ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 167, I, N. 26, DA LEI 6.015/1973. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 903 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a natureza jurídica da aquisição de imóvel arrematado em leilão judicial e o reconhecimento de propriedade plena à arrematante, em contexto de registro anterior limitado a direito e ação, com incidência do princípio da continuidade registral.<br>2. O objetivo recursal é definir (i) se houve violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73; (ii) se houve violação ao art. 903 do CPC.<br>3. A ausência de juízo de valor expresso sobre o art. 167, I, n. 26, da Lei nº 6.015/1973 no acórdão estadual, inclusive após embargos de declaração, e não se alegou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A discussão sobre o art. 903 do CPC depende de fundamentação específica que demonstre a correlação entre os fatos fixados e a contrariedade ao dispositivo indicado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA DE SOUZA CORDEIRO (GIOVANA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE DIREITO E AÇÃO, NÃO DE PROPRIEDADE PLENA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela arrematante contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel arrematado em leilão judicial, em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais. Penhora incidia sobre direito e ação do imóvel, e não sobre a propriedade plena, sendo esta situação indicada anteriormente nos autos.<br>2. A arrematante sustenta que adquiriu o bem de boa-fé, conforme descrito no edital de leilão e na carta de arrematação, pleiteando o reconhecimento da propriedade plena e livre de ônus.<br>3. Impossibilidade do Juízo a quo em determinar o reconhecimento da propriedade plena per saltum. Edital e auto de arrematação não mencionam que a alienação, ocorrida em 2021, incidiria sobre direito e ação.<br>4. Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, após a assinatura do auto de arrematação (art. 903 CPC). Contudo, a arrematante deve buscar a regularização da propriedade junto ao proprietário tabular do imóvel, pois da leitura da petição inicial dos autos originários, afere-se que a unidade 707 do condomínio agravado foi adquirida pelo falecido, através da celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em 29/8/1973, com o proprietário anterior, e não há a averbação do contrato no Registro de Imóveis (índexes 24 e 85 da ação originária).<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeira instância mantida. (e-STJ, fls. 73/74)<br>Nas razões do agravo, GIOVANA apontou (1) que cabe apenas ao Tribunal a análise dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial e não do mérito do recurso que é de competência exclusiva do STJ; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre a forma de aquisição originária do imóvel em leilão (e-STJ, fls. 197/211).<br>CONDOMINIO DO EDIFICIO VARSOVIA (CONDOMÍNIO) manifestou-se, informando que não se opõe ao agravo (e-STJ, fl. 215).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MAXIMO DA SILVA (ESPÓLIO DE FRANCISCO) (e-STJ, fl. 216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 167, I, N. 26, DA LEI 6.015/1973. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC). SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 903 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se discute a natureza jurídica da aquisição de imóvel arrematado em leilão judicial e o reconhecimento de propriedade plena à arrematante, em contexto de registro anterior limitado a direito e ação, com incidência do princípio da continuidade registral.<br>2. O objetivo recursal é definir (i) se houve violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73; (ii) se houve violação ao art. 903 do CPC.<br>3. A ausência de juízo de valor expresso sobre o art. 167, I, n. 26, da Lei nº 6.015/1973 no acórdão estadual, inclusive após embargos de declaração, e não se alegou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. A discussão sobre o art. 903 do CPC depende de fundamentação específica que demonstre a correlação entre os fatos fixados e a contrariedade ao dispositivo indicado. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GIOVANA, no qual se discute a natureza jurídica da aquisição de imóvel em leilão judicial.<br>O objetivo recursal é definir (i) se houve violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73; (ii) se houve violação ao art. 903 do CPC.<br>(1) Da alegada violação ao art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73<br>GIOVANA inicia suas "razões da reforma da decisão", afirmando que o acórdão recorrido reconhece a aquisição do bem imóvel em leilão como forma derivada e não originária de aquisição, "contrariando a atual posição dominante e consolidada do STJ, com base no artigo 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73" (e-STJ, fl. 165).<br>De início, importante consignar que a controvérsia não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque do art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73, indicado como violado, e nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração por GIOVANA, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Confira-se:<br>(..) Como cediço, o recurso em espécie tem por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos.<br>Entende-se por omissão e contradição nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública, e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi.<br>Não há dúvida que não se aplica à hipótese os institutos da distinção (distinguishing) e superação (overruling).<br>Há que primeiro de se observar que os julgados apresentados pela ora embargante em seu recurso de apelação não se revestem de natureza de precedentes qualificados, dispensando-se a aplicação da técnica de superação (overruling) por ela pretendida em seus embargos de declaração.<br>Os precedentes podem ser: (1) qualificados ou vinculativos (por estarem mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil), e; (2) precedentes persuasivos ou não vinculantes (que não constam no arrolamento do artigo 927 do Código de Processo Civil).<br>O STJ criou a figura do precedente qualificado por meio da emenda regimental n. 24 de 28 de setembro de 2016, que incluiu o art. 121-A:<br>(..)<br>O artigo 927 do Código de Processo Civil preconiza:<br>(..)<br>Sob esse aspecto, não se enquadram nenhum dos julgados elencados pela embargante em seu recurso de apelação como sendo precedentes qualificados, como enumerado no artigo 927, do Código de Processo Civil.<br>Em verdade, os julgados mencionados pela embargante em seu recurso de apelação revestem-se de caráter não vinculativo, haja vista serem dotados de eficácia meramente persuasiva.<br>Mas, ainda que considerada a eficácia persuasiva das decisões que foram por ela colacionadas ao recurso de apelação, colhe-se em doutrina que:<br>(..)<br>Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão nem de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão recorrido, que apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.<br>Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, extraindo-se da mais simples análise dos declaratórios o objetivo da embargante de rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável.<br>Como referido na fundamentação do acórdão, ora recorrido, o executado não pode outorgar diretamente à arrematante a escritura de compra e venda, sob pena de violação do princípio da continuidade registral, pois deixou-se de registrar a promessa de compra e venda do antigo proprietário para o executado junto ao Registro Geral de Imóveis.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AR Esp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/10/2013; STJ, AgRg no AR Esp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 14/11/2013; STJ, AgRg no R Esp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 25/09/2013.<br>Isto posto, não se vislumbra no aresto embargado a presença do defeito que lhe fora apontado, mostrando-se completo, justificado e regularmente fundamentado, não se mostrando maculado por qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para sua plena validade.<br>Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (e-STJ, 132/136)<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça fluminense não emitiu juízo de valor expresso sobre o artigo de lei federal indicado, restando configurada a ausência de prequestionamento explícito do art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73.<br>Oportuno ressaltar que "prequestionamento" não significa apenas "questionar antes", exige-se, de forma inequívoca, que o Tribunal a quo tenha efetivamente decidido sobre a questão federal suscitada.<br>Embora seja possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, desde que as teses jurídicas tenham sido efetivamente enfrentadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, no caso concreto não se verifica nenhuma das condições que autorizariam esse reconhecimento.<br>Isso porque, a Corte estadual expressamente desvinculou a sua conclusão do exame do dispositivo federal invocado, tornando inviável o conhecimento da matéria pela via do prequestionamento tradicional.<br>Diante da omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mesmo após a provocação pela via dos embargos de declaração, caberia a GIOVANA valer-se do instituto do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, cujo mecanismo visa dar efetividade ao direito de recorrer e superar a negativa injustificada de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Contudo, para que o prequestionamento ficto seja admitido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige a observância de um requisito técnico fundamental: o recorrente, nas razões do recurso especial, deve arguir a violação ao art. 1.022 do CPC, que tipifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).<br>A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC possui natureza prejudicial e essencial, pois é ela que permite ao Superior Tribunal de Justiça analisar se, de fato, o Tribunal a quo incorreu em omissão ao rejeitar os embargos de declaração.<br>Apenas se esta Corte reconhecer a existência do vício do art. 1.022 do CPC é que a matéria federal não examinada (art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/73) será considerada prequestionada, possibilitando a supressão de instância pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 515). PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.<br>1. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe alegação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015 no recurso especial, pois somente dessa forma, verificado o vício, poderá o julgador proceder à supressão de grau.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1185610 PR 2017/0223480-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO "INVERTIDA". AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, BEM COMO AOS ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 E ART. 534 DO CPC/2015 (ART. 730 DO CPC/73). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a tese de impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na denominada "execução invertida", o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal de origem acolher os embargos de declaração para fins de prequestionamento, dando como prequestionados a matéria e os dispositivos invocados nos aclaratórios não é suficiente para abrir a via especial, sendo necessária a efetiva apreciação da questão pela Corte local, com emissão de juízo de valor, em razão do requisito constitucionalmente previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1358814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26.2.2019).<br>Contudo, o recurso especial foi interposto sem a indicação da violação do artigo 1.022 do CPC.<br>A ausência de impugnação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob o enfoque do art. 1.022, impede o manejo do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>Portanto, em face da ausência de prequestionamento da matéria incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Também aplicável ao caso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Esse entendimento aplica-se por analogia ao recurso especial, pois a atuação desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, como condição indispensável à sua devolução.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade do recurso especial quanto ao tópico analisado.<br>(2) Da alegada violação ao art. 903 do CPC<br>GIOVANA alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 903 do CPC, uma vez que a natureza originária da arrematação judicial e a força do respectivo auto seriam suficientes para garantir o registro da propriedade plena.<br>Entretanto, a argumentação desenvolvida esbarra, de forma indiscutível, em um óbice sumular que impede o conhecimento do apelo nobre.<br>Verifica-se, de plano, a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF .<br>Para que o recurso especial seja conhecido com base na alínea a, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, específica e concatenada, como o acórdão recorrido violou a legislação federal, não bastando a mera manifestação de discordância com o resultado do julgamento.<br>No caso em tela, a recorrente formula argumentos para demonstrar sua insatisfação e para pleitear o rejulgamento da causa, sem especificar o nexo entre a premissa fática soberanamente fixada (aquisição originária do bem através de leilão) e a alegada transgressão do art. 903 do CPC.<br>Não obstante a extensa argumentação recursal, GIOVANA não logrou apontar, de forma clara, precisa e objetiva, de que modo o dispositivo de lei federal supostamente violado (art. 903 do CPC) teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir excertos legais de forma genérica e a reiterar fundamentos já deduzidos nas instâncias ordinárias, sem estabelecer correlação direta entre o dispositivo invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>Tal deficiência na fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia submetida à instância superior, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N.7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.472.371/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe 21/5/2020 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, diante da ausência de argumentação jurídica específica sobre a forma como a lei federal foi negada vigência revela uma fundamentação deficiente, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.