ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a prescrição da nota promissória, ao fundamento de que o protesto foi lavrado exclusivamente em nome de coobrigada posteriormente excluída por ilegitimidade passiva.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto realizado em nome de um coobrigado interrompe a prescrição em relação ao devedor principal; (ii) é possível a juntada, em apelação, de instrumento de protesto completo como documento novo; (iii) há violação dos arts. 202, III, do CC; 28 do Decreto nº 2.044/1908; 1º da Lei nº 9.492/1997; 435 e 1.014 do CPC, e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>3. A interrupção da prescrição, em matéria cambial, tem efeitos personalíssimos e não se estende a demais coobrigados, prevalecendo a especialidade da legislação de títulos de crédito; o protesto em nome de coobrigada excluída não interrompe a prescrição do devedor principal, sendo inviável reexaminar o acervo probatório quanto à identificação do sujeito indicado no protesto (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. A juntada, em apelação, de documento já existente à época da execução e dos embargos não configura documento novo do art. 435 do CPC e, sem demonstração de força maior, caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; a alteração das conclusões sobre a extemporaneidade demanda reexame de fatos (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS DE SOUZA (ESPÓLIO DE MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Soraya Nunes Lins, assim ementado:<br>APELAÇÕES N. 5000659-15.2021.8.24.0075 E 5002401-75.2021.8.24.0075. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-DEVEDORA E, QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL, PRETENSÃO DECLARADA PRESCRITA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELO EXEQUENTE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO PROTOCOLADO, QUAL SEJA, APELAÇÃO N. 5002401-75.2021.8.24.0075, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. MÉRITO. EXECUCIONAL APARELHADA COM INSTRUMENTO DE PROTESTO EM NOME DA REQUERIDA QUE VEIO A SER EXCLUÍDA DA LIDE. AUSÊNCIA, POIS, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ PASSADOS TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA. ESPÓLIO DE MANOEL QUE, APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO DE PROTESTO PERFECTIBILIZADO EM NOME DO EXECUTADO REMANESCENTE. DOCUMENTO, CONTUDO, JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS, OPORTUNIDADE NA QUAL FOI SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. PARTE QUE AFIRMA NÃO TÊ-LO TRAZIDO ANTERIORMENTE POR ACREDITAR QUE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS NÃO SERIAM ACOLHIDOS. JUSTIFICATIVA VAZIA QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE MANTIDA.<br>APELAÇÃO N. 5000659-15.2021.8.24.0075 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO N. 5002401-75.2021.8.24.0075 DESPROVIDA. (e-STJ.e-STJ. fls. 589/590)<br>Não se conheceu dos embargos de declaração de ESPÓLIO DE MANOEL (ESPÓLIO DE MANOEL) nos autos n. 5002401-75.2021.8.24.0075 e rejeitados nos autos n. 5000659-15.2021.8.24.0075 (e-STJ, fls. 634/635). Em novos embargos, houve acolhimento parcial apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes foram rejeitados (e-STJ. fls. 635).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE MANOEL apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas interpretação de normas federais relacionadas à interrupção da prescrição por protesto cambial (art. 202, III, do Código Civil); (2) que a decisão recorrida violou os arts. 28 do Decreto nº 2.044/1908, 1º da Lei nº 9.492/1997 e 202, III, do Código Civil, ao entender que o protesto cambial realizado em nome de uma das partes não interrompeu a prescrição em relação ao devedor principal; (3) que a decisão de inadmissibilidade também incorreu em erro ao afastar a possibilidade de juntada de documento novo, contrariando o art. 435 do CPC, uma vez que a necessidade de apresentação do protesto completo só surgiu após a sentença de primeiro grau; (4) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.014 do CPC, ao não admitir a análise de questões de fato suscitadas em grau recursal por motivo de força maior.<br>Houve apresentação de contraminuta por JOSÉ BRAZ LUCIO e MARLISE DE CAMPOS LUCIO (JOSÉ E MARLISE) defendendo que: (1) o recurso especial não merece seguimento por esbarrar na Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da interrupção da prescrição exige reexame de provas; (2) o protesto cambial foi realizado exclusivamente em nome de Marlise, já excluída do feito por ilegitimidade passiva, não havendo interrupção da prescrição em relação a José;(3) o documento que comprovaria o protesto em nome de José foi juntado de forma extemporânea, contrariando o art. 435 do CPC; (4) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. (e-STJ, fls. 793-797)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CC DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. ART. 435 E ART. 1.014 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que reconheceu a prescrição da nota promissória, ao fundamento de que o protesto foi lavrado exclusivamente em nome de coobrigada posteriormente excluída por ilegitimidade passiva.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto realizado em nome de um coobrigado interrompe a prescrição em relação ao devedor principal; (ii) é possível a juntada, em apelação, de instrumento de protesto completo como documento novo; (iii) há violação dos arts. 202, III, do CC; 28 do Decreto nº 2.044/1908; 1º da Lei nº 9.492/1997; 435 e 1.014 do CPC, e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>3. A interrupção da prescrição, em matéria cambial, tem efeitos personalíssimos e não se estende a demais coobrigados, prevalecendo a especialidade da legislação de títulos de crédito; o protesto em nome de coobrigada excluída não interrompe a prescrição do devedor principal, sendo inviável reexaminar o acervo probatório quanto à identificação do sujeito indicado no protesto (Súmula 7/STJ), além de estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>4. A juntada, em apelação, de documento já existente à época da execução e dos embargos não configura documento novo do art. 435 do CPC e, sem demonstração de força maior, caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC; a alteração das conclusões sobre a extemporaneidade demanda reexame de fatos (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o ESPÓLIO DE MANOEL apontou violação de dispositivos de lei federal, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido contrariou o art. 28 do Decreto nº 2.044/1908, o art. 1º da Lei nº 9.492/1997 e o art. 202, III, do Código Civil, ao concluir que o protesto da nota promissória não interrompeu o prazo prescricional em relação ao devedor principal, sob o argumento de que o ato foi formalizado apenas em nome da co-devedora, que veio a ser excluída da lide. Defende que o protesto incide sobre o título de crédito, e não sobre as partes, sendo, portanto, um ato único que interrompe a prescrição para todos os devedores solidários; (2) subsidiariamente, a decisão violou os arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois se negou a admitir a juntada, em sede de apelação, do instrumento de protesto completo.<br>(1) e (2) Da suposta violação dos arts. 202, III, do Código Civil, 28 do Decreto nº 2.044/1908, do art. 1º da Lei nº 9.492/1997 e dos arts. 435 e 1.014 do CPC<br>Ao alegar violação dos arts. 28 do Decreto nº 2.044/1908 e 1º da Lei nº 9.492/1997, sustentou que o protesto cambial realizado em nome de Marlise de Campos Lúcio deveria ser considerado válido para interromper a prescrição em relação ao devedor principal, JOSÉ BRAZ LÚCIO. Fundamentou sua tese na premissa de que o protesto é um ato formal que se refere ao título e não às partes nele mencionadas, de modo que sua eficácia interruptiva deveria alcançar todos os devedores solidários.<br>Sustenta ainda suposta violação do art. 202, III, do Código Civil, que o protesto cambial realizado em nome de Marlise de Campos Lúcio teria interrompido a prescrição em relação ao devedor principal, José Braz Lúcio. Buscou justificar a ausência de apresentação tempestiva de um protesto em nome de José Braz Lúcio, alegando que a necessidade de tal documento só teria surgido após a decisão de primeiro grau. Pretendeu, assim, afastar o reconhecimento da prescrição do título executivo, que foi decretada com base na ausência de protesto válido em relação ao devedor principal.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido destacou que o protesto cambial realizado exclusivamente em nome de Marlise de Campos Lúcio, posteriormente excluída da lide por ilegitimidade passiva, não teve o condão de interromper a prescrição em relação a José Braz Lúcio.<br>Conforme destacado no acórdão estadual: o protesto, conforme a documentação anexada aos autos em primeiro grau, foi feito unicamente em nome da referida Marlise (e-STJ. fls. 768).<br>Essa constatação, baseada em elementos probatórios constantes dos autos, foi determinante para a conclusão de que o protesto não produziu efeitos interruptivos em relação ao devedor principal. Alterar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, a reanálise do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que entende inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204 , § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663 /1966.2. (AREsp 2.471.475, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 29/1/2024).<br>O acórdão recorrido destacou ainda que: a hipótese assemelha-se aos casos em que há citação de parte que se revela ilegítima para figurar na relação processual, e, em tais casos, é cediço que não há interrupção do prazo prescricional" (e-STJ. fls. 588). Essa interpretação está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram que a interrupção da prescrição cambial é personalíssima e não se estende a coobrigados não incluídos no ato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS . INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n . 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial . Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1 .029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.471.475/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 10/6/2024, QUARTA TURMA, DJe 12/6/2024)<br>A legislação especial aplicável ao caso, bem como a análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem, afastaram qualquer eficácia interruptiva do protesto realizado em nome de MARLISE. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.<br>Ademais disso, para adotar conclusões diversas das do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à juntada do documento novo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina enfatizou que a juntada de um protesto em nome de José Braz Lúcio, realizada apenas em grau recursal, foi absolutamente extemporânea e não poderia ser considerada.<br>O acórdão recorrido concluiu que o documento apresentado pelo ESPÓLIO DE MANOEL não se enquadrava na definição de documento novo prevista no art. 435 do CPC, foi feita de modo absolutamente extemporâneo e sob a singela justificativa de que: em momento algum a parte embargante cogitou que o Juízo do primeiro grau acolheria os argumentos contraditórios e infundados da parte embargante no sentido de que o protesto teria sido realizado somente na pessoa da executada MARLISE.<br>Essa justificativa foi rechaçada pelo Tribunal, que enfatizou que o ESPÓLIO DE MANOEL, desde o início da demanda, tinha pleno conhecimento da existência do protesto e poderia tê-lo apresentado tempestivamente, especialmente após a alegação de prescrição pelos embargantes.<br>Conclui-se que o documento já existia e que o ESPÓLIO DE MANOEL, ao longo de todo o trâmite processual em primeiro grau, teve a oportunidade de apresentar tal documento, especialmente após a alegação de prescrição. Contudo, optou por não fazê-lo, sob a justificativa de que acreditava que os argumentos da parte contrária não seriam acolhidos.<br>A juntada de documentos novos em âmbito recursal é impossível quando os documentos já existiam e se referem a fatos já existentes à época do aforamento judicial, conforme entendimento do STJ que admite a juntada apenas se não forem indispensáveis à propositura da ação, não houver má-fé e for observado o princípio do contraditório. Incidência também o óbice da Súmula 83 do STJ, cabível quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, mesmo que o recurso especial seja interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.<br>Além disso, a tentativa de introduzir o documento em sede recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, que exige a demonstração de força maior para a apresentação de questões de fato não propostas no juízo inferior. No caso, o ESPÓLIO DE MANOEL não comprovou qualquer impedimento legítimo que justificasse a não apresentação do protesto em momento oportuno.<br>A jurisprudência do STJ reforça que não se pode admitir a realização de juntada extemporânea de documento com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão (REsp 1.710.743/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques).<br>Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a impossibilidade de juntada dos documentos realizada em apelação e aos marcos prescricionais da inércia do credor, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONVÊNIO . DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Este Sodalício possui entendimento no sentido de que "a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.653 .794/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a impossibilidade de juntada dos documentos realizada em sede de apelação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ . 3. Para se afirmar que a anulação do ato administrativo se deu com observância ao contraditório e à ampla defesa, seria imprescindível o reexame dos elementos contidos no caderno processual, providência incabível na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>(AgInt no AREsp 1.776.407/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 21/2/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto aos pontos.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.