ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes.<br>3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF).<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MARIA LUIZA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação - Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Sentença de parcial procedência - Base de cálculo da taxa de ocupação do imóvel que deve ser o valor venal do imóvel diante da ausência de comprovação da data da efetiva edificação da construção - Natureza indenizatória da taxa de ocupação - Contagem a partir do início do inadimplemento - Benfeitorias úteis e necessárias devidas, sob pena de enriquecimento sem causa - Possibilidade de apuração quando da liquidação - Sentença mantida - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 84)<br>Nas razões do agravo, MARIA LUIZA apontou (1) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que houve julgamento extra petita, com deferimento de indenização por benfeitorias "eventuais" sem pedido expresso e sem individualização, contrariando o princípio da congruência; e (2) divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido específico e prova da existência e discriminação das benfeitorias, assentando que a liquidação não é momento para reconhecer o direito, mas apenas para apurar o quantum.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes.<br>3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF).<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>(1) Da violação dos arts. 141 e 492 do CPC e o julgamento extra petita<br>MARIA LUIZA sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, em flagrante violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em razão de a sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, ter determinado a indenização por benfeitorias em favor dos réus revéis, sem que houvesse pedido formulado por eles na fase de conhecimento. A argumentação de MARIA LUIZA gira em torno do princípio da congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deve se limitar ao que foi expressamente postulado pelas partes, sob pena de nulidade.<br>É inequívoco, na moldura fática delineada nos autos, que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (e-STJ, fl. 53). Assim, o pleito indenizatório relativo a benfeitorias não foi sequer ventilado nos autos pelos possuidores, tampouco houve qualquer discriminação ou comprovação de sua existência.<br>O Tribunal estadual, contudo, fundamentando-se no preceito de evitar o enriquecimento sem causa de MARIA LUIZA (promitente-vendedora), determinou de ofício a indenização por benfeitorias úteis e necessárias, remetendo a apuração para a fase de liquidação de sentença (e-STJ, fl. 58-60). O TJSP confirmou essa orientação, ao consignar que:<br>Quanto às benfeitorias, a sentença também deve ser mantida, uma vez que, apesar da revelia, de fato eventuais benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas na fase de liquidação, deverão ser indenizadas pela Autora, sob pena de enriquecimento sem causa à Autora. Importante destacar que prima-se pelo retorno das partes ao "status quo ante". (e-STJ, fl. 87)<br>Ocorre que a pretensão indenizatória relativa a benfeitorias, embora seja corolário lógico do retorno das partes ao status quo ante em contratos de compra e venda rescindidos, constitui-se em direito que exige iniciativa da parte interessada para ser reconhecido judicialmente. Em ações petitórias ou possessórias (e a rescisão contratual com reintegração de posse possui nítido caráter recuperatório da posse), o Código de Processo Civil e a legislação civil demandam que o possuidor alegue e especifique as benfeitorias realizadas para pleitear o direito de indenização e retenção.<br>A teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites do que foi postulado pelas partes, sendo vedada a prolação de decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. A determinação de indenização por benfeitorias ex officio, desacompanhada de qualquer manifestação, pedido formal ou sequer vestígio probatório na fase de conhecimento, desborda dos limites da lide, configurando julgamento extra petita, ainda que visando a prestigiar o status quo ante ou evitar o enriquecimento sem causa.<br>É importante frisar que, quanto à ofensa ao art. 492 do CPC, há entendimento consolidado nesta Corte no sentido que não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Todavia, deve haver ao menos o pedido. Se não há pedido expresso, não há como, igualmente, realizar-se nenhuma interpretação lógico-sistemática. Não se amplia ou interpreta de forma ampliativa o que não existe.<br>Nesse mesmo sentido, vale destacar o seguinte precedente desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO AINDA QUE APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NECESSIDADE.<br>1. Ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 09/08/2016. Autos conclusos para esta Relatora em 12/09/2019. Julgamento sob a égide do CPC/15.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. Nas ações possessórias e considerando a natureza dúplice dessas, não é possível afastar a ocorrência de julgamento extra petita (fora do pedido) da indenização por benfeitorias, em benefício do réu revel, ante a não apresentação de contestação ou da ausência de formulação de pedido indenizatório em momento posterior.<br>5. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização).<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.836.846/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)<br>Deve-se enfatizar que a flexibilização da exigência de pedido expresso, em alguns casos, tem sido admitida por esta Corte Superior, contudo, tal entendimento não se estende à hipótese de revelia absoluta ou ausência completa de discriminação das benfeitorias na fase de conhecimento. Se o réu, instado a se manifestar em contestação (que é o momento oportuno para alegar o direito de retenção/indenização, nos termos do art. 336 do CPC/15), opta pela inércia, o reconhecimento da condenação sem provocação expressa viola diretamente a premissa de adstrição imposta ao julgador.<br>Com efeito, segundo entendimento desta Corte, a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação (REsp 1.036.003/SP). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações possessórias, pode o réu deduzir, na contestação, pedido indenizatório, desde que correlato à matéria, dado o caráter dúplice dessas demandas (AgInt no AREsp 1.314.158/SC).<br>Nessa perspectiva, calha transcrever trechos do voto da Ministra relatora do REsp n. 1.836.846/PR, que bem elucida a questão.<br>Confira-se:<br>15. Não se desconhece a existência de flexibilização da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Em um primeiro momento, ao julgar o REsp 97.236/SP (2ª Turma, DJ 20/11/2000, p. 284), essa Corte Superior já decidiu que o reconhecimento à indenização por benfeitorias, à míngua de pedido expresso em sede de contestação e sem a mensuração do seu valor, deve ser reconhecido em ação posterior. No mesmo sentido: AgRg no Ag 274.923/SP (3ª Turma, DJ 04/02/2002, p. 348). Posteriormente, entendeu que o pedido de indenização por benfeitorias, ainda que formulado após a contestação, é consequência lógica da procedência do pedido de resolução do contrato, cujo resultado prático é o retorno das partes ao "status quo ante" (REsp 764.529/RS, 3ª Turma, DJe 09/11/2010).<br>16. Nota-se que, apesar do entendimento de que a indenização por benfeitorias passou a ser consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a formulação de pedido não restou afastada. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp 764.529/RS (3ª Turma, DJe 09/11/2010), apenas afastou o instituto da preclusão, de modo a possibilitar a formulação de pedido após a contestação.<br>17. A jurisprudência do STJ, portanto, não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como esse é realizado.<br>(REsp n. 1.836.846/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)<br>Além disso, a premissa fixada pelo Tribunal estadual, de que "eventuais benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas na fase de liquidação, deverão ser indenizadas pela Autora, sob pena de enriquecimento sem causa à Autora", inverte a ordem processual lógica e vai de encontro ao entendimento consolidado nesta Corte.<br>A fase de liquidação de sentença não é o momento adequado para o reconhecimento da existência do direito à indenização por benfeitorias (an debeatur), mas sim, unicamente, para a apuração do valor (quantum debeatur).<br>O direito à indenização (o an debeatur) deve ser reconhecido na fase de conhecimento, mediante pedido e comprovação mínima de sua existência, ainda que a quantificação seja remetida à liquidação. Reconhecê-lo de ofício e remeter tudo à liquidação para que o réu revel, a essa altura, finalmente "prove" o que deveria ter alegado na defesa, configura manifesto descompasso com os limites da lide e os deveres processuais das partes.<br>A propósito :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSA E PRECISAMENTE DECIDIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SEGUIDA DE JULGAMENTO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU EM ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL DOS RÉUS INJUSTIFICÁVEL E QUE NÃO PODE LHES BENEFICIAR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A CONTRASTAR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERTEZA SOBRE O AN DEBEATUR E DÚVIDA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE POR INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO COMPROVADA. EXTENSÃO DA NULIDADE A SER DEMONSTRADA NA FASE LIQUIDATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO AUTOR LIMITADO À NULIDADE DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA LEGÍTIMA. SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE DO AUTOR E DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DA DOADORA AOS DEMAIS HERDEIROS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE FIXADOS NO CPC/73. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA MOROSA, COMPLEXA E SEM QUESTIONAMENTOS À ATUAÇÃO DOS PATRONOS. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CORRESPONDE APENAS À LEGÍTIMA DO AUTOR QUE NÃO PODERIA SER OBJETO DE DOAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO QUE REPRESENTA 1,8% DO PROVEITO ECONÔMICO, TENDO COMO BASE O PATRIMÔNIO ESTIMADO DA DOADORA.<br> .. <br>8- Para que haja a remessa das partes à fase de liquidação da sentença, é imprescindível que tenha sido provado, na fase de conhecimento, a certeza sobre a existência do fato que justifica a nulidade (an debeatur) e que apenas seja necessária a demonstração posterior de certeza do fato relacionado à extensão da nulidade (quantum debeatur).<br>(REsp n. 2.105.560/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na espécie.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.131/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.<br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023)<br>Portanto, diante do quadro fático (revelia e ausência de pedido/discriminação) e da necessidade de pedido e prova para o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias, e a consequente vedação de julgamento extra petita nessas circunstâncias, o recurso especial deve ser provido para reformar o acórdão no ponto, por ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC.<br>(2) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese de violação da lei federal (art. 105, III, a, da CF), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação de MARIA LUIZA à indenização por benfeitorias, dado o reconhecimento de julgamento extra petita e inadequação da remessa da questão para eventual fase de liquidação.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.