ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do fornecedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes digitais.<br>3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF, telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária, satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de fraude ou defeito na prestação de serviço.<br>4. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital.<br>5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSY REZENDE DE SOUZA (JOSY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - CONTRATO VIRTUAL MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA - UTILIZAÇÃO DE E-MAIL E LINHA TELEFÔNICA MÓVEL DE USO PESSOAL DA AUTORA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acordo de vontades houve entre as partes contou com a assinatura eletrônica dos signatários, mediante uso de e-mail pessoal e linha telefônica móvel até agora utilizados pela autora, cuja identificação atende o que dispõe a Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Logo, o negócio jurídico entabulado não padece de qualquer vício que o leve a nulidade, impondo a reforma da sentença para declarar a validade dos contratos. 3. Recurso conhecido e provido.<br>EMENTA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o recurso da empresa requerida foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, que pretendia a majoração da condenação por danos morais e a restituição de valores. 2. Recurso prejudicado. (e-STJ, fls. 308/309)<br>Os embargos de declaração de JOSY foram rejeitados (e-STJ, fls. 340/345).<br>Nas razões do agravo, JOSY apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por não se tratar de interpretação de cláusulas contratuais nem de reexame de provas, mas de mera valoração e correta aplicação do art. 14 do CDC à hipótese de fraude com uso indevido de dados pessoais, sustentando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a incidência da Súmula 479/STJ (e-STJ, Fls. 447/449); (2) inexistência do óbice da Súmula 518/STJ, pois o recurso especial foi fundamentado em violação de lei federal e dissídio jurisprudencial, não exclusivamente em súmula (e-STJ, fl. 464); (3) dissídio jurisprudencial demonstrado com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Amazonas, São Paulo e Rio de Janeiro, que reconhecem a invalidade de assinatura eletrônica não compatível com ICP-Brasil quando impugnada, a responsabilidade objetiva por falha de segurança e a aplicação da Súmula 479/STJ, além de restituição e danos morais (e-STJ, fls. 455-463); (4) violação do art. 14 do CDC e pertinência da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), bem como do Tema 1.061/STJ quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, afirmando que a recorrida não comprovou a contratação e que os supostos contratos carecem de elementos mínimos de vinculação, como biometria facial ou dados técnicos de autenticação robusta (e-STJ, fls. 450/454); (5) demonstração de indícios de fraude com a utilização de IP localizado em Maricá-RJ, divergente da residência da recorrente em Naviraí-MS, e negativa de contratação, além de negativação indevida, reforçando a falha de segurança e serviços (e-STJ, fls. 446/447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do fornecedor.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes digitais.<br>3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF, telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária, satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de fraude ou defeito na prestação de serviço.<br>4. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital.<br>5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular.<br>6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento à apelação do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (MERCADO PAGO) e julgou prejudicado o recurso adesivo da autora, validando contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastando danos morais. A decisão de admissibilidade estadual consignou a alegação de violação do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 433-435).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSY apontou (1) violação do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor, em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais, inclusive com negativação indevida, defendendo a reparação de danos e a declaração de inexistência de débito (e-STJ, fls. 433/435); (2) aplicação da Súmula 479/STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, sustentando que o MERCADO PAGO, como instituição de pagamento, se equipara a instituição financeira para fins de responsabilidade objetiva (e-STJ, fls. 433-435); (3) incidência da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6, VIII) e do Tema 1.061/STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, o que não ocorreu, pois os supostos contratos carecem de elementos técnicos idôneos de autenticação (e-STJ, fls. 450-454); (4) dissídio jurisprudencial com julgados do TJAM e TJSP que invalidam assinaturas eletrônicas impugnadas e reafirmam a responsabilidade objetiva por falha de segurança, com condenação em danos morais e materiais, inclusive repetição em dobro (e-STJ, fls. 455-463).<br>Houve apresentação de contrarrazões por MERCADO PAGO, defendendo: inadmissibilidade do recurso pela incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 211/STJ; ausência de dissídio demonstrado nos moldes legais; e, no mérito, validação dos contratos por assinatura eletrônica, inexistência de ilícito e de dano moral (e-STJ, fls. 347-358).<br>Na origem, o caso cuida de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual JOSY alegou desconhecer contratos e transações vinculadas ao MERCADO PAGO, ter sido cobrada e negativada por dívidas que não contraiu, e ter sofrido desconto indevido de R$ 700,00 (setecentos reais) em conta associada ao seu nome.<br>O Juízo de primeira instância deferiu tutela de urgência para suspensão da negativação, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus probatório e julgou procedentes os pedidos, declarando inexistentes os contratos 145544387, 144149008 e 144149790 e condenando MERCADO PAGO a danos morais de R$ 7.000,00, confirmando a exclusão definitiva dos apontamentos (e-STJ, fls. 58-61 e 236-245).<br>O Tribunal estadual reformou a sentença, assentando a validade dos negócios jurídicos por assinatura eletrônica vinculada a CPF, telefone e e-mail pessoais de JOSY, reputando desnecessária biometria facial e entendendo presente a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, julgando improcedentes os pedidos, e rejeitou embargos de declaração (e-STJ, fls. 311-316 e 340-345).<br>O recurso especial de JOSY fundamentou-se em violação do art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ, além de dissídio jurisprudencial, e foi inadmitido sob os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 518/STJ e 83/STJ, com prejudicialidade do dissídio, dando ensejo ao agravo em recurso especial ora relatado (e-STJ, fls. 433-442 e 470-475).<br>O objetivo essencial da pretensão nesta Corte Superior é afastar os óbices de admissibilidade, conhecer do apelo nobre e reformar o acórdão para reconhecer a inexistência de débito e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços.<br>Trata-se , portanto, de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices sumulares e por entender regular a contratação por assinatura eletrônica, validando a negativação e afastando danos.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) estão superados os óbices de admissibilidade aplicados, notadamente as Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 518/STJ, 83/STJ, 283/STF e 284/STF; (ii) o recurso especial comporta conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal em face de alegada violação do art. 14 do CDC e da aplicação da Súmula 479/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes; (iv) a hipótese exige reforma do acórdão estadual para declarar a inexistência de débito e reconhecer danos morais.<br>(1) Violação do art. 14 do CDC<br>JOSY alegou violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em razão de falha na prestação do serviço, sustentando a responsabilidade objetiva do MERCADO PAGO em contexto de fraude com uso indevido de seus dados pessoais, que culminou em cobranças e negativação indevida. A narrativa inicial e os documentos trazidos aos autos indicaram a inexistência de contratação e transações desconhecidas vinculadas ao seu nome, inclusive com registro de débito nas bases de proteção ao crédito e abatimento unilateral de R$ 700,00 (setecentos reais), fatos que, segundo a autora, revelam defeito na segurança e no gerenciamento da conta associada ao seu CPF, telefone e e-mail, sem comprovação idônea da contratação.<br>Por isso, requereu a reparação pelos danos morais e materiais e a declaração de inexistência de débito, premissas reafirmadas nas razões do recurso especial, ao consignar a ofensa ao art. 14 do CDC e a ocorrência de negativação indevida, além de pleitear a reforma do acórdão que validou contratos apenas com base em dados pessoais, sem autenticação robusta (e-STJ, Fls. 433-435; 236-245; 308-316).<br>Não obstante, o acórdão recorrido reconheceu a validade dos contratos digitais celebrados, assentando que a assinatura eletrônica foi realizada com a utilização do CPF, do telefone celular e do e-mail pessoais da própria autora, dados que ela ainda utiliza, além de constar o e-mail e o IP da máquina no momento da assinatura, bem como a exigência de verificação em duas etapas com o celular da consumidora; nessa moldura, o colegiado aplicou a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 104 do Código Civil para afirmar a higidez dos negócios e a inexistência de vício, reputando presente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC e afastando dano moral (e-STJ, fls. 308-314).<br>Em síntese, o Tribunal estadual concluiu: 1) a contratação eletrônica é válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais; 2) há elementos indubitáveis de vinculação da autora aos negócios, pela autenticação em duas etapas vinculada ao seu celular e pelos seus próprios dados pessoais; 3) não demonstrada falha na prestação do serviço, não incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; 4) não evidenciado dano moral (e-STJ, fls. 308-316).<br>O voto transcreveu o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 em termos de validade de documentos eletrônicos, destacando:<br>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (e-STJ, fls. 311/312). Também reproduziu o art. 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (e-STJ, fl. 314).<br>À vista dessas premissas, o Colegiado concluiu pela incidência da excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando a tese de falha do serviço e de negativação indevida (e-STJ, fl. 314).<br>Quanto à narrativa de fraude com uso indevido de dados pessoais e ao abatimento unilateral de R$ 700,00 (setecentos reais), o Tribunal estadual apreciou os elementos e firmou que as contratações foram confirmadas pelo próprio fluxo de autenticação eletrônica e pelo uso de e-mail e linha telefônica de JOSY, não havendo demonstração de vício invalidante; por isso, reformou a sentença que havia reconhecido a inexistência dos débitos e fixado danos morais (e-STJ, fls. 308-316; 236-245).<br>A posterior tentativa de infirmar a autenticidade mediante referência ao IP de Maricá-RJ foi repelida em embargos de declaração, por caracterizar inovação, e, de todo modo, o colegiado reiterou a suficiência dos elementos de vinculação e a ausência de vícios, rejeitando os aclaratórios com base no art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 340-345).<br>Em conclusão, não se verifica a indicada violação do art. 14 do CDC, pois o acórdão recorrido, com base em prova documental e nas normas aplicáveis à contratação eletrônica, reconheceu a validade dos negócios jurídicos, aplicou a excludente do § 3º, I, do art. 14 do CDC, e afastou tanto a falha na prestação de serviços quanto a configuração de danos morais, reformando a sentença de procedência (e-STJ, fls. 308-316; 311-314; 340-345).<br>(2) Aplicação da Súmula 479/STJ<br>JOSY invocou a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, defendendo que o MERCADO PAGO, por atuar como instituição de pagamento e gerir operações análogas às bancárias, deve se equiparar, para fins de responsabilidade, às instituições financeiras.<br>Com isso, afirmou que a fraude perpetrada por terceiros, valendo-se de seus dados e sem que a recorrida adotasse mecanismos adequados de prevenção e autenticação, integra o risco da atividade e não afasta o dever de indenizar, sendo incompatível com a validação de contratos digitais que carecem de garantias técnicas mínimas. Essas linhas foram expressamente articuladas no pedido de conhecimento do recurso especial por violação do art. 14 do CDC e pela incidência da Súmula 479/STJ, com o objetivo de restabelecer a tutela jurisdicional reconhecida na sentença de procedência (e-STJ, fls. 433-435; 236-245).<br>No entanto, a pretensão de aplicar a Súmula 479/STJ não prospera, porque o acórdão estadual reconheceu a validade das contratações digitais e a existência de elementos de autenticação vinculados ao CPF, ao telefone e ao e-mail pessoais da própria autora, com verificação em duas etapas, concluindo pela excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC e pela inexistência de dano moral, o que afasta o enquadramento em fortuito interno e a responsabilidade objetiva postulada (e-STJ, fls. 311-316).<br>O voto transcreveu e aplicou as normas que balizaram a higidez do negócio jurídico e a suficiência dos meios de autenticação empregados, nos seguintes termos:<br>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (MP nº 2.200-2/2001, e-STJ, fls. 311/312); e Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (CC, e-STJ, fl. 314).<br>A partir dessas premissas, o Colegiado assentou: presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, de tal sorte que não há falar em danos morais ou repetição do indébito (e-STJ, fl. 314).<br>Além disso, a invocação da Súmula 479/STJ, como causa autônoma de violação, não habilita o conhecimento do recurso especial, pois enunciados sumulares não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Registre-se, ainda, que a tese de divergência entre o IP de validação e o domicílio de JOSY foi afastada em embargos de declaração por inovação recursal, permanecendo incólume a conclusão de que o telefone e o e-mail utilizados na assinatura eletrônica eram os mesmos da autora, com exigência de dupla verificação pelo seu aparelho, o que reforça a higidez da contratação e a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ na moldura delineada (e-STJ, fls. 340-345).<br>Em síntese, não se verifica a aplicação da Súmula 479/STJ ao caso concreto, porque o acórdão recorrido atestou a regularidade da contratação eletrônica e a incidência da excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, e, no juízo de admissibilidade, foi corretamente afastada a possibilidade de conhecer do recurso por alegada violação a enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ (e-STJ, fls. 311-316; 339-345; 439-440).<br>(3) Inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC) e do Tema 1.061/STJ<br>JOSY apontou a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC, bem como do Tema 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos, cabe ao fornecedor comprovar a autenticidade. Nas razões, destacou que os supostos contratos estavam desprovidos de elementos técnicos idôneos de autenticação, como biometria facial e coordenadas do contratante, e que o simples uso de CPF, e-mail e telefone não vincula, de forma indubitável, a autora ao negócio, sobretudo diante da prova de divergência de IP de validação localizado em Maricá-RJ, em contraste com sua residência em Naviraí-MS.<br>Diante da inversão do ônus e da impugnação específica, asseverou que MERCADO PAGO não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura eletrônica, o que reforça o defeito na prestação do serviço e impede a manutenção da negativação e das cobranças (e-STJ, fls. 450-454; 340-345; 308-316).<br>Contudo, a inversão do ônus da prova e a invocação do Tema 1.061/STJ não infirmam o resultado do julgamento colegiado. O acórdão reconheceu a validade das contratações digitais destacando elementos específicos de autenticação: utilização do CPF da autora, do telefone celular e do e-mail pessoais ainda em uso, com registro do e-mail e do IP na assinatura digital e exigência de verificação em duas etapas vinculada ao aparelho da consumidora, formando um conjunto probatório suficiente para vincular JOSY aos negócios jurídicos e afastar a alegação de ausência de autenticidade, razão pela qual incidiu a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC (e-STJ, fls. 311-314; 308-316).<br>Nessa moldura, não há falar em descumprimento do ônus probatório por MERCADO PAGO, pois os dados de autenticação e o fluxo de segurança descritos no voto foram considerados idôneos para comprovar a contratação eletrônica, sendo desnecessária biometria facial ou coordenadas adicionais quando outros meios de verificação foram aceitos como válidos (e-STJ, fls. 311-314).<br>A tese de divergência de IP localizado em Maricá-RJ foi repelida nos embargos de declaração por configurar inovação recursal, permanecendo incólume a premissa fática adotada pelo Colegiado quanto ao uso do e-mail e do telefone da autora, com duplo fator de verificação, o que reforça a conclusão pela regularidade da contratação e pela inexistência de vício invalidante (e-STJ, fls. 340-345).<br>Assim, ao contrário do que sustenta JOSY, os elementos indicados no acórdão são suficientes para demonstrar a autoria e a integridade dos contratos eletrônicos, não havendo falha na prestação do serviço que ampare a manutenção da exclusão dos débitos ou a responsabilização objetiva por ausência de autenticação robusta (e-STJ, fls. 311-314; 308-316).<br>Este o quadro, a alegação não merece prosperar.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>JOSY suscitou dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Tribunal de Justiça de São Paulo que invalidam assinaturas eletrônicas impugnadas e reafirmam a responsabilidade objetiva por falha de segurança, com condenações em danos morais e materiais, inclusive repetição em dobro.<br>Entre os paradigmas, foram citadas decisões que reconhecem a invalidade de assinatura eletrônica não compatível com ICP-Brasil quando não admitida pelo consumidor, exigem prova robusta de autenticidade pela instituição e aplicam a Súmula 479/STJ e o art. 14 do CDC diante de fraudes internas em plataformas de pagamento e marketplace, além de casos que condenam por subtração de numerário em contas digitais por falhas de segurança e suporte técnico inadequado (e-STJ, fls. 455-463).<br>Todavia, a alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta. A Vice-Presidência do Tribunal estadual consignou que, estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, resta prejudicada a análise do recurso pela alínea c, justamente por inexistir, em tese, a similitude fática entre os arestos confrontados, consoante pacífica orientação desta Corte Superior (AgInt no AREsp 2.101.981/PE; REsp 1.825.327; AgInt no AREsp 1.994.330/RS), mantendo-se a inadmissibilidade do dissídio (e-STJ, fls. 435-442).<br>Ademais, JOSY não atendeu ao ônus específico de comprovar a divergência com a indicação precisa das circunstâncias que assemelham os casos e a transcrição dos trechos decisórios em cotejo analítico, conforme exige o Regimento Interno do STJ e o CPC.<br>À míngua de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática, incide o óbice formal e, por consequência, não se viabiliza a abertura da instância especial pela alínea c.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MERCADO PAGO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.