ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a ocorrência da prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVIO SIMAO BARIANI (SILVIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA assim ementados:<br>APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Adjudicação Compulsória. Impertinência. Ausência de pagamento dos valores previstos para compra do imóvel. Ônus do autor quanto à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELAÇÃO. JUÍZO DE REAPRECIACAO. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao apelo da parte requerida, mantendo a sentença de primeiro grau. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Autos devolvidos para adequação da fundamentação do V. Acórdão proferido em virtude do julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2619404 - SP (2024/0146451-6). Reapreciação que se impõe apenas para tecer algumas considerações. Ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1022 do CPC. Prequestionamento que não dispensa a observância de referido dispositivo, com ressalva ao disposto no art. 1.025, do mesmo diploma. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No agravo em recurso especial SILVIO defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que os pressupostos legais de cabimento estão todos presentes.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 431-438.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para atestar a ocorrência da prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por SILVIO é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>SILVIO afirmou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dos arts. 177 e 162 do Código Civil/1916 e art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fiundamentação adequada; (2) incidência da prescrição almejada.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fiundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, SILVIO sustenta que a Corte de origem foi omissa ao não enfrentar a alegação de ocorrência da prescrição e, por conta disso, defende ter havido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, o Tribunal bandeirante enfrentou a temática.<br>Confira-se:<br>Restaram claras as pretensões do requerente consistentes em, resumidamente, em ver reconhecida a ocorrência da prescrição do direito de cobrança com a consequente adjudicação compulsória em seu favor. No entanto, razão não lhe assiste, já que todas as teses foram analisadas e o acolhimento de uma, por óbvio, afasta a outra.<br>Assim, ainda que sucintamente, a tese foi expressamente afastada.<br>Afasta-se, portanto, a alegada omissão e, em consequência, a sustentada violação.<br>(2) Da incidência da prescrição almejada: súmula 7/STJ<br>No que concerne à alegada ocorrência da prescrição, o TJSP, analisando os fatos que envolvem a demanda, consignou expressamente:<br>Verifica-se, portanto, a ausência de comprovação de pagamento substancial do valor do contrato e, nesse sentido, independentemente de as parcelas estarem prescritas, inviável a adjudicação compulsória.<br>Assim, o TJSP se escorou em fatos apurados na instrução processual para rebater o advento da prescrição. Rever a conclusão quanto à ocorrência da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO . NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido se, para constatar a ocorrência de prescrição, for necessário reexaminar circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 456.327/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 27/3/2014, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014 - sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de SILVIO não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOAO AUGUSTO AYROSA e CESAR AUGUSTO OLIVEIRA AYROSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.