ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas.<br>2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.<br>3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento.<br>4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783).<br>5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.056 a 1.059).<br>O BB interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 890 a 913), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; 313 do Código Civil; e 97 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma, (1) a incompetência do Juízo de Maceió/AL para processar a liquidação, por se tratar de escolha aleatória de foro; (2) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas n. 947, 948 e 1.169 do STJ; (3) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na liquidação individual, e não na ação civil pública; (4) a incorreção dos critérios de atualização monetária e a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.056 a 1.059).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.116 a 1.129), o BB impugnou o referido óbice, asseverando que a matéria discutida é eminentemente de direito e não demanda o revolvimento fático-probatório.<br>O INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP (INCPP) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 920 a 937) e ao agravo (e-STJ, fls. 1.135 a 1.150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas.<br>2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.<br>3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento.<br>4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783).<br>5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>(1) Da competência territorial<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o BB apontou violação dos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a incompetência do Juízo de Maceió/AL para o processamento da liquidação de sentença, por entender que a demanda coletiva somente poderia ser ajuizada no foro da ação condenatória (Brasília/DF) e que a escolha da capital alagoana configuraria escolha aleatória de foro.<br>A irresignação não se sustenta.<br>O acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de incompetência, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior, que tem se posicionado pela possibilidade de ajuizamento da liquidação e execução de sentença coletiva no foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, como é o caso do INCPP. Essa faculdade, que mitiga a regra de competência funcional, visa facilitar o acesso à justiça e a defesa dos direitos dos consumidores, não se configurando como escolha aleatória de foro, vedada por este Tribunal.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.<br>1. No julgamento do REsp n. 1 .243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.<br>2 . A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse. 3. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp 2.029.362/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 11/9/2023, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2023)<br>O julgado alagoano registrou que a escolha do foro não foi aleatória, pois, além de ser o domicílio do INCPP, o BB também possui filial na capital alagoana, o que atrai a competência nos termos do art. 53, III, b, do Código de Processo Civil.<br>Extrai-se do acórdão o seguinte trecho (e-STJ, fls. 870 a 888):<br>Deve se levar em conta ainda que a escolha do foro não foi aleatória, como pressupõe a parte agravante.<br>Conforme se extrai da inicial da ação de liquidação/execução, o banco possui filial no local do ajuizamento da demanda. Nesse caso, não há cogitar se em escolha aleatória do foro, pois a demanda foi ajuizada segundo a regra geral de competência, no foro de domicílio do réu.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, a pretensão recursal, nesse ponto, não merece acolhida.<br>(2) Do sobrestamento do feito<br>O BB pleiteia a suspensão do processo com base nos Temas n. 947, 948 e 1.169 do STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>Quanto aos Temas n. 947 e 948, que versavam sobre a legitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença coletiva, a questão foi definitivamente pacificada por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.438.263/SP, no qual se firmou a seguinte tese:<br>Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente tal entendimento, não havendo motivo para suspensão.<br>No que tange ao Tema n. 1.169, que discute a indispensabilidade da liquidação prévia para o cumprimento de sentença coletiva genérica, a questão é, igualmente, inaplicável ao caso. O processo de origem constitui, precisamente, uma "ação de liquidação de sentença coletiva", tendo o Juízo de primeiro grau adotado o rito da liquidação por procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Portanto, não se trata de cumprimento de sentença sem prévia liquidação, o que afasta a incidência do referido tema.<br>(3) Dos juros moratórios e da correção monetária<br>O BB defende que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação na fase de liquidação individual, e não da citação na ação civil pública. Aduz, também, a incorreção dos critérios de atualização monetária.<br>O acórdão recorrido, mais uma vez, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.<br>No que se refere aos juros de mora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. O Tribunal alagoano, ao aplicar referido precedente, garantiu a correta aplicação da lei federal.<br>Quanto à correção monetária, o acórdão impugnado está em sintonia com a tese fixada no REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783), também julgado sob o rito repetitivo, que estabeleceu a seguinte diretriz:<br>Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial.<br>Diante disso, a tentativa de rediscutir os índices e o método de cálculo, sob a alegação de erro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das planilhas e da prova pericial que sustentaram a decisão de homologação, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>(4) Dos honorários advocatícios<br>Por fim, o BB se insurge contra a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a fase de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva inaugura uma nova e autônoma relação processual, distinta da fase de conhecimento da ação coletiva. Por essa razão, é cabível a fixação de nova verba honorária, independentemente de ter havido condenação na ação original. O acórdão recorrido decidiu nesse sentido, o que demonstra sua conformidade com o entendimento desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS . CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art . 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018).<br>2 . A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp 2.017.535/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 12/12/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/1/2023)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o voto.