ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LEILÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE SUPERA 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à arrematação opostos sob a alegação de ausência de intimação acerca da realização do leilão do imóvel, bem como que o bem foi vendido por preço vil.<br>2. Revisar a conclusão do julgado - no sentido de que, conforme o aviso de recebimento anexado, a carta de intimação do leilão foi entregue no endereço informado pela própria embargante na inicial -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórd ão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor da avaliação. Precedentes.<br>4. Ademais, tendo sido a questão dirimida com base nas peculiaridades do caso concreto, a sua análise nesta sede excepcional também esbarra na dicção da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA PIEDADE PEREIRA MATEUS (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO LEILÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PREÇO VIL - BEM DE FAMÍLIA - FIADOR - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não há se falar em nulidade da intimação do leilão se a carta de intimação foi entregue no endereço fornecido pela própria embargante. "Não há que se falar em preço vil da alienação de imóvel quando este for superior à cinquenta por cento do valor da avaliação do bem, conforme inteligência do artigo 891 do Código de Processo Civil". "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". A arrematação, uma vez realizada, gera direitos ao arrematante, que adquiriu o bem de boa-fé e de acordo com os procedimentos legais (e-STJ, fl. 169).<br>Nas razões do presente agravo, MARIA alegou a não incidência da Súmula n. 284 do STF, além da demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LEILÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALIENAÇÃO A PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE SUPERA 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de embargos à arrematação opostos sob a alegação de ausência de intimação acerca da realização do leilão do imóvel, bem como que o bem foi vendido por preço vil.<br>2. Revisar a conclusão do julgado - no sentido de que, conforme o aviso de recebimento anexado, a carta de intimação do leilão foi entregue no endereço informado pela própria embargante na inicial -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórd ão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor da avaliação. Precedentes.<br>4. Ademais, tendo sido a questão dirimida com base nas peculiaridades do caso concreto, a sua análise nesta sede excepcional também esbarra na dicção da Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de embargos à arrematação opostos por MARIA contra ETA BRUM e KONECTIVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., alegando que apesar de seu único bem de família ter sido penhorado nos autos do cumprimento de sentença de execução de débito locatício manejado contra seu esposo, não foi notificada acerca da realização do leilão do imóvel, além do fato de ter sido ele vendido por preço vil.<br>Assim, requereu a declaração de nulidade da avaliação feita pelo perito, a falsidade da certidão de intimação do devedor, bem como a nulidade da arrematação.<br>Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, tendo sido a sentença confirmada pelo TJMG, em sua integralidade.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 826 e 842 do CPC, ao sustentar (1) a necessidade de intimação pessoal dos devedores para a realização do leilão, sendo que, no caso específico, a intimação foi enviada via correio e recebida por pessoa desconhecida; e (2) a impossibilidade de alienação do imóvel por preço vil.<br>(1) Da intimação do leilão<br>Sobre o tema, embora de forma sucinta, assinalou o Tribunal mineiro que, de acordo com "o AR juntado à ordem 09 verifica-se que a carta de intimação do leilão foi entregue no endereço informado pela própria apelante na inicial. Logo, não há que se falar em nulidade do leilão por falta de intimação", confira-se:<br>O art. 903, do Código de Processo Civil assim dispõe:<br>"Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.<br>§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:<br>I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;<br>II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;<br>III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.<br>A apelante alega na inicial que "a arrematação deve ser considerada nula uma vez que não foram intimados todos os devedores do dia e hora da realização da praça, requisito este que, segundo a legislação pátria, se mostra essencial para a sua validade".<br>Sem razão a apelante.<br>Isso porque, conforme AR juntado à ordem 09 verifica-se que a carta de intimação do leilão foi entregue no endereço informado pela própria apelante na inicial. Logo, não há que se falar em nulidade do leilão por falta de intimação (e-STJ, fls. 174-175).<br>Desse modo, revisar a conclusão do julgado - no sentido de que, conforme o aviso de recebimento anexado, a carta de intimação do leilão foi entregue no endereço informado pela própria embargante na inicial -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>(2) Do preço vil<br>Consoante dispõe o art. 891, parágrafo único, do CPC, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".<br>No caso em análise, conforme pontuou o acórdão recorrido, o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e arrematado pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).<br>Assim, porque arrematado em valor superior ao limite mínimo de 50% da arrematação, não há que se falar na ocorrência de preço vil.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação" (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021).<br>3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.232/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022 -sem destaque no original)<br>Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, tendo sido a questão dirimida com base nas peculiaridades do caso concreto, para ultrapassar a conclusão assentada na Corte local, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, nos termos do que dispõe a referida Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito, destaco o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Para alterar as conclusões do acórdão estadual acerca da não ocorrência de preço vil na arrematação, seria necessário o reexame das provas e fatos constantes nos autos, inviável na via especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br> .. .<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.026.779/RS, desta Relatoria, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão , se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.