ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM HABITE-SE. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. A conclusão quanto à ausência de nexo causal e à insuficiência de provas de que a falta de habite-se tenha impedido o funcionamento do empreendimento está assentada no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 3EMI EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME (3EMI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO NEGÓCIO - NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO LOCADOR E A FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO DO LOCATÁRIO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - PAGAMENTO DE PARCELA POSTERIOR - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA ANTERIOR - ARTIGO 322 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Não comprovado o nexo causal entre a conduta do locador e a frustração do negócio a ser implementado pelo locatário, deve ser julgado improcedente o pedido de responsabilização do locador pela frustração do negócio. 2- O artigo 322 do Código Civil dispõe que, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (e-STJ, fl. 615)<br>Os embargos de declaração de 3EMI foram rejeitados (e-STJ, fls. 646-651).<br>Nas razões do agravo, 3EMI apontou (1) insurgência contra a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice de conhecimento; (2) inconformismo com o reconhecimento de duplicidade de interposição e preclusão consumativa registrado em segundo juízo de admissibilidade.<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA E RECONVENÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DO IMÓVEL SEM HABITE-SE. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>2. A conclusão quanto à ausência de nexo causal e à insuficiência de provas de que a falta de habite-se tenha impedido o funcionamento do empreendimento está assentada no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, 3EMI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando omissão quanto ao enfrentamento do pedido para reconhecer infração do locador ao art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991; (2) violação do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sustentando que o imóvel foi entregue sem habite-se e sem condições de servir ao uso pretendido, o que imporia a improcedência da ação de despejo c/c cobrança e a procedência da reconvenção por perdas e danos (e-STJ, fls. 654-669).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)<br>3EMI sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria analisado a responsabilidade do locador pela impossibilidade de utilização do imóvel sob a perspectiva do descumprimento do dever legal previsto no art. 22, I, da Lei do Inquilinato. A alegação, contudo, não se sustenta.<br>O TJMG, ao julgar os embargos de declaração, foi claro ao afirmar que a questão central, ou seja, a responsabilidade do locador pela frustração do negócio da locatária, foi devidamente enfrentada no acórdão da apelação. Conforme consignado no voto dos aclaratórios, no julgamento da apelação foi examinada a pretensão de responsabilizar o locado pela impossibilidade de utilização do imóvel para o fim a que se destinava (e-STJ, fl. 649) e concluiu pela ausência de nexo de causalidade, fundamento suficiente para rejeitar a pretensão indenizatória. Consta expressamente do julgado, inclusive reproduzindo trecho do acórdão da apelação, que:<br>Inexistindo, pois, nexo causal entre os atos praticados pelo locador e a relação comercial existente entre o locatário e a franqueadora, não é possível acolher o pedido de responsabilização do locador, de indenização por danos morais ou materiais, tampouco de lucros cessantes. (e-STJ, fl. 649)<br>Dessa forma, a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses de 3EMI.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.487.808/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da suposta violação do art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991<br>3EMI defende que a entrega do imóvel sem habite-se configura, por si só, violação da obrigação do locador de entregar o bem em estado de servir ao uso a que se destina. O acolhimento dessa tese, no entanto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluiu, de forma categórica, que não foi demonstrado o nexo causal entre a ausência do habite-se e a frustração do empreendimento da recorrente. Para tanto, fundamentou sua decisão em elementos extraídos dos autos, notadamente a inexistência de prova de que a falta do documento impediu a obtenção de alvará de funcionamento ou foi a causa determinante para o insucesso do negócio, a previsão contratual que atribuía à locatária o ônus de diligenciar junto à autoridade municipal para realizar as obras que forem exigidas (..), e sendo necessário, realizar aquelas indispensáveis à adaptação do imóvel para a atividade comercial (e-STJ, fl. 620), e o fato de que o distrato do contrato de franquia firmado pela 3EMI não menciona a irregularidade do imóvel como motivo da rescisão, mas apenas o desinteresse das partes na continuidade do negócio (e-STJ, fls. 620/621).<br>Vê-se portanto, que o julgado estadual não negou vigência ao art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, mas, a partir da análise dos fatos e das provas, concluiu que, no caso concreto, seus pressupostos não foram preenchidos. Assim, a aplicação da Súmula 7/STJ é medida que se impõe.<br>Desse modo, para alterar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade do locador, seria imprescindível reexaminar o contrato de locação e as provas documentais, procedimento vedado em julgamento de recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ SILVA DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do C PC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.