ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões.<br>3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.<br>4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA FERREIRA DE SOUZA (PAULA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado (e-STJ, fl. 268):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. SERVIÇOS PRESTADOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. QUANTUM A SER DEFINIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 . A Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê no art. 22, caput e §2º, que não tendo sido estipulados ou ausente acordo entre as partes, os honorários hão de ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.<br>2. Para tanto, todavia, cabia à ré/apelada o ajuizamento da ação competente, de conhecimento (arbitramento de honorários), para o exercício do seu direito de percepção aos honorários advocatícios advindos do seu labor no processamento da ação previdenciária em comento, o que não se observou.<br>3. A tentativa de solucionar a desavença por meios extrajudiciais e coercitivos, como no caso em questão, em que a procuradora apelada, ainda que desprovida de contrato escrito, efetuou o levantamento e se apropriou do valor que entendia devido, não deve ser admitida e pode, eventualmente, caracterizar exercício arbitrário das próprias razões.<br>4 . A solução que melhor se amolda à espécie é reconhecer que a parte autora, ora apelante, faz jus ao recebimento da quantia que lhe fora indevidamente retida. Isso porque, em que pese merecer perceber honorários pelo trabalho desenvolvido, a apelada não buscou a via adequada para a satisfação dos seus direitos.<br>5 . Não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a ensejar o dever reparatório e não há que se falar em expedição de ofícios à OAB e ao MP, uma vez que os fatos se deram estritamente em razão da falha de comunicação entre as partes.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por DAMIÃO PEREIRA DE LIMA (DAMIÃO) e por PAULA foram apreciados, sendo os primeiros acolhidos e os segundos rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 302):<br>DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA QUANTO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA EM FACE À REQUERIDA, POIS NÃO AGRACIADA COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas.<br>2. In casu, razão assiste ao primeiro embargante, porquanto o acórdão objurgado suspendeu a exigibilidade da sucumbência da requerida, enquanto ela não é beneficiária da justiça gratuita.<br>3 . Quanto aos segundos embargos, não se afigura a contradição apontada pelo embargante, cuja pretensão é rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se admite nesta via processual.<br>PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS E SEGUNDOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, PAULA sustentou violação dos arts. 389 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em suma, que o acórdão recorrido se equivocou ao determinar a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, quando a própria ação de cobrança, na qual foi demandada, permitiria a análise da legitimidade do seu crédito e o consequente arbitramento judicial, tal como procedido na sentença de primeiro grau, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Defendeu que, sendo incontroversa a prestação de serviços advocatícios, o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante dentro dos limites da ação de cobrança era medida adequada e em conformidade com a legislação federal.<br>A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula nº 7 desta Corte, sob o fundamento de que revisar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório (e-STJ, fls. 385-388).<br>Nas razões do agravo, PAULA apontou que a controvérsia não envolve o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado pelo Tribunal de origem, qual seja, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em âmbito de defesa numa ação de cobrança, matéria estritamente de direito e que dispensa nova incursão probatória, pugnando pelo afastamento do óbice sumular (e-STJ, fls. 392-399).<br>Houve contraminuta de DAMIÃO sustentando a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 400-410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO CLIENTE OU REQUERIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de verba devida ao constituinte.<br>2. O Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a sentença, corretamente entendeu que, sem contrato escrito, a única via para a advogada fazer jus aos honorários seria a ação de arbitramento, configurando a retenção unilateral como ato ilícito e exercício arbitrário das próprias razões.<br>3. O recurso especial não comporta conhecimento, pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal.<br>4. O recurso especial tampouco comporta conhecimento pela alegada violação ao art. 389 do Código Civil, por deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A contextualização fática é a seguinte: na origem, o caso cuida de ação de cobrança ajuizada por DAMIÃO em desfavor de PAULA. DAMIÃO narrou que, no ano de 2014, procurou a prefeitura do Município de Mundo Novo/GO para obter assistência jurídica gratuita para sua aposentadoria, sendo atendido por PAULA, que à época atuava como defensora pública municipal. Afirmou que outorgou procuração para que PAULA, nessa condição, ajuizasse a ação previdenciária, a qual obteve êxito. Contudo, ao serem liberados os valores retroativos, no montante de R$ 45.888,13 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), PAULA teria retido para si a quantia de R$ 22.944,06 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), correspondente a 50% do crédito, alegando a existência de um contrato de honorários. DAMIÃO negou a existência de tal contrato, acusando-a de falsificação e apropriação indébita, pleiteando a restituição do valor e indenização por danos morais.<br>Em  sua defesa, PAULA confirmou que o contato inicial se deu quando ela atuava na defensoria municipal, mas alegou que, após seu desligamento do serviço público, DAMIÃO manifestou interesse em que ela continuasse a patrocinar a causa de forma particular, tendo ambos ajustado verbalmente os honorários. Negou a falsificação e defendeu a legitimidade da retenção do valor a título de contraprestação pelos serviços prestados com sucesso ao longo de vários anos.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de DAMIÃO. O juízo singular, embora reconhecendo a ausência de contrato escrito, entendeu que a prestação dos serviços advocatícios foi incontroversa e exitosa. Com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, procedeu a um arbitramento incidental dos honorários, considerando o valor retido por PAULA como razoável e compatível com o trabalho desenvolvido, afastando, assim, a alegação de apropriação indevida (e-STJ, fls. 145-148).<br>Interposta apelação por DAMIÃO, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso. O Colegiado goiano, apesar de também reconhecer o direito de PAULA a ser remunerada pelos serviços prestados, concluiu que a via adequada para a cobrança desses honorários, na ausência de contrato escrito, seria uma ação autônoma de arbitramento. Considerou que a retenção direta dos valores do alvará, sem autorização contratual expressa, configurou exercício arbitrário das próprias razões, e, por isso, condenou PAULA a restituir a quantia de R$ 22.944,06 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) a DAMIÃO, ressalvando o direito dela de pleitear os honorários em ação própria (e-STJ, fls. 257-266).<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas os de DAMIÃO foram acolhidos, para corrigir erro material relativo à suspensão de exigibilidade de verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 302-308).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição, PAULA sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 389 do Código Civil e 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), ao entender pela impossibilidade de se discutir e arbitrar os honorários advocatícios no bojo da ação de cobrança movida pelo cliente, exigindo o ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento. Argumentou que, sendo incontroversa a prestação dos serviços e tendo o Juízo de primeiro grau já procedido ao arbitramento dos honorários de forma incidental, considerando-os justos e razoáveis, a reforma da sentença para determinar a devolução dos valores representou um formalismo excessivo e prejudicial ao seu direito de remuneração.<br>DAMIÃO PEREIRA DE LIMA (DAMIÃO) apresentou contrarrazões alegando que o recurso especial demanda reexame de provas e que a decisão do Tribunal de origem está correta, pois não havia contrato que autorizasse a retenção dos valores, sendo a via do arbitramento a única cabível para a advogada pleitear seus honorários (e-STJ, fls. 400-410).<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>(1) Da alegada violação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94<br>A questão central do presente recurso especial reside na possibilidade de retenção de valores por advogado, a título de honorários, sem autorização prévia e expressa do cliente ou sem a devida intervenção judicial. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ao condicionar tal retenção à autorização do cliente, alinha-se perfeitamente com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>É imperioso destacar que a relação entre advogado e cliente, embora pautada pela confiança, deve observar os ditames legais e éticos, especialmente no que tange à administração de valores pertencentes ao constituinte. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Código Civil estabelecem as balizas para a atuação profissional, e a interpretação dessas normas por este Tribunal tem sido uniforme no sentido de proteger o cliente contra retenções indevidas, garantindo a lisura e a transparência na gestão dos recursos.<br>Na ausência de contrato escrito que preveja expressamente a retenção de honorários sobre valores a serem recebidos pelo cliente, ou na falta de requerimento específico ao juízo para tal fim, o advogado não possui prerrogativa para levantar quantias depositadas em nome do cliente e, subsequentemente, reter os honorários diretamente. Essa orientação visa garantir a transparência e a segurança jurídica na relação contratual, evitando abusos e assegurando que o cliente tenha pleno conhecimento e concordância com os valores a serem descontados. A autonomia da vontade das partes, nesse contexto, é fundamental, e sua ausência não pode ser suprida por uma ação unilateral do profissional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>I. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".<br>II. Caso em que não havendo a contratação escrita, nem requerimento ao juiz da causa, são indevidos tanto o levantamento dos valores depositados em nome do patrocinado, como a retenção dos honorários pelo advogado, diretamente.<br>III. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 885.359/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 28/10/2008)<br>São imprescindíveis formalidade e clareza na pactuação dos honorários e na forma de seu recebimento, especialmente quando envolve a retenção de valores pertencentes ao cliente. A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, ao exigir a autorização prévia e expressa do cliente para a retenção de honorários, está em perfeita consonância com essa linha de raciocínio, não configurando, portanto, violação da Lei 8.906/94 ou do art. 389 do Código Civil.<br>Ademais, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial. Essa regra legal é clara ao indicar a via adequada para a fixação dos honorários na ausência de pactuação expressa, não conferindo ao advogado o direito à retenção unilateral de parte da verba da condenação que é devida ao seu constituinte. O arbitramento judicial, nesse cenário, surge como o mecanismo legal para dirimir eventuais controvérsias sobre o valor dos honorários, garantindo a imparcialidade e a observância do devido processo legal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao reformar a sentença de primeiro grau, partiu da premissa correta de que, sem um contrato escrito, a única forma de PAULA fazer jus aos seus honorários seria por meio de uma ação de arbitramento. A retenção unilateral dos valores, nessas circunstâncias, configura um ato ilícito, caracterizando o exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a determinação de devolução do montante retido por PAULA é medida que se impõe, ressalvando-lhe, contudo, o direito de buscar a via judicial própria para a cobrança dos honorários devidos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.<br>Desse modo, considerando-se que a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. A aplicação desta súmula é cabível tanto para recursos interpostos com base na alínea c (divergência jurisprudencial) quanto na alínea a (violação de lei federal), uma vez que o termo "divergência" na súmula se relaciona com a interpretação da norma infraconstitucional, e o fato de um precedente estar consolidado impede a análise recursal.<br>(2) Da alegada violação do art. 389 do Código Civil<br>No  que concerne à alegada violação do art. 389 do Código Civil, que dispõe: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, verifica-se que a fundamentação do recurso especial não é capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, como este dispositivo legal teria sido violado pela decisão recorrida. Para que um recurso especial seja admitido com base na alínea a do permissivo constitucional, é imprescindível que o recorrente demonstre, de maneira inequívoca, a subsunção dos fatos da causa à norma legal invocada, apontando a ofensa direta e frontal ao dispositivo de lei federal. Não basta a mera menção ao artigo, sendo necessária a explicitação da forma como o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência à lei, ou ainda, como lhe teria dado interpretação divergente daquela que lhe é devida. A simples alegação de violação, desacompanhada de argumentação jurídica consistente que a sustente, não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>No  caso dos autos, PAULA não logrou êxito em correlacionar a norma invocada com os fatos da causa e com o teor do acórdão impugnado, de modo a evidenciar a suposta ofensa à lei federal. A argumentação apresentada mostra-se genérica e desprovida de um cotejo analítico que permita identificar a alegada violação. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, tornando inviável a análise do mérito do recurso especial neste ponto. A ausência de uma demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido teria desrespeitado o art. 389 do Código Civil impede que esta Corte Superior exerça sua função de uniformizar a interpretação da lei federal. A mera transcrição do dispositivo legal, sem a devida contextualização e sem a indicação precisa do ponto em que a decisão impugnada teria incorrido em erro de direito, não é suficiente para afastar o óbice processual.<br>Assim, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula, embora originariamente aplicada ao recurso extraordinário, tem sua aplicação estendida ao recurso especial por força do princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente ataque de forma específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida. A inobservância desse princípio acarreta a inadmissibilidade do recurso, porquanto inviabiliza a própria análise da pretensão recursal.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto.<br>É o voto.