ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.<br>2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista.<br>3. O acordo homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC.<br>4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados.<br>5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.<br>6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).<br>7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>8. Recurso especial conhecido, e não provido.<br>Recurso especial de Pedro Márcio Mundim de Siqueira<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas.<br>2. A petição inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC).<br>3. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a existência do dano e o nexo de causalidade.<br>4. O acordo trabalhista não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC).<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>7. Revisar as conclusões demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial conhecido, e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDO CÉSAR FERREIRA DE MENDONÇA (ROMILDO) e PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA (PEDRO) contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER CITRA PETITA RECUSADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NEGADA. ILÍCITO CIVIL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. BASE DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO - TEMA 1.076 STJ. 1.Há coisa julgada tão somente para as partes entre as quais é dada a sentença (limite subjetivo - art. 506 do CPCP) e apenas nos limites da questão principal expressamente decidida (limite objetivo - art. 503 do CPC). 2.Não se pode adjetivar a sentença de citra petita quando o pronunciamento judicial aprecia as matérias arguidas de forma concisa e objetiva. 3.Não há inadequação da via eleita se o procedimento comum foi utilizado e o contraditório e ampla defesa foram devidamente exercidos no bojo da tramitação processual. Inteligência do § 2º do artigo 327 do CPC. 4.Inexiste motivo para extinção do feito por inépcia da inicial quando a peça preambular encontra- se em conformidade com os artigos 319, 322, 324 e 330, § 1º, do CPC, bem articulando a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido consequente. 5.A conduta ilícita, por ação ou omissão, que leva ao evento danoso, é a fonte da obrigação de indenizar - responsabilidade civil configurada. 6.Consoante regra do art. 85 do CPC, corroborado por julgamento realizado no rito de recursos repetitivos (Tema 1.076 do STJ), os honorários terão por base preferencialmente o valor da condenação. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. (e-STJ, fls. 2.173/2.174).<br>Os embargos de declaração de ROMILDO e PEDRO foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo, ROMILDO apontou (1) superação do óbice de ausência de prequestionamento quanto ao art. 368 do Código Civil, afirmando que a compensação foi deduzida e enfrentada na origem, de modo a afastar a aplicação da Súmula 282/STF; (2) negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão seria genérico, não enfrentando pontos relevantes, o que afastaria a Súmula 284/STF; (3) inadequação da via eleita e inépcia da inicial (arts. 1.348, VIII, do CC; 550 a 553, 319, 324 e 330 do CPC), arguindo carência de interesse processual e pedido não determinado; (4) ofensa à coisa julgada e quitação em acordo trabalhista (arts. 502, 505 e 508 do CPC), repelindo o reexame probatório e invocando matéria de direito; (5) impugnação aos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF, defendendo tratar-se de revaloração jurídica, e não de revolvimento fático. Houve, ainda, alegações de tempestividade e cabimento.<br>Nas razões do agravo, PEDRO apontou (1) impugnação específica à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, defendendo suficiência das razões de REsp e ausência de necessidade de revolvimento de provas; (2) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por não enfrentamento de contradições e omissões sobre coisa julgada, via eleita, pedido e prova; (3) discussão estritamente de direito quanto à via adequada (arts. 17 e 324 do CPC), ônus da prova (art. 373, I, CPC), coisa julgada (arts. 502, 505, 508 CPC), inépcia e pedido (arts. 319 e 324 CPC), refutando a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Não houve apresentação de contraminuta aos agravos em recurso especial, conforme certidão de prazo decorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Recurso especial de Romildo César Ferreira de Mendonça<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. EX-SÍNDICO E ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE E HOMOGENEIDADE ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO. ADMISSIBILIDADE QUANDO O VALOR DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 324, §1º, II, CPC). PROVA DO DANO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma motivada e suficiente, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.<br>2. A compensação prevista no art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes, o que não ocorre entre créditos de natureza civil e trabalhista.<br>3. O acordo homologado na Justiça do Trabalho não impede a responsabilização civil, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 502 do CPC.<br>4. É adequada a ação de ressarcimento para buscar indenização por má gestão condominial, sendo desnecessária a ação de exigir contas quando os valores indevidos já se encontram identificados.<br>5. O pedido genérico é admitido quando o valor do prejuízo depende de posterior apuração em liquidação, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.<br>6. Reconhecida a existência de provas suficientes do dano material e da responsabilidade do ex-síndico, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).<br>7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>8. Recurso especial conhecido, e não provido.<br>Recurso especial de Pedro Márcio Mundim de Siqueira<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CABÍVEL. VALORES IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO ADMITIDO (ART. 324, § 1º, II, DO CPC). ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO E RESPONSABILIDADE COMPROVADOS. COISA JULGADA E QUITAÇÃO. ACORDO TRABALHISTA SEM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. É cabível a ação de ressarcimento quando os valores supostamente desviados encontram-se individualizados e comprovados nos autos, sendo desnecessária a ação de exigir contas.<br>2. A petição inicial que descreve os fatos, fundamentos jurídicos e pedido de forma clara não é inepta, ainda que o valor exato do prejuízo dependa de apuração posterior (art. 324, § 1º, II, do CPC).<br>3. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas documentais e testemunhais, a existência do dano e o nexo de causalidade.<br>4. O acordo trabalhista não produz coisa julgada sobre a presente demanda por inexistir identidade de partes e de pedidos, tratando-se de obrigações de natureza diversa (arts. 502 e 505 do CPC).<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>7. Revisar as conclusões demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial conhecido, e não provido.<br>VOTO<br>Os agravos constituem meios recursais cabíveis, interpostos tempestivamente e acompanhados de impugnação específica e suficiente aos fundamentos das decisões agravadas.<br>Conheço, portanto, dos agravos e, consequentemente, dos recursos especiais, os quais, contudo, não merecem prosperar.<br>Nas razões de seus apelos nobres interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROMILDO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com pedido de cassação do acórdão para novo julgamento; (2) violação ao art. 368 do CC (compensação), afirmando que a compensação foi reconhecida na Justiça do Trabalho e deveria repercutir no cível; (3) coisa julgada e quitação (arts. 502, 505 e 508 do CPC), por acordo homologado na reclamatória trabalhista que teria abrangido as taxas condominiais recebidas e não depositadas, impedindo nova cobrança; (4) inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir (arts. 485, IV e VI, do CPC; 1.348, VIII, CC; 550 a 553 do CPC), sustentando que a via correta seria prestação de contas; (5) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e por generalidade da pretensão de "ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes" (arts. 319, 324 e 330 do CPC); (6) ausência de comprovação do dano material e do quantum, em violação do art. 373, I, do CPC.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PEDRO apontou (1) ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, defendendo a necessidade de ação de exigir contas (arts. 1.348, VIII, do CC; 550 a 553 do CPC; arts. 17 e 324 do CPC); (2) inépcia da inicial por falta de pedido certo e determinado, e generalidade do pleito indenizatório (arts. 319, 324 e 330 do CPC); (3) violação do art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação específica do dano e de critérios para apuração, impedindo a liquidação; (4) coisa julgada e quitação (arts. 502, 505 e 508 do CPC), com base no acordo homologado na Justiça do Trabalho e na procedência parcial da reconvenção; (5) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 CPC), por suposta genericidade do acórdão e não enfrentamento de pontos essenciais.<br>Não houve apresentação de contrarrazões aos recursos especiais.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por condomínio comercial contra o ex-síndico e o administrador, por supostos desvios e má gestão entre 2001 e 2003. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus a restituírem os valores desviados, a serem apurados em liquidação, com abatimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) confessados em acordo trabalhista, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal estadual manteve a condenação, afastando as preliminares e reconhecendo a responsabilidade civil dos réus com base nas provas, apenas alterando a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação e majorando-os para 12%, conforme o Tema 1.076 do STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados e os recursos especiais, fundados em alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, inépcia da inicial e falta de provas, tiveram seguimento negado pela Vice-Presidência do Tribunal, que aplicou óbices sumulares relativos à ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas, ensejando a interposição dos agravos em recurso especial.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os óbices de admissibilidade impostos ao trânsito dos recursos especiais - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) - podem ser superados pelos agravos; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, CPC) a justificar a cassação do acórdão; (iii) há coisa julgada material e quitação oriundas de acordo homologado na Justiça do Trabalho que impeçam a cobrança dos valores discutidos; (iv) a via eleita é inadequada e a inicial inepta por ausência de pedido determinado; (v) é exigível prova específica do dano e do quantum indenizatório, a impedir a liquidação determinada.<br>Recurso especial do ROMILDO<br>(1) Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada por Romildo não merece acolhimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar as apelações interpostas, apreciou expressamente todas as questões suscitadas, concluindo pela configuração de ilícito civil e pela responsabilidade do Romildo com base nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos.<br>A Corte local, em acórdão devidamente fundamentado, afastou as preliminares de coisa julgada, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita, reconhecendo a existência de ato lesivo ao patrimônio condominial e fixando a condenação ao ressarcimento dos valores desviados, a serem apurados em liquidação. Reformou apenas a base de cálculo dos honorários advocatícios, majorando-os em observância ao Tema 1.076 do STJ.<br>A mera insatisfação do Romildo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o julgador examine de forma exaustiva todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões que formaram seu convencimento e sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão impugnado atendeu plenamente aos deveres de motivação e fundamentação das decisões judiciais, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa. A decisão contém fundamentos suficientes e coerentes, que demonstram a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Por conseguinte, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se hígido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>(2) Violação ao art. 368 do CC.<br>A tese de violação do art. 368 do Código Civil igualmente não merece prosperar. Sustenta o recorrente ROMILDO que a compensação teria sido reconhecida na esfera trabalhista, em razão de acordo homologado em reclamatória ajuizada por ex-funcionário do condomínio, e que tal compensação deveria repercutir na presente ação cível.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou a questão de modo fundamentado, concluindo que o acordo trabalhista não tem identidade de partes nem de causa de pedir com a presente demanda, razão pela qual não há falar em compensação automática. O ajuste homologado na Justiça do Trabalho versou sobre obrigações de natureza trabalhista, enquanto o débito aqui discutido decorre de atos de gestão do síndico envolvendo recursos condominiais, de natureza civil.<br>O art. 368 do Código Civil exige dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas entre as mesmas partes. No caso, o condomínio é credor de valores supostamente desviados, e o alegado crédito do recorrente decorre de relação diversa, de cunho pessoal e trabalhista, o que inviabiliza a compensação pretendida.<br>Além disso, a compensação, por ser modo extintivo de obrigação, demanda prova inequívoca da reciprocidade e liquidez dos créditos, o que não foi demonstrado nos autos. A decisão trabalhista citada não reconheceu crédito em favor de Romildo perante o condomínio, mas apenas tratou de valores ajustados em acordo trabalhista entre o ex-síndico e um empregado, sem reflexos automáticos no campo civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a compensação entre obrigações oriundas de relações jurídicas distintas, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com essa orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que impossibilita a compensação. 3. Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.335.023/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 13/11/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>Ademais, a pretensão de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o art. 368 do Código Civil não foi objeto de debate específico pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal de origem ao afastar a alegação de compensação, inexistindo violação do art. 368 do Código Civil.<br>(3) Arts. 502, 505 e 508 do CPC<br>A alegação de violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acordo homologado na reclamatória trabalhista teria produzido coisa julgada e quitação plena das obrigações relativas às taxas condominiais recebidas e não depositadas, não merece acolhida.<br>No caso concreto, o recorrente ROMILDO sustenta que o ajuste celebrado na Justiça do Trabalho, devidamente homologado, teria natureza de título judicial, com força de coisa julgada material, abrangendo os valores discutidos na presente ação de ressarcimento. Todavia, a Corte de origem examinou detidamente a questão e concluiu que não há identidade de partes, de causa de pedir nem de pedido entre as demandas, razão pela qual o acordo trabalhista não possui eficácia preclusiva sobre a presente ação cível.<br>O acórdão recorrido destacou que o objeto da ação trabalhista restringiu-se a obrigações decorrentes do vínculo empregatício entre o ex-síndico e um empregado do condomínio, enquanto a presente demanda versa sobre supostos desvios e má gestão de recursos condominiais praticados por Romildo em sua condição de síndico, o que configura relação jurídica absolutamente distinta.<br>Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada somente se forma entre as partes, sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inexistindo essa tríplice identidade, não há falar em coisa julgada ou em extensão dos efeitos do acordo laboral a uma ação de natureza civil.<br>O Tribunal de origem também assinalou que o acordo trabalhista não contém qualquer menção a valores condominiais ou à quitação de eventuais diferenças de gestão financeira. Assim, a alegação de quitação genérica não encontra respaldo no título judicial homologado, tampouco há prova inequívoca de que os valores ali tratados se refiram às verbas ora discutidas.<br>Como reiteradamente afirmado por esta Corte, a coisa julgada somente impede a rediscussão de questão idêntica, entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.040.480/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 26/2/2024, QUARTA TURMA, DJe 29/2/2024)<br>Da mesma forma, não há violação dos arts. 502 e 505 do CPC quando as demandas possuem fundamentos e objetos distintos, ainda que guardem relação fática entre si.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSENTE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A preclusão é um fenômeno endoprecessual, ou seja, somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, da mesma forma que nem sempre terá repercussões para as próprias partes em outros processos nas quais a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada" (REsp n. 1.797.891/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019). 2. Conforme estabelecido no acórdão recorrido, não se verifica, de fato, coisa julgada, pois ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir). 3. Segundo precedentes desta Corte Superior, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.040.480/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 26/2/2024, QUARTA TURMA, DJe 29/2/2024)<br>A decisão impugnada, portanto, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, o reconhecimento da suposta quitação ou a verificação de identidade entre as obrigações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do conteúdo do acordo trabalhista e da correspondência entre os valores discutidos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não se verifica violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo homologado na Justiça do Trabalho não produz efeitos sobre a presente demanda, que tem natureza, partes e objeto distintos.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de coisa julgada e quitação invocada pelo recorrente.<br>(4) Violação dos arts. 485, IV e VI, CPC; 1.348, VIII, do CC; 550 a 553 do CPC<br>A alegação de violação dos arts. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e dos arts. 1.348, VIII, e 550 a 553 do mesmo diploma, sob o argumento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, igualmente não merece acolhimento.<br>Sustenta o recorrente ROMILDO que o condomínio autor deveria ter ajuizado ação de prestação de contas, e não ação de ressarcimento por danos materiais, por entender que a primeira seria o meio processual adequado para apurar eventuais diferenças na gestão condominial.<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou a questão de forma expressa e fundamentada, concluindo que a opção pela ação de ressarcimento é juridicamente adequada, uma vez que os valores supostamente desviados já se encontravam individualizados e documentados nos autos, tornando desnecessária a fase de apuração típica da ação de exigir contas. O acórdão destacou, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados, inexistindo qualquer prejuízo processual às partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, na ação de prestação de contas, é necessário que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.382.279/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 18/12/2023, QUARTA TURMA, DJe 21/12/2023)<br>O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a orientação pacífica desta Corte, incidindo, por isso, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, a análise pretendida por ROMILDO, de que o condomínio deveria ter se valido da ação de prestação de contas e não de ressarcimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se os valores estavam devidamente individualizados ou se ainda dependeriam de apuração contábil. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de matéria de fato em sede de recurso especial.<br>Dessa forma, não se verifica violação aos dispositivos legais indicados, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a adequação da via eleita, o interesse processual do autor e a regularidade do procedimento adotado, em estrita observância aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.<br>Por conseguinte, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir.<br>(5) Violação dos arts. 319, 324 e 330, CPC.<br>A alegação de violação aos arts. 319, 324 e 330 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de pedido certo e determinado e da suposta generalidade da pretensão de "ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes", não merece acolhida.<br>O recorrente ROMILDO sustenta que a inicial do condomínio seria inepta por não individualizar os valores a serem ressarcidos e por formular pedido genérico de indenização, sem delimitação objetiva do quantum indenizatório.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou expressamente essa matéria e concluiu que a petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC, uma vez que contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de forma coerente e inteligível, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.<br>O acórdão destacou que, embora o valor exato dos prejuízos ainda dependesse de apuração em fase de liquidação, a causa de pedir foi devidamente delimitada com base em documentos contábeis, extratos bancários e relatórios apresentados pelo condomínio, o que confere suficiência à narrativa inicial. Assim, a utilização de pedido genérico mostra-se legítima quando o montante exato do dano depende de posterior verificação, nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.<br>Consoante firme jurisprudência desta Corte, não se considera inepta a petição inicial quando os fatos narrados e os fundamentos jurídicos permitem a identificação clara do pedido e possibilitam o contraditório, ainda que o valor da indenização dependa de liquidação posterior.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III. 2 do presente petitório; (..) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.969.490/AL, Julgamento: 25/4/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 23/6/2022)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>De igual modo, infirmar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a regularidade formal da petição inicial e a suficiência da descrição dos danos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Em vista disso, não se verifica qualquer violação dos arts. 319, 324 e 330 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi corretamente considerada apta, por conter causa de pedir e pedido definidos, bem como por atender aos requisitos formais e materiais necessários ao regular desenvolvimento do processo.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial.<br>(6) Violação do art. 373, I, do CPC.<br>A alegação de violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de comprovação do dano material e do quantum indenizatório, não merece acolhida.<br>O recorrente ROMILDO sustenta que o condomínio autor não teria comprovado, de forma específica, os valores supostamente desviados, razão pela qual não se poderia impor condenação ao ressarcimento.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apreciou detidamente a matéria e concluiu que a responsabilidade civil do recorrente ficou comprovada por meio de documentos e depoimentos colhidos nos autos, que evidenciam a existência de valores indevidamente movimentados durante sua gestão como síndico. A Corte local reconheceu que os prejuízos materiais foram suficientemente demonstrados, determinando apenas que o valor exato da condenação fosse apurado em liquidação de sentença, diante da complexidade e do volume de movimentações financeiras envolvidas.<br>Ademais, infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar o desvio de valores e o consequente dano material, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas produzidas, a efetiva ocorrência do dano e sua autoria, relegando à fase de liquidação apenas a quantificação do prejuízo.<br>Por conseguinte, afasta-se a alegação de ausência de comprovação do dano material e do quantum indenizatório.<br>Recurso especial do Pedro<br>(1) Violação dos arts. 1.348, VIII, do CC; 550 a 553 do CPC; arts. 17 e 324 do CPC<br>A alegação de violação dos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, e 550 a 553, 17 e 324 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual em virtude da inadequação da via eleita, não merece prosperar.<br>O recorrente Pedro sustenta que o condomínio autor deveria ter ajuizado ação de prestação de contas, e não ação de ressarcimento por danos materiais, por entender que a primeira seria o meio processual adequado para apurar eventuais diferenças ou irregularidades na administração condominial.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou detidamente essa tese e concluiu que a ação de ressarcimento por danos materiais é cabível e adequada ao caso concreto, uma vez que os valores questionados pelo condomínio já se encontravam devidamente individualizados e documentados nos autos. Assim, não havia necessidade de prévia apuração contábil, o que tornaria desnecessária a ação de exigir contas.<br>O acórdão recorrido também registrou que o condomínio demonstrou interesse processual e legitimidade ativa, pois buscou, de forma clara, a restituição dos valores indevidamente movimentados durante a administração dos réus, não havendo dúvida quanto à utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida a ação de ressarcimento como instrumento processual adequado para que o condomínio busque a reparação de danos financeiros causados por ex-síndicos, sem a necessidade de prévia ação de exigir contas, especialmente quando os valores já estão identificados e documentados.<br>Em um precedente relevante, o STJ analisou o mérito de uma ação de ressarcimento por apropriação indevida, centrando-se na definição do prazo prescricional, e, ao fazê-lo, reconheceu a legitimidade da via direta da ação de ressarcimento para a pretensão do condomínio.<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso de ação voltada contra ex-síndico para obter ressarcimento de valores alvo de alegada apropriação indevida de valores, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data do início do mandato do novo síndico, quando foi possível a adoção das providências judiciais necessárias para a defesa do Condomínio. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.334.044/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 21/9/2020, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2020)<br>Nesse julgamento, ao apreciar a ação movida contra ex-síndico, o STJ reconheceu expressamente que a ação de ressarcimento é via processual adequada para a cobrança de valores indevidamente apropriados, afastando a exigência de prévio procedimento de prestação de contas.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece de recurso especial quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ademais, infirmar a conclusão do acórdão estadual, que reconheceu a adequação da via eleita e o interesse de agir do condomínio com base nas provas dos autos, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, 550 a 553, 17 e 324 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu corretamente a adequação da ação de ressarcimento e o interesse processual do autor.<br>Por conseguinte, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.<br>(2) Violação dos arts. 319, 324 e 330 CPC.<br>A alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado e pela suposta generalidade do pleito indenizatório (arts. 319, 324 e 330 do Código de Processo Civil), não merece acolhimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisou a questão de forma expressa e fundamentada, concluindo que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 324 do CPC, contendo narrativa coerente dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação clara da pretensão deduzida. Destacou-se que o condomínio apresentou causa de pedir bem delimitada, indicando os prejuízos decorrentes da má gestão condominial e os documentos comprobatórios dos valores supostamente desviados.<br>A generalidade do pedido de "ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes" não configura inépcia, pois o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC expressamente autoriza o pedido genérico quando o montante exato do prejuízo depende de posterior apuração, como ocorre no caso concreto, em que a complexidade da movimentação financeira exige liquidação de sentença.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se considera inepta a inicial quando a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados, ainda que o valor exato da indenização dependa de apuração futura.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.105.832/SC, Julgamento: 26/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2022)<br>Assim, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Além disso, infirmar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, quanto à suficiência da petição inicial e à legitimidade do pedido, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por conseguinte, não se verifica violação dos arts. 319, 324 e 330 do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a alegação de inépcia da petição inicial.<br>(3) Violação do art. 373, I, do CPC<br>A alegação de violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de comprovação específica do dano e de critérios para apuração, não merece prosperar.<br>O recorrente Pedro sustenta que o condomínio não teria comprovado de forma precisa os prejuízos alegados, o que inviabilizaria a condenação ao ressarcimento e a própria liquidação do julgado.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou a matéria de forma fundamentada e concluiu que a responsabilidade civil dos réus, PEDRO e ROMILDO, foi demonstrada por meio de documentação contábil e depoimentos colhidos nos autos, os quais evidenciam a existência de movimentações financeiras irregulares e desvios de recursos durante a gestão condominial. Assim, reconheceu-se o dever de indenizar, relegando-se à fase de liquidação apenas a apuração do valor exato do prejuízo, diante da natureza complexa das transações envolvidas.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de definição imediata do quantum não impede o reconhecimento do dano material quando comprovada a ocorrência do ilícito e do prejuízo, sendo legítima a condenação genérica ao ressarcimento, nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios d o art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso.Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC. 6. Isso porque, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, "in casu", em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, "initio litis", do "quantum debeatur"". 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.757.819/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 17/3/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 21/3/2025)<br>Portanto, ficou devidamente comprovado o dano material, sendo incabível exigir, nesta fase, a demonstração exata dos valores a serem ressarcidos, que devem ser apurados na liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Além disso, eventual revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à suficiência das provas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se verifica violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a alegação de ausência de comprovação do dano material e dos critérios para sua apuração.<br>(4) Violação dos arts. 502, 505 e 508 CPC<br>A alegação de violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acordo homologado na Justiça do Trabalho e a procedência parcial da reconvenção teriam gerado coisa julgada e quitação das obrigações objeto desta ação, não merece acolhimento.<br>O recorrente PEDRO sustenta que o ajuste celebrado na esfera trabalhista abrangeria as verbas e valores condominiais ora discutidos, impedindo a rediscussão da matéria no juízo cível.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examinou detidamente a questão e concluiu que o acordo firmado na Justiça do Trabalho não tem o condão de produzir coisa julgada em relação à presente ação, por inexistir identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. O ajuste homologado na esfera laboral teve por objeto obrigações de natureza trabalhista, decorrentes da relação entre o ex-síndico e ex-empregados do condomínio, ao passo que a presente ação de ressarcimento versa sobre responsabilidade civil por desvio e má gestão de valores condominiais, de natureza eminentemente patrimonial e civil.<br>Ainda conforme o acórdão recorrido, não há qualquer elemento que demonstre que as verbas transacionadas na Justiça do Trabalho se referem aos valores que fundamentam o pedido de ressarcimento, razão pela qual não se configura a alegada quitação.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a coisa julgada somente se forma entre as mesmas partes, sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dispõe o art. 502 do CPC. A inexistência desses elementos impede a extensão dos efeitos de uma decisão judicial a relação jurídica distinta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.137.530/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 26/8/2024, QUARTA TURMA, DJe 2/9/2024)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ademais, a pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à inexistência de identidade entre as demandas e à não comprovação da quitação demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se configura violação dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se afasta a alegação de coisa julgada e quitação decorrente do acordo homologado na Justiça do Trabalho e da procedência parcial da reconvenção.<br>(5) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento.<br>O recorrente PEDRO sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto às teses relativas à coisa julgada, à inadequação da via eleita, à inépcia da petição inicial e à ausência de comprovação dos danos. Todavia, conforme se depreende da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, todas essas matérias foram exaustivamente examinadas e decididas de forma fundamentada (e-STJ fls. 2.157-2.174).<br>De fato, ao apreciar a coisa julgada, o acórdão registrou que "há coisa julgada tão somente entre o Condomínio e Romildo (limite subjetivo) e apenas referente às taxas de condomínio recebidas por Romildo e não depositadas na conta bancária do Condomínio (limite objetivo)" (e-STJ fl. 2.166).<br>Quanto à inadequação da via eleita, o voto condutor reproduziu expressamente o trecho da sentença que justificou o cabimento da ação de ressarcimento, concluindo:<br>Não há, portanto, inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento comum foi utilizado e o contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos no bojo da tramitação processual. (e-STJ fl. 2.168)<br>No que concerne à inépcia da inicial, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar que "a peça preambular encontra-se em conformidade com os artigos 319, 322, 324 e 330, § 1º, do CPC, inexistindo motivo para extinção do feito por inépcia da inicial" (e-STJ fl. 2167), destacando ainda que o pedido de "condenação nos ressarcimentos dos danos emergentes e lucros cessantes" é certo (e-STJ fl. 2.168).<br>Também quanto à prova do dano, o Tribunal analisou minuciosamente os elementos documentais e testemunhais que demonstram a má gestão e o desvio de recursos:<br>A contadora do condomínio à época foi taxativa ao declarar que não fez a contabilidade do condomínio em razão de não ter recebido a documentação necessária dos requeridos (..) não havendo dúvida quanto à responsabilidade dos requeridos pelas verbas desviadas. (e-STJ, fl. 2.168)<br>Esses trechos demonstram que o acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação completa e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Por fim, eventual reexame da suficiência ou do conteúdo da motivação adotada pela Corte local exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais interpostos por ROMILDO e PEDRO, nos mesmos autos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do condomínio, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.