ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.<br>4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENNETH STEVEN POPE e SRC 5 PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (KENNETH e SRC 5) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não conhece de exceção de pré-executividade Exceção de pré-executividade é viável para matéria de ordem pública e desde que não dependam de provas Entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 1.136.144-RJ, julgado com efeito repetitivo nos termos do art. 543-C do CPC/73 Execução aparelhada com cálculos diários de encargos e saldo devedor Índice CDI que exige contraditório e instrução probatória, pois exigível confrontação com índices da modalidade de contratação - Vícios alegados não verificados - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 154-160)<br>Os embargos de declaração de KENNETH e SRC 5 foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-169).<br>Nas razões do agravo, KENNETH e SRC 5 apontaram (1) supressão de instância na decisão de inadmissibilidade que, em seu entender, avançou indevidamente sobre o mérito do recurso especial ao afastar, em tese, as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 798, I, b, do CPC, e o dissídio, sem se ater aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 257-259); (2) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de valoração jurídica de premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 260-266); (3) demonstração de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação, com ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes sobre a insuficiência do demonstrativo e sobre o CDI (e-STJ, fls. 262-266); (4) demonstração de violação do art. 798, I, b, do CPC, porque a memória de cálculo não seria clara, específica e suficiente para aparelhar a execução (e-STJ, fls. 266-268); (5) comprovação de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e aplicação da Súmula 176/STJ quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao CDI, inclusive quanto ao cabimento de sua análise pela via da exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 268-271).<br>Houve apresentação de contraminuta por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (VIRGO), defendendo a manutenção da decisão agravada de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela suficiência do demonstrativo à luz do art. 798, I, b, do CPC, pela ausência de similitude fática e de indicação de dispositivos para a alínea c, e pela licitude da pactuação do CDI como encargo financeiro segundo precedentes do STJ (e-STJ, fls. 274-295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.<br>4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Trata-se de recurso especial interposto por KENNETH e SRC 5, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 154 - 160, complementado pelo acórdão dos embargos de declaração de fls. 166-169 (e-STJ, fls. 172-175).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, KENNETH e SRC 5 apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente sobre a insuficiência da planilha e sobre a vedação de utilização do CDI como indexador (e-STJ, fls. 184-187); (2) violação do art. 798, I, b, do CPC, por entenderem que o demonstrativo de débito não seria claro, específico e suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa, não atendendo ao requisito de liquidez da execução (e-STJ, fls. 188-191); (3) dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da CF, com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e com a orientação sumulada deste Superior Tribunal de Justiça, sustentando a nulidade da cláusula que sujeita o devedor à taxa DI/CDI e a possibilidade de seu afastamento pela via da exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 176 do STJ, cujo teor é: É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juris divulgada pela ANBID/CETIP (e-STJ, fls. 190-195; 10/11).<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial proposta por instituição securitizadora, VIRGO, decorrente de operação de mercado de capitais em que a emissora SRC 6 Participações Ltda (devedora principal do título) emitiu 66.000 notas comerciais escriturais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, subscritas por VIRGO, com emissão de três cédulas de crédito imobiliário e vinculação às séries 460ª, 461ª e 462ª da 4ª emissão de certificados de recebíveis imobiliários. KENNETH e SRC 5 figuraram como garantidores/avalistas da emissão e, por isso, foram chamados à execução após o vencimento antecipado declarado em razão do inadimplemento das parcelas de outubro/novembro de 2023 e demais eventos contratuais.<br>KENNETH e SRC 5 apresentaram exceção de pré-executividade sustentando (i) a ausência de demonstrativo de débito compreensível e suficiente, com evolução analítica, datas, índices e parâmetros claros; e (ii) a indevida utilização da taxa DI/CDI na atualização/cálculo, invocando jurisprudência do Tribunal estadual e a Súmula 176 do STJ (e-STJ, fls. 5/6; 8-11).<br>O Juízo de primeira instância rejeitou a exceção, por concluir que as teses demandavam dilatação probatória e deveriam ser veiculadas por embargos à execução; a decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, que assentou a suficiência formal das planilhas e a necessidade de contraditório e instrução para a controvérsia sobre CDI, em cognição exauriente (e-STJ, fls. 5 - 6; 154 - 160).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por entender a Câmara que não havia omissão e que o prequestionamento prescinde de menção expressa a artigos, nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 166-169).<br>Interposto recurso especial, sucedeu-se decisão de inadmissibilidade pela Presidência da Seção de Direito Privado, sob alegação de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 798, I, b, e deficiência na demonstração do dissídio, seguida de juízo de retratação mantendo a inadmissão (e-STJ, fls. 246-249; 296).<br>O agravo em recurso especial foi interposto e contraminutado, havendo, posteriormente, regularizações de representação processual, renúncia de mandato e novas procurações, com pedidos de intimação em nome do novo patrono (e-STJ, fls. 252-271; 274-295; 304-315; 325/326; 332/355; 328/330).<br>Trata-se de insurgência que busca superar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial para viabilizar o exame, por esta Corte Superior, de alegada negativa de prestação jurisdicional, de violação do art. 798, I, b, do CPC quanto à clareza e suficiência do demonstrativo de débito, e de dissídio jurisprudencial relativo à incidência do CDI/DI e ao cabimento de sua análise pela exceção de pré-executividade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os óbices de admissibilidade invocados na origem, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, podem ser superados diante da natureza jurídica das teses e dos elementos constantes dos acórdãos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) o art. 798, I, b, do CPC foi violado em razão da insuficiência do demonstrativo de débito; (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao CDI/DI e à possibilidade de seu afastamento pela via da exceção de pré-executividade.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>KENNETH e SRC 5 alegaram negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação porque, a seu ver, o acórdão que desproveu o agravo de instrumento não enfrentou dois pontos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada: (i) a insuficiência e incompreensibilidade da planilha de cálculo apresentada pela VIRGO, que, segundo KENNETH e SRC 5, não explicita de maneira clara o racional de evolução do débito, os índices utilizados, as datas de correção e os critérios que culminaram na cifra de aproximadamente R$ 53 milhões; e (ii) a vedação de utilização da taxa DI/CDI como indexador, matéria que, sustentam, é cognoscível de plano e já consolidada em precedentes, inclusive com entendimento sumulado.<br>Essas omissões teriam sido expressamente apontadas nos embargos de declaração e não foram sanadas, o que, na ótica de KENNETH e SRC 5, caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; por isso, pedem a anulação para que haja manifestação explícita sobre tais questões ou, alternativamente, o reconhecimento de que, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ficaram prequestionadas para apreciação nesta Corte (e-STJ, fls. 184-187).<br>O acórdão recorrido, porém, registrou a existência de três planilhas com indicação diária de encargos e juros, inclusive com aplicação do fator DI, afastando vício formal e afirmando que a controvérsia sobre CDI exigia cognição exauriente, contraditório e eventual prova técnica; na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação expressa de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, além de consignar que o intento era infringente e que o prequestionamento prescinde de menção expressa de dispositivos (e-STJ, fls. 160; 166-169). À vista desse cenário, não sobressaiu, em exame dos julgados, tese não enfrentada, pois os pontos foram apreciados no limite da via eleita, ainda que em sentido contrário ao pretendido.<br>O acórdão do agravo reconheceu, de forma direta e suficiente, que havia demonstrativos pormenorizados e que, quanto ao CDI, a discussão não se limitava à validade abstrata do índice, mas demandava cotejo com a modalidade contratada.<br>Em passagem nuclear, consignou:<br>Do demonstrativo juntado pelo exequente (fls. 652-684), constata-se que foram colacionadas três planilhas descritivas do débito, com a indicação, dia após dia, dos encargos incidentes e dos juros acrescidos, inclusive com a aplicação do "Fator DI" ao longo de todo o cálculo, contra a qual se insurgem os executados. Não há, portanto, o vício formal argumentado pelos executados, ora agravantes, pois dispõe dos aludidos cálculos e dos contratos para a devida defesa, inclusive para apontar valor que entendem de direito devido ou não devido. E se a taxa DI aplicada viola ou não a Súmula 176 do c. STJ é questão que demanda exame aprofundado (..) observado o contraditório e instrução probatória, inclusive técnica se o caso (e-STJ, fls. 160).<br>Na sequência, ao julgar os embargos de declaração, a Câmara reafirmou a completude da fundamentação e rechaçou, explicitamente, a omissão invocada:<br>Não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há no acórdão a devida fundamentação (..) A pretensão dos embargantes trata-se de nítido inconformismo diante do decidido (..) E o prequestionamento explícito de artigos de lei (..) não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido (e-STJ, fls. 168/169).<br>Essa resposta alcançou, de modo direto, os dois pontos levantados por KENNETH e SRC 5: a) afastou o vício formal da planilha ao identificar a sua estrutura e a aptidão para defesa; b) assinalou a inadequação da via para o exame do CDI sem instrução, o que é compatível com a técnica da exceção de pré-executividade e com a distinção entre questões de ordem pública cognoscíveis de plano e as dependentes de prova.<br>Não se observou contradição interna entre premissas e conclusão; ao contrário, o Colegiado alinhavou a razão de decidir ao regime jurídico da exceção de pré-executividade, citando precedentes e delimitando o âmbito de cognição nessa via, sem incorrer em lacunas. Também não houve obscuridade: o acórdão explicitou que a discussão sobre CDI, naquele contexto contratual, exigia confronto de índices e modalidade de contratação, e por isso deveria ser travada sob cognição exauriente. Assim, não prosperaram as alegações de negativa de prestação jurisdicional, porque o órgão julgador enfrentou os temas essenciais e deu, com fundamentação suficiente, a solução adequada ao procedimento utilizado, não se exigindo que rebate, um a um, cada argumento quando a ratio decidendi resolve integralmente a controvérsia.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que buscam KENNETH e SRC 5 é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ( ) 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. ( ) 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. ( ) 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaques no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) Violação do art. 798, I, b, do CPC<br>Quanto à violação do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, KENNETH e SRC 5 sustentaram que a execução não foi instruída com demonstrativo de débito claro, específico e suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa, requisito indispensável à liquidez do título executivo. Argumentaram que, ainda que existam inúmeras páginas de planilhas, elas seriam ininteligíveis e não trariam a discriminação dos elementos do cálculo (datas, índices de correção, juros, multas, critérios de atualização e soma), nem a explicação do racional utilizado para atingir o montante cobrado; assim, por simples análise documental, seria possível constatar a insuficiência do demonstrativo e a inobservância do art. 798, I, b, o que justificaria a reforma do acórdão para reconhecer a inépcia da inicial executiva e a extinção da execução (e-STJ, fls. 188-191).<br>Contudo, o acórdão consignou que VIRGO juntou três planilhas com descrição diária dos encargos e dos juros, inclusive com aplicação do fator DI, e, com base nisso, afastou expressamente qualquer vício formal, registrando que os executados dispõem dos cálculos e dos contratos para o exercício da defesa, inclusive para apontar valores que entendam devidos ou indevidos (e-STJ, fls. 160).<br>Além disso, a discussão proposta por KENNETH e SRC 5 sobre suposta incompreensibilidade do cálculo e parâmetros adotados não se confunde com a exigência legal de instrução da inicial com demonstrativo atualizado.<br>Diante desse quadro, não prospera a tese de inépcia da inicial: houve demonstrativo de débito em extensão suficiente para o contraditório, a ausência de detalhamento nos termos pretendidos pelos recorrentes não configura irregularidade formal, e a controvérsia sobre critérios e índices, tal como deduzida, ultrapassa o escopo da exceção de pré-executividade e exige cognição exauriente (e-STJ, fls. 155-160; 229-231).<br>O reconhecimento de tais premissas fáticas não comporta revisão em recurso especial, considerada a Súmula 7/STJ.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>KENNETH e SRC 5 invocaram dissídio jurisprudencial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando divergência entre o entendimento do Tribunal estadual e o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, além de alinhamento com a orientação sumulada deste Superior Tribunal de Justiça. Afirmaram que a cláusula que sujeita o devedor à taxa DI/CDI é nula e que é possível o seu afastamento pela via da exceção de pré-executividade, quando a matéria é cognoscível de plano. (e-STJ, fls. 190-195; 10/11).<br>Embora, KENNETH e SRC 5 tenham sustentado dissídio jurisprudencial, a demonstração é insuficiente e não atende aos requisitos formais e materiais.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado expressamente apontou a falta de similitude fática entre os julgados confrontados e a deficiência do cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do especial pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (e-STJ, fls. 248/249).<br>As contrarrazões reforçaram que não houve indicação precisa dos dispositivos legais objeto da divergência, atraindo a Súmula 284/STF, além da inexistência de similitude, pois o paradigma catarinense tratou do CDI como indexador de atualização monetária, ao passo que, no caso concreto, o CDI foi pactuado como componente de juros remuneratórios, sem atualização monetária prevista na CCI (cláusula 3.10), o que afasta a comparabilidade exigida para a alínea c (e-STJ, fls. 232/233; 231-233; 289/290).<br>Além disso, o acórdão recorrido registrou que a discussão sobre a incidência do DI/CDI depende da verificação de índices e da conformidade com a modalidade contratada, impondo contraditório e eventual prova técnica, razão pela qual não é cognoscível de plano pela exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 160).<br>O órgão estadual, portanto, firmou premissa fática e jurídica específica: há três planilhas com evolução diária dos encargos, inclusive com "Fator DI", e a controvérsia exige cognição exauriente; esse delineamento impede a equiparação automática com o precedente apresentado pelo recorrente (e-STJ, fls. 160).<br>Por fim, a tese de nulidade automática do CDI não encontra respaldo na orientação atual desta Corte, como bem destacado por VIRGO. O STJ vem afirmando a licitude da vinculação dos juros remuneratórios ao CDI como encargo financeiro, aferindo-se eventual abusividade caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, não se aplicando, nessa configuração, o verbete da Súmula 176 invocado por KENNETH e SRC 5 (e-STJ, fls. 233-235; 289/290).<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS . FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público . 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente . A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7 . Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9 . Recurso especial provido.<br>(REsp 1.781.959/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 11/2/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA CDI PARA COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 176 DO STJ. INAPLICABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A simples previsão da taxa média aplicável aos CDIs não pode ser automaticamente considerada abusiva, dependendo da verificação da discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado financeiro para operações da mesma espécie. 2 . Tendo em vista que não há nada nos autos comprovando essa disparidade entre os juros pactuados (100% da variação do CDI, acrescido da taxa fixa de 0,61% a.a.) e a taxa média praticada para esse tipo de operação financeira, deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.951.741/SP, de minha relatoria, Julgamento: 14/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 16/8/2023 - sem destaques no original)<br>Nesse contexto, sem a necessária identidade fática entre os julgados e sem a indicação de dispositivo federal objeto da divergência, o dissídio não se estabeleceu, mantendo-se íntegra a conclusão de inadmissibilidade.<br>Dessa forma, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, p revino que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.