ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida, considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar honorários sucumbenciais são distintas e independentes.<br>2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.61-85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE À SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste causa modificativa superveniente à sentença apta a modificar o julgado e impossibilitar a execução do título judicial garantidor dos honorários devidos.<br>1.1. As supostas causas supervenientes (determinação de devolução do valor recebido no processo base e anulação da fiança, em razão da inexistência de outorga uxória) não impendem ao advogado que atuou no feito de receber os honorários que lhe foi arbitrado.<br>1.2. Os honorários são devidos ao causídico, não pelo fato de a parte ter recebido a quantia que pretendia, mas sim por sua atuação profissional exitosa no feito.<br>1.3. É verba pecuniária/remuneratória e, portanto, completamente diversa e dissociada do revés eventualmente sofrido pela agravante em outro processo.<br>2. Já é pacífico neste TJDFT que a utilização do INPC é aquela que melhor reflete a desvalorização da moeda no período e é o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias.<br>2.1. A SELIC como parâmetro de correção monetária somente é utilizada nas causas que envolver a Fazenda Pública e nas causas previdenciárias a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.92-112), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, ao não reconhecer a causa modificativa da obrigação superveniente à sentença, o que configuraria fraude contra credores; (2) violou o art. 406 do Código Civil, ao não aplicar o Tema 176 do STJ.<br>Sem contrarrazões, sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls.121/122), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.125-144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A inexistência de causa modificativa superveniente à sentença apta a extinguir seu cumprimento foi corretamente reconhecida, considerando-se que as obrigações de restituir valores e de pagar honorários sucumbenciais são distintas e independentes.<br>2. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo e impugna, de maneira adequada, os fundamentos da decisão recorrida. Dele conheço, portanto, passando ao exame do recurso especial.<br>Há parcial razão no inconformismo.<br>(1) Da alegada violação do art. 525, § 1º, VII, do CPC<br>Aduz-se que a devolução dos valores levantados no processo base e a anulação da fiança configurariam causa modificativa superveniente, o que inviabilizaria o cumprimento de sentença em favor do recorrido.<br>Contudo, o Tribunal de origem consignou que as obrigações de restituir os valores levantados e de pagar os honorários sucumbenciais são distintas e independentes. Nesse aspecto, os honorários advocatícios são devidos ao causídico pela atuação exitosa no processo, independentemente de eventual revés sofrido pela parte em outro feito.<br>Ademais, o título executivo judicial não condicionou o pagamento dos honorários ao recebimento de valores no processo principal, até porque a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC.<br>De qualquer sorte, a narrativa sobre a incorreção dos valores pontuados no acórdão recorrido e aqueles analisados a partir das peças processuais indicadas demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que "não há na decisão judicial transitada em julgado qualquer vedação à dedução das parcelas pagas a título de melhoria", contudo a argumentação dos agravantes é de que "a sentença transitada em julgado afastou a complementação de aposentadoria paga pela CEF a título de melhoria, e o acórdão recorrido incluiu os referidos valores na execução, em flagrante violação aos arts. 502 e 503, do CPC". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios porque não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)<br>Portanto, não há que se falar em causa modificativa superveniente apta a extinguir o cumprimento de sentença, sendo correta a manutenção da execução dos honorários arbitrados.<br>(2) Sobre a invocada afronta ao art. 406 do Código Civil<br>Tributado o devido respeito ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de fato, a hipótese demanda fixação diferenciada para os consectários.<br>O caso concreto se adapta à situação definida no Tema 176 do STJ: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>Com base nessa premissa, proferida a sentença antes da entrada em vigor do Código Civil, já seria imposta a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, vedada a acumulação com correção monetária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.900.859/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021)<br>Ocorre que, finalmente, definiu-se de maneira vinculante nesta Corte que "o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368).<br>Ademais, uma vez que a taxa engloba juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br> ..  6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial nos termos definidos no voto, com incidência da SELIC como indexador único na execução.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.