ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes.<br>2. Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira.<br>3. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>4. A cláusula de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo passível de preclusão.<br>5. No caso, a cláusula de eleição de jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem.<br>6. A revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .<br>7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DMV INTERNATIONAL (DMV) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. INTERESSES DISPONÍVEIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.<br>- Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda em face da decisão de págs. 19/23, via da qual o douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu a preliminar, fundada em cláusula de eleição de foro em contrato internacional, de necessária submissão do pleito de indenização, por ela formulado em desfavor da DMV International, à Jurisdição dos Países Baixos. A Recorrente sustenta que, inicialmente, a demanda tramitou perante o douto Juízo da 7ª Vara Cível e que a questão, além de já ter sido analisada e rejeitada em exceção de incompetência pelo respectivo julgador (págs. 801/805, autos de origem), chegou a esta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 0023243-53.2008.8.06.0000 (1ª Câmara Cível, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte), confirmando-se a decisão então impugnada. Em suas Contrarrazões, a DMV International defende, essencialmente, que a questão é matéria de ordem pública e que, considerada a sistemática processual anterior, não podia ter sido veiculada em exceção de incompetência, mas em preliminar de contestação, pelo que não ocorreu a preclusão.<br>- Sublinha-se, especialmente diante dos argumentos aportados como resposta à impugnação, que, como é intuitivo, a Exceção de Incompetência teve, como Excipiente, a DMV International (págs. 33/53, destes autos), que, neste momento, defende que teria agido de maneira equivocada, a indicar, na prática, que a resolução dada à sua provocação deveria ser desconsiderada, privilegiando a forma em detrimento do conteúdo.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, Os eminentes pares tem julgados pela aplicação da instrumentalidade das formas na incompetência relativa (permitiram a exceção como preliminar de contestação), de maneira que a mesma ratio deve ser aplicada ao argumento da incompetência absoluta, no sentido de se admitir a sua análise como exceção, especialmente porque o argumento, voltado à invalidade do que decidido, é empolgado pela então Excipiente, a DMV International (REsp 640.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, D Je 24/03/2009; R Esp 885.960/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 263). Ademais, presentes as suas considerações, não se divisou qualquer prejuízo em relação ao julgamento, em apartado (fisicamente), do argumento da ausência de Jurisdição, que, ressalte-se, foi analisado por esta Corte.<br>- Indo avante, cumpre observar que a ausência, ou não, de Jurisdição em relação a determinada questão só assume a roupagem de ordem pública no caso da indisponibilidade do interesse envolvido, ou seja, quando a questão envolvida for de ordem pública, inocorrente, no caso.<br>- Neste julgamento, como pano de fundo, tem-se um contrato celebrado entre a Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda e a DMV International, em que se convencionara a eleição de Jurisdição, temática que, repita-se, analisada, inicialmente, por provocação da DMV International, fora resolvida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em prol da atuação da Jurisdição Brasileira, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023243-53. Assim, a questão é de interesse particular, como decorre do seguinte presente do STJ: AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.<br>- Portanto, a questão da eleição de Jurisdição estava preclusa, pelo, respeitosamente, não cabia ao douto Juízo da 3ª Vara Cível reabrir o debate.<br>- Agravo de Instrumento da Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda conhecido e provido para, em razão do erro no proceder, decretar-se a nulidade da decisão de págs. 19/23, destes autos.<br>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0627826-12.2020.8.06.0000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime. (e-STJ, fls. 406/408)<br>No presente inconformismo, DMV defendeu que não ocorreram os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes.<br>2. Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira.<br>3. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>4. A cláusula de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo passível de preclusão.<br>5. No caso, a cláusula de eleição de jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem.<br>6. A revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ .<br>7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Breve histórico<br>De acordo com a moldura fática dos autos, tratou-se de ação de indenização proposta por NUTERAL INDÚSTRIA DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA. (NUTERAL) contra DMV, fundada em alegado descumprimento de contrato de distribuição celebrado entre as partes, contrato esse que continha cláusula de eleição de jurisdição indicando o Tribunal de Hertogenbosch, nos Países Baixos; na 7ª Vara Cível de Fortaleza, a exceção de incompetência suscitada pela ré DMV foi julgada improcedente, decisão posteriormente mantida em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 10/2/2015, e o incidente foi apensado aos autos principais; após redistribuição para a 3ª Vara Cível, o Juízo de primeira instância, ao apreciar preliminar em contestação, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à jurisdição dos Países Baixos, por força da cláusula de eleição e da disciplina do art. 25 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 409-416 e 4-7).<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, DMV alegou a violação dos arts. 112, caput, do CPC/73, arts. 25, 64, § 1º, 489 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) houve negativa de prestação jurisdicional; (2) não houve preclusão, nem coisa julgada, pois se trata de matéria de ordem pública, já que a jurisdição brasileira não possui competência para julgar o caso, bem como sustentou que há previsão de cláusula de eleição de foro estrangeiro .<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>DMV alegou violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão foi omisso sobre: (i) desconsiderou que o incidente de exceção de incompetência só podia à época ser manejado para exame de incompetência relativa, ao passo que a r. decisão proferida nos autos principais da ação indenizatória aborda matéria de incompetência absoluta; (ii) quanto à inexistência de jurisdição brasileira; (iii) cláusula válida de eleição de jurisdição internacional.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes.<br>No caso, verifica-se que o r. acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, decidindo apenas de maneira contrária à pretensão de DMV.<br>Confira-se:<br>Indo avante, cumpre observar que a ausência, ou não, de Jurisdição em relação a determinada questão só assume a roupagem de ordem pública no caso da indisponibilidade do interesse envolvido, ou seja, quando a questão envolvida for de ordem pública, inocorrente, no caso.<br>Neste julgamento, como pano de fundo, temos um contrato celebrado entre a Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda e a DMV International, em que se convencionara a eleição de Jurisdição, temática que, repita-se, analisada, inicialmente, por provocação da DMV International, fora resolvida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em prol da atuação da Jurisdição Brasileira, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023243-53.<br> .. <br>A recorrente, alegando o descumprimento contratual, ajuizou ação indenizatória no Brasil, a qual teria sido inicialmente distribuída ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente a exceção de incompetência arguida pela promovida, ora agravada.<br>Desta decisão foi interposto agravo de instrumento pela requerida (nº 0023243-53.2008.8.06.0000), o qual decidiu pela manutenção da decisão agravada, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, transitando em julgado no dia 10 de fevereiro de 2015.<br>Referida ação indenizatória foi redistribuída para a 3ª Vara Cível, tendo o juízo proferido nova decisão acerca da competência, contrariando a decisão transitada em julgado, para declarar a incompetência da jurisdição nacional para processar e julgar o feito.<br> .. <br>Esta signatária entende que não assiste razão à agravada, tendo em vista que a cláusula de eleição de foro, deve ser discutida na primeira oportunidade em que o réu for se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, prorrogando-se a competência do juízo onde a ação foi ajuizada, pois trata-se de competência relativa.<br>Por conseguinte, não sendo a competência de natureza absoluta e sobre ela havendo decisão transitada em julgado, não caberia ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferir nova decisão sobre o assunto, sobretudo contrariando o acórdão anteriormente proferido, sob pena de violar a coisa julgada e, além de causar insegurança jurídica, provocar tumulto processual.<br> .. <br>Assim, entendo que a questão da eleição de Jurisdição estava preclusa, pelo, respeitosamente, não cabia ao douto Juízo da 3ª Vara Cível reabrir o debate. (e-STJ, fls. 406-418)<br>Assim sendo, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Da não ocorrência de preclusão da competência absoluta<br>DMV alegou, em síntese, violação dos arts. 112, caput, do CPC/73 e arts. 64, § 1º, 336, 337, II, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido misturou os conceitos de incompetência relativa e absoluta, pois quando interposto o incidente de exceção de incompetência só podia à época ser manejado para exame de incompetência relativa (art. 112, caput, do CPC/73), ao passo que este agravo de instrumento aborda matéria de incompetência absoluta, considerando que está impugnando a possibilidade de o caso ser julgado pela jurisdição brasileira (art. 64, § 1º, do CPC) e concluiu de que não houve coisa julgada sobre o tema.<br>Ocorre que o acórdão consignou sua fundamentação da seguinte forma:<br>Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda em face da decisão de págs. 19/23, via da qual o douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu a preliminar, fundada em cláusula de eleição de foro em contrato internacional, de necessária submissão do pleito de indenização, por ela formulado em desfavor da DMV International, à Jurisdição dos Países Baixos.<br> .. <br>Sublinho, especialmente diante dos argumentos aportados como resposta à impugnação, que, como é intuitivo, a Exceção de Incompetência teve, como Excipiente, a DMV International (págs. 33/53, destes autos), que, neste momento, defende que teria agido de maneira equivocada, a indicar, na prática, que a resolução dada à sua provocação deveria ser desconsiderada, privilegiando a forma em detrimento do conteúdo.<br>A propósito, a demanda foi instaurada sob a égide do CPC/73, pelo que, empolgando o princípio da instrumentalidade das formas, cito os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Eminentes pares, apesar de os julgados referirem a instrumentalidade e a incompetência relativa (permitiram a exceção como preliminar de contestação), a mesma ratio deve ser aplicada ao argumento da incompetência absoluta, no sentido de se admitir a sua análise como exceção, especialmente porque o argumento, voltado à invalidade do que decidido, é empolgado pela então Excipiente, a DMV International.<br>Ademais, presentes as suas considerações, não se divisou qualquer prejuízo em relação ao julgamento, em apartado (fisicamente), do argumento da ausência de Jurisdição, que, ressalte-se, foi analisado por esta Corte.<br>Indo avante, cumpre observar que a ausência, ou não, de Jurisdição em relação a determinada questão só assume a roupagem de ordem pública no caso da indisponibilidade do interesse envolvido, ou seja, quando a questão envolvida for de ordem pública, inocorrente, no caso.<br>Neste julgamento, como pano de fundo, temos um contrato celebrado entre a Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda e a DMV International, em que se convencionara a eleição de Jurisdição, temática que, repita-se, analisada, inicialmente, por provocação da DMV International, fora resolvida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em prol da atuação da Jurisdição Brasileira, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023243-53. (e-STJ, fls. 413/414 - sem destaque no original)<br>Pois bem.<br>Primeiro, cumpre esclarecer que sobre a tese em discussão - se é de competência relativa ou absoluta - o acórdão fundamentou no sentido de a matéria ser cláusula contratual que previa jurisdição do Tribunal de Hertogenbosch, nos Países Baixos, em caso de eventual descumprimento/conflito, conforme decisão do TJCE e alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Inclusive é possível verificar que a decisão interlocutória não se utiliza da matéria da inexistência da jurisdição brasileira por (i) DMV ser ré estrangeira sediada na Holanda; (ii) eventuais obrigações decorrentes desta ação seriam cumpridas fora do Brasil; e (iii) as obrigações contratadas foram constituídas na Holanda. Muito pelo contrário, apenas trata da incompetência absoluta, por consequência da cláusula de eleição de foro.<br>Confira-se:<br>Quanto à incompetência absoluta (porque no contrato se estabeleceu como foro de eleição o Tribunal de Hertogenbosch, nos Países Baixos), verifico que o foro de eleição configura uma localidade escolhida pelas partes para dirimir controvérsias oriundas de um determinado negócio jurídico. Essa autonomia de vontade é tão respeitada e prestigiada que, nosso Código Civil, ao regulamentar o domicílio, estabeleceu que mencionado foro tem prevalência de aplicação sobre qualquer outro, consoante interpretação literal do art. 78: (e-STJ, fls. 20 - sem destaque no original)<br>Ou seja, a matéria devolvida pela decisão interlocutória trata do foro de eleição previsto no contrato, matéria de competência, e não de jurisdição, institutos distintos no direito.<br>Não se desconhece que a cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se a competência relativa, e não absoluta, o que inclusive é possível concluir pela ocorrência de preclusão pro judicato, segundo o delineamento fático, no presente caso.<br>Veja-se precedente do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INDICAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO COMO COMPETENTE PARA RESOLVER QUESTÕES AFETAS AO CONTRATO. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRECLUSÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO LEGAL DA MATÉRIA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar ação relativa a contrato internacional com cláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha.<br>2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi reconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas o tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15 que, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a matéria.<br>3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o mérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na existência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.<br>5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses termos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à preclusão pro judicato.<br>6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas jurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando suprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta, o que não se verifica na hipótese.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.110.685/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, inclusive pontuou ao final do acórdão recorrido - que nem sequer trata o presente de matéria de ordem pública e competência absoluta - que a presente demanda é sobre competência relativa, pois decorre de direito disponível.<br>E tal motivação não foi devidamente impugnada, o que faz incidir sobre o tema a Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Todavia, ainda que não fosse, ou seja, ainda que se reconhecesse tratar de matéria decorrente de competência absoluta, esta Corte Superior já entendeu em não admitir novo exame das questões já decididas, ainda que de ordem pública, conforme ilustram precedentes abaixo transcritos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Mesmo reconhecendo que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, seja absoluta, não há como ignorar que a matéria já foi enfrentada por decisão transitada em julgado, caracterizando a preclusão consumativa, que deve ser respeitada.<br>2. Transitada em julgada a decisão, não é mais possível a reanálise da matéria, ainda que por outros argumentos, incidindo no caso o art. 508 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.852.879/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>AGRAVO INTENO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Diante da ocorrência de unanimidade no julgamento da apelação, não há se falar em aplicação da técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores.<br>2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.<br>3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.202/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARRESTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS GRAVADOS COM CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.054.736/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017)<br>Concluiu-se que mesmo em matéria de ordem pública é possível incidir o advento da coisa julgada, em decorrência da preclusão pro judicato, a depender do caso.<br>Segundo, verifica-se que a parte que arguiu a exceção de incompetência foi a própria DMV, conforme consta no acórdão, que neste momento reutiliza as alegações de escolha de cláusula de foro estrangeiro em contrato, bem como adiciona a tese de que o caso não pode ser julgado pela Justiça brasileira, pois não tem jurisdição, e tal conteúdo é referente à competência absoluta; portanto, não houve preclusão sobre este ponto, afinal não poderia ter sido tratada em exceção de incompetência relativa, que correm em autos apartados (CPC de 1973).<br>Todavia, ainda que o acórdão recorrido não esteja tão claro, é possível afirmar que as razões recursais se aproveitam para confundir os pontos de competência, cláusula de eleição de foro, com a falta de jurisdição brasileira - tema que não foi devidamente fundamentado pela DVM.<br>Assim, o TJCE concluiu que não houve qualquer prejuízo no julgamento, em apartado (fisicamente), do argumento da ausência de jurisdição, ou seja, não ficou comprovado qualquer prejuízo para parte à época.<br>Tanto é assim que o art. 64 do CPC de 2015 dispõe que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação, ou seja, pode seguir o mesmo procedimento.<br>Dessa forma, não houve qualquer comprovação de prejuízo.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 272, § 8º DO CPC QUE IMPÕE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE PRÁTICA IMEDIATA DO ATO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A corte de origem não considerou a nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo na forma do art. 282, §2º do CPC.<br>4. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)<br>5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.<br>6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.970.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)<br>Além disso, é possível notar que tal fundamento também não foi devidamente impugnado - de que o conteúdo é mais importante do que a forma e de não ter ocorrido qualquer prejuízo para as partes, o que novamente faz incidir sobre o tema a Súmula n. 283/STJ.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.<br>SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 1.362.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, importante destacar que a tese sobre a jurisdição brasileira não ser apta para julgar o caso, tratada nas razões recursais muitas vezes escrita de maneira confusa, também não se compatibilizou com os fundamentos do Juízo que declinou a competência, pois friso que a decisão interlocutória se limitou a tratar de eleição de foro como determinante para declinar da competência, sem demonstrar, de forma concreta, a exclusão da atuação nacional por critérios de jurisdição. O Tribunal estadual deixou claro que o conteúdo efetivamente devolvido era a validade e os efeitos da cláusula contratual de eleição de foro.<br>Outro ponto sobre a tese do afastamento da jurisdição, é que a fundamentação utilizada do TJCE não devidamente impugnada, de que o direito requerido é disponível e, portanto, não tendo sido alegado na primeira oportunidade prorroga-se a jurisdição brasileira.<br>Confira-se o trecho dos aclaratórios:<br>Inicialmente, ressalto que ao contrário do que alega a embargante, o acórdão recorrido analisou a tese de incompetência absoluta, ventilada pela preliminar de contestação trazida pelo requerido, ora embargante. Ao revés, o acórdão impugnado examinou tal questão, assentando que a cláusula de eleição de foro deveria ter sido discutida na primeira oportunidade em que o réu/embargante se manifestar nos autos; como isso não se verificou, houve a preclusão lógica, prorrogando-se a competência do juízo onde a ação foi ajuizada, isto é, a jurisdição brasileira em detrimento dos Países Baixos, local onde está sediado o embargante.<br>Assim asseverou a decisão recorrida:<br>"Filio-me ao entendimento do Ministério Público, que assim se posicionou: (..) não assiste razão à Agravada, tendo em vista que a cláusula de eleição de foro deve ser discutida na primeira oportunidade em que o réu for se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, prorrogando-se a competência do juízo onde a ação foi ajuizada, pois trata-se de competência relativa."<br>Quanto à suposta ausência de jurisdição da Corte, o acórdão é bastante Claro: "Indo avante, cumpre observar que a ausência, ou não, de Jurisdição em relação a determinada questão só assume a roupagem de ordem pública no caso da indisponibilidade do interesse envolvido, ou seja, quando a questão envolvida for de ordem pública, inocorrente, no caso. (e-STJ, fls. 476/477 - sem destaque no original)<br>Portanto, aplica-se a Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>Nessa linha, conclui-se que a tese de inexistência de jurisdição brasileira pretendia revisitar premissas fáticas e processuais estabilizadas, diferente do delineamento fático trazido das decisões e muitas vezes de modo confuso, inclusive nas próprias razões recursais, como tentativa de recategorizar o tema. No entanto, não foi superado o dado objetivo de que o debate sobre a eleição de foro foi resolvido com trânsito em julgado e que, em contratos com interesses disponíveis, a autonomia privada não exclui, por si, a jurisdição brasileira quando já reconhecida no curso do processo, sendo a fundamentação não eficientemente impugnada.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, pois o presente se trata de agravo de instrumento.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.