ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICOU SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (GENERICIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  O agravo em recurso especial busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial do BANCO SANTANDER, fundamentado na ausência de interesse processual (genericidade do pedido na ação de exigir contas), na negativa de prestação jurisdicional e na aplicação equivocada do prazo prescricional.<br>2.  A tese de ausência de interesse processual (genericidade do pedido) esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local assentou a premissa fática de que o Agravado promoveu a delimitação temporal e a individualização dos lançamentos que reputava indevidos por meio de planilhas. A revisão dessa premissa, necessária para acolher a alegação de genericidade e viabilizar a extinção do feito por violação dos arts. 17, 485, IV e VI, e 550, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede especial.<br>3.  No tocante à prescrição (art. 206, § 3º, III e IV, do CC), o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC) em virtude da natureza pessoal da ação de exigir contas, cujo objeto é a integralização da administração, e não uma mera pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal entendimento encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante e consolidada desta Corte Superior, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.  Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da lide, sendo o mero inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para configurar os vícios processuais apontados.<br>5.  Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementado (e-STJ, fls. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Decisão que afastou a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal - Inconformismo do réu - Não cabimento - Autora que apresentou planilha apontando as operações realizadas de forma irregular por um período definido - Réu que foi citado e, aliás, já apresentou as contas, enfraquecendo a alegação de que o pedido da autora é genérico - Pretensão de aplicação do prazo prescricional trienal (juros e enriquecimento sem causa) previsto no artigo 206, §3º, inciso III e IV do Código Civil - Não cabimento - Ação de exigir contas possui natureza pessoal, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os  embargos de declaração opostos por SANTANDER contra o referido acórdão foram rejeitados, conforme a decisão acostada às fls. 248-255 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, SANTANDER apontou violação dos arts. 17, 485, IV, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 1º, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil. Primeiramente, sustentou a negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre argumentos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, notadamente a distinção entre o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento da ação de exigir contas e aquele incidente sobre a pretensão de repetição de indébito, bem como a ausência de análise pormenorizada da alegada genericidade do pedido inicial formulado pela parte adversa. Em segundo lugar, alegou que a ação de origem padece de vício insanável por ausência de interesse processual, considerando-se que a petição inicial formulou pedido genérico de prestação de contas da quase totalidade dos lançamentos efetuados na conta corrente desde sua abertura, sem especificar os motivos consistentes da dúvida ou os lançamentos reputados indevidos, em afronta direta ao disposto no art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse ponto, afirmou que o fato de ter apresentado as contas em sua primeira manifestação nos autos, em gesto de boa-fé, não teria o condão de sanar a ausência de uma condição da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, pleiteou o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, pois, argumentou, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o prazo prescricional decenal, visto que a controvérsia, na segunda fase da ação, versará sobre a repetição de eventuais valores pagos indevidamente, pretensão esta sujeita ao prazo trienal referente ao ressarcimento por enriquecimento sem causa.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; que não ficou demonstrada a vulneração aos demais dispositivos legais arrolados; e que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 283-285).<br>No  presente agravo, SANTANDER refutou os óbices de admissibilidade, reiterando que as questões discutidas no recurso especial são estritamente de direito, de modo que não há necessidade de reexame de provas, e que a violação da legislação federal foi devidamente demonstrada. Manteve, assim, a argumentação de que a controvérsia se restringia à interpretação jurídica do art. 550, § 1º, do CPC e do prazo prescricional.<br>Houve a apresentação de contraminuta por FRIGORÍFICO ITIBAN INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (FRIGORÍFICO), que sustentou a manutenção da decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos (e-STJ, fls. 336-343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICOU SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (GENERICIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.  O agravo em recurso especial busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial do BANCO SANTANDER, fundamentado na ausência de interesse processual (genericidade do pedido na ação de exigir contas), na negativa de prestação jurisdicional e na aplicação equivocada do prazo prescricional.<br>2.  A tese de ausência de interesse processual (genericidade do pedido) esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local assentou a premissa fática de que o Agravado promoveu a delimitação temporal e a individualização dos lançamentos que reputava indevidos por meio de planilhas. A revisão dessa premissa, necessária para acolher a alegação de genericidade e viabilizar a extinção do feito por violação dos arts. 17, 485, IV e VI, e 550, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede especial.<br>3.  No tocante à prescrição (art. 206, § 3º, III e IV, do CC), o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC) em virtude da natureza pessoal da ação de exigir contas, cujo objeto é a integralização da administração, e não uma mera pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal entendimento encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante e consolidada desta Corte Superior, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4.  Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da lide, sendo o mero inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para configurar os vícios processuais apontados.<br>5.  Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não comporta provimento.<br>(1) Da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil)<br>SANTANDER alega que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não sanou as omissões essenciais apontadas, especificamente quanto à necessária distinção entre a prescrição da pretensão de exigir contas e a prescrição da pretensão de repetição de indébito, além da ausência de fundamentação explícita sobre a razão pela qual a impugnação massiva dos débitos não configuraria, em tese, um pedido genérico, em desrespeito ao teor do art. 550, § 1º, do CPC.<br>A análise pormenorizada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração, demonstra, de plano, que a insurgência de SANTANDER sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional não encontra guarida. Na sistemática processual vigente, a viabilidade do recurso especial por violação ao dever de fundamentação ou por omissão exige a demonstração inequívoca de um vício que comprometa a própria integridade do julgado, impedindo a compreensão da controvérsia ou a correta aplicação do direito. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ou a simples opção judicial por tese jurídica distinta daquela por ela defendida, não se traduz em mácula processual. O julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos veiculados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes, por si sós, para sustentar a conclusão firmada.<br>No  tocante à prescrição, o Tribunal local foi categórico ao adotar a tese de que, diante da natureza pessoal da ação de prestação de contas, esta se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ao adotar esse entendimento, o Colegiado rechaçou expressamente a tentativa do Banco de aplicar o prazo trienal do enriquecimento sem causa. A alegação de omissão por não se ter distinguido formalmente as consequências prescricionais das duas fases procedimentais da ação de exigir contas revela, na verdade, a discordância do SANTANDER com o resultado jurídico alcançado sobre o tema prescricional, cuja tese subjacente foi integralmente analisada e juridicamente rejeitada pela Corte local.<br>Igualmente, a alegação de omissão referente à genericidade do pedido na petição inicial também não pode prosperar, pois o Tribunal de origem, ao adotar e ratificar os fundamentos da decisão de primeira instância, concluiu de forma expressa que o FRIGORÍFICO "apontou as operações" e apresentou uma planilha instruída com os lançamentos, havendo "correta individualização da natureza da movimentação com a respectiva data". A Corte estadual, ao rejeitar os aclaratórios, esclareceu que o caso concreto se diferenciava da vedação a pedidos vagos e genéricos, promovendo a delimitação mínima da controvérsia.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025, sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Neste contexto, a exigência do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que postula o enfrentamento de argumentos capazes, em abstrato, de infirmar a conclusão, foi devidamente cumprida.<br>A Corte estadual, ao adotar a tese jurídica de aplicação do prazo decenal e de suficiência da petição inicial, resolveu as questões controvertidas de forma devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou a simples opção judicial por tese jurídica distinta daquela por ela defendida, a exemplo da recusa em desmembrar o prazo prescricional em duas fases autônomas para determinar a extinção parcial, não se traduz em vício processual. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto por ponto os argumentos das partes, bastando que sua decisão seja clara e coesa, o que de fato ocorreu na origem.<br>Portanto, o Tribunal de origem entregou a tutela jurisdicional que lhe fora solicitada, discorrendo com a profundidade necessária e suficiente sobre as questões de fato e de direito postas, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a anulação do julgado nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a decisão agravada, ao não admitir o recurso especial por este fundamento, agiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>(2) Da ausência de interesse processual e da vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)<br>SANTANDER alega ausência de interesse processual do FRIGORÍFICO, sob o argumento substancial de que a petição inicial da ação de exigir contas teria incorrido em vício de genericidade, em desobediência ao mandamento do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a especificação dos motivos da dúvida e a clara indicação dos lançamentos reputados indevidos. Argumenta que a impugnação massiva de lançamentos, abrangendo a praticamente integralidade da movimentação da conta corrente do agravado desde a sua abertura, desvirtua a finalidade do procedimento especial, demandando a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>Contudo, torna-se imperioso constatar que a pretensão de SANTANDER de reverter a conclusão firmada pelo Tribunal local acerca da aptidão da petição inicial esbarra, frontalmente e de forma intransponível, no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, já estabeleceram que o FRIGORÍFICO não se limitou a um pedido de contas genérico, mas promoveu a delimitação temporal e a indicação dos lançamentos que entendia como indevidos, afastando cabalmente a alegação de que a demanda estaria revestida de caráter vago.<br>O acórdão combatido foi unívoco ao enfatizar que o agravado "apontou as operações de descontos e transferências que entende terem sido realizadas de forma irregular para que houvesse a prestação de contas, sendo que, apesar de haver diversos lançamentos, há correta individualização da natureza da movimentação com a respectiva data (fls. 408/430 dos autos principais)"  e-STJ, fl. 179 . A sindicância sobre a suficiência ou a precisão dessa "correta individualização", tal como estabelecida pela Corte estadual com base nas planilhas e extratos anexados aos autos (documentos efetivamente examinados e valorados), transcende os limites do Superior Tribunal de Justiça, pois implica, inevitavelmente, o reexame do material fático-probatório para verificar se o rol de impugnações atende, ou não, ao requisito do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7.<br>Dessa forma, reverter a conclusão adotada pelo Tribunal bandeirante, que identificou a delimitação precisa do período controvertido e a indicação específica dos lançamentos questionados, demandaria, necessariamente, a reavaliação da prova, notadamente os documentos que instruíram a petição inicial da ação de exigir contas. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a petição inicial atendeu aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, superando inclusive a discussão sobre a genericidade à luz dos precedentes vinculantes daquela Corte (IRDR), não se pode conhecer da tese de violação dos arts. 17, 485, IV e VI, 550, § 1º, e 927, III, do Código de Processo Civil, ficando a matéria integralmente obstaculizada pela vedação sumular.<br>(3) Da prescrição da pretensão: aplicação da regra decenal (art. 205 do Código Civil)<br>SANTANDER também sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal ao caso (art. 206, § 3º, incisos III e IV, do Código Civil), sob o argumento de que a segunda fase da ação, versando sobre repetição de valores, deveria ser regida pela prescrição específica de enriquecimento sem causa. A essência do questionamento reside na premissa de que a prescrição da fase condenatória seria distinta e autônoma da prescrição da fase de conhecimento da obrigação de prestar contas.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de exigir contas, em sua integralidade, possui natureza jurídica inequivocamente pessoal. Embora o procedimento adote uma estrutura bipartida - a primeira fase destinada a reconhecer o direito/dever de prestar e a segunda fase voltada ao exame da adequação das contas/apuração de saldo -, a pretensão global não se desmembra para fins de contagem do prazo prescricional. A causa de pedir do correntista é a verificação da regularidade da gestão ou da administração dos fundos mantidos em conta corrente pelo Banco, o que emerge de uma relação jurídica obrigacional de caráter pessoal e contratual. A eventual restituição de valores que se configurem indevidos (o indébito) é mero efeito consequencial e reflexo do acerto de contas realizado, não se tratando de uma pretensão autônoma de enriquecimento sem causa, pura e simples, dissociada do dever de transparência administrativa inerente.<br>Dessa forma, a pretensão deduzida não encontra enquadramento nas hipóteses específicas do art. 206 do Código Civil, especialmente nos incisos pertinentes ao enriquecimento sem causa, restando atraída a aplicação da regra geral e residual do prazo decenal, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que "diante da natureza pessoal da ação de prestação de contas, deve mesmo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil" (e-STJ, fl. 180), encontra-se em perfeita sintonia e conformidade com a jurisprudência dominante e consolidada desta Corte Superior.<br>Entendimento contrário, que aplicasse o prazo trienal defendido pelo Banco, permitiria que a parte administradora dos fundos limitasse a fiscalização de seus atos a períodos curtos e fragmentados, o que esvaziaria o propósito de transparência e controle que justifica a existência da própria ação de exigir contas. Consequentemente, o recurso especial interposto por SANTANDER, ao sustentar a violação do art. 206, § 3º, incisos III e IV, do Código Civil, manifesta-se em flagrante oposição ao que já está verticalizado e pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância atrai o óbice intransponível da Súmula n. 83 desta Corte Superior, que estatui que "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Embora o recurso tenha sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o enunciado sumular, por espelhar o entendimento pacífico sobre matéria de direito federal, aplica-se igualmente para negar provimento ao apelo. Assim, por verificar-se a perfeita harmonia do acórdão atacado com a jurisprudência desta Casa, o não provimento do recurso especial neste tópico é medida imperativa.<br>Nesse sentido, e a título exemplificativo, destacam-se os precedentes mais recentes, todos convergentes para a aplicação do prazo decenal em ações de prestação ou exigir contas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO DECENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1.  Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2.  A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>3.  No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante de que o pedido na ação de prestação de contas era genérico, e reconheceu que a parte autora delimitou, de forma precisa, o período ao qual se refere o pedido de prestação de contas, bem como indicou os lançamentos que entende indevidos, afastando, assim, a alegação de que se trata de pedido genérico.<br>Alterar essa conclusão exigiria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.492/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.  O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4.  O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que embasam sua decisão.<br>5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7.  Recurso desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE . FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que  É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)  ( AgInt no AREsp 1 .425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2.  A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art . 205 do CC/02. Precedentes  ( AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.165.736/SP, Relator RAUL ARAÚJO, Julgamento: 28/11/2022, QUARTA TURMA, DJe 2/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE . 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3 . INTERESSE DE AGIR DO CONDOMÍNIO. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELO EX-SÍNDICO ANTES DE DEIXAR O CARGO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4 . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF . 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2 . O teor do art. 179 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no decisum da Corte de origem, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Ademais, não foi alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 no apelo especial, quadro que enseja o óbice do texto da Súmula 211/STJ. 3. De fato, entende-se que o interesse de agir do condomínio para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor do síndico só se esvazia se prestadas as contas e aprovadas por assembleia. Contudo, na hipótese, as contas não foram prestadas pelo ex-síndico, circunstância que, inclusive, foi reconhecida em contestação pelo recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte . A modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, o entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a ação de prestação de contas tem por base a obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional . 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6 . Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.924.285/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 14/2/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 21/2/2022)<br>Diante do exposto, os fundamentos utilizados pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ implícitas e ausência de violação dos arts. 489/1.022 CPC) revelam-se acertados, não havendo razões para reformar a decisão recorrida.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É o voto.