ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 483):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO EMBARGADO, EXEQUENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 373, CPC. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1- Cabia ao ora apelante, réu da demanda de embargos de terceiro, nos termos do ônus processual imposto no art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez a contento, não se desincumbindo do ônus que lhes foi processualmente imposto no art. 373, II, do CPC.<br>2- Restou devidamente comprovado nos autos que o bem penhorado foi adquirido pelo apelado antes da constrição, não prosperando o inconformismo do ora apelante. Há nos autos Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 05/07/2022.<br>3- Com relação aos honorários advocatícios, esses foram corretamente arbitrados, eis que na forma descrita no art. 85, §2º, CPC, considerando o valor da causa e o valor do bem, não se havendo falar em arbitramento de forma diversa. Ainda, honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% sobre os honorários arbitrados em primeiro grau.<br>4- Recurso conhecido e improvido. (e-STJ, fl. 483)<br>Nas razões do agravo, BASA apontou (1) tempestividade, cabimento e interesse recursal do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.042 e 1.070 do CPC; (2) inadequação do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e violação do art. 373, II, do CPC, e não de reexame de provas; (3) pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, por risco de dano com a cobrança de honorários sucumbenciais e probabilidade do direito (art. 300 do CPC) (e-STJ, fls. 580-589).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, BASA apontou (1) violação do art. 373, II, do CPC, por erro de valoração das provas no acórdão que reconheceu a boa-fé do terceiro adquirente e a anterioridade da aquisição à constrição, sustentando a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, por fixação de honorários sobre o valor da causa, em desconformidade com o proveito econômico efetivo vinculado a 12,5% do bem; (3) existência de interpretação divergente quanto aos critérios de valoração da prova e à base de cálculo dos honorários, sem detalhamento de paradigmas (e-STJ, fls. 493-508).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>(1) Erro de valoração de prova<br>A argumentação do BASA, ao questionar a validade intrínseca do "contrato de gaveta" sob a ótica de ser uma venda de bem do espólio sem a forma legal e sem autorização judicial, ao apontar a ausência de menção da venda na escritura de inventário, à inexistência de prova de pagamento integral do preço e à falta de transferência da posse, busca, inequivocamente, uma nova incursão no conjunto fático-probatório. A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu expressamente que:<br>Restou devidamente comprovado nos autos que o bem penhorado foi adquirido pelo apelado antes da constrição e que Há nos autos Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 05/07/2022 (e-STJ, fl. 475).<br>Adicionalmente, o acórdão afirmou a qualidade de terceiro de boa-fé do embargante.<br>Revisar essas conclusões fáticas demandaria, por parte deste Superior Tribunal de Justiça, a reanálise dos elementos probatórios que levaram o Tribunal de origem a formar seu convencimento, tais como o teor e a validade do contrato particular de promessa de compra e venda, a documentação relativa ao inventário e a prova da posse. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" é tênue, mas fundamental. A revaloração permite uma nova qualificação jurídica para os fatos incontroversamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. No caso presente, o BASA não apenas busca uma nova qualificação jurídica, mas contesta os fatos em si que foram estabelecidos, notadamente a boa-fé do adquirente e a validade do negócio jurídico para os fins dos embargos.<br>Adicionalmente, a alegação de que a posse não foi transferida, com base em cláusula contratual específica que condicionaria a imissão definitiva na posse ao pagamento integral e lavratura da escritura (e-STJ, fl. 503), demandaria a interpretação do referido instrumento. A reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 84/STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda sem registro, pressupõe que a posse tenha sido efetivamente transmitida ou que o compromisso seja hábil a gerá-la. A controvérsia sobre a existência dessa posse ou sua natureza precária, em face do contrato, transcende a mera qualificação jurídica e adentra a análise da interpretação do ajuste.<br>Assim, a irresignação recursal quanto ao art. 373, II, do CPC, por envolver o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais para reverter as conclusões fáticas do TJTO, não merece que dela se conheça nesta Corte Superior.<br>(2) Honorários advocatícios<br>O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, que devem incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.<br>No caso dos autos, a constrição judicial recaiu apenas sobre a cota-parte de 12,5% do imóvel, correspondente ao direito do executado. O proveito econômico obtido pelo embargante, portanto, é o valor dessa fração do bem que foi liberada da penhora, e não o valor total do imóvel atribuído à causa. Esse valor é perfeitamente mensurável, conforme indicado nos próprios autos (R$ 21.952,85 - vinte e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).<br>A decisão do Tribunal a quo, ao manter a fixação dos honorários sobre o valor integral da causa (R$ 185.000,00 - cento e oitenta e cinco mil reais), divergiu da correta aplicação da lei e da jurisprudência desta Corte, que prestigia o critério do proveito econômico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL . PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art . 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) . 4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.931.283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 21/6/2021, QUARTA TURMA, DJe 1/7/2021)<br>Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico efetivamente obtido pelo recorrido.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>O BASA não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, limitando-se a uma menção genérica na petição recursal (e-STJ, fl. 493). A ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE provimento para reformar o acórdão recorrido no que tange aos honorários advocatícios, determinando que a verba sucumbencial seja calculada sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor da parte do imóvel liberada da constrição (12,5%), mantidos os percentuais fixados nas instâncias ordinárias.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.