ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte.<br>4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade.<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo como Relator o Desembargador Humberto Vasconcelos Junior. A ementa do referido acórdão ficou assim formulada (e-STJ, fl. 318):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO/DÍ 1999 PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA SUPERÁVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito (AgRg nos EDcl no REsp 1360016/PB).<br>2. O art. 46 da Lei nº. estabelecia hipótese de reajuste da renda mensal, em caso dás sobras do resultado d  exercício financeiro, depois da constituição da reserva de corifingência de benefícios. A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica se somente em caso de revisão de benefício, hipótese diversa daquela tratada no art. 46 da Lei nº. bA z/Tl , não se podendo confundir o reajuste do benefício com sua revisão.<br>3. Incontroversa a sobra financeira no exercício de 1999, o beneficiário tem direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da referida sobra, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição no quinquênio anterior à propositura da ação.<br>4. Recurso não provido.<br>Não se conheceu dos  embargos de declaração opostos pela SISTEL, em decisão monocrática, por serem apócrifos e por não ter sido sanado o vício de representação processual no prazo concedido para tanto (e-STJ, fls. 356-358).<br>Nas razões do recurso especial interposto com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, SISTEL apontou violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, (1) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão de reajuste do benefício, baseada no superávit do exercício de 1999, deveria ter sido exercida no prazo de 5 anos a contar do ato, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 36 da Lei nº 6.435/77; (2) cerceamento de defesa, pela não realização de perícia atuarial, indispensável para aferir o impacto de eventual condenação no equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, com ofensa ao art. 373, II, do Código de Processo Civil; (3) a inexistência de direito ao reajuste, pois a legislação aplicável, notadamente o art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, exigiria a persistência de sobras por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos planos, o que não se confunde com o reajuste automático por superávit em um único ano; (4) a necessidade de aplicação da Lei nº 8.020/90, por ser norma especial que rege as entidades de previdência patrocinadas por entes da Administração Pública, como a TELEBRÁS, que determinava a utilização do superávit para a redução de contribuições, e não para o reajuste de benefícios, invocando o princípio da especialidade previsto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (5) divergência jurisprudencial sobre os temas da prescrição, da necessidade de perícia e dos requisitos para a distribuição de superávit.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de intempestividade, assentando que a oposição de embargos de declaração não conhecidos por vício de representação processual (recurso apócrifo) não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Assim, tendo o acórdão da apelação sido publicado em 23/11/2021, e o recurso especial protocolado apenas em 25/8/2022, o apelo nobre seria manifestamente extemporâneo (e-STJ, fls. 585/586).<br>Nas razões do presente agravo, a SISTEL argumenta, em suma, pela tempestividade do recurso especial. Afirma que a irregularidade da assinatura nos embargos de declaração constituiria vício sanável e que a decisão de não conhecimento não poderia subtrair o efeito interruptivo do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. Defende que o prazo para o recurso especial deveria ser contado a partir da intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios, tornando, assim, tempestiva a sua interposição (e-STJ, fls. 589-595).<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 920).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO APÓCRIFO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na sua intempestividade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis ou juridicamente inexistentes - como na hipótese de recurso apócrifo cujo vício não foi sanado após oportunidade para tanto - não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>3. No caso concreto, quanto aos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (SISTEL) contra o acórdão da apelação, deles não conheceu o Tribunal de origem, em decisão monocrática, por ausência de assinatura do causídico, tendo sido a parte intimada para regularizar a representação processual e permanecido inerte.<br>4. Considerados inexistentes os embargos de declaração, não houve a interrupção do prazo recursal, de modo que, tendo sido o acórdão da apelação publicado em 23/11/2021 e o recurso especial interposto apenas em 25/8/2022, é manifesta a sua intempestividade.<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>A controvérsia central a ser dirimida consiste em verificar o acerto da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto por SISTEL por considerá-lo intempestivo. O fundamento principal da inadmissão foi a ausência de interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos na origem por serem apócrifos e pela falta de regularização do vício.<br>A análise dos autos revela que o acórdão que julgou a apelação foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 23/11/2021 (e-STJ, fl. 290). Contra esse julgado, SISTEL opôs embargos de declaração. Contudo, por meio de decisão monocrática, o relator, no Tribunal de origem, não conheceu do recurso por ausência de assinatura do advogado subscritor, mesmo após ter sido concedido prazo para a regularização do vício, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. A referida decisão consignou expressamente que (e-STJ, fl. 356):<br> ..  compulsando os autos em juízo de admissibilidade, verifiquei que os aclaratórios não foram devidamente assinados pelo causídico que representa a parte Ré, ora Embargante. Contudo, tratando-se de vício sanável, determinei a intimação para sanar a irregularidade apontada, tal como se depreende o despacho de fls. 306 dos autos, determinação esta que não foi cumprida até a presente data, sendo o que certifica o documento de fls. 309  .. .<br>Diante do não saneamento do vício, o recurso foi considerado juridicamente inexistente. Posteriormente, em 25/8/2022, a SISTEL interpôs o recurso especial (e-STJ, fl. 361).<br>A decisão agravada, ao analisar a tempestividade, aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso considerado inexistente, como é o caso do apelo apócrifo cuja irregularidade não foi sanada após a devida intimação para tanto, não produz o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A ausência de assinatura do advogado na petição recursal, quando não regularizada na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, torna o ato inexistente, o que impede a produção de qualquer efeito processual, inclusive o interruptivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.253/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, os segundos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1930-1934) não foram conhecidos pela Corte regional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, ao fundamento de que os aclaratórios se insurgiram contra outro acórdão proferido pelo Tribunal a quo. O Tribunal de origem também ressaltou que "as partes não guardam relação com os apelantes no recurso objeto destes autos".<br>2. Assim, não houve a interrupção do prazo para interposição de recurso especial. Evidente, portanto, a intempestividade do apelo nobre, pois " o s embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte" (ARE n. 1.371.051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, o "não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. Diante da intempestividade do apelo nobre, não prospera o pleito de devolução dos autos ao Tribunal de origem com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.253/STJ. A esse respeito: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.680.215/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt na PET no AREsp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.104/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro.<br>Precedentes 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>4. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos.<br>5. Agravo interno não conhecido e determinação de imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.579/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.<br>I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.<br>Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.<br>II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts.<br>1.003, § 5º, e 1.070 c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.<br>I - Na hipótese dos autos, em desfavor do acórdão que julgou a apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados.<br>Estes foram seguidos de novos embargos de declaração e, desta feita, não foi conhecido o recurso sob o argumento de que os embargos não poderiam ser utilizados para apresentar novas questões e de que foram repetidos argumentos dos primeiros aclaratórios.<br>II - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado, in casu, o recurso especial, que remanesce intempestivo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.708.777/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>A GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>(STF, ARE 1371051 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 9/5/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19/5/2022 PUBLIC 20/5/2022)<br>Portanto, uma vez que os embargos de declaração opostos pela SISTEL foram tidos por inexistentes, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial começou a fluir a partir da publicação do acórdão da apelação, ocorrida em 23/11/2021. O protocolo do recurso especial somente em 25/8/2022 evidencia sua manifesta intempestividade, o que obsta o seu conhecimento.<br>A argumentação da SISTEL no sentido de que o vício seria sanável e que a decisão de não conhecimento violaria seu direito de defesa não prospera, pois, conforme certificado nos autos e consignado na decisão monocrática que apreciou os embargos, foi-lhe oportunizada a regularização, em estrita observância ao disposto no Código de Processo Civil. A inércia da parte em sanar a irregularidade apontada conduz, inexoravelmente, à consequência processual prevista em lei, qual seja, o não conhecimento do recurso. Desse modo, não há como afastar a correção do juízo de admissibilidade realizado na origem.<br>Nessas condições, pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial.<br>É o voto.