ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor.<br>3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário.<br>4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PINE S.A. (BANCO PINE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, proferida em face de acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador SIMÕES DE ALMEIDA, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e Ação de cobrança julgadas em conjunto. Preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa afastada. Provas constantes dos autos suficientes para julgamento da demanda. Contrato de cessão de crédito sem coobrigação. Alegação da cessionária de violação às cláusulas contratuais pela cedente que levariam à rescisão do contrato. Pedido de recuperação judicial do devedor dos títulos cedidos que não importa em alteração dos créditos cedidos. Ausência de demonstração de violação à boa-fé objetiva. Cedente que não se obrigou à solvabilidade dos títulos. Risco do negócio assumido pela instituição financeira. Irregularidade no débito forçado em conta mantida pela cedente na instituição financeira do valor do contrato. Recurso provido. (e-STJ, fls. 2.433/2.434)<br>Os embargos de declaração de BANCO PINE S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2471/2478).<br>Nas razões do agravo, BANCO PINE apontou (1) usurpação do juízo de mérito pelo órgão de admissibilidade ao afirmar a correção do acórdão recorrido, defendendo que a Presidência deveria limitar-se aos pressupostos formais, com referência à Súmula 123/STJ; (2) suficiência e especificidade das razões do recurso especial, afastando a pecha de fundamentação genérica; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e das cláusulas já apreciadas; (4) negativa de prestação jurisdicional, por omissões relevantes não sanadas nos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), a justificar a anulação do acórdão integrativo.<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.574-2.582).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO PINE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissões não sanadas pelo acórdão integrativo quanto a pontos essenciais da controvérsia; (2) violação dos arts. 113, 147, 421-A e 422 do CC, defendendo que a parte contrária teria agido com má-fé e omissão dolosa de informações relevantes, o que legitimaria o desfazimento das cessões e a cobrança dos valores, com ênfase de que se trata de correta valoração do conjunto probatório já delineado.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2.517-2.528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA JULGADAS EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONVÊNIO. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVABILIDADE DOS TÍTULOS CEDIDOS. RECONHECIMENTO. RISCO DO NEGÓCIO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO DOLOSA DO CEDENTE. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO CEDIDO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário, o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente continua responsável pelo pagamento do devedor.<br>3. Reconhecida a ausência de responsabilidade do cedente pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o cessionário.<br>4. A pretensão de infirmar as conclusões quanto à boa-fé objetiva e ao alcance das obrigações contratuais demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da nulidade<br>Em suas razões recursais, BANCO PINE alegou que o fundamento utilizado pelo acórdão acerca da inexistência de cláusula de coobrigação nem sequer integrou a causa de pedir, estando totalmente divorciado do caso.<br>Ademais, salientou que não foram analisados os pontos cruciais para o deslinde do feito.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da violação do princípio da boa-fé objetiva<br>BANCO PINE alegou que nunca se discutiu eventual responsabilidade da cedente pela solvência dos créditos cedidos, mas sim a evidente ausência de boa-fé da PROMETEON quando da celebração do instrumento de cessão, que ensejou a legítima rescisão do Convênio e dos Termos de Cessão pela instituição financeira.<br>Destacou que a conduta dolosa da PROMETEON ficou caracterizada com a cessão de direitos ao banco, mas, paralelamente, interrompeu a entrega de pneus a VIA NOBRE o que, sabidamente, tornaria inviável o regular recebimento dos créditos cedidos, além de ter se tornado credora extraconcursal com a retomada da entrega.<br>Assim, por entender que a PROMETEON tinha pleno conhecimento da situação de insolvência da VIA NOBRE e não cumpriu com o seu dever de informar essa situação ao banco, houve flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva.<br>Pois bem.<br>De acordo com a moldura dos autos, o caso cuida de relação contratual de cessão de crédito sem coobrigação entre BANCO PINE e PROMETEON, estruturada a partir de convênio firmado em 14/12/2018 e múltiplas cessões até 2021.<br>Ficou incontroverso que em novembro de 2021, PROMETEON cedeu créditos contra PNEUS VIA NOBRE, e, após notícia de agravamento financeiro da sacada e de atos de rescisão/fornecimento, o BANCO PINE declarou a rescisão do convênio e dos termos, ajuizando ação de cobrança para restituição dos valores; PROMETEON, por sua vez, ajuizou ação declaratória visando afastar o débito e estornar valor descontado em conta.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a ação declaratória, destacando indícios de violação da boa-fé pela PROMETEON ao omitir dificuldades financeiras da sacada e a iminente interrupção de fornecimento, reconhecendo a exigibilidade dos valores decorrentes do desfazimento das cessões (e-STJ, fls. 979/983).<br>Em apelação, o Tribunal paulista reformou integralmente a sentença: (i) afastou cerceamento de defesa; (ii) validou o regime de cessão sem coobrigação, enfatizando que o pedido de recuperação judicial não altera a existência, legalidade, veracidade, legitimidade e exigibilidade dos créditos; (iii) assentou ausência de prova de má-fé ou omissão dolosa da cedente; e (iv) reconheceu que a compra de crédito integra a atividade bancária, com assunção do risco do negócio pela instituição financeira, julgando improcedente a cobrança e procedente a obrigação de fazer para cancelar o débito e estornar valor descontado (e-STJ, fls. 2.433-2.445).<br>Sobre a natureza do contrato de cessão de crédito em específico, o Tribunal estadual destacou que:<br>No caso em apreço, tem-se a celebração do contrato de cessão de crédito sem coobrigação, ou seja, o cedente não se obrigou pela solvabilidade dos títulos cedidos e tal cláusula tem plena eficácia, desde que devidamente pactuada entre as partes. Da mesma forma, não houve pactuação de cláusula pro solvendo, restando o negócio perfeitamente concluído com a transferência dos títulos cedidos e o pagamento, pelo cessionário, do valor pactuado. (e-STJ, fls. 2.437/2.438).<br>De fato, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente - PROMETEON) transfere a um terceiro (cessionário - BANCO PINE) o seu direito de crédito contra o devedor (cedido - VIA NOBRE).<br>Em outras palavras, muda o credor, mas o crédito (valor, condições, vencimento, etc.) permanece o mesmo.<br>No caso dos autos, ficou consignado que a cessão foi pro soluto, que ocorre quando o cedente (PROMETEON) não garante o pagamento do crédito pelo devedor (VIA NOBRE), mas apenas assegura a existência e a validade no momento da cessão.<br>Portanto, uma das principais características da cessão de crédito pro soluto é que o risco de inadimplemento recai sobre o cessionário (BANCO PINE), o que não ocorre com a modalidade pro solvendo, em que o cedente (PROMETEON) continua responsável pelo pagamento do devedor (VIA NOBRE).<br>Diante desse cenário, reconhecida a ausência de responsabilidade da PROMETEON pela solvabilidade dos títulos cedidos, o risco do inadimplemento recai sobre o BANCO PINE.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CESSIONÁRIO ASSUME O RISCO PELA SOLVÊNCIA DO CRÉDITO. NEGÓCIO PRO SOLUTO. REGRA GERAL.<br>1. Contrato de cessão (onerosa) de crédito prêmio de IPI, de propriedade da cedente, a ser utilizado pela cessionária para abater débitos tributários.<br>2. Previsão expressa na avença de que a cedente assegurava a existência do crédito, até porque decorrente de sentença transitada em julgado, mas que a sua efetiva utilização junto à Receita Federal do Brasil era por conta e risco da cessionária.<br>3. Empecilhos colocados pelo Fisco Federal que impediram a utilização do crédito.<br>4. Ausência de violação do art. 295 do CC, dado que, na espécie, foi realizado um negócio de cessão pro soluto (regra geral).<br>5. Agravo interno não provido. Recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 761.868/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>Quanto ao princípio da boa-fé objetiva, o Tribunal afastou a pretensão por entender que não foi demonstrada a alardeada violação no caso dos autos, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>No caso, entretanto, não se vislumbra qualquer violação ao aludido princípio, já que o pedido de Recuperação judicial ocorreu muito tempo depois da realização das cessões de crédito objetos das demandas.<br>Dos fatos narrados e apresentados nos autos não restou demonstrada a alegada violação à boa-fé objetiva a invalidar, anular, o negócio jurídico formatado pelas partes. Pela análise dos documentos apresentados pelas partes não restou devidamente comprovada a questão relacionada ao prévio conhecimento, ou não, pela Apelante, da situação financeira do devedor dos títulos de crédito cedidos, muito menos que a Apelante teria omitido tais informações, de forma dolosa (portanto, contrária a boa-fé) para ludibriar a instituição financeira e viabilizar a celebração da cessão de crédito. Ainda, não é possível inferir dos autos que a Apelante sabia que o devedor pediria a recuperação judicial.<br>Por oportuno mencionar que não há qualquer previsão contratual acerca da obrigatoriedade da Apelante em manter relação comercial com o devedor dos títulos cedidos, em que pese a cedente ter demonstrado que continuou a fornecer produtos ao devedor até março de 2022. (e-STJ, fls. 2.443/2.444).<br>Acerca da interpretação da cláusula 3.2 do contrato de convênio celebrado entre as partes, o Tribunal paulista afastou o dever de o cedente (PROMETEON) indenizar o cessionário (BANCO PINE), por inferir que o deferimento da recuperação judicial do cedido (VIA NOBRE) não acarreta alteração do crédito.<br>Veja-se:<br>Denota-se, então, que o cedente responde perante o cessionário pela: I existência: os créditos cedidos devem existir; e não deixaram de existir com o pedido de recuperação judicial da devedora (os títulos cedidos (duplicatas) foram efetivamente emitidos pela Apelante em razão de relação comercial de venda e compra de produtos pelo sacado, observando os requisitos de validade do negócio jurídico); II legalidade, veracidade e legitimidade: os créditos decorrem de objeto lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei e, mais uma vez, a recuperação judicial não altera tais características do crédito cedido; e III exigibilidade: os créditos são exigíveis; não há dúvida, no momento da celebração do contrato de cessão, do momento do adimplemento da obrigação. Ainda uma vez, o acolhimento do pedido de recuperação judicial do devedor não retira dos créditos cedidos tal característica.<br>A cláusula contratual prossegue com o dever de indenizar no caso de alteração nos contratos, títulos ou relação jurídica que deram origem ao crédito cedido.<br>Ocorre que o acolhimento do pedido de recuperação judicial do sacado não importa em mencionada alteração. O crédito continua hígido. Vale mencionar que a novação operada com o acolhimento da Recuperação Judicial não tira do crédito sua exigibilidade e do credor o direito de recebimento. O que se observa é apenas uma mudança na forma como será cobrado, considerando o plano aprovado. Ainda assim, se o devedor não cumprir com o acordado no plano de recuperação, os direitos relacionados ao crédito e as garantias são retomados, tendo em seu favor um título executivo judicial, o que possibilitará ao credor, eventualmente, execução direta do valor devido, sem necessidade de demanda para discussão de mérito do crédito. (e-STJ, fls. 2.442/2.443).<br>Assim, rever as conclusões quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva e da alteração dos títulos de crédito que deram origem à cessão de crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. .<br>(REsp n. 2.168.663/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DOS TÍTULOS. SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DO ENDOSSO E DA COBRANÇA DAS CÁRTULAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apreciando o contexto fático-probatório dos autos e o teor dos cheques objeto das relações jurídicas, a segunda instância concluiu que, ao receber os títulos através do endosso, não se observaria má-fé, mas sim transferência equivalente à cessão de crédito, nos moldes dos arts. 286 e seguintes do CC; logo, os cheques circularam por endosso em que o portador poderia exigi-los do emitente ou do endossante, conforme o art. 20 da Lei n. 7.357/1985. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. As instâncias ordinárias, "com base no princípio da boa-fé e nas provas colacionadas, concluíram que o favorecido por endosso era detentor do direito ora pleiteado e que os motivos apresentados pelo emitente não provocavam a anulação dos cheques objetos da lide.<br>Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. O emitente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 582.377/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014).<br>3. Ao solucionar a demanda, o decisum respeitou o entendimento desta Corte Superior, contexto que oc asiona o óbice do verbete sumular n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.151.035/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PROMETEON, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.