ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, sendo inadmissível a posterior juntada de procuração para sanar vício preexistente, nos moldes da Súmula 115 do STJ.<br>2. A mera alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FRIGOBOI COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 199-201):<br>ETAPA DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. Condenação em demanda reparatória (acidente de trânsito, com evento morte). Execução extinta, tomando a figura do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Recurso da credora. Provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 222-224).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 227-240), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou os arts. 994, II, e 1.015, parágrafo único, do CPC, ao admitir o manejo de apelação em vez de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória; (2) afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC), ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mesmo tratando-se de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa; (3) deixou de aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, que permite a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 245-251), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 252-255), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 258-261) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 264-270), secundado por nova decisão de inadmissibilidade, agora da rgrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 292/293), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 296-303) e contraminuta (e-STJ, fls. 401-405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, sendo inadmissível a posterior juntada de procuração para sanar vício preexistente, nos moldes da Súmula 115 do STJ.<br>2. A mera alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não prospera a irresignação, em que pese o respeitável articulado.<br>A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial tem fundamento na aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>De fato, a agravante não comprovou a regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não sana a irregularidade da representação processual.<br>2. A regularização da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.798.722/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>Na mesma linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES FORA DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.898.925/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador Convocado TJRS , Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Ademais, não vinga o argumento de que haveria patrocínio desde a origem, pois a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais nesta instância determina a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>Por conseguinte, a alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.<br>7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.<br>8. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial  .. .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Por fim, ressalte-se, inclusive, que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na assentada do dia 5/11/2025, por maioria de votos, reafirmou o entendimento acima exposto.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.