ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAXCAP MAXHAUS PARTICIPACOES LTDA. e MAXCASA S/A (MAXCAP e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdãos proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATI O assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada que julgou procedente o Incidente - Insurgência da Agravante - Abuso da Personalidade Constatado - Aplicação da Teoria Menor - Grupo Econômico e Confusão Patrimonial demonstrada - Nítida existência de um grupo econômico entre as empresas que constam no polo passivo, o que pode ser notado, além da simples análise do prefixo MAX, pelo fato de que estas são sediadas no mesmo endereço, possuem objetos societários comuns, e dedicam-se ao mesmo ramo da atividade econômica - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Desconsideração da Personalidade Jurídica que é de rigor - Precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No agravo em recurso especial MAXCAP e outra defenderam a admissão de seu recurso, uma vez que a pretensão não é a de revisar fatos.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 229-233.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a desconsideração da personalidade jurídica exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo interposto por MAXCAP e outra é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com fundamentação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>MAXCAP e outra afirmaram a violação dos arts. 489, 1.022 e 805 do CPC, dos arts. 28, §§ 2º e 5º, do CDC e dos arts. 49-A, 50 e 955 do CC, sustentando (1) nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fundamentação adequada; (2) indevida desconsideração de personalidade jurídica.<br>(1) Da nulidade das decisões da Corte de origem por falta de fiundamentação adequada<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>In casu, MAXCAP e outra sustentam que a Corte de origem partiu de premissas equivocadas para chegar à conclusão final e, por conta disso, defende ter havido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Todavia, no decorrer da leitura da peça recursal que sustenta tal defeito decisório, fica evidente se tratar de inconformismo com o conteúdo da decisão, e não um efetivo apontamento de vício de julgamento.<br>Confira-se argumentação de MAXCAP e outra a respeito:<br>É possível extrair que um dos principais motivos para que fosse negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas Recorrentes, com a consequente manutenção da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi a suposta caracterização de que "os documentos juntados a este incidente evidenciam a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre a executada VLA 11330 e a ré Brazilian Real Estate Holdings Empreendimentos posto que esta pagou acordo judicial daquela (fls. 13/18), o que evidencia que a personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, §5º). Quanto a esse ponto, cumpre mencionar que a r. decisão de fls. 773/778 do MM. Juízo de origem, que julgou procedente o incidente, adotou a mesma premissa equivocada e incorreu no mesmo vício de erro material. 28. Ocorre que, como é possível constatar facilmente nos autos de origem, foi a empresa BRAZILIAN REAL ESTATE HOLDINGS EMPREENDIMENTOS LTDA. ("BREH") quem arcou com a dívida, em ação judicial, da empresa VLA 1130 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (antiga MAXCASA XIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), sem qualquer relação com as empresas ora Recorrentes, de modo que, quanto a esse ponto, o MM. Juízo de origem e o E. Tribunal a quo adotaram premissa equivocada em seus respectivos julgamentos. Conforme se extrai dos aclaratórios opostos, as Recorrentes aduziram expressamente que houve cisão empresarial no passado, e que a BREH constituiu grupo empresarial distinto das Recorrentes, razão pela qual não se pode falar em existência de grupo econômico entre a BREH - ou as companhias que integram seu grupo econômico - e as ora Recorrentes. Observa-se que esse fato (pagamento de dívida de empresa alheia pela BREH) - que se tornou incontroverso, por não ter sido impugnado por nenhuma das partes - foi trazido pelos próprios Recorridos em sua exordial do incidente (fl. 04) e, posteriormente, mal interpretado pelo MM. Juízo de origem e pelo E. Tribunal a quo, como justificativa para demonstrar uma confusão patrimonial, inexistente, entre as empresas Recorrentes, ou mesmo entre elas e a empresa Executada.<br>Assim, trata-se de inconformismo com a apreciação judicial, e não qualquer violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o TJSP enfrentou a argumentação posta, mas o resultado da apreciação não agradou MAXCAP e outra.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da indevida desconsideração de personalidade jurídica: incidência da Súmula 7/STJ<br>No que concerne à alegada indevida desconsideração de personalidade jurídica, o TJSP consignou expressamente o acerto do Juízo de primeira instância, assentandos-e em elementos concretos da demanda:<br>Sabidamente, nos termos do art. 50 do Código Civil, existe a possibilidade de autorização da desconsideração da personalidade jurídica em situações de evidente abuso pelo desvio de finalidade ou por confusão patrimonial:<br> .. <br>Outrossim, destaque-se que a hipótese sub judice envolve relação consumerista e, como estabelecido no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", dispositivo este que explica o surgimento da Teoria Menor da Desconsideração.<br> .. <br>Não se nega que a aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica seria medida excepcional, a qual depende de demonstração em relação à existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, todavia, é exatamente esta a hipótese destes autos. Neste sentido, em que pese as afirmações da Agravante, como bem observado pelo Juízo Singular (e-fls. 776/777 dos autos principais), "os documentos juntados a este incidente evidenciam a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre a executada VLA 11330 e a ré Brazilian Real Estate Holdings Empreendimentos, posto que esta pagou acordo judicial daquela (fls. 13/18), o que evidencia que a personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo econômico configura obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, §5º). O instrumento particular de promessa de compra e venda que embasou a ação principal foi firmado em 08 de dezembro de 2009 (fls. 27/45 dos autos principais), inclusive para aquisição de apartamento em Condomínio denominado MAXHAUS VLA, nome similar à empresa corré MAXCAP MAXHAUS. Na fase em que apresentou sua contestação nos autos principais, o quadro societário da executada VLA 1130 Empreendimentos Imobiliários Ltda era composto por Brazil Real Estate Holdings Empreendimentos Ltda e Maxcap Maxhaus Participações Ltda (fls. 197/205). Em outro aspecto, verifica-se a corré MAXCASA S. A. também integrou o quadro societário da executada (fl. 73; fl. 85; fl. 139), estando na ocasião situada no mesmo endereço da devedora, vindo a se retirar da sociedade posteriormente (fl. 142)". Com isso em mente, é nítido que existe um grupo econômico entre as empresas que constam no polo passivo, o que pode ser notado, também, da simples análise do prefixo MAX, além de que estas são sediadas no mesmo endereço, possuem objetos societários comuns, e dedicam- se ao mesmo ramo da atividade econômica, sendo de rigor reconhecer que a confusão patrimonial entre a Executada e suas sócias está comprovada, de forma que deve ser aplicada a supracitada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, "O fato de ter sido firmado o acordo de desinvestimento em20/12/2016 (fls. 137/138; 434/477; 479/480; 482/492) em nada altera a possibilidade de responsabilização das sócias em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada" (e-fls. 777). É o suficiente para apontar que, diante da demonstração de confusão patrimonial, de rigor a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das Requeridas no Polo Passivo da Execução ajuizada.<br>Assim, rever a conclusão quanto ao acerto da desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1 .022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art . 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica . 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ. Precedentes.Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1 . A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" . (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) .2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC .Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido.<br>(REsp 2.150.227/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 10/12/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 23/12/2024 -sem destaques no original)<br>Assim, o recurso de MAXCAP e outra não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do apelo nobre e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.