ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO DE JAMES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o respectivo apelo nobre, em demanda de cumprimento de sentença na qual, o Tribunal estadual, ao interpretar o art. 509, § 4º, do CPC, afastou a extensão da condenação por desvalorização dos imóveis.<br>2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos autônomos da decisão que nega trânsito ao apelo excepcional; a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE SOLANGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de cumprimento de sentença, em contexto no qual o Tribunal estadual assentou, entre outros pontos, a ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC ao estender condenação por desvalorização de imóveis de módulo específico a unidades não construídas de outros módulos.<br>A técnica recursal adequada impõe ao agravante, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de refutar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando à superação do juízo negativo a mera reiteração das razões do apelo nobre. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por JAMES ALBERTO SIANO e SOLANGE FLORES, DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR, LUIS EDUARDO REZENDE CARACIK, LUIZ MURO, ARMANDO IAZZETTA FILHO, ANVASCO PARTICIPAÇÕES E ADMNISTRAÇÃO LTDA. (SOLANGE e outros) contra decisão que inadmitiu os seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea a, e, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ênio Zuliani, assim ementado:<br>Cumprimento de sentença. Decisum de Primeiro Grau que, ao estender a condenação por desvalorização de imóveis construídos (módulo II) aos compradores de unidades que não foram erguidas (módulos I e III), ofende o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Provimento. (e-STJ, fl. 67)<br>Nas razões do agravo, JAMES apontou (1) que as questões objeto do recurso especial foram abordadas no acórdão atacado, tendo sido rejeitadas em violação dos arts. 330, I e II, e 524, I e II, do CPC; (2) que, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado sugeriu que ele recorresse aos Tribunais Superiores; (3) que o acórdão recorrido afastou as matérias prejudiciais, mas não mencionou os artigos tidos por violados, justificando o processamento deste pelo prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 379-389).<br>SOLANGE e outros, em suas razões do agravo, sustentaram (1) que o acórdão recorrido não apreciou propriamente a questão referente à exclusão de SOLANGE e ARMANDO do polo passivo; (2) que explicaram e fizeram o enquadramento dos arts. 502 e 508 do CPC ao caso e a ofensa cometida; (3) que realizaram o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e 4 acórdãos paradigmas; (4) as razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 391-421).<br>Houve apresentação de contraminuta por JAMES, requerendo que não seja admitido o recurso e, subsidiariamente, que seja negado provimento a ele (e-STJ, fls. 424-428).<br>SOLANGE e outros apresentaram contraminuta, postulando pelo não conhecimento do agravo de JAMES e, subsidiariamente, que seja negado provimento (e-STJ, fls. 430-451).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO DE JAMES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o respectivo apelo nobre, em demanda de cumprimento de sentença na qual, o Tribunal estadual, ao interpretar o art. 509, § 4º, do CPC, afastou a extensão da condenação por desvalorização dos imóveis.<br>2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos autônomos da decisão que nega trânsito ao apelo excepcional; a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>RECURSO DE SOLANGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de cumprimento de sentença, em contexto no qual o Tribunal estadual assentou, entre outros pontos, a ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC ao estender condenação por desvalorização de imóveis de módulo específico a unidades não construídas de outros módulos.<br>A técnica recursal adequada impõe ao agravante, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de refutar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando à superação do juízo negativo a mera reiteração das razões do apelo nobre. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Os agravos são espécies recursais cabíveis, foram interpostos tempestivamente, porém não devem ser conhecidos, nos termos a seguir.<br>Do recurso de JAMES<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto sob o fundamento de violação aos arts. 330, I, 524, I e II, 525, II, e 1.022, do CPC, reiterando as teses de inépcia da inicial do cumprimento de sentença e ilegitimidade de parte.<br>A decisão agravada, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, assentou que o recurso não reunia condições de admissibilidade, nos seguintes termos:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>(..)<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 374/375)<br>O agravo em recurso especial interposto, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade, apresenta nova argumentação sobre o mérito do recurso especial, alegando, em essência, que as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo "sem qualquer fundamentação", insistindo na alegada violação dos arts. 330, I, 524, I e II, e 525, II, do CPC.<br>Ocorre que o agravo em recurso especial não atacou especificamente e de forma clara os fundamentos autônomos e suficientes que foram utilizados pela decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo excepcional.<br>O ônus da parte agravante consiste em demonstrar a incorreção dos motivos que lastrearam a inadmissibilidade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, como a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada . Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.199.998/SP, Julgamento: 6/3/2023, QUARTA TURMA, DJe 10/3/2023)<br>A ausência de impugnação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, princípio que se mantém no ordenamento jurídico atual (art. 932, III, do CPC).<br>A decisão agravada, ao declinar as premissas nas quais assentou a inadmissão, exigia de JAMES que demonstrasse por que a Súmula n. 7 do STJ ou a ausência de omissão e alusão genérica a dispositivos não deveriam incidir, ônus do qual JAMES não se desincumbiu, limitando-se a repisar as questões de mérito, já consideradas insuscetíveis de conhecimento.<br>Pelo exposto, em face da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se conhece do agravo em recurso especial.<br>Do recurso de SOLANGE e outros<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE e outros, com o objetivo de impugnar a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O despacho de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em diversos fundamentos, dos quais destacam-se (i) a vedação ao exame de matéria constitucional em recurso especial; (ii) a não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; (iii) a ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 502 e 508 do CPC pela falta da necessária argumentação; (iv) o óbice da Súmula n. 7 do STJ em face da perspectiva de reexame de provas e circunstâncias fáticas; e (v) a ausência de demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, SOLANGE e outros limitaram-se a, inicialmente, tecer considerações preliminares genéricas acerca da tempestividade e do cabimento e, em seguida, a reproduzir extensamente as razões de mérito do seu recurso especial, alegando a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 508 e 1.022, II, do CPC, e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem refutar, de maneira específica e pontual, os óbices processuais opostos na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>O agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, tem como objeto precípuo o exame da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, que rege a técnica recursal, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso concreto, a decisão recorrida apontou óbices processuais de natureza diversa, como a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência na fundamentação quanto à alegada violação de lei federal, exigindo que SOLANGE e outros demonstrassem que a controvérsia veiculada prescindia da reanálise de fatos e provas ou que a argumentação do recurso especial era suficiente para sustentar a tese de violação aos arts. 502 e 508 do CPC.<br>A simples reiteração ou reprodução das razões de mérito do recurso especial, sem o ataque direto e pormenorizado à motivação da inadmissão, não se presta a infirmar o juízo negativo de admissibilidade proferido na origem.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME CORRETAMENTE DECIDIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial .<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.253.256/MT, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 3/5/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO .<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2 . A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Relator MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/5/2023, QUARTA TURMA, DJe 1º/6/2023)<br>Uma vez que SOLANGE e outros deixaram de refutar os fundamentos que, por si sós, são suficientes para manter a inadmissão do recurso especial, torna-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos agravos interpostos por ambas as partes.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.