ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA EM EXCESSO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A manutenção da decisão que revogou a gratuidade da justiça decorre de fundamentos extraídos do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão, para restabelecer o benefício, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser examinada em julgamento de recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO SCHERER SILVEIRA (LEANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>MÉRITO:<br>1. NULIDADE DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECORRIDA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS TRÊS IMÓVEIS EM QUESTÃO, PORQUE CELEBRADOS POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DOS MESMOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL.<br>2. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS REVELA A TOTAL NEGLIGÊNCIA DO AUTOR NO TRATO DAS NEGOCIAÇÕES DA TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS OFERECIDOS, EM EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO, PELA ENTÃO SÍNDICA DO CONDOMÍNIO RÉU. AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A NEGOCIAÇÃO, DIANTE DO OFERECIMENTO DE IMÓVEIS EM VALORES IRRISÓRIOS, E SEM APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU A RESPEITO DAS TRATATIVAS, TENDO SUA CONTA BANCÁRIA SIDO UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES COM O ÚNICO PROPÓSITO DE VIABILIZAR QUE A ENTÃO SÍNDICA, EM EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO, REMETESSE OS VALORES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DO CONDOMÍNIO, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA, MAS QUE NÃO REVERTERAM EM SEU BENEFÍCIO.<br>3. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO RÉU, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 377/378)<br>Nas razões do agravo, LEANDRO apontou (1) tempestividade e necessidade de remessa ao STJ após o prazo de resposta, com vedação de retenção pelo órgão a quo; (2) que o RESP tem fundamento infraconstitucional, apenas corroborado por normas constitucionais; (3) inexistência de reexame de provas, defendendo a mera revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ; (4) ilegalidade na revogação da gratuidade da justiça, com violação dos arts. 98 e 99 do CPC; (5) não incidência da Súmula 5/STJ por não se tratar de interpretação de cláusula contratual (e-STJ, fls. 507-513).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA EM EXCESSO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. A manutenção da decisão que revogou a gratuidade da justiça decorre de fundamentos extraídos do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão, para restabelecer o benefício, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser examinada em julgamento de recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, LEANDRO apontou (1) violação dos arts. 422 e 927 do CC (Código Civil), por desconsiderar a boa-fé objetiva do recorrente e afastar a responsabilidade do condomínio por atos de sua síndica praticados em nome do ente; (2) violação dos arts. 932, III, e 933 do CC, sustentando a responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos de seus prepostos e o dever de ressarcir valores pagos; (3) violação do art. 186 do CC, com reconhecimento de ato ilícito e nexo causal entre a atuação da síndica e os danos; (4) violação dos arts. 98 e 99 do CPC (Código de Processo Civil) e do art. 5º, LXXIV, da CF, em virtude da revogação indevida da gratuidade judiciária; (5) existência de dissídio jurisprudencial sobre responsabilidade do condomínio por atos do síndico e sobre concessão/retirada de assistência judiciária gratuita (e-STJ, fls. 384-401).<br>Não houve apresentação de contrarrazões<br>(1) (2) (3) Da responsabilidade do condomínio por atos da síndica e da boa-fé objetiva<br>O Tribunal estadual, após análise das provas, concluiu que LEANDRO, descrito como empresário e proprietário de diversos imóveis, demonstrou "total negligência" ao deixar de adotar as cautelas mais elementares. Negociou a aquisição de três unidades por valores considerados "irrisórios" e não verificou as matrículas dos imóveis nem exigiu documentos básicos da transação.<br>O acórdão recorrido destacou, ainda, que a síndica agiu em "absoluto excesso de poderes", uma vez que a convenção do condomínio não lhe outorgava poderes para alienar unidades, exigindo para tanto deliberações específicas da assembleia de condôminos. O TJRS consignou expressamente que essa circunstância seria de "fácil constatação pelo autor".<br>Por fim, ficou provado que o condomínio não obteve "qualquer proveito econômico" com a fraude, sendo também vítima da conduta da ex-síndica, que utilizou a conta do ente apenas como passagem para transferir os valores para sua titularidade pessoal..<br>Diante desse quadro, a revisão das premissas fáticas que sustentam o acórdão é inviável em julgamento de recurso especial. Aferir se LEANDRO agiu com boa-fé ou negligência, se os poderes da síndica foram extrapolados e se o condomínio se beneficiou ou não da fraude são questões que demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas da convenção condominial.<br>Tal procedimento encontra vedação expressa nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O deslinde da controvérsia, tal como posto pelas instâncias ordinárias, não decorre de uma interpretação equivocada da lei federal, mas de uma valoração soberana dos fatos e das provas produzidas.<br>(4) Da gratuidade da justiça e capacidade econômica<br>A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por elementos constantes nos autos que demonstrem o contrário. Foi precisamente o que ocorreu no caso.<br>A decisão de admissibilidade na origem transcreveu os fundamentos utilizados para manter a revogação do benefício, destacando que a declaração de imposto de renda do autor "arrola inúmeros imóveis, e disponibilidade de quantias expressivas em dinheiro". Além disso, considerou-se o próprio objeto da ação, que envolve o pagamento à vista de "aproximadamente R$100.000,00", como indicativo de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.<br>Modificar essa conclusão, para restabelecer a gratuidade, exigiria que esta Corte reavaliasse os documentos que comprovam o patrimônio e a renda do recorrente, o que, mais uma vez, configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sua análise é de competência do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário.<br>(5) Dissídio jurisprudencial<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", pois a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados obsta a demonstração da divergência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  3 . A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido .<br>(AgInt no AREsp 2.536.402/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 12/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RESIDENCIAL ESPLANADA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.