ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Irresignação de ECONORTE<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. FURTO DE ESCAVADEIRA EM CANTEIRO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública.<br>2. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de assinatura formal no contrato de locação, não prevalece quando o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, reconhece a existência de uma relação jurídica complexa, consubstanciada na atuação conjunta das rés, na fruição do bem e na realização de pagamentos pela recorrente.<br>3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da concessionária de rodovias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do pacto firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A responsabilidade solidária, no caso, não foi presumida, mas sim decorrente da constatação fática de uma atuação coordenada e de um interesse comum no empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos. Alterar tal entendimento é inviável na via especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de TRIUNFO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FURTO DE MAQUINÁRIO EM CANTEIRO DE OBRAS. DEVER DE GUARDA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de indenização visando à reparação por danos decorrentes do furto de bem móvel locado (escavadeira) que se encontrava sob a guarda da locatária em canteiro de obras.<br>2. O furto de equipamento em canteiro de obras, sob a responsabilidade da locatária, qualifica-se como fortuito interno, pois se insere no rol de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida, não configurando causa excludente de responsabilidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a tese de excludente de responsabilidade por entender que as medidas de segurança adotadas foram insuficientes e que o evento era um risco previsível da atividade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido à cláusula contratual que previa a exclusão de responsabilidade apenas para os crimes de dano e roubo, não a estendendo ao crime de furto, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 5/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. - ECONORTE (ECONORTE) e por CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TRIUNFO) contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Espedito Reis do Amaral, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (ESCAVADEIRA). PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL (14ª). EXCLUDENTE DE ROUBO E CRIME DE DANO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESE QUE NÃO CORRESPONDE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL E COTEJO DAS PROVAS. SUBTRAÇÃO DO BEM LOCADO. OBRA REALIZADA CONJUNTAMENTE PELAS RÉS. MÁQUINA ALOCADA EM CANTEIRO DE OBRAS. FRUIÇÃO DA MÁQUINA E PAGAMENTO PELA LOCAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DO VALOR DO BEM E DO VALOR RECEBIDO COMO INDENIZAÇÃO JUNTO À SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS NÃO RECEBIDOS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O FINAL DO CONTRATO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO AFASTADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIANTE. RÉ-CONCESSIONÁRIA. DENUNCIADA SEGURADORA. RISCO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A OBRIGAR A LITISDENUNCIADA A RESSARCIR A LITISDENUNCIANTE PELO VALOR QUE TERÁ QUE DESEMBOLSAR PARA INDENIZAR A AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA DENUNCIANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ, fl. 1.209)<br>Os embargos de declaração de EZZE SEGUROS, TRIUNFO e ECONORTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.263-1.270; 1.299-1.306; 1.332-1.339).<br>Contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial o agravo de ECONORTE indicou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade; (3) dissídio jurisprudencial.(e-STJ, fls. 1.422-1.435; 1.369-1.372)<br>Nas razões do agravo, TRIUNFO apontou (1) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.409-1.414; 1.403-1.406).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Irresignação de ECONORTE<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. FURTO DE ESCAVADEIRA EM CANTEIRO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do furto de máquina escavadeira locada para execução de obra pública.<br>2. A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na ausência de assinatura formal no contrato de locação, não prevalece quando o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, reconhece a existência de uma relação jurídica complexa, consubstanciada na atuação conjunta das rés, na fruição do bem e na realização de pagamentos pela recorrente.<br>3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária da concessionária de rodovias demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do pacto firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A responsabilidade solidária, no caso, não foi presumida, mas sim decorrente da constatação fática de uma atuação coordenada e de um interesse comum no empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos. Alterar tal entendimento é inviável na via especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Irresignação de TRIUNFO<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FURTO DE MAQUINÁRIO EM CANTEIRO DE OBRAS. DEVER DE GUARDA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ação de indenização visando à reparação por danos decorrentes do furto de bem móvel locado (escavadeira) que se encontrava sob a guarda da locatária em canteiro de obras.<br>2. O furto de equipamento em canteiro de obras, sob a responsabilidade da locatária, qualifica-se como fortuito interno, pois se insere no rol de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida, não configurando causa excludente de responsabilidade. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a tese de excludente de responsabilidade por entender que as medidas de segurança adotadas foram insuficientes e que o evento era um risco previsível da atividade, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido à cláusula contratual que previa a exclusão de responsabilidade apenas para os crimes de dano e roubo, não a estendendo ao crime de furto, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 5/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O agravo de ECONORTE e o de TRIUNFO são a espécie recursal cabível, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos das respectivas decisões recorridas (e-STJ, fls. 1.422-1.435; 1.409/-.414).<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame do respectivos recursos especiais, que não merecem que deles se conheça.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de contrato de locação de escavadeira e outros bens móveis celebrado para execução de obra pública; a máquina E145C foi furtada durante o pernoite no canteiro de obras.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a excludente de responsabilidade por força maior/caso fortuito e a ausência de cláusula que atribuísse responsabilidade ao locatário em tais hipóteses.<br>Em apelação, o Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais e lucros cessantes , afastando dano moral, e fixando responsabilidade solidária das rés, com fundamento na guarda atribuída à locatária, cláusula 14 do contrato, na distinção entre roubo, dano e furto, e na qualificação do evento como fortuito interno ligado ao risco da atividade, sublinhando que, embora houvesse vigilância, o furto de equipamento de grande porte revelou insuficiência das cautelas (e-STJ, fls. 1.210-1.218 e 1.224-1.226).<br>Da irresignação de ECONORTE<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ECONORTE apontou (1) violação do art. 485, VI, do CPC, ao sustentar sua ilegitimidade passiva, por não ser signatária do contrato de locação celebrado entre TRANSVIAS TRANSPORTES LTDA. e CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., afirmando que o pagamento de faturas não substitui a manifestação de vontade contratual e não gera vínculo obrigacional; (2) violação do art. 265 do CC, ao afirmar que a responsabilidade solidária não se presume e somente decorre de lei ou da vontade das partes, inexistente no caso, inclusive porque teria figurado apenas como interveniente anuente e sem assinatura no instrumento; (3) aplicação do princípio pacta sunt servanda para reconhecer que as obrigações contratuais foram assumidas exclusivamente pela locatária, não podendo ser estendidas à recorrente; (4) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia se resolve por interpretação jurídica de fatos incontroversos; (5) pedido subsidiário de reforma para afastar qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, com a consequente improcedência da ação em relação à recorrente e redistribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 1.345-1.358).<br>Objetivo recursal da ECONORTE<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC, quanto à ilegitimidade passiva suscitada; (ii) houve negativa de vigência do art. 265 do CC, quanto ao reconhecimento de responsabilidade solidária sem lei ou vontade expressa das partes; (iii) é possível a reforma do acórdão estadual sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz dos fatos tidos como incontroversos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais invocados, suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.<br>(1) (3) e (4) Da alegada violação do art. 485, VI, do CPC, da suposta aplicação do princípio pacta sunt servanda e da Súmula 7/STJ<br>A insurgência da recorrente centra-se na tese de que não é parte legítima para figurar no polo passivo, por não ser signatária do contrato de locação celebrado entre TRANSVIAS TRANSPORTES LTDA. e CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., sustentando que o pagamento de faturas não substitui a manifestação de vontade contratual e não gera vínculo obrigacional (e-STJ, fls. 1.354-1.356). Invoca ainda o princípio pacta sunt servanda para afirmar que as obrigações foram assumidas exclusivamente pela locatária (CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.), não podendo alcançar a ECONORTE (e-STJ, fls. 1.354-1.357)<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão enfrentou detidamente a legitimidade, destacando a complexidade da relação contratual e cotejo das prova e a obra realizada conjuntamente pelas rés, com fruição da máquina e pagamento pela locação, concluindo pelo reconhecimento do dever de indenizar (e-STJ, fls. 1.209/1.210).<br>Em complemento, assentou-se que, embora não constasse sua assinatura, houve faturamento e pagamentos em seu nome, relação empresarial complexa, consórcio e atuação conjunta na obra, elementos suficientes para firmar a pertinência subjetiva da recorrente à lide, no contexto da cadeia contratual e da atuação coordenada no empreendimento (e-STJ, fls. 1.212-1.226).<br>O acórdão analisou a cláusula 14ª do contrato (mov. 1.24), distinguindo furto de roubo e crime de dano, para reconhecer que por não haver menção no contrato (cláusula 14) ao furto, a excludente de responsabilidade está estabelecida apenas quanto ao dano ou roubo e que, sendo incontroverso o furto de máquina que estava sob guarda e responsabilidade das locatárias no pernoite, a hipótese não é de excludente de responsabilidade (e-STJ, fls. 1.212-1.214).<br>Além disso, lastreou a condenação na falta de guarda zelosa da coisa alheia, ainda que o canteiro estivesse sob vigilância, afirmando tratar-se de fortuito interno, após examinar boletim de ocorrência, aditivos contratuais sobre vigilância e depoimentos testemunhais.<br>Em transcrição direta:<br>O fato de existir vigilância no local que fazia rondas ( ) e informação das testemunhas ( ) de que havia empresa de vigilância no local onde estava o bem locado, não abala o fato objetivo de a subtração ter ainda assim ocorrido, o que evidencia não ter a Parte locatária adotado as providências suficientes para evitar a indevida retirada da máquina do local da obra (e-STJ, fls. 1.217/1.218).<br>Diante desse quadro, para infirmar as premissas do acórdão seria indispensável reinterpretar a cláusula 14ª e demais disposições contratuais aplicadas ao caso; revalorar a prova oral e documental sobre o modo de guarda, o funcionamento da vigilância e as circunstâncias do furto; rediscutir a prática contratual e os elementos que sustentaram a legitimidade e a solidariedade. Rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que o pacto não contemplou excludente para furto e, por isso, não exime os responsáveis pela guarda e fruição do bem. Fundamentou sua conclusão com base na complexidade da relação contratual, na utilização do equipamento e nos pagamentos pela locação. O Tribunal concluiu haver dever de indenizar, distribuindo as consequências contratuais conforme a atuação efetiva das rés no empreendimento<br>Pretender que se desconstituam essas premissas fáticas para restringir o alcance do contrato à signatária, abstraindo a materialidade da participação da ECONORTE, ignora as premissas firmadas: análise da cláusula contratual, faturamento, pagamentos, fruição do bem e atuação conjunta e demanda revolvimento do acervo probatório.<br>Assim, rever as conclusões quanto à legitimidade passiva demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO . OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2 . A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade da agravante pelo pagamento dos valores pleiteados na presente demanda .No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.003.195/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 25/4/2022, QUARTA TURMA, DJe 24/5/2022)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Da alegada violação do art. 265 do CC<br>A recorrente sustenta violação do art. 265 do CC, por entender que a solidariedade não se presume e somente decorre de lei ou de convenção, inexistentes no caso; acrescenta ter figurado apenas como interveniente anuente, sem assinatura no instrumento (e-STJ, fls. 1.355-1.357).<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal estadual não presumiu solidariedade em abstrato; delineou, a partir do contexto probatório, que a obra foi realizada conjuntamente pelas rés, com máquina alocada em canteiro de obras, fruição da máquina e pagamento pela locação, e, por isso, reconheceu o dever de indenizar (e-STJ, fls. 1.209/1.210).<br>Concluiu que tais premissas evidenciam unidade de atuação e compartilhamento de benefícios e riscos do empreendimento, justificando a responsabilização conjunta pelos danos decorrentes da subtração do bem, e mais uma vez fundamentou-se na complexidade da relação contratual e cotejo das provas, o que afasta a tese de que bastaria a ausência de assinatura para excluir toda responsabilidade, quando o conjunto fático demonstra participação material na relação e nos efeitos do contrato (e-STJ, fls. 1.209/1.210 e 1.212-1.226).<br>Revisitar esse quadro para infirmar a solidariedade reconhecida implica reexame de fatos e provas, situação vedada na via especial, com aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto.<br>(5) Do pedido subsidiário de exclusão de responsabilidade e redistribuição dos ônus sucumbenciais<br>Subsidiariamente, a recorrente requer a exclusão de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária e a consequente improcedência da ação em relação a si, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC)  e-STJ, fl. 1.358 .<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão fixou, com base em premissas fáticas robustas - atuação conjunta, fruição do bem e pagamento da locação -, o reconhecimento do dever de indenizar, delimitando a condenação aos danos materiais e lucros cessantes, e reconhecendo sucumbência parcial (e-STJ, fls. 1.209/1.210).<br>Sem infirmar tais premissas por fundamento jurídico autônomo e independente de prova nova, a pretensão subsidiária se confunde com o próprio pedido principal de exclusão de responsabilidade. Os itens anteriores não foram conhecido, pois rever as conclusões quanto à legitimidade passiva demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A redistribuição de ônus sucumbenciais é mera decorrência da procedência parcial e da manutenção da condenação, não havendo demonstração específica de contrariedade ao art. 85 do CPC nas razões apresentadas.<br>Alterar a sucumbência pressupõe modificar o resultado quanto à responsabilidade, o que, como visto, exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ e já reconhecido nos itens 1 a 4 anteriores.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Da irresignação de TRIUNFO<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. apontou (1) violação dos arts. 188, 393, 929, 930 e 945 do CC, ao se afastar a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior e fato exclusivo de terceiro, imputando-lhe dever de indenizar pelo furto ocorrido em canteiro de obras; (2) erro de direito na interpretação da cláusula 14ª do contrato, que isenta a locatária de responsabilidade por danos e roubo, sustentando que o furto configura excludente por fato de terceiro e rompe o nexo causal; (3) ocorrência de fortuito externo, imprevisível e inevitável, apto a afastar o dever de indenizar, não demonstrada conduta culposa da locatária ou da empresa de vigilância, e inexistente indicação, no acórdão, de onde residiria a culpa da recorrente; (4) não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de cláusulas já descritas no acórdão recorrido, permitindo qualificação jurídica diversa (e-STJ, fls. 1.375-1.391).<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação dada pelo Tribunal estadual aos arts. 188, 393, 929, 930 e 945 do CC, para afastar caso fortuito/força maior e fato exclusivo de terceiro e imputar responsabilidade pelo furto, violou a legislação federal; (ii) o furto ocorrido no canteiro configura fortuito externo, rompendo o nexo causal, à míngua de culpa da locatária ou da vigilância, em face da cláusula contratual que isenta responsabilidade por danos e roubo; (iii) a pretensão da recorrente demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, ou se consubstancia mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, admitida em sede especial (e-STJ, fls. 1.209-1.226; 1.375-1.391; 1.4031.406).<br>(1) (3) e (4) Da alegada violação dos arts. 188, 393, 929, 930 e 945 do CC; da suposta ocorrência de fortuito externo e da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ<br>O recorrente sustenta que o furto perpetrado por terceiros caracteriza caso fortuito apto a excluir a responsabilidade civil da locatária, por inexistência de culpa e por observância às providências contratuais de segurança.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão enfrentou direta e especificamente a tese, assentando que o evento ocorreu no canteiro de obras e durante o pernoite, o que o insere nos riscos inerentes à atividade desempenhada pela locatária, qualificando-se, por isso, como fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal.<br>Transcreve-se:<br>A alegação de que se trata de caso fortuito ou força maior não se sustenta, eis que o furto da máquina ocorreu em canteiro de obras, portanto inserido na órbita dos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela locatária e, assim, não amparado nas excludentes de responsabilidade previstas nos arts. 188, 929, 930 e 945, todos do Código Civil (e-STJ, fls. 1.216).<br>Ademais, o julgado destacou que a vigilância por rondas não impediu a subtração de equipamento de mais de sete toneladas, em área aberta, revelando falta de guarda zelosa da coisa alheia e inadequação das cautelas adotadas (e-STJ, fls. 1.217/1.218).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que, como a máquina foi subtraída no âmbito das atividades desempenhadas pelas apeladas, subsiste o dever de indenizar, tratando-se, assim, de fortuito interno. Nesse quadro, a tese de caso fortuito foi apreciada e rejeitada com base em fatos provados e na qualificação jurídica do fortuito interno.<br>Portanto, no que tange à irresignação da Triunfo, tendo em vista que a decisão resultou do exame do material probatório e dos fatos constantes nos autos, a reavaliação por meio de recurso especial, com o objetivo de apurar a suposta presença de causa excludente de responsabilidade, encontra-se impedida em razão das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.<br>(2) Da alegada interpretação da cláusula contratual 14ª como excludente aplicável ao furto<br>TRIUNFO sustenta que a cláusula 14ª estabeleceria excludente de responsabilidade, abrangendo o furto, por ter contratado seguro e por ter previsto a ausência de responsabilização da locatária.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão procedeu à interpretação sistemática da cláusula, distinguindo os tipos penais e delimitando o alcance objetivo do pacto, por não haver menção no contrato (cláusula 14) ao furto, a excludente de responsabilidade está estabelecida apenas quanto ao dano ou roubo (e-STJ, fls. 1.213).<br>Explicitou ainda o conteúdo expresso:<br>14.2. Caso seja necessário o equipamento pernoitar na obra, sua guarda será de responsabilidade da LOCATÁRIA. 14.2.1. A LOCATÁRIA não será responsável por danos ou roubos  a menos que o evento tenha decorrido de conduta culposa (e-STJ, fl. 1.212).<br>Coube, pois, à locatária assegurar a guarda no pernoite. A contratação de seguro pela locadora não desloca o risco contratual da guarda, nem converte furto em excludente contratual, e, na lide secundária, a própria apólice da denunciante ECONORTE exclui furto da cobertura (e-STJ, fls. 1.212; 1.224/1.225).<br>O Tribunal de Justiça do Paraná distingui acertadamente roubo de furto e concluiu pela responsabilização. Para concluir pela inexistência de excludente, o julgado examinou depoimentos, boletim de ocorrência e a dinâmica da vigilância na obra, qualificando o evento como fortuito interno e evidenciando a falta de guarda zelosa da coisa alheia, ainda que o canteiro estivesse sob vigilância, que não funcionou de forma adequada (e-STJ, fl. 1.217).<br>O acórdão enfrentou de modo detido a cláusula 14ª do contrato (mov. 1.24), distinguindo furto de roubo e crime de dano, para reconhecer que por não haver menção no contrato (cláusula 14) ao furto, a excludente de responsabilidade está estabelecida apenas quanto ao dano ou roubo e que, sendo incontroverso o furto de máquina que estava sob guarda e responsabilidade das locatárias no pernoite, a hipótese não é de excludente de responsabilidade (e-STJ, fls. 1.212-1.214).<br>Além disso, lastreou a condenação na falta de guarda zelosa da coisa alheia, ainda que o canteiro estivesse sob vigilância, afirmando tratar-se de fortuito interno, após examinar boletim de ocorrência, aditivos contratuais sobre vigilância e depoimentos testemunhais. Em transcrição direta:<br>O fato de existir vigilância no local que fazia rondas ( ) e informação das testemunhas ( ) de que havia empresa de vigilância no local onde estava o bem locado, não abala o fato objetivo de a subtração ter ainda assim ocorrido, o que evidencia não ter a Parte locatária adotado as providências suficientes para evitar a indevida retirada da máquina do local da obra (e-STJ, fls. 1.217/1.218).<br>Diante desse quadro, para infirmar as premissas do acórdão seria indispensável reinterpretar a cláusula 14ª e demais disposições contratuais aplicadas ao caso; revalorar a prova oral e documental sobre o modo de guarda, o funcionamento da vigilância e as circunstâncias do furto; rediscutir a prática contratual e os elementos que sustentaram a legitimidade e a solidariedade. Rever essas conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, o recursos não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo de ECONORTE para NÃO CONHECER do seu recurso especial e CONHEÇO do agravo de TRIUNFO para NÃO CONHECER do seu recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TRANS VIAS TRANSPORTES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.