ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. REJULGAMENTO COLEGIADO QUE REPRODUZ DECISÃO MONOCRÁTICA SEM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRUTÍFEROS. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, em rejulgamento, apenas reproduz decisão anterior e não enfrenta os argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, incidindo a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, por consequência, o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. A manutenção da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, confirma a ausência de entrega da jurisdição necessária, impondo a anulação do acórdão para que o órgão colegiado profira novo julgamento, com enfrentamento específico das teses recursais.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELY PATRICIA BERTOCO DE PAULA ME, GISELY PATRICIA BERTOCO DE PAULA SOUZA LIMA e NEIDE A. B. DE PAULA EPP (GISELY e outras) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO RECURSO DAS RÉS AÇÃO DESCONSTITUTIVA GRATUIDADE INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE MANUTENÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO Diante dos elementos probatórios coligidos e das lacunas deixadas deliberadamente pelas agravantes, conclui-se não haver razões para deferir o pedido de gratuidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 3086)<br>Não se conheceu dos embargos de declaração de GISELY e outras (e-STJ, fls. 3.098-3.103).<br>Nas razões do agravo, GISELY e outras apontaram (1) equívoco da decisão de inadmissibilidade ao afastar a alegada omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) má aplicação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de debate sobre ônus da prova e presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC; (3) dissídio jurisprudencial quanto à presunção de hipossuficiência da pessoa natural e à dialeticidade no agravo interno; e (4) adequação e relevância dos fundamentos do REsp, inclusive à luz da decisão anterior do STJ no REsp 2.082.941/SP, que reconheceu o cabimento e a dialeticidade do agravo interno.<br>Houve apresentação de contraminuta por LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (LM)  e-STJ, fls. 3.171-3.181 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. REJULGAMENTO COLEGIADO QUE REPRODUZ DECISÃO MONOCRÁTICA SEM ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRUTÍFEROS. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, em rejulgamento, apenas reproduz decisão anterior e não enfrenta os argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, incidindo a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC e, por consequência, o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. A manutenção da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, confirma a ausência de entrega da jurisdição necessária, impondo a anulação do acórdão para que o órgão colegiado profira novo julgamento, com enfrentamento específico das teses recursais.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GISELY e outras apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do CPC, afirmando que o acórdão do agravo interno teria apenas reproduzido a decisão monocrática sem enfrentar os argumentos e que os embargos de declaração não sanaram a omissão; (2) violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao inverter o ônus da prova e afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, com destaque para a realidade econômica alegada e o valor do preparo; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à presunção do art. 99, § 3º, do CPC e à necessidade de enfrentamento dos argumentos no julgamento colegiado, com pedido de concessão da gratuidade ou, alternativamente, anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento (e-STJ, fls. 3.106-3.125).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 3.131-3.138).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, a gratuidade de justiça foi indeferida por decisão monocrática (e-STJ, fls. 2.904-2.906). Interposto agravo interno, o TJSP dele não conheceu, sob o fundamento de erro grosseiro e ausência de impugnação específica (fls. 2.964-2.967).<br>Contudo, esta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.941/SP, deu provimento ao apelo nobre para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que prosseguisse no exame de mérito do agravo interno. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que o recurso impugnava suficientemente a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>Com efeito, como se pode observar das razões do agravo, GISELY e outras sustentaram sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo, tecendo argumentos acerca da existência de declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural, da impossibilidade de exigência de prova negativa, dos documentos juntados aos autos, do faturamento da pessoa jurídica, dentre outros (e-STJ, fls. 2.953/2.962). O arrazoado apresentado naquela oportunidade, apresenta, assim, suficiente impugnação à decisão que indeferiu a gratuidade (e-STJ, fls. 2.904/2.906), não havendo que se falar em descumprimento do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.<br>Apesar da clareza da determinação e do reconhecimento de que o agravo interno continha argumentação pertinente e específica, o Tribunal a quo, ao rejulgar o recurso (fls. 3.085-3.091), limitou-se a transcrever, na íntegra, os fundamentos da decisão monocrática originalmente impugnada, acrescentando apenas breves parágrafos que não enfrentam, de modo particularizado, os pontos levantados por GISELY e outras. A Corte local simplesmente reiterou sua conclusão anterior, sem dialogar com as teses recursais que este Superior Tribunal já havia reputado de fato e de direito suficientes para, em tese, modificar a conclusão adotada na decisão monocrática da relatora (e-STJ, 3.037-3.042), como a alteração da situação financeira dos sócios, a distinção entre faturamento e lucro, a ausência de impugnação da parte contrária sobre o encerramento das atividades empresariais, e a incompatibilidade do valor das custas com a renda atual.<br>Configura-se, pois, a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, considerando-se não fundamentada a decisão que:<br>não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>A mera reprodução de decisão anterior, ignorando as razões do recurso, equivale à ausência de fundamentação e viola o dever de prestar a jurisdição de forma completa e motivada.<br>A oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 3.093-3.096), que apontaram expressamente a referida omissão, não foi suficiente para sanar o vício, tendo sido o recurso inadmitido sob a alegação de mero inconformismo (e-STJ, fls. 3.098-3.103), o que confirma a negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Confira-se o precedente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE . OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1 . Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente suscitada.  ..  .4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.033.098/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 27/3/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/4/2023 -sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e DETERMINAR o retorno dos autos ao TJSP para que profira novo julgamento do agravo interno, com o devido enfrentamento das questões suscitadas por GISELY e outras, conforme entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.