ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. REFORÇO DE PENHORA. ART. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que manteve a constrição de aluguéis do imóvel do executado, qualificada como reforço da penhora já existente em execução de título extrajudicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a penhora de aluguéis ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (iii) a constrição de aluguéis constitui segunda penhora indevida (art. 851 do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita o contexto processual e apresenta razões suficientes, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos da parte. Prevalece a compreensão de que embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>4. A revisão das premissas sobre suficiência da garantia, penhora de aluguéis, determinada para assegurar a utilidade da constrição sobre o imóvel e a efetividade da execução, inexistência de bens e necessidade de reforço demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR (LUIS PINTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de relatoria do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1) É cediço que a matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a questão esgota a causa de pedir da demanda de origem, bem como se a decisão agravada não se mostra desarrazoada ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento.<br>2) Agravo conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 225-229)<br>Os embargos de declaração de LUIS PINTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-306).<br>Nas razões do agravo, LUIS PINTO apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de negativa de prestação jurisdicional; (2) a ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegada duplicidade de penhora e a violação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); (3) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado e não incidiria a Súmula 284/STF, já que as razões recursais possuem lógica e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta por ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, CARLOS ALBERTO CANEZIN e CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA (ADRIANDERSON e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de reiterar que o LUIS PINTO utiliza os recursos de forma protelatória, configurando abuso do direito de recorrer (e-STJ, fls. 412-417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. REFORÇO DE PENHORA. ART. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que manteve a constrição de aluguéis do imóvel do executado, qualificada como reforço da penhora já existente em execução de título extrajudicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a penhora de aluguéis ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (iii) a constrição de aluguéis constitui segunda penhora indevida (art. 851 do CPC).<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita o contexto processual e apresenta razões suficientes, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos da parte. Prevalece a compreensão de que embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).<br>4. A revisão das premissas sobre suficiência da garantia, penhora de aluguéis, determinada para assegurar a utilidade da constrição sobre o imóvel e a efetividade da execução, inexistência de bens e necessidade de reforço demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido .<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIS PINTO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, em virtude de omissões no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões essenciais ao julgamento, como a alegada duplicidade de penhora e a violação do princípio da menor onerosidade do devedor, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) violação do art. 805 do CPC, ao manter a penhora de aluguéis mesmo com a execução já garantida por penhora de imóvel, configurando constrição excessiva e desproporcional; (3) afronta ao art. 851 do CPC, ao permitir uma segunda penhora sem justificativa idônea, contrariando a legislação processual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADRIANDERSON e outros, defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não há omissões a serem sanadas e a manutenção da penhora de aluguéis é legítima, considerando a insuficiência do imóvel penhorado para garantir a execução (e-STJ, fls. 348-354).<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de uma ação de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a penhora de um imóvel pertencente ao executado, bem como dos aluguéis provenientes desse bem, para garantir o pagamento da dívida. O executado, ora LUIS PINTO, alegou que a execução já estaria garantida pela penhora do imóvel e que a manutenção da penhora dos aluguéis configuraria uma segunda penhora, em afronta aos arts. 805 e 851 do CPC.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do executado para levantamento dos valores depositados em juízo pelos inquilinos e para que os aluguéis fossem pagos diretamente a ele, mantendo a determinação de depósito judicial dos aluguéis.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo executado, manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a penhora dos aluguéis não configuraria uma segunda penhora, mas sim um reforço da penhora já existente, considerando a insuficiência do imóvel para garantir a execução.<br>LUIS PINTO opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão, mas estes foram rejeitados sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que a matéria já havia sido devidamente analisada.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que manteve a penhora dos aluguéis provenientes do imóvel do executado, sob o argumento de que tal medida seria necessária para reforçar a garantia da execução.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal estadual, em afronta aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a manutenção da penhora dos aluguéis configura violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC; (iii) a determinação de penhora dos aluguéis caracteriza uma segunda penhora, em afronta ao art. 851 do CPC.<br>(1) Da alegada afronta aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>LUIS PINTO alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão do agravo não teria enfrentado a tese de duplicidade de penhora e a aplicação dos arts. 805 e 851 do CPC, além de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II (e-STJ, fls. 319-327, 333-336, 338).<br>Segundo ele, a execução já estaria garantida pela penhora do imóvel, de modo que a manutenção do depósito judicial dos aluguéis configuraria segunda penhora indevida; por isso, opôs embargos de declaração para que o Tribunal estadual suprisse omissões, mas os embargos foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscutir o mérito (e-STJ, fls. 301-306).<br>Em síntese, por trás das violações apontadas, LUIS PINTO sustentou tese de excesso/duplicidade de constrição, princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC) e inobservância ao regime do art. 851 do CPC sobre segunda penhora; além disso, asseverou que o Tribunal não teria enfrentado precedentes que reputa aplicáveis e, com isso, teria incorrido em omissão relevante (e-STJ, fls. 321-327, 333-335).<br>Contudo, sem razão.<br>Não há contradição interna apta a comprometer o julgado. O acórdão estadual destacou que: não há se falar em duplicidade de penhora, ou mesmo excesso, qualificou a constrição sobre aluguéis como: reforço da penhora e justificou: que o executado não possuía ativo penhorável em seu CPF, além de existir ordem pretérita para que os locatários depositassem aluguéis em juízo (e-STJ, fls. 303/305).<br>Esses trechos se articularam com a premissa de que o agravo se limita ao exame da decisão atacada, secundum eventum litis, afastando ampliação cognitiva. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no acórdão recorrido.<br>O Tribunal estadual expôs o contexto processual, recordou a conversão do arresto em penhora, a prévia ordem de depósito dos aluguéis pelos locatários, a limitação cognitiva do agravo e, no acórdão dos embargos, explicitou que a constrição de aluguéis era reforço da penhora diante da inexistência de outros ativos do executado, afastando a tese de duplicidade (e-STJ, fls. 227-229; 303-305).<br>Ao contrário do que alega LUIS PINTO, o que se observou, porém, foi que o Colegiado estadual enfrentou o núcleo da controvérsia, tanto no acórdão do agravo quanto no acórdão integrativo.<br>No agravo, o relator contextualizou que já havia penhora do imóvel por conversão do arresto e, antes mesmo do debate sobre quem seria o fiel depositário, existia ordem expressa para que os locatários depositassem os aluguéis diretamente em juízo, com retenção até o julgamento dos embargos à execução.<br>Com base nisso, concluiu pela manutenção da decisão que indeferira o levantamento e a intimação para pagamento direto ao executado, destacando a natureza secundum eventum litis do agravo e a inviabilidade de ampliar o espectro decisório (e-STJ, fls. 227-229).<br>Em seguida, nos embargos de declaração, o Tribunal registrou que não existia duplicidade de penhora e que a constrição sobre aluguéis, diante do quadro concreto, configurava reforço de penhora, justificando-se por inexistirem ativos em nome do executado, além da ordem pretérita de depósito pelos locatários (e-STJ, fls. 303-305).<br>Esse encadeamento demonstrou que a tese foi devidamente apreciada. O Tribunal não se limitou a alegações genéricas, indicou a base fática-processual, qual seja, penhora já perfeita do imóvel, ordem anterior de depósito judicial dos aluguéis, inexistência de bens penhoráveis em nome do executado e, a partir daí, negou a duplicidade e qualificou a medida como reforço, concluindo que os embargos pretendiam rediscutir o mérito.<br>Do mesmo modo, não houve contradição. A mesma premissa: garantia do juízo e medidas para assegurar efetividade sustentou a manutenção da constrição sobre os aluguéis sem liberar os depósitos. Tampouco se vislumbrou obscuridade, pois a explicação foi clara ao distinguir o alcance do agravo e a compatibilidade da constrição com o quadro concreto.<br>Por fim, não se configurou deficiência de fundamentação do art. 489 do CPC, porque o acórdão indicou os fatos relevantes, as razões jurídicas e a conclusão, com coerência interna e remissão às decisões pretéritas do próprio feito (e-STJ, fls. 227-229; 303-305). A insistência do LUIS PINTO em ver reconhecida "omissão" decorreu de inconformismo com a solução, e não de efetiva falta de análise.<br>Não há, pois, como acolher a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Os embargos foram utilizados como instrumento de rejulgamento, e o acórdão integrativo bem registrou essa impropriedade ao rejeitá-los, inclusive lembrando que o agravo não comporta alargamento cognitivo além da decisão agravada.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1 . ART. 1.022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A DECISÃO. SÚMULAS N . 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo . Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3 . É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.980.064/SP, Julgamento: 9/5/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 11/5/2022)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido.<br>(2) (3) Da alegada violação dos arts. 805 e 851 do CPC<br>O recorrente se insurge alegando que a constrição dos aluguéis seria segunda penhora, indevida porque a execução já estaria garantida pela penhora do imóvel, em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao regime de segunda penhora (art. 851 do CPC).<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A moldura fática delineada nos acórdãos estaduais demonstra que a ordem de depósito dos aluguéis em juízo foi determinada para atribuir efetividade e eficácia à penhora do imóvel já levada a efeito, com retenção dos valores até decisão nos embargos (ordem nº 180), dirigida nominalmente aos locatários identificados (ordem nº 188) (e-STJ, fls. 227/228). A finalidade não foi realizar uma nova penhora autônoma descolada do título já constrito, mas assegurar a utilidade da constrição existente, caracterizando reforço de penhora.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Amapá rechaçou expressamente a alegação de duplicidade e excesso: não há se falar em duplicidade de penhora, ou mesmo excesso  foi acertada a decisão que penhorou os aluguéis, uma vez que se trata de reforço da penhora (e-STJ, fl. 303).<br>Esse fundamento é apto a afastar a tese recursal de violação dos arts. 805 e 851 do CPC. Quanto ao art. 805 (menor onerosidade), o Colegiado deixou assentado que não há outros ativos penhoráveis no CPF do executado, fato extraído de várias pesquisas na execução, o que justifica a constrição sobre frutos do bem penhorado para resguardar a utilidade da execução. Em síntese, quando a penhora do bem não é suficiente nem há alternativas menos gravosas, a atuação sobre rendimentos correlatos como reforço está alinhada à efetividade da execução.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor ( AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020).<br>O Tribunal estadual destacou que a questão da penhora dos aluguéis foi devidamente analisada e fundamentada, sendo considerada um reforço necessário para garantir a execução, diante da insuficiência do imóvel penhorado. A insurgência busca reavaliar matéria de fato, como suficiência da garantia e adequação da medida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ<br>Além disso, foi ressaltado que a determinação de depósito dos aluguéis em juízo decorreu de decisão judicial expressa nos autos principais, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução, sem que isso configurasse qualquer ilegalidade ou afronta aos dispositivos legais invocados pelo LUIS PINTO.<br>A controvérsia apresentada no recurso especial está intrinsecamente ligada à análise de elementos fáticos e probatórios. A alegação de que a execução estaria garantida pela penhora do imóvel e que a penhora dos aluguéis configuraria uma segunda penhora, por exemplo, exige a reavaliação das circunstâncias concretas do caso, como o valor do imóvel, a existência de outros ônus reais e a suficiência das garantias oferecidas.<br>Assim, rever as conclusões quanto à alegação de uma segunda penhora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos como falta de ativos penhoráveis e necessidade de reforço o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. ART. 851 DO CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA . ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC .2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à constrição judicial.3 . O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedentes.4 . Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a primeira penhora se mostrou insuficiente.5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.488.245/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 18/3/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 20/3/2024)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.