ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a suspensão do processo quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial externa.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de um ano previsto no § 4º do art. 313 do CPC, quando demonstrada a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa<br>3. No caso concreto, a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias que fundamentaram o reconhecimento da prejudicialidade externa encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FR PARTICIPAÇÕES LTDA. (FR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE, assim ementado:<br>Suspensão do processo Interposição de decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito, articulado pela agravante, tendo renovado, por 180 dias, o prazo de suspensão do processo Pedido de reforma Descabimento - Processo suspenso desde novembro de 2019 em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa entre ele e a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração e liquidação de haveres (autos nº 1109461-22.2016.8.26.0100), ajuizada pela agravada em desfavor da agravante e outros corréus Suspensão determinada por acórdão deste colegiado quando do julgamento do AI nº 2125358-77.2019.8.26.0000<br>Suspensão do processo - Pedido inserido na ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração e liquidação de haveres ajuizada pela agravada, visando ao reconhecimento de que o valor objeto da ação de cobrança de origem não constituiu empréstimo, mas aporte de valor realizado pela agravante na empresa "Guaçu Geração de Energia S.A." - Sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos nº 1109461-22.2016.8.26.0100 que foi anulada por acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste tribunal Potencial reunião dos feitos para julgamento conjunto (§ 3º do art. 55 do atual CPC), em virtude do evidente risco de decisões conflitantes Possibilidade de flexibilização do prazo ânuo de que trata o § 4º do art. 313 do atual CPC, a depender das circunstâncias do caso concreto Hipótese em que o prosseguimento do feito põe em risco a própria segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional Excepcional manutenção da suspensão do processo que se impõe Precedentes do TJSP e do STJ - Decisão mantida Agravo desprovido (e-STJ, fls. 176-184).<br>Os embargos de declaração de FR PARTICIPAÇÕES LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 221-226).<br>Nas razões do agravo, FR apontou (1) ausência de necessidade de reexame de provas, com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (2) impugnação específica e fundamentada das violações legais, afastando a pecha de referência genérica e o óbice da Súmula 284/STF; (3) ofensa aos arts. 313, §§ 4º e 5º, 77, IV, 505, 507 e 926 do CPC e ao art. 5º, LXXVIII, da CF, pela prorrogação da suspensão além do prazo ânuo e pela preclusão hierárquica (e-STJ, fls. 258-271).<br>Houve apresentação de contraminuta por CARMAN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. (CARMAN) (e-STJ, fls. 274-293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É cabível a suspensão do processo quando a solução da controvérsia depender do julgamento de outra causa que constitua questão prejudicial externa.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de um ano previsto no § 4º do art. 313 do CPC, quando demonstrada a necessidade de se aguardar o desfecho da demanda conexa<br>3. No caso concreto, a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias que fundamentaram o reconhecimento da prejudicialidade externa encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merecer prosperar.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FR apontou (1) violação dos arts. 313, §§ 4º e 5º, do CPC, pela manutenção de suspensão por período superior a um ano, e ofensa à preclusão hierárquica e à estabilidade das decisões, à luz dos arts. 77, IV, 505, 507 e 926 do CPC; (2) afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC c.c. o art. 5º, LXXVIII, da CF; (3) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos delineados no próprio acórdão recorrido (e-STJ, fls. 189-201).<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 230-248).<br>(1) e (2) Da suspensão por prejudicialidade externa e do prazo ânuo<br>O art. 313, V, a e b, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da verificação de relação jurídica objeto de outro processo. É o que se chama de prejudicialidade externa, instituto que visa harmonizar decisões judiciais potencialmente conflitantes, evitando a formação de coisas julgadas contraditórias.<br>Seguindo na análise do mesmo dispositivo legal, § 4º, dispõe sobre prazo de suspensão não excedente a 1 (um) ano, entretanto, a jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, tem admitido flexibilizar esse limite temporal:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.<br>5.  .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024 - sem destaque no original)<br>O prolongamento do prazo de suspensão, quando fundado em relação de prejudicialidade, não viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, mas, ao contrário, os concretiza ao evitar decisões conflitantes e retrabalho jurisdicional, além de resguardar a segurança jurídica. Além disso, possível prorrogação ou renovação da suspensão, diante da persistência da prejudicialidade externa, configura mero desdobramento lógico da decisão anterior, não implicando revisão ou contradição do julgado, mas adequação do provimento judicial às circunstancias fáticas do momento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315). 5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". 6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15. Precedentes. 7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário.  ..  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto<br>(RECURSO ESPECIAL 2.039.989 - MG, Relatora Ministra Nancy), julgado em 25 de abril de 2023, DJe de 27/4/2023 - sem destaque no original)<br>Logo, inexistindo abuso ou omissão injustificada, a suspensão em discussão não afronta aos arts. 4º e 6º do CPC.<br>(3) Da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a suspensão, fundamentou sua decisão na dependência entre o resultado da demanda prejudicial e o deslinde da causa principal, reconhecendo que o julgamento daquela pode influenciar diretamente na solução da lide onde se originou o presente recurso. Decidiu, portanto, com base em suporte fático. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.º 7.<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR QUE DISCUTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de prejudicialidade externa no caso, observando que a paralisação das obras pela Justiça Federal, em razão do ajuizamento de ações coletivas - ação civil pública e ação popular -, que discutem a regularidade do loteamento, constitui res inter alios acta em relação ao promissário comprador, não afetando o julgamento da demanda que visa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a prejudicialidade no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.519.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 15/10/2019, DJe 6/11/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos t ermos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a inte rposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.