ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual, que resultou na desconsideração do laudo pericial, importa em inevitável reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VIANA MARQUES FERREIRA (MARCELO VIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS AO FUNDAMENTO DE QUE AS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS JÁ HAVIAM SIDO PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGANTE PELA PROCEDÊNCIA DOS SEUS EMBARGOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. O RECURSO MERECE EM PARTE PROSPERAR. TESE DEFENSIVA DE QUE HOUVE PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS COLACIONADOS PELO EXECUTADO QUE POSSUEM DATA E VALORES DIVERSOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO LAUDO PERICIAL. EXPERT QUE, NO PRESENTE CASO, EXTRAPOLOU O OBJETO DA PERÍCIA E FORMULOU JUÍZO DE VALOR QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO (NÃO PAGAMENTO) QUE SOMENTE PODE SER AFASTADO COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, O QUE NÃO FOI REALIZADO PELO EXECUTADO. POR OUTRO LADO, EM RELAÇÃO À COTA CONDOMINIAL COM VENCIMENTO EM 05/07/2018, O PRÓPRIO EXEQUENTE A EXCLUIU DA ÚLTIMA PLANILHA DO DÉBITO COLACIONADA AOS AUTOS, TAMBÉM DEIXANDO DE APRESENTAR O BOLETO, APÓS INSTADO A FAZÊ-LO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM RATEADAS (80% PELO EMBARGANTE 20% PELO EMBARGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE CONTRÁRIA (EMBARGANTE 10% DO VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE E EMBARGADA 10% DO EXCESSO ORA RECONHECIDO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA EXCLUIR O VALOR CORRESPONDENTE À COTA CONDOMINIAL COM VENCIMENTO EM 05/07/2018, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (e-STJ, fls. 379/380)<br>Os embargos de declaração de MARCELO foram rejeitados (e-STJ, fls. 413-419).<br>Nas razões do agravo, MARCELO VIANA sustentou (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) violação do art. 371 do CPC, pela desconsideração do laudo pericial e do princípio da aquisição processual; (3) necessidade de processamento do REsp e julgamento conjunto, com admissão do apelo pela correta valoração jurídica dos fatos (e-STJ, fls. 466-479).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO (CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO)  e-STJ, fls. 483-490 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>2. Afastar a conclusão do Tribunal estadual, que resultou na desconsideração do laudo pericial, importa em inevitável reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, MARCELO VIANA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 371 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico do tema; (2) violação do art. 371 do CPC, por decidir em dissintonia com a prova pericial e com o princípio da aquisição processual; (3) relevância da questão federal (EC nº 125/2022), com jurisprudência do STJ sobre revaloração jurídica sem incidência da Súmula 7, aplicável ao caso, por se tratar de fatos incontroversos já delineados nos autos (e-STJ, fls. 421-440).<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO (e-STJ, fls. 447-454).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>O acórdão recorrido examinou, com clareza, a tese de prevalência do laudo pericial e, justamente por isso, rejeitou sua conclusão, explicando que o perito excedera os limites técnicos da perícia ao emitir juízo sobre o ônus probatório e que os comprovantes indicados pelo embargante não se referiam às cotas executadas, por divergirem em datas e valores, ponto que fora detalhado com exemplos concretos extraídos das impugnações do condomínio (e-STJ, fls. 383-385). Também foi fundamentado por que a perícia se mostrava desnecessária para a correlação específica entre cada comprovante e cada boleto executado, uma vez que se tratava de fato negativo e a prova cabível seria a juntada dos boletos e respectivas quitações, não providenciada pelo então embargante:<br>Por se tratar de um fato negativo (não pagamento) ( ) cabendo ao executado demonstrar o pagamento das faturas que alega estarem pagas (e-STJ, fl. 386).<br>Nos embargos de declaração, a Corte expressou que o ponto central, a sentença não observou à prova pericial, foi expressa e coerentemente enfrentado, replicando trechos do acórdão de apelação que explicaram a não vinculação do juiz ao laudo, a extrapolação do experto e a desnecessidade de perícia para o deslinde da controvérsia. O acórdão consignou ainda a inexistência de vício, salientando que não há obrigatoriedade de rebatimento pormenorizado de todos os argumentos quando a decisão já enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis, e que a pretensão dos embargos era, em verdade, modificar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 414-416).<br>Embora o acórdão dos embargos não tenha citado nominalmente o art. 371 do CPC, enfrentou diretamente a tese de suposta desconsideração da prova pericial, que é o conteúdo material associado ao art. 371, explicando, com base nos próprios elementos dos autos, porque não acolheu as conclusões do laudo e porque não havia correlação dos comprovantes com as cotas executadas (e-STJ, fls. 383-386, 414-416). MARCELO VIANA pretendia a reabertura da discussão probatória e a revaloração dos fatos já apreciados pela Corte local, mas isso não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, não houve contradição interna ou obscuridade. Pelo contrário, a coerência do acórdão ficou evidenciada, pois ele manteve a improcedência quanto às cotas cuja prova de pagamento não foi individualmente demonstrada e, ao mesmo tempo, excluiu a cota de 5/7/2018 quando identificou elementos suficientes, inclusive a própria planilha do condomínio e a ausência de boleto, para reconhecer a quitação e redistribuir a sucumbência (e-STJ, fls. 387/388). Essa solução revelou análise global das provas e exame concreto dos pontos que poderiam infirmar o resultado (inclusive com parcial acolhimento quando havia substrato probatório), afastando qualquer alegação de deficiência de fundamentação.<br>Por fim, a rejeição dos embargos não decorreu de formalismo, mas do reconhecimento de que a decisão já enfrentara, de forma clara, os fundamentos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à não vinculação ao laudo e ao ônus probatório do executado.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Da persuasão racional, não vinculação ao laudo pericial e óbice da Súmula 7/STJ<br>O art. 371 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões de seu convencimento, sem estar adstrito a qualquer prova em particular, salvo disposição legal em contrário. O acórdão combatido (e-STJ, fls. 383-386), ao analisar a questão, foi categórico, quando não acolheu integralmente a conclusão do perito por entender que ele havia extrapolado o objeto da perícia e por considerar que os comprovantes de pagamento apresentados por MARCELO VIANA possuíam data e valores diversos das cotas executadas, o que inviabilizava a comprovação da quitação.<br>Para que esta Corte pudesse acolher a tese de MARCELO VIANA, seria imperativo reexaminar o conjunto probatório fixado nas instâncias ordinárias. Além disso, necessário analisar a contento os comprovantes de pagamento de fls. 14-18 (e-STJ, fl. 426) e confrontá-los com a planilha de débitos do Condomínio (e-STJ, fl. 387), para verificar se o perito, de fato, agiu dentro de suas atribuições, ou se extrapolou as lindes de seu mister, assim como se os comprovantes apresentados realmente se referiam às cotas em execução e não a outros débitos, conforme afirmado pelo Condomínio e acolhido pelo TJRJ.<br>A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame do conjunto fático-probatório é crucial na via especial. A revaloração, que é permitida, consiste em atribuir um novo significado jurídico a fatos já incontroversamente admitidos nas instâncias ordinárias. O reexame, por sua vez, vedado pela Súmula 7/STJ, implica a necessidade de reapreciação das provas para redefinir as próprias premissas fáticas (como, por exemplo, qual é o valor e o objeto real de um pagamento).<br>No caso em julgamento, o Tribunal a quo não se limitou a valorar juridicamente o laudo, mas sim a desqualificar as premissas fáticas contidas nele e na documentação apresentada por MARCELO VIANA, ao concluir que os pagamentos efetuados possuíam destinação diversa das cotas cobradas, exceto por aquela excluída da execução. A reversão deste entendimento exigiria, inevitavelmente, o revolvimento da matéria fática para inferir a correta correlação entre os comprovantes e os débitos, o que é vedado em julgamento de recurso especial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN FRANCISCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.