ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de procedência foi integralmente mantida em grau de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela ré, ensejando, assim, a interposição do presente agravo.<br>2. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da questão federal, devendo a matéria subjacente ter sido objeto de debate e deliberação expressa pelo Tribunal a quo, não sendo a simples oposição de embargos de declaração suficiente para suprir tal requisito, salvo quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto.<br>3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação específica, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela, tornando inviável a análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor tidos por violados. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à guarda e uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo-lhe, consequentemente, vedado o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - que, com base nas provas dos autos, afastou a tese de descaracterização do contrato de leasing e reconheceu a validade da constituição em mora da agravante - demanda, de forma incontornável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALDICELIA CORDEIRO RODRIGUES (MARIA ALDICELIA) contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado. O acórdão recorrido, por sua vez, foi assim ementado (e-STJ, fls. 181-183):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (VEÍCULO). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PROMOVIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA PESSOAL DO DOCUMENTO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE REGISTRO, CUJA DECLARAÇÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, ENQUANTO A PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, deixo de analisar a tese recursal apresentada pelo apelante acerca da purgação da mora em razão da efetivação da venda do veículo por meio de leilão extrajudicial, considerando que não foi deduzida na origem, configurando o que se denomina de inovação recursal, sob pena de supressão de instância o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. Recurso parcialmente conhecido.<br>2. O entendimento desta E. Corte, é de que, quando a entrega da notificação extrajudicial é certificada pelo Oficial de Registro, por ser dotada de fé pública e, por essa razão, revestida de presunção de veracidade, embora juris tantum , é prescindível a assinatura do recebedor para a sua validade, enquanto a promovida deixou de apresentar provas hábeis a desconstituí-la.<br>3. Da mesma forma, o demonstrativo de débito que instrui a exordial (fls. 34/35), além de descrever o valor e a quantidade das parcelas em atraso e o percentual da multa, está acompanhado do contrato de arrendamento mercantil, documentos que informam os encargos contratados e justificam o valor da dívida, no entanto, a promovida não se desincumbiu de demonstrar a abusividade nos encargos, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC/15).<br>4. Finalmente, quanto à suposta desnaturação do contrato de leasing, além de não existir prova do alegado (art. 373, I, do CPC/15), tem se que, na esteira da Súmula nº 293, do STJ, "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".<br>5. Recurso de apelação parcialmente conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.<br>Os  embargos de declaração opostos por MARIA ALDICELIA foram rejeitados (e-STJ, fl. 237).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 202-208), MARIA ALDICELIA apontou contrariedade aos arts. 2º, 3º, 43, § 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A agravante sustentou, em síntese, que a relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do regime protetivo consumerista, notadamente no que concerne ao dever de informação e à hipossuficiência do contratante. Argumentou que o contrato de adesão teria sido maliciosamente estruturado como arrendamento mercantil, quando a real intenção e o escopo da negociação se assemelhavam a um financiamento tradicional, conduta esta que configuraria venda casada e violaria princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendeu que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) promoveria a desnaturação do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, o que, consequentemente, tornaria inadequada a via da ação de reintegração de posse escolhida pela instituição financeira para reaver o bem.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 255-258) com fulcro nos seguintes fundamentos: (1) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ, e a não alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC impede o prequestionamento ficto; (2) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar suposta violação de dispositivos constitucionais; e (3) a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>No  agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 265-273), MARIA ALDICELIA impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegou que (1) houve o devido prequestionamento, inclusive implícito e ficto, pois a matéria foi suscitada em embargos de declaração, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem à luz do art. 1.025 do CPC; (2) a menção a dispositivos constitucionais foi apenas reflexa e complementar à argumentação principal de ofensa à lei federal, não constituindo óbice ao conhecimento do recurso; e (3) a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 279 e 281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de procedência foi integralmente mantida em grau de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela ré, ensejando, assim, a interposição do presente agravo.<br>2. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da questão federal, devendo a matéria subjacente ter sido objeto de debate e deliberação expressa pelo Tribunal a quo, não sendo a simples oposição de embargos de declaração suficiente para suprir tal requisito, salvo quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto.<br>3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação específica, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela, tornando inviável a análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor tidos por violados. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à guarda e uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo-lhe, consequentemente, vedado o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - que, com base nas provas dos autos, afastou a tese de descaracterização do contrato de leasing e reconheceu a validade da constituição em mora da agravante - demanda, de forma incontornável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>(1)  Da ausência de prequestionamento: Súmulas 211/STJ e 282/STF<br>Um  dos pressupostos para a admissibilidade do recurso especial reside no prequestionamento, que exige a efetiva discussão e deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre a questão federal que se busca submeter à uniformização por esta Corte Superior. A ausência de manifestação do órgão julgador local sobre a matéria de lei federal invocada impede o seu conhecimento na via especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, por configurar inadmissível supressão de instância.<br>No  caso dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal cearense inadmitiu o recurso especial de MARIA ALDICELIA por entender ausente o prequestionamento dos arts. 2º, 3º, 43, § 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, ao se analisar o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 181-191), constata-se que a controvérsia foi decidida sem que houvesse debate analítico e específico sobre o conteúdo normativo de tais dispositivos legais, concentrando-se a fundamentação do julgado unicamente na validade da notificação extrajudicial, na suficiência dos documentos para a propositura da ação e na não descaracterização do contrato de leasing pela cobrança antecipada do VRG, com base na Súmula nº 293 desta Corte.<br>Não obstante MARIA ALDICELIA alegue a suficiência da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige um requisito complementar e indispensável, qual seja, a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal nas razões do recurso especial. Essa exigência não é meramente formal, mas substancial, pois visa permitir que esta Corte verifique se o Tribunal local, ao rejeitar os embargos, incorreu de fato em omissão, obscuridade ou contradição, condição essencial para legitimar a subsequente análise da matéria de fundo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC E 85 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>2. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaque no original)<br>Na presente hipótese, MARIA ALDICELIA, ao interpor seu recurso especial, não arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar a contrariedade aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que não foram debatidos na origem, o que, de fato, inviabiliza a aplicação do prequestionamento ficto e impede a análise das teses consumeristas, confirmando a justeza da aplicação da Súmula nº 211 do STJ, cujo enunciado é cristalino ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local.<br>(2)  Da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais<br>A decisão agravada também aplicou corretamente o óbice relativo à incompetência desta Corte para apreciar violação de dispositivos constitucionais, uma vez que o recurso especial de MARIA ALDICELIA apontou expressamente ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>A repartição de competências recursais entre os tribunais superiores é matéria de estrita observância e de rigor constitucional. Ao Superior Tribunal de Justiça, conforme prescrito no art. 105, III, da Constituição, compete precipuamente a guarda e a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. Por conseguinte, a análise de suposta afronta a preceitos da Carta Magna, como os invocados pela agravante, constitui atribuição privativa e inarredável do colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição.<br>Dessa forma, a pretensão de ver analisada, em recurso especial, a violação de dispositivos constitucionais, ainda que a pretexto de ser uma ofensa reflexa ou como reforço argumentativo, é manifestamente incabível, já que representaria uma usurpação da competência da Excelsa Corte, devendo, portanto, ser mantido o juízo negativo de admissibilidade neste ponto.<br>(3)  Do óbice da Súmula nº 7 do STJ e o inevitável reexame fático-probatório<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial agiu com inquestionável acerto ao aplicar, ainda, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda a pretensão de simples reexame de prova em sede de recurso especial.<br>Embora MARIA ALDICELIA argumente que seu pleito se concentra na revaloração jurídica das provas, e não em seu reexame, a análise detida de suas razões recursais demonstra que o acolhimento de suas teses, especialmente aquelas focadas na suposta "descaracterização maliciosa" do contrato de arrendamento mercantil para a modalidade de compra e venda a prazo, na "venda casada" ou na alegação de que foi induzida a erro na contratação - por alegadamente ter sido enganada quanto à real natureza do negócio jurídico -, demanda, inevitavelmente, uma incursão profunda e direta no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Importa salientar que a distinção entre reexame e revaloração de provas é crucial: enquanto a revaloração é admitida quando se busca atribuir o correto valor jurídico a um fato incontroverso ou expressamente delineado no acórdão combatido, o reexame, vedado pela Súmula nº 7, ocorre quando se questiona a própria premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, reavaliando-se as provas que levaram a essa conclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial.<br>5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.<br>7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.862.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise de toda a documentação, elementos circunstanciais e provas disponíveis no processo, concluído que a instituição financeira comprovou validamente a mora e que inexistia prova apta a descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil, a pretensão da agravante de reformar tal entendimento, reavaliando os elementos que levaram a essa conclusão fática, enquadra-se inequivocamente na vedação sumular, confirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso pela via excepcional.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade da referida verba, por ser MARIA ALDICELIA beneficiária da justiça gratuita ( e-STJ, fl. 190).<br>É o voto.