ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA N. 466 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA N. 466), firmou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>4. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA (LUIZ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 735-742).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTELIONATO. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. EX FUNCIONÁRIO DO BANCO SANTANDER. FORTUITO EXTERNO. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIO SUCUMBENCIAL.<br>I - Embora se trate de relação contratual regida pelo CDC, deve a parte demandante trazer aos autos prova a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, o que já adianto em dizer o autor não logrou êxito em fazer.<br>II - Infere-se que o consumidor não cuidou de investigar, antes de realizar o pagamento, a fidedignidade da proposta de negociação fornecida pelo suposto advogado da instituição, não sendo observado o dever de cuidado e prudência que se espera de um homem médio. III - Ademais, é no mínimo curioso alguém fazer um pagamento de 450 mil reais em espécie, quando hoje em dia as transações de grande vulto são feitas por meio eletrônico, meio inclusive mais seguro para se aferir a identidade do pagador. Aliás, em casos como este, o Banco solicita a presença física do pagador na agência ou, ainda, a confirmação de sua identidade por meio de biometria facial.<br>IV - Inexistiu, no caso em exame, caracterização de fortuito interno, mas externo, atribuível a terceiro fraudador, sem a ingerência da instituição financeira demandada, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14,§3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar o dever de indenizar, tampouco de reconhecer a quitação do débito referente ao valor em aberto do empréstimo entabulado entre as partes.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fl. 574).<br>Nas razões do seu inconformismo, LUIZ alegou ofensa aos arts. 1.022 do NCPC e 14, caput, do CDC, ao Tema n. 466 do STJ e à Súmula n. 479 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do enunciado sumular n. 479 do STJ e do Tema repetitivo n. 466 do STJ; e (2) ficou configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e o nexo causal, porque o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO) não garantiu o mínimo de segurança na proteção dos dados referente ao contrato de empréstimo, o que facilitou a atuação dos criminosos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 704-714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA N. 466 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA N. 466), firmou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>4. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>No tocante à violação da súmula<br>LUIZ alegou violação da Súmula n. 479 do STJ.<br>Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Da alegada existência de omissão no aresto recorrido<br>LUIZ alegou ofensa ao art. 1.022 do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do enunciado sumular n. 479 do STJ e do Tema repetitivo n. 466 do STJ.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se que o ato judicial combatido declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em omissão.<br>Isso porque, a decisão foi devidamente fundamentada ao esclarecer que não houve, no caso em exame, caracterização de fortuito interno, mas externo, atribuível a terceiro fraudador, sem a ingerência da instituição financeira demandada, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14,§3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar o dever de indenizar, tampouco de reconhecer a quitação do débito referente ao valor em aberto do empréstimo entabulado entre as partes.<br>Além disso, é válido ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.<br>Dessa forma, não há omissão a ser sanada (e-STJ, fl. 630).<br>Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJGO emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.<br>Com efeito, ficou esclarecido não ter ocorrido a caracterização de fortuito interno, mas sim externo, atribuível a terceiro fraudador, sem a ingerência da instituição financeira demandada, motivo pelo qual incide a excludente da responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta o dever de indenizar e o reconhecimento da quitação do débito referente ao empréstimo entabulado.<br>O que se vê, na verdade, é a irresignação de LUIZ com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo, além de não haver obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Quanto à falha na prestação dos serviços da instituição financeira<br>LUIZ alegou afronta ao art. 14, caput, do CDC e, ao Tema n. 466 do STJ. Sustentou que ficou configurada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira e o nexo causal, porque o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. (BANCO) não garantiu o mínimo de segurança na proteção dos dados referente ao contrato de empréstimo, o que facilitou a atuação dos criminosos.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>À luz do dispositivo legal acima referenciado, verifica-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da prestação de serviços defeituosa. Portanto, a responsabilização civil do fornecedor, via de regra, independe de indagações sobre dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.<br>A responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada somente quando for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, artigo 14, §3º1). Ressalte-se que, embora se trate de relação contratual regida pelo CDC, deve a parte demandante trazer aos autos prova a respeito dos fatos constitutivos de seu direito, o que já adianto em dizer o autor não logrou êxito em fazer.<br>Primeiramente, o fato de o apelante ter sido abordado por pessoa desconhecida com trajes formais, portando cópia do contrato de empréstimo e exibindo crachá de funcionário do Banco Santander não retirou a sua responsabilidade em não ter verificado a veracidade da negociação apresentada pelo suposto advogado. É que não há informações aos autos de que o apelante era atendido preferencialmente por esse suposto funcionário, quando ele ainda trabalhava no Banco.<br>Se o cliente sempre era atendido, constantemente, por determinado funcionário e este o procura para negociação, seria válido considerar a responsabilidade objetiva do Banco em tal fato.<br>Contudo, como mencionado anteriormente, o apelante sequer conhecia o suposto advogado que o procurou para pagar o restante do empréstimo, questão que reforça, ainda mais, o seu dever de verificar a autenticidade da negociação.<br>Logo, infere-se que o consumidor não cuidou de investigar, antes de realizar o pagamento, a fidedignidade da proposta de negociação fornecida pelo suposto advogado da instituição, não sendo observado o dever de cuidado e prudência que se espera de um homem médio.<br>Verifico, ainda, que na ação de nulidade proposta pelo Banco (5089596.95.2018.8.09.0051), ficou esclarecida a demissão do Sr. Marco Antônio Moisés de Oliveira, em 05/12/2017, e a aposentadoria do Sr. Adair Aparecido Gonçalves, em 20/05/2005, ou seja, em ocasião anterior ao termo de quitação datado em 23/01/2018 (mov. 01, arq. 13).<br>Nesse sentido, como bem decidiu a juíza singular "a celebração do negócio apontado pelo requerente deu-se com a utilização de documentos falsos, realizado por ex funcionários da empresa requerida, não havendo que falar em falha na prestação do serviço, pois competia a parte autora se diligenciar até sua agência bancária para confirmar os fatos aqui narrados."<br>Ademais, é no mínimo curioso alguém fazer um pagamento de 450 mil reais em espécie, quando hoje em dia até as transações de valores insignificantes são feitas por meio eletrônico, o qual se mostra mais seguro para se aferir a identidade dos envolvidos e até para comprovar a sua realização, ainda mais as de grande vulto. Aliás, em casos como este, o Banco solicita a presença física do pagador na agência ou, ainda, a confirmação de sua identidade por meio de biometria facial.<br>Portanto, não houve, no caso em exame, caracterização de fortuito interno, mas externo, atribuível a terceiro fraudador, sem a ingerência da instituição financeira demandada, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar o dever de indenizar, tampouco de reconhecer a quitação do débito referente ao valor em aberto do empréstimo entabulado entre as partes (e-STJ, fls. 577/578).<br>Nesse sentido, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA N. 466), firmou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.<br>Confira-se a seguinte ementa quanto ao tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR FRAUDE NA VENDA DE AÇÕES COM PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS FALSOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/FINANCEIRA.<br>1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto.<br>1.1 Ademais, quanto ao óbice aplicado na deliberação monocrática, a parte insurgente não tece qualquer consideração no agravo interno, mantendo-se incólume o fundamento.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>3. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, pois além da autora pretender a condenação solidária de todos os réus constantes da demanda, pelo valor de cada cheque, acrescido de juros e correção monetária, também acrescentou ao pleito o valor das ações vendidas de forma fraudulenta, com os devidos dividendos e bonificações.<br>3.1 Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.<br>3.2 E, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual acerca da existência da falha na prestação do serviço bancário e dos requisitos inerentes às cártulas, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A compreensão externada pela Corte local levou em consideração os ditames da Lei 9.311/96, fundamento suficiente à manutenção do julgado, sobre o qual a parte, nas razões do recurso especial, não cuidou de infirmar, fazendo incidir, no ponto, o óbice da súmula 283/STF.<br>6. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Por tal razão, considerando o teor da Súmula 297/STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e consoante estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>6.1 Ressalte-se que, acerca dessa questão afeta à responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, a parte não impugnou os fundamentos utilizados na deliberação monocrática agravada, motivo por que permanecem incólumes e aplicáveis ao caso em comento.<br>7. O dissídio jurisprudencial não quedou adequadamente demonstrado, pois além do acórdão paradigma não ter similitude de bases fáticas para com o caso ora em julgamento, por tratar de endosso em branco, na hipótese, a conclusão do acórdão paradigma não sustenta o pleito recursal, sendo inaplicável como dissídio para afastar a aplicação do art. 46 da Lei do cheque à espécie, pois, no caso concreto, o depósito dos cheques não foi feito em conta do favorecido (agravado), mas em conta de suposto estelionatário, o que afasta a tese de regularidade na prestação do serviço bancário.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, conforme acima transcrito, o Tribunal estadual, soberano no acervo fático-probatório, apontou certas peculiaridades que afastam o entendimento firmado no Tema n. 466 do STJ.<br>De fato, em primeiro lugar, verificou-se que a celebração do negócio apontado pelo agravante deu-se com a utilização de documentos falsos, realizado por ex-funcionários da empresa agravada, não havendo que falar em falha na prestação do serviço, pois competia a parte autora diligenciar até sua agência bancária para confirmar os fatos aqui narrados.<br>Em segundo lugar, constatou-se ser, no mínimo curioso, alguém fazer um pagamento de 450 mil reais em espécie, quando hoje em dia até as transações de valores insignificantes são feitas por meio eletrônico, o qual se mostra mais seguro para se aferir a identidade dos envolvidos e até para comprovar a sua realização, ainda mais as de grande vulto. Aliás, em casos como este, o Banco solicita a presença física do pagador na agência ou, ainda, a confirmação de sua identidade por meio de biometria facial.<br>Dessa forma, concluiu-se que não ficou caracterizado o fortuito interno, mas externo, atribuível a terceiro fraudador, sem a ingerência da instituição financeira demandada, motivo pelo qual incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar o dever de indenizar, tampouco de reconhecer a quitação do débito referente ao valor em aberto do empréstimo entabulado entre as partes.<br>Por isso, conforme se nota, o TJGO assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem destaques no original)<br>Em relação à divergência jurisprudencial<br>Ademais, LUIZ aduziu divergência jurisprudencial.<br>Da análise do recurso interposto, é possível verificar que LUIZ não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.030/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de LUIZ, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.