ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Reconhecida pela instância ordinária a posse exercida pela herança jacente e o esbulho praticado, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDA PEREIRA MENDONÇA (ILDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos e de terceiro. 1. Recurso do terceiro interessado, que, mesmo sem compor quaisquer dos polos da demanda, pretende o reconhecimento em seu favor da usucapião do bem. Inadmissibilidade da via eleita. A pretensão somente pode ser formulada em ação de usucapião autônoma. 2. Alegação de cerceamento do direito de defesa dos requeridos. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova oral e testemunhal. Os fatos relevantes estão todos comprovados e incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito. 3. A herança jacente autora demonstra que arrecadou o imóvel objeto da presente demanda e pretende a retirada dos requeridos. Os requeridos estavam autorizados pela curadora da autora da herança a ingressarem no imóvel para realização de reforma. Todavia, em razão da incapacidade civil da então proprietária ("de cujus") e do aparente abando do bem, passaram a lá residir de forma clandestina. Uma vez notificados pela curadora da herança jacente, deveriam restituir a coisa à Municipalidade. 4. Exceção de usucapião formulada pela correquerida. Não acolhimento. Entre o falecimento do autor da herança e a declaração da vacância decorreu apenas três anos, tempo insuficiente para a consolidação da usucapião. Sentença mantida. Recurso do terceiro interessado não conhecido. Recurso dos requeridos desprovidos. (e-STJ, fls. 3.154-3.159)<br>Os embargos de declaração de ILDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.277-3.279), e não se conheceu de um segundo aclaratório por preclusão consumativa (e-STJ, fls. 3.299-3.301).<br>Nas razões do agravo, ILDA apontou (1) indevida rejeição da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria omitido pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, com usurpação de competência ao adentrar no mérito da valoração da prova e do direito federal; (3) adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada de precedentes, inclusive sobre herança jacente e usucapião; (4) tempestividade, cabimento (art. 1.042 do CPC) e gratuidade; (5) violação de dispositivos do CC e CPC em temas de usucapião especial urbana e cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 3.342-3.376).<br>Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 4.415-4.423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Reconhecida pela instância ordinária a posse exercida pela herança jacente e o esbulho praticado, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ILDA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, alegando omissão do Colegiado sobre cerceamento de defesa, inadequação da via possessória pela falta de prova da posse da autora e sobre o marco da vacância na herança jacente (2) violação dos arts. 370, 373, 485, IV e VI, 561, 927 e 1.013 do CPC, dos arts. 1.240 e 1.820 do CC e do art. 9º da Lei nº 10.257/2001, sustentando cerceamento de defesa pela supressão de instrução e necessidade de reconhecer a usucapião especial urbana em herança jacente antes da vacância; (3) ilegitimidade passiva do corréu e erro na valoração da prova quanto ao suposto contrato e à natureza da posse; (4) necessidade de reforma por error in judicando na fixação do termo final da usucapião especial urbana em herança jacente; (5) existência de dissídio jurisprudencial quanto à inadequação da via possessória quando fundada em domínio e quanto à possibilidade de usucapião de bem de herança jacente antes da sentença de vacância (e-STJ, fls. 3.163-3.221).<br>LIVIA FILOSA GUGLIELMO - HERANÇA JACENTE (LÍVIA - HERANÇA) apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 3.330-3.335).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>Verifica-se do julgamento das apelações, que o TJSP expressamente enfrentou a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa. O relator consignou, de modo claro e suficiente:<br>Afasta-se a tese de cerceamento de defesa dos requeridos. No processo civil pátrio, o magistrado é o destinatário das provas e, por isso, cabe a ele apreciar o pedido formulado com base nos elementos que entender suficientes à formação de seu convencimento, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>No caso concreto, os fatos estão comprovados e incontroversos, notadamente o início e a natureza da posse dos requeridos e a arrecadação do imóvel, por meio das regras da herança jacente, pela autora. Cabe apenas a aplicação do direito ao caso concreto, sem necessidade de prova oral ou testemunhal para confirmar fatos incontestados (e-STJ, 3.153 - 3.160).<br>Esses trechos demonstram que o Tribunal de Justiça não se furtou a analisar a alegação de cerceamento de defesa, apenas conferiu solução jurídica diversa da pretendida pela parte.<br>Também não procede a alegação de ausência de fundamentação sobre a posse da autora e a adequação da ação possessória.<br>O acórdão recorrido apreciou diretamente a matéria e concluiu que a herança jacente comprovou documentalmente o exercício da posse sobre o bem. O voto condutor é categórico:<br>A herança jacente autora demonstra que arrecadou o imóvel objeto da presente demanda em razão da inexistência de herdeiros dos antigos proprietários dos bens, Sr. Luigi Gugliemo e Sra. Livia Filosa Gugliemo (..). Por força de decisão judicial, a herança jacente autora assumiu a qualidade de legítima proprietária e possuidora do imóvel objeto desta demanda e, por isso, tem o direito de reaver o bem em seu favor (e-STJ, 3.153-3.160)<br>E, quanto à legitimidade da via eleita, o acórdão ainda registra:<br>A herança jacente autora demonstra que arrecadou o imóvel objeto da presente demanda e pretende a retirada dos requeridos (..). Uma vez notificados pela curadora da herança jacente, deveria restituir à coisa à Municipalidade. (e-STJ, 3.153-3.160)<br>Portanto, a Corte de origem entendendo presentes os requisitos do art. 561 do CP, notadamente a prova da posse de HERANÇA JACENTE e a perda da posse em razão de esbulho praticado por ILDA e outros, concluiu pela adequação da via reintegratória.<br>Por fim, quanto à alegação de omissão sobre o termo inicial e final da vacância, também não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A Tribunal a quo expressamente enfrentou o tema, estabelecendo os marcos temporais e justificando a rejeição da exceção de usucapião:<br>Não se pode acolher a exceção de usucapião formulada pelos requeridos. Isso porque não foi verificado o prazo mínimo para a aquisição originária.<br>Sabe-se que a usucapião da herança jacente é possível (..). Nesse sentido, o termo inicial para a contagem do prazo da usucapião é o falecimento do autor da herança e o termo final é a declaração da vacância.<br>No caso concreto, não houve decurso do prazo mínimo de usucapião, já que entre o falecimento do autor da herança (outubro de 2016) e a declaração da vacância (maio de 2019, conforme fls. 9) decorreu apenas três anos (e-STJ, 3.153-3.160)<br>Portanto, o Colegiado não apenas abordou o ponto, como fixou expressamente o marco temporal e fundamentou, de forma clara, a inviabilidade da prescrição aquisitiva.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira clara, coerente e suficiente, todos os temas ventilados.<br>Não se constata, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, e nem deficiência de fundamentação, que configure violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Eventual inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada não se confunde com ausência de prestação jurisdicional:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br> .. <br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.686.168/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - sem destaque no original)<br>(2) Cerceamento de defesa e necessidade de instrução probatória<br>Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ou seja, o magistrado, como destinatário da prova, é quem avalia a pertinência e necessidade de sua produção, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).<br>O TJSP fundamentou-se expressamente na suficiência do conjunto probatório documental e na inexistência de fatos controvertidos para manter o julgamento antecipado da lide.<br>Destacou-se que o documento de fls. 97/102, aliado à decisão judicial que reconheceu a arrecadação do imóvel pela herança jacente, era prova robusta suficiente para caracterizar o esbulho e justificar a reintegração.<br>A impugnação de assinatura apresentada por ILDA não foi acompanhada de qualquer elemento concreto de falsidade, limitando-se à alegação genérica, sem indícios mínimos que justificassem a produção de prova técnica.<br>Assim, o indeferimento da perícia grafotécnica não representou cerceamento de defesa, mas exercício legítimo da discricionariedade técnica do julgador, que motivadamente entendeu desnecessária a dilação probatória.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu que:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.<br> .. <br>4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes.<br> .. <br>11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024 - sem destaque no original)<br>(3) Da inadequação da via possessória e do interesse de agir da autora<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a posse de HERANÇA JACENTE e o esbulho praticado por ILDA e outros, o que consequentemente direciona para as discussões sobre adequação da via e interesse de agir, fundamentou sua decisão em elementos documentais considerados robustos, de sorte que a discussão exigiria, em essência, reexame do conjunto probatório, o também que se revela insuscetível ao exame nesta via recursal em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>O alegado dissídio não se configura, pois os paradigmas colacionados tratam de hipóteses fáticas e processuais, em que não se reconhecia posse anterior ou se discutia a natureza pública do bem. No caso em exame, ao contrário, a Corte local reconheceu a posse derivada da arrecadação e a natureza privada do imóvel, afastando, portanto, a similitude fática necessária ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br> .. <br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)<br>Além disso, a incidência, por si só, da Súmula n. 7/STJ prejudica a tese de dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LIVIA FILOSA GUGLIELMO (HERANÇA JACENTE), limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.