comprovariam a tese de defesa. Contudo, para que esta Corte pudesse avaliar se os fatos demonstraram o "regular funcionamento do equipamento" ou a "culpa exclusiva da vítima", seria imprescindível reexaminar a prova documental, pericial e oral integralmente produzida, comparando depoimentos e contrapondo-os à conclusão do TJGO de que o sistema falhou em múltiplas ocasiões.<br>É crucial ressaltar que, a par da alegação de violação instrumental, a pretensão derradeira dos recursos especiais - obter a reforma do acórdão para afastar a responsabilidade civil - esbarra em óbice de natureza processual desta Corte, qual seja, o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante disso, é manifesto que a análise da responsabilização civil no caso concreto, sobretudo no que se refere aos elementos fáticos da falha do produto e da conduta da vítima, exige a revaloração das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, como Corte de superposição, possui a missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal (direito), não se prestando ao papel de terceira instância revisora de fatos (prova). A modificação das conclusões do tribunal goiano sobre o funcionamento do equipamento e a atribuição da culpa demandaria o incursionamento profundo na análise do que foi comprovado ou não nos autos, o que é expressamente vedado pela Súmula n. 7, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por essas razões, a situação se enquadra na regra geral de impedimento: o tribunal goiano, com base nos fatos e provas apresentados, concluiu pela responsabilidade de MEGA E TOP e FULL GAUGE. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido. Embora o exame da ofensa ao artigo 1.022 do CPC, por vezes, possa ser realizado sem a incidência da Súmula 7 - quando a omissão é clara e patente sobre um ponto jurídico -, no presente caso, a alegação de omissão está umbilicalmente ligada à interpretação da prova (depoimentos) e ao desejo de inverter o resultado fático desfavorável, o que reitera a impossibilidade do conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Diante de todo o exposto, as razões apresentadas por MEGA E TOP e FULL GAUGE não se mostram suficientes para infirmar os rigores do juízo de admissibilidade realizado na origem, tampouco para demonstrar a efetiva violação de lei federal. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar a causa e os embargos declaratórios, cumpriu o seu dever de fundamentação, ainda que utilizando-se de técnica remissiva e rejeitando as teses defensivas com base em constatação fática contrária ao interesse das partes.<br>A pretensão de reforma de MEGA E TOP e FULL GAUGE, na essência, busca o revolvimento do complexo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, devendo ser mantida a decisão que os inadmitiu.<br>Pelo exposto, CONHEÇO dos agravos interpostos por MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI e FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA para NEGAR PROVIMENTO aos respectivos recursos especiais.<br>É o voto.