ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo.<br>2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN (CEUBAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação monitória. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. Irresignação do credor. Descabimento. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Súmula 150, do STF. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Processo que permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer providência útil do exequente. Desnecessidade de prévia intimação pessoal para andamento do feito. Entendimento do STJ em Incidente de Assunção de Competência 001, REsp n. 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018. Declaração da prescrição intercorrente que exige contraditório para manifestação de eventual causa interruptiva, modificativa ou suspensiva. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 237)<br>Nas razões do agravo, CEUBAN apontou (1) que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão e a decisão de inadmissibilidade aplicaram retroativamente a redação nova do art. 921 do CPC, em desacordo com o IAC 001/STJ; (3) que não houve arquivamento por período superior ao prazo prescricional, com desarquivamento antes de sua consumação; (4) violação dos arts. 206-A do CC e 921, e parágrafos, do CPC; (5) necessidade de processamento do REsp para correção da tese sobre termo inicial da prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 281-287).<br>Houve apresentação de contraminuta por THALITA FERNANDES MERA (THALITA)  e-STJ, fls. 290-298 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo.<br>2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CEUBAN apontou (1) contrariedade aos arts. 206-A do CC e 921, III, § 5º, do CPC, sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o período ânuo de suspensão/arquivamento previsto no IAC 001/STJ e o princípio do tempus regit actum, sendo indevida a aplicação retroativa da redação nova do art. 921; (2) que, sob a vigência do CPC/1973, seria necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito antes da decretação da prescrição, com referência a precedentes; (3) que não incide a Súmula 7/STJ porque a matéria é de direito; (4) existência de dissídio jurisprudencial, pela divergência quanto ao termo inicial e às exigências para reconhecimento da prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 248-258).<br>Houve apresentação de contrarrazões por THALITA (e-STJ, fls. 264-274).<br>(1) Da prescrição intercorrente sob o CPC/1973: termo inicial, contraditório e (des)necessidade de intimação pessoal<br>A análise da discussão não demanda o reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos, as datas de paralisação e movimentação processual. Contudo, superado o óbice de conhecimento, o exame de mérito do recurso revela que o direito foi aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias, em conformidade com precedente vinculante desta Corte, o que conduz à manutenção do julgado<br>A decisão do TJSP revela plena sintonia com a orientação consolidada por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1), que pacificou o tratamento da prescrição intercorrente para os feitos regidos pelo diploma processual anterior. Naquela oportunidade, foram fixadas teses que oferecem solução precisa e direta para as questões levantadas por CEUBAN.<br>O acórdão recorrido, ao delinear a linha do tempo processual (e-STJ, fl. 238), evidenciou que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão material (cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil), mesmo após o decurso do prazo de suspensão. Consta dos autos que, após arquivamentos em 2015 e 2017, o processo foi novamente arquivado em julho de 2019, vindo a CEUBAN a se manifestar apenas em novembro de 2023, o que, por si só, demonstra inércia superior ao prazo legal.<br>A CEUBAN alega violação do princípio tempus regit actum e aplicação retroativa da lei processual nova. Contudo, o Tribunal a quo não aplicou retroativamente o art. 921 do CPC/2015, mas sim o entendimento jurisprudencial consolidado para as causas do CPC/1973, exatamente como preconiza o Tema IAC n. 1. A tese 1.2 do referido julgado estabelece que:<br>O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.<br>A decisão recorrida seguiu à risca essa diretriz, afastando qualquer alegação de ilegalidade quanto ao marco inicial da contagem.<br>Igualmente infundada é a alegação de que seria necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. O Tema IAC n. 1, em sua tese 1.4, distinguiu a intimação para impulsionar o processo, considerada desnecessária, da intimação para exercer o contraditório sobre a possível ocorrência da prescrição, esta sim obrigatória. O julgado diz:<br>O contraditório é princípio que deve ser respeitado  .. , devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que tal exigência foi cumprida, pois a CEUBAN teve a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição às fls. 195/196, conforme destacado à fl. 242 dos autos eletrônicos. A CEUBAN confunde, portanto, dois institutos distintos, pretendendo ressuscitar uma formalidade já superada pela jurisprudência desta Corte.<br>(2) Dissídio jurisprudencial<br>A demonstração do dissídio não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, com a demonstração da similitude fática e da diversidade de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, contudo, a CEUBAN absteve-se de realizar o necessário cotejo analítico, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.