ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO REGULAR, TÉCNICO E IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805 E 873 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A alegada violação do art. 873 do CPC, sob o argumento de existência de erro, dolo ou fundada dúvida na avaliação judicial, não prospera, pois o acórdão recorrido, com base na prova técnica produzida, expressamente reconheceu a regularidade e a imparcialidade do laudo pericial, elaborado segundo o art. 473 do CPC e as normas da ABNT. A pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) aplica-se à escolha do meio executivo e não à fixação do valor de avaliação do bem. A alegação de "subavaliação" do imóvel traduz inconformismo probatório e não ofensa direta à norma processual, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos que demonstrem identidade fática e contrariedade de teses. A mera citação genérica de julgados é insuficiente para configurar o dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CORRADINE NETO, LUIS HENRIQUE SESTI e INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA (JOÃO e outros) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Des. FÁBIO PODESTÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 104-109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão que homologou o laudo de avaliação, fixando o valor dos imóveis penhorados, rejeitando a impugnação dos executados Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Laudo fundamentado, elaborado de forma técnica e imparcial, que seguiu as normas da ABNT Inteligência do art. 473, do CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.<br>Não houve interposição de embargos declaratórios.<br>Nas razões do agravo, JOÃO e outros apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e deixou de identificar, de modo específico, os óbices aplicados, devendo o REsp ser destrancado (art. 1.042 do CPC); (2) que a controvérsia não demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a correta aplicação dos arts. 805 e 873, I e III, do CPC à moldura fática incontroversa - especialmente quanto à "fundada dúvida" sobre o valor de mercado e ao atendimento da NBR 14.653-2; (3) que houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF e art. 1.029, § 1º, CPC), com julgados que autorizariam nova avaliação quando há dúvida fundada; (4) que a Presidência incorreu em erro ao reputar deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e a atrair a Súmula 7/STJ, pois a tese seria eminentemente jurídica; (5) que o art. 805 do CPC foi violado pelo acolhimento de avaliação supostamente subavaliada, onerando em excesso a execução.<br>Houve apresentação de contraminuta por LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (LUIS), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ (discussão fático-probatória acerca da perícia e dos comparativos de mercado), ausência de cotejo analítico idôneo (art. 1.029, § 1º, do CPC) e correção técnica do laudo segundo o art. 473 do CPC e ABNT.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO REGULAR, TÉCNICO E IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805 E 873 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>2. A alegada violação do art. 873 do CPC, sob o argumento de existência de erro, dolo ou fundada dúvida na avaliação judicial, não prospera, pois o acórdão recorrido, com base na prova técnica produzida, expressamente reconheceu a regularidade e a imparcialidade do laudo pericial, elaborado segundo o art. 473 do CPC e as normas da ABNT. A pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) aplica-se à escolha do meio executivo e não à fixação do valor de avaliação do bem. A alegação de "subavaliação" do imóvel traduz inconformismo probatório e não ofensa direta à norma processual, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos que demonstrem identidade fática e contrariedade de teses. A mera citação genérica de julgados é insuficiente para configurar o dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, cabendo exame tanto na origem quanto nesta Corte Superior, não vinculando o Superior Tribunal de Justiça à decisão proferida pelo Tribunal de origem. Assim, mesmo após a negativa de seguimento pelo Tribunal estadual, compete a esta instância uniformizadora realizar novo juízo de admissibilidade e, se superados os óbices, apreciar o mérito do apelo nobre.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece propsperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOÃO e outros apontaram (1) violação do art. 873, I e III, do CPC, por existir "fundada dúvida" e/ou erro metodológico na avaliação judicial (uso de comparativos de outras regiões, em desacordo com a NBR 14.653-2), o que imporia nova avaliação; (2) violação do art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade), pois a homologação de laudo subavaliado conduziria a expropriação por valores inferiores aos de mercado; (3) ofensa à jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de nova avaliação em hipóteses de dúvida fundada, invocando dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), com a devida indicação de paradigmas; (4) presença de prequestionamento - ainda que tácito - da matéria federal (menção à Súmula 211/STJ), porquanto o TJSP teria enfrentado a temática da aplicação do art. 873 do CPC; (5) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ porque a insurgência seria de "direito" (correta subsunção dos fatos já delineados).<br>Houve apresentação de contrarrazões por LUIS, defendendo (i) que o acórdão estadual assentou, com base nas provas, a regularidade técnica do laudo à luz do art. 473 do CPC, afastando vícios; (ii) que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) que não houve cotejo analítico apto a configurar o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).<br>Na origem, o caso cuidou de cumprimento de sentença em que foram penhorados dois imóveis; o Juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação do perito judicial, registrando que as impugnações dos executados não prosperavam porque os valores eram condizentes e os quesitos haviam sido esclarecidos.<br>A 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento de JOÃO e outros, por reputar o laudo técnico, imparcial e conforme o art. 473 do CPC e as normas da ABNT, mantendo a decisão.<br>Após isso, JOÃO e outros interpuseram recurso especial, alegando violação dos arts. 873, I e III, e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial. A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o REsp por deficiência de fundamentação e porque a tese exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ), além de apontar a falta de cotejo analítico na alínea c.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, com contraminuta do exequente.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, em REsp, infirmar o acórdão estadual quanto à correção técnico-metodológica do laudo, sem violar a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 873, I e III, do CPC, por existir "fundada dúvida"/erro a justificar nova avaliação; (iii) a invocação do art. 805 do CPC (menor onerosidade) é pertinente em face do contexto probatório já fixado; e (iv) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>(1) Prequestionamento e Súmula 211/STJ<br>A par da invocação de "prequestionamento tácito", não se verifica, no acórdão recorrido, debate específico sobre o art. 805 do Código de Processo Civil capaz de viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>O Tribunal estadual não examinou a alegada violação do princípio da menor onerosidade, limitando-se a analisar a regularidade técnica do laudo de avaliação, o que impede o reconhecimento do indispensável prequestionamento da matéria.<br>No que se refere ao art. 873 do CPC, observa-se que a questão foi apreciada apenas sob o prisma fático-probatório, uma vez que o acórdão reputou válido e suficiente o laudo pericial à luz do art. 473 do mesmo diploma legal.<br>Tal análise, centrada na aferição da qualidade e da metodologia da prova pericial, não configura discussão jurídica sobre a correta interpretação do dispositivo, mas simples valoração de prova, o que não permite ultrapassar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2.Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 4/11/2024, QUARTA TURMA, DJe 6/11/2024)<br>De todo modo, as razões recursais não demonstram, de maneira clara e objetiva, como o acórdão teria contrariado os dispositivos legais invocados, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(2) Pretensão de infirmar o acerto técnico-metodológico do laudo sem incidência da Súmula 7/STJ<br>A insurgência busca rediscutir a correção do método comparativo e a suficiência dos dados de mercado utilizados, sustentando que o perito teria desrespeitado a NBR 14.653-2 e o critério de homogeneidade geoeconômica, o que geraria "fundada dúvida" e imporia nova avaliação (art. 873, I e III, do CPC).<br>Entretanto, o aresto estadual, com base nos elementos técnicos e esclarecimentos do expert, reputou o laudo suficientemente motivado, regular e aderente ao art. 473 do CPC.<br>Alterar esse juízo demandaria reabrir a prova técnica, selecionar novos comparativos e reequilibrar premissas de fato, providências vedadas pela Súmula 7/STJ. Portanto, afasto a pretensão.<br>(3) Violação do art. 873, I e III, do CPC<br>JOÃO e outros invocam o art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o laudo pericial homologado conteria erro técnico, dolo ou, ao menos, fundada dúvida sobre o valor de mercado dos bens penhorados, uma vez que o perito teria utilizado como parâmetros imóveis localizados em regiões distintas, em desacordo com o critério de homogeneidade geoeconômica da NBR 14.653-2.<br>Contudo, a alegação não procede. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nas manifestações das partes, expressamente concluiu pela regularidade técnica e pela imparcialidade do laudo, afirmando que o perito observou o art. 473 do CPC e as normas da ABNT aplicáveis.<br>O acórdão deixou claro que "não há indício de erro, dolo ou dúvida fundada capaz de infirmar a avaliação", de modo que eventual reexame dessa conclusão exigiria nova valoração dos elementos probatórios, o que é vedado nesta instância especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece ser possível determinar nova avaliação do bem penhorado, inclusive de ofício, quando comprovado lapso temporal significativo entre a primeira avaliação e a alienação judicial, a fim de evitar a caracterização de preço vil, como decidido no AgInt no AREsp 1.778.395/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/6/2022.<br>Contudo, essa orientação não se aplica à hipótese dos autos, na qual a insurgência não decorre do decurso do tempo ou da desatualização do laudo, mas de mera discordância quanto ao método empregado e aos parâmetros utilizados pelo perito, o que não configura erro ou dúvida fundada nos termos do art. 873 do CPC.<br>Aqui, portanto, a subsunção pretendida pelos recorrentes pressupõe revisitar o contexto fático delineado pelo acórdão estadual, reavaliando as premissas técnicas da perícia, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, inexistindo demonstração de violação direta do texto do art. 873 do CPC, mas apenas insurgência contra a valoração das provas, aplica-se a Súmula 7/STJ, afastando-se a alegada violação à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>(4) Violação do art. 805 do CPC (menor onerosidade)<br>JOÃO e outros sustentam que a homologação do laudo de avaliação "subavaliado" violaria o art. 805 do Código de Processo Civil, por representar medida executiva excessivamente onerosa, em descompasso com o princípio da menor onerosidade.<br>Não lhes assiste razão. O art. 805 do CPC estabelece: quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado.<br>Trata-se, portanto, de norma de caráter instrumental, aplicável à escolha do meio executivo, isto é, à forma de constrição ou expropriação adotada pelo juízo (penhora, bloqueio de valores, arresto, adjudicação, alienação etc.) - e não à formação do valor de avaliação do bem penhorado.<br>O princípio da menor onerosidade não se presta a questionar o resultado da perícia judicial, mas apenas a limitar a atuação do juízo executório quando existirem meios igualmente eficazes para satisfazer o crédito com menor gravame ao devedor.<br>O inconformismo com o valor atribuído ao imóvel, sob alegação de "subavaliação", traduz divergência quanto à prova pericial e não aplicação incorreta da norma processual.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa ao art . 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art . 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 2.074 .599/SP, relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).Incidência da Súmula 83/STJ.2.1 . Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à liquidez do bem indicado à penhora e aferir qual seria a forma menos onerosa e mais eficaz para satisfazer a execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.656.990/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 28/4/2025, QUARTA TURMA, DJEN 5/5/2025)<br>No caso em exame, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que o laudo de avaliação foi elaborado de forma técnica, imparcial e em conformidade com o art. 473 do CPC, afastando qualquer irregularidade na apuração do valor.<br>Assim, eventual revisão desse entendimento exigiria reanálise do material probatório, especialmente da metodologia e dos parâmetros adotados pelo perito, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, as razões recursais não demonstraram, de forma clara e direta, como a homologação do laudo teria violado o art. 805 do CPC, revelando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>(5) Demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea c)<br>No que toca à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Presidência do Tribunal de origem corretamente consignou a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo impõe ao recorrente o ônus de transcrever os trechos dos julgados paradigmas e de demonstrar, com precisão, a similitude fática entre os casos confrontados, bem como a contrariedade de teses jurídicas.<br>JOÃO e outros sustentam haver comprovado a divergência, mas suas razões recursais limitam-se à citação genérica de precedentes que tratam, em tese, da "fundada dúvida" na avaliação de bens penhorados.<br>Não há, contudo, a demonstração analítica de que as hipóteses fáticas dos julgados paradigmas, em que se reconheceu erro técnico, lapso temporal relevante ou flagrante desatualização do laudo, coincidam com o contexto destes autos, em que o Tribunal estadual expressamente reputou o laudo regular, imparcial e conforme às normas da ABNT e ao art. 473 do CPC.<br>A simples menção a julgados que, de forma abstrata, abordam a possibilidade de nova avaliação, sem a efetiva comparação entre os contextos e sem a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prevalece na Corte o entendimento de que "a comprovação da divergência exige a demonstração analítica entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos que configurem a similitude fática e a contrariedade de teses, não bastando a mera colação de ementas".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO . INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO . PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF . DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito. 2 . Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito.Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível .2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível . 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois o ora agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os supostos acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no REsp 2.082.606/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgamento: 16/10/2024, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2024)<br>Sem o cotejo analítico exigido, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela alínea c, razão pela qual o dissídio jurisprudencial deve ser afastado.<br>Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.