ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR VERBA LOCATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA. ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas, enfrentando os elementos essenciais da controvérsia, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A eleição para o cargo de síndico, diante de convenção condominial que exige a condição de morador, constitui elemento indiciário que, aliado a outras provas serviu para formação de juízo de valor acerca de local de residência. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que versam sobre hipóteses distintas.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR EX-COMPANHEIRA VISANDO À PERCEPÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL RECEBIDO POR SEU ANTIGO COMPANHEIRO, EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DOS QUAIS AMBOS SÃO PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO EM QUE PRETENDIDA PELO RÉU A CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS ENCARGOS REFERENTES AOS IMÓVEIS, NA PROPORÇÃO DA PROPRIEDADE A QUE AQUELA FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONFIGURADO O USO EXCLUSIVO PELO RÉU/RECONVINTE DE PARTE DOS BENS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA LOCATÍCIA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA. OBRIGAÇÃO, CONTUDO, DA EX-COMPANHEIRA (AUTORA-RECONVINDA) DE PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E COM MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM DESOCUPADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de cobrança formulada por ex-companheira visando à percepção de parte do aluguel recebido por seu antigo companheiro, em razão de locação de imóveis dos quais ambos são proprietários em condomínio. Reconvenção oferecida pelo réu requerendo a condenação da autora ao pagamento dos encargos referentes aos bens, os quais não se encontram locados. 2. Conjunto probatório que aponta ter sido dificultado o acesso da autora/segunda apelante a dois dos imóveis em copropriedade, do que se extrai a conclusão de que não pôde usá-los plenamente, como pretende fazer crer o réu/reconvinte/primeiro apelante. 3. Recurso autoral que deve ser provido parcialmente. Embora seja coproprietária, incabível dela exigir o custeio de manutenção e de cotas condominiais. No que se refere aos demais imóveis, todavia, não há prova de que foi impedido seu acesso, tampouco de que os bens foram locados a terceiros, sendo inviável a condenação do réu ao pagamento de verba locatícia. 4. Apelo do réu que merece parcial acolhimento. Configurado julgamento citra petita quanto ao pleito de condenação da autora ao custeio de despesas condominiais, taxas, impostos, despesas com obras de emergência realizadas nos imóveis comuns, parcelas vencidas e vincendas de todos os imóveis na proporção da sua propriedade sobre os bens. Cabível, em verdade, imputar à autora/reconvinda o pagamento das mencionadas verbas, desde abril de 2012, referentes aos imóveis que se encontram sem uso. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fls. 1.734-1.760)<br>Os embargos de declaração de PAULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.840-1.847), assim como os subsequentes embargos de declaração em embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.871-1.877).<br>Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica, e não reexame probatório; (2) violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.347 do CC, com prequestionamento; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, e cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 1.943-1.963).<br>Houve apresentação de contraminuta por DENISE TELLES DOS SANTOS (DENISE)  e-STJ, fls. 1.967-1.983).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR VERBA LOCATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA. ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas, enfrentando os elementos essenciais da controvérsia, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A eleição para o cargo de síndico, diante de convenção condominial que exige a condição de morador, constitui elemento indiciário que, aliado a outras provas serviu para formação de juízo de valor acerca de local de residência. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que versam sobre hipóteses distintas.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, PAULO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Colegiado não teria enfrentado provas e argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre uso exclusivo e alugueres; (2) violação do art. 1.347 do CC, ao tomar a eleição para síndico como indicativo de residência e uso exclusivo, apesar da possibilidade legal de síndico não residente; (3) dissídio jurisprudencial, com paradigma indicado e cotejo analítico (e-STJ, fls. 1.879-1.900).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.918-1.930).<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional<br>A leitura coordenada dos acórdãos dos embargados e da apelação mostrou que o Tribunal fluminense enfrentou os pontos essenciais, com base no conjunto probatório, e explicou a razão de decidir.<br>Na apelação, o relator explicitou que a sentença de primeiro grau se apoiara "consideravelmente" na informante Edna, cuja narrativa era frágil quando confrontada com elementos constantes dos autos, inclusive trazidos pelo próprio PAULO, e, então, reavaliou o quadro probatório. Indicou, textualmente, que o endereço informado pelo réu na contestação para intimações (Avenida Treze de Maio, 47, sala 1.805) coincide com o imóvel em condomínio, evidenciando "comportamento contraditório" ao negar uso do bem, e, quanto ao apartamento da Rua Raul Pompéia, destacou a medida cautelar de retirada de bens e a ata de assembleia que elegeu PAULO síndico em prédio cuja convenção exige moradores, além do IRPF dele com endereço no mesmo imóvel, concluindo que houve "forte indicativo" de que se dificultou o acesso da autora e que o réu "fez uso do bem" (e-STJ, fls. 1.734-1.760). Para os demais imóveis, afastou alugueres por falta de prova de impedimento, registrando que a vaga de garagem e a sala em Copacabana estavam sem uso, à luz dos depoimentos circunstanciados das testemunhas, e justificou por que mera posse de chave não comprova interdição de acesso (e-STJ, fls. 1.734-1.760).<br>Nos embargos de declaração, o Colegiado enfrentou, de modo direto, a tese de vícios de omissão, contradição e obscuridade, registrando que os pontos necessários ao deslinde foram "devidamente apreciados" e que não há nulidade por suposta divergência entre ementas, pois a análise se fundou no pleito de ressarcimento por alugueres diante do uso exclusivo, bem como na reconvenção, com as razões de decidir antes resumidas (e-STJ, fls. 1.840-1.847; 1.871-1.877).<br>Houve, portanto, enfrentamento dos elementos nucleares representados por fragilidade da prova pessoal em confronto com dados objetivos do próprio réu, distinção entre imóveis com indício de uso exclusivo e aqueles sem uso, delimitação dos efeitos temporais dos alugueres até a extinção do condomínio ou acordo homologado, tudo como especificado no voto (e-STJ, fls. 1.734-1.760).<br>Não se identificou omissão relevante, porque houve enfrentamento da espinha dorsal da controvérsia, ou seja, uso exclusivo e dificuldade de acesso, com base em sinais objetivos extraídos dos autos, e distinguiu, de modo claro, os bens com e sem uso. Tampouco houve contradição interna, uma vez que a referência inicial a "aluguel recebido por locação" foi logo redimensionada no corpo do voto para a hipótese de arbitramento de verba locatícia por uso exclusivo, baseando-se na prova e não em suposta locação a terceiros (e-STJ, fls. 1.734-1.760).<br>Quanto à crítica ao emprego da eleição para síndico e ao art. 1.347 do CC, o acórdão não aplicou o dispositivo civil como regra de direito material para impor residência, mas utilizou a ata e a convenção como elemento indiciário somado ao IRPF, à cautelar e ao endereço profissional informado, compondo inferência lógica sobre uso e dificuldade de acesso.<br>A insurgência de PAULO, portanto, não revelou ausência de fundamentação, mas inconformismo com a valoração probatória.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. INTERESSE DOS RECORRIDOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRAMITAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1.  <br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3.  .. <br>4.  <br>5.  <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.627/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2.  <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020 - sem destaque no original)<br>(2) Indicativo de residência/uso<br>O recorrente sustentou que a eleição para síndico não poderia servir como indicativo de residência ou de uso de bem, contudo, a instância ordinária não trilhou por esse caminho. A Corte estadual, considerando exigência de condição de morar existente em convenção de condomínio, para se eleger síndico, combinou esse dado com outros elementos de prova (endereço profissional, IRPF, e, principalmente, a constatação de dificultação de acesso), e, desse conjunto, extraiu a conclusão de que havia uso e residência no imóvel, o que justificava a solução adotada. Tratou-se, portanto, na verdade, de valoração de fatos e provas.<br>Então, não há violação do art. 1.347 do CC. Ao contrário, a Corte local aplicou o dispositivo em conjunto com a convenção condominial. Para infirmar essa conclusão, PAULO teria de demonstrar que ou a convenção não tem essa cláusula, ou que o cargo foi exercido sem observância dela, ou que os demais elementos não existiam, três temas nitidamente fáticos, impeditivos, portanto, pela Súmula 7/STJ.<br>(3) Dissidio jurisprudencial<br>Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é indispensável a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a indicação de soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito.<br>No caso, falta a identidade fática. O acórdão paradigma invocado trata de hipótese em que não ficou caracterizada a resistência do ocupante à fruição concomitante do imóvel. Em contrapartida, no presente processo, o Tribunal de Justiça, com base na análise soberana das provas, concluiu expressamente que "foi dificultado o acesso da autora/apelante ao bem" (e-STJ, fls. 1.734-1.760).<br>Essa premissa fática estabelecida no TJRJ, a existência de um obstáculo concreto ao uso do bem por DENISE, é o exato pressuposto que PAULO alega ausente. Assim, o acórdão recorrido está, em tese, alinhado à diretriz do paradigma, pois, ao constatar o impedimento ao uso, reconheceu o direito à indenização.<br>Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar os fatos e as provas para dizer que, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não houve dificuldade de acesso. Tal procedimento, como já exposto, é vedado pela Súmula nº 7/STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA À ALEGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.896.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, a ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.