ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UNIVERSO PALACE (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Hugo Crepaldi, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA Cumprimento de sentença Insurgência contra as decisões que de rejeição do pedido da agravante de levantamento da penhora do imóvel inscrito sob a matrícula nº 836 junto ao CRI de São Vicente e de deferimento da realização de hasta pública para venda do referido bem Possibilidade de conhecimento a despeito de Agravo anterior que rejeitou o pedido Questões de ordem pública que se submetem ao regime preclusivo, mas, considerando a complementação do acervo probatório, caracteriza- se nova questão, passível de nova apreciação Requisitos do instituto do bem de família devidamente configurados Recurso provido. (e-STJ, fls. 291)<br>Os embargos de declaração de CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 310-314).<br>Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão quanto aos argumentos de preclusão consumativa, incidência dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC e aplicabilidade do precedente REsp 1.721.700/SC; (2) violação dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC/2015, ao admitir-se "complementação do acervo probatório" para reabrir questão já decidida em agravo anterior e transitada em julgado, sem que se tratasse de documento novo ou fato superveniente e sem justo motivo para juntada posterior, ofendendo a regra da preclusão e da coisa julgada; e (3) dissídio jurisprudencial com o REsp 1.721.700/SC, no qual se assentou que há preclusão consumativa quando a parte deixa de juntar, no momento oportuno, documentos indispensáveis para comprovar fatos antigos e já conhecidos, e que a juntada tardia não se enquadra no art. 435 do CPC/2015.<br>Houve apresentação de contraminuta por MÁRCIA DE MELO MOTA (MÁRCIA), conforme e-STJ, fls. 1.155-1.163.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPEPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REABERTURA DA DISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se observa violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.<br>2. A revisão da conclusão do julgado que permitiu a "nova apreciação" da impenhorabilidade do bem de família, sob o argumento de "complementação do acervo probatório", exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se determinar a natureza de "documento novo" ou "fato superveniente" e a ocorrência ou não de preclusão consumativa, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, CONDOMÍNIO arguiu violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão do TJSP, que julgou os embargos de declaração, teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos de preclusão consumativa e a aplicabilidade do precedente REsp 1.721.700/SC. Além disso, CONDOMÍNIO reiterou que o Tribunal estadual teria ignorado a alegada incidência dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC, bem como o precedente do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a reabertura da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família com base em "novos documentos" que, segundo sua tese, já preexistiam à primeira decisão que rejeitou a impenhorabilidade.<br>No entanto, uma análise acurada do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 310/314) revela que o Tribunal estadual se pronunciou expressamente sobre a questão da preclusão e a admissibilidade da nova documentação. O acórdão consignou de forma clara e fundamentada que a matéria da preclusão foi largamente dissecada no Acórdão apontado como omisso, principalmente a fls. 293/295 (art. 507 e 508, CPC)  e-STJ, fl. 305 .<br>E continuou: De outro ponto, a matéria com relação a apresentação de provas também foi largamente enfrentada pelo Acórdão combatido a fls. 296/297 (art. 435, parágrafo único, CPC) (e-STJ, fl. 305). O Tribunal estadual concluiu que a complementação do acervo probatório alterou a identidade da questão, justificando uma "nova apreciação" e não uma "reapreciação" (e-STJ, fls. 296-297).<br>O fato de a decisão ter sido desfavorável aos interesses do CONDOMÍNIO e de não ter acolhido sua interpretação sobre a preclusão e o cabimento dos documentos não significa que houve omissão.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sua conclusão. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ<br>CONDOMÍNIO argui, nas razões de seu recurso especial, violação dos arts. 435, parágrafo único, 507 e 508 do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão recorrido admitiu uma indevida "complementação do acervo probatório" para reabrir questão já decidida em agravo anterior e transitada em julgado.<br>Para CONDOMÍNIO, não se tratava de documento novo ou fato superveniente, nem havia justo motivo para a juntada posterior, o que ofenderia as regras da preclusão e da coisa julgada. Em sua ótica, os documentos apresentados por MÁRCIA já existiam à época do primeiro agravo e deveriam ter sido juntados naquele momento.<br>No entanto, o TJSP, ao proferir o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 291-297), analisou a questão sob a perspectiva de uma "nova apreciação", e não uma "reapreciação", em face da "alteração do acervo probatório" apresentado por MÁRCIA. O voto do relator no Tribunal bandeirante fundamentou que:<br>Em primeiro lugar, é preciso esclarecer o tema da preclusão e sua relação com o de bem de família. Por certo, a questão relativa ao bem de família é de ordem pública. Mas, diferentemente do que afirma a agravante, os temas de ordem pública também se sujeitam à preclusão. Isso porque a excepcionalidade decorrente de uma questão ser de ordem pública está em poder ser analisada ex officio, em qualquer fase processual, o que não se confunde com a possibilidade de reexame de tais temas sem que tenha sido alterada a realidade fática do caso concreto. (e-STJ, fl. 294)<br>E prosseguiu:<br>In casu, com a alteração do acervo probatório sobre o tema da impenhorabilidade do bem de família, alterou-se a identidade da questão, que passa a ser diversa daquela já apreciada. Com efeito, tratando-se questão diversa, nada impede que haja nova apreciação (e não reapreciação). Daí é que é permitido que este Tribunal analise o tema nesta oportunidade, diante dos novos elementos probatórios acostados aos autos. (e-STJ, fl. 296)<br>Nesse contexto, vê-se que o Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que os novos documentos apresentados por MÁRCIA - que incluíam a escritura de divórcio que atribuiu o imóvel à executada, laudos médicos do filho com esclerose múltipla, comprovantes de locação de outro imóvel térreo para o filho em razão da doença, contratos de locação do imóvel penhorado a terceiros e pesquisa registral que indicava ser o imóvel seu único bem (e-STJ, fls. 296-297) - configuravam uma "complementação do acervo probatório" que modificava o quadro fático anteriormente analisado.<br>Para desconstituir essa conclusão e afirmar que os documentos não eram "novos" no sentido processual ou que a questão já estava acobertada pela preclusão, seria imprescindível reexaminar a natureza e a relevância de todo o acervo probatório, bem como a cronologia e a cognoscibilidade desses documentos no momento da primeira alegação de impenhorabilidade.<br>Tal providência demandaria um aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A Corte Superior não pode se imiscuir na análise das provas para reavaliar se a instância ordinária aplicou corretamente os conceitos de "documento novo" ou "fato superveniente" ou se a questão fática foi efetivamente alterada, quando isso já foi exaustivamente apreciado e fundamentado pelo Tribunal estadual.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de provas que evidenciassem o direito do insurgente, incorrerá em reexame de matéria fático probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020)<br>Assim, a pretensão do CONDOMÍNIO de rediscutir a caracterização da preclusão e a admissibilidade do novo acervo probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>Desse modo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>Por fim, CONDOMÍNIO aduz a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.721.700/SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual se teria assentado que há preclusão consumativa quando a parte deixa de juntar, no momento oportuno, documentos indispensáveis para comprovar fatos antigos e já conhecidos, e que a juntada tardia não se enquadra no art. 435 do CPC/2015.<br>Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, não basta a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, sendo indispensável que o recorrente promova o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretação jurídica. O art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ exigem a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a tese jurídica adotada por cada um deles.<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 291-297) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de MÁRCIA como bem de família, afirmando que a "complementação do acervo probatório" alterou a "identidade da questão", permitindo "nova apreciação" do tema, em face de um novo e robusto conjunto documental que demonstrava a propriedade única, a destinação para moradia ou obtenção de renda para subsistência familiar, e a situação de saúde de seu filho.<br>Por outro lado, o acórdão paradigma (REsp 1.721.700/SC, e-STJ, fls. 199-209) tratou de um caso em que o recorrente tentou juntar uma certidão de oficial de justiça, obtida em outro processo, para comprovar a residência em imóvel penhorado, um fato "antigo e já conhecido", que deveria ter sido provado "no momento oportuno". Naquele caso, a Corte entendeu que a prova era "notoriamente indispensável à propositura da ação" e que sua juntada tardia, sem justificativa plausível e sem ser referente a fato superveniente, configurava "prova surpresa", vedada no sistema pátrio, acarretando a preclusão consumativa.<br>Assim, a despeito da aparente semelhança temática, as peculiaridades fáticas dos dois casos são distintas. No acórdão recorrido, o TJSP avaliou um novo conjunto probatório que não apenas reiterava uma tese anterior, mas a complementava significativamente e apresentava uma nova identidade da questão, o que não se confunde com a simples juntada tardia de um documento que já deveria ter instruído o feito desde o início.<br>O TJSP não apenas avaliou um documento, mas uma moldura fática mais completa e substancialmente diferente que não havia sido apresentada anteriormente e que redefiniu a análise da questão da impenhorabilidade. A justificação para a juntada tardia dos documentos foi a ausência de apresentação pelos patronos anteriores de MÁRCIA, que à época não tinha ciência dos motivos pelos quais a documentação não foi apresentada (e-STJ, fl. 305).<br>A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, pois a divergência interpretativa não se manifesta sobre a mesma base de fato. Ademais, o Tribunal estadual, ao permitir a nova apreciação, o fez fundamentadamente, reconhecendo a peculiaridade da "complementação do acervo probatório". Revisar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, conforme já analisado no item anterior.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte exige o cotejo analítico e a similitude fática:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não demonstrada similitude fática entre os arestos confrontados, inviabilizado o conhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios pela parte agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é possível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade. 2. O reexame do valor indenizatório pelo STJ é inviável quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de similitude fática entre acórdãos inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; CPC, art. 533, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.086/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.6.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.614/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAM ENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.853.114/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.