ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.245/91. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do reajuste de aluguéis em contrato de locação com a Administração Pública, regido predominantemente pelo direito privado, demanda a interpretação do instrumento contratual e dos termos aditivos, de modo a analisar a incidência ou não da regra que condiciona a renúncia à manifestação expressa do locador, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5 do STJ.<br>2. A análise da alegada violação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, bem como a verificação da ocorrência da supressio ou a anuência tácita aos valores não reajustados após a prorrogação por prazo indeterminado, exigem o reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que permearam a inércia administrativa e a atuação da parte locadora, esbarrando o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ainda que se mencione a infringência a preceitos de lei federal (art. 55, III, e art. 62, § 3º, da Lei n. 8.666/93), a tese recursal está intrinsecamente vinculada à revisão da interpretação conferida pelo Tribunal estadual às cláusulas contratuais que condicionam a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa da locadora, de modo que a inversão do julgado encontra óbice, de igual modo, nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS (MUNICÍPIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO ENTRE PARTICULAR E ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA PRIVADA. REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A questão deve ser apreciada sob enfoque do direito privado, pois as partes estão no mesmo plano jurídico, de forma que, apesar de figurar em um dos polos o Ente Público, não resta descaracterizada a natureza privada do contrato de locação.<br>2. Os reajustes contratuais em locações com o Poder Público Municipal, via de regra, são presumidos, salvo renúncia expressa.<br>3. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do 5º Termo Aditivo do Contrato n. 130/2011 é claro ao condicionar a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa. Verifica-se, pois, a necessidade de mútuo acordo para que o reajuste deixe de existir, não o contrário.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 231)<br>Nas razões do agravo, MUNICÍPIO apontou (1) contrariedade ao art. 55, III, c.c. o art. 62, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao considerar obrigatórios reajustes sem cláusula impositiva, olvidando que contratos de locação com a Administração, embora de direito privado, atraem, no que couber, normas de direito público, sendo o reajuste direito disponível e não automático, e que o silêncio administrativo não implica anuência; (2) violação do § 1º do art. 46 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), porquanto a prorrogação por prazo indeterminado, sem oposição do locador em 30 dias, mantém cláusulas e condições do último termo aditivo, com preclusão da pretensão de diferenças retroativas; e (3) dissídio jurisprudencial, alegando existir farta jurisprudência do STJ e de outros tribunais no sentido da ausência de obrigatoriedade de reajuste automático e da incidência da supressio quando não exercido o direito no momento oportuno.<br>Houve apresentação de contraminuta por MRG, conforme, e-STJ, fls. 303-306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.245/91. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do reajuste de aluguéis em contrato de locação com a Administração Pública, regido predominantemente pelo direito privado, demanda a interpretação do instrumento contratual e dos termos aditivos, de modo a analisar a incidência ou não da regra que condiciona a renúncia à manifestação expressa do locador, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5 do STJ.<br>2. A análise da alegada violação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, bem como a verificação da ocorrência da supressio ou a anuência tácita aos valores não reajustados após a prorrogação por prazo indeterminado, exigem o reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que permearam a inércia administrativa e a atuação da parte locadora, esbarrando o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ainda que se mencione a infringência a preceitos de lei federal (art. 55, III, e art. 62, § 3º, da Lei n. 8.666/93), a tese recursal está intrinsecamente vinculada à revisão da interpretação conferida pelo Tribunal estadual às cláusulas contratuais que condicionam a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa da locadora, de modo que a inversão do julgado encontra óbice, de igual modo, nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece que dele se conheça.<br>(1) e (2) Da inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusula contratual<br>A pretensão do MUNICÍPIO, em recurso especial, reside na alegação de que o TJAM contrariou dispositivos de lei federal ao interpretar o contrato de locação e as circunstâncias fáticas subsequentes de maneira a impor o reajuste dos aluguéis, afastando inclusive a incidência da supressio e da presunção de prorrogação nas mesmas condições. Especificamente, MUNICÍPIO pugna pela reinterpretação da cláusula 3ª e seu § 1º do 5º Termo Aditivo, bem como das consequências jurídicas da inércia do locador após a prorrogação tácita.<br>Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual fundamentou sua decisão não apenas nas normas de direito aplicáveis à locação de imóveis pelo Poder Público, mas essencialmente na interpretação da vontade das partes manifestada na cláusula contratual e na análise da conduta que culminou na continuidade da relação locatícia. O cerne da condenação foi a interpretação da cláusula 3ª e seu § 1º do 5º Termo Aditivo, que previu:<br>O reajuste por índice previsto nesta cláusula, do valor referente ao aluguel mensal, poderá ser renunciado pela LOCADORA, com previsão expressa em aditamento. (e-STJ, fl. 236)<br>Ao interpretar tal disposição, o Tribunal estadual concluiu que o reajuste era, na verdade, presumido e que a inexigibilidade da aplicação do índice dependeria de manifestação expressa de renúncia por parte da MRG (locadora), o que afasta a natureza meramente facultativa/discricionária para a Administração no que tange à recomposição monetária do valor locatício, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro.<br>Vejamos os trechos do acórdão recorrido que sustentam a decisão:<br>Os reajustes contratuais em locações com o Poder Público Municipal, via de regra, são presumidos, salvo renúncia expressa.<br>O Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do 5º Termo Aditivo do Contrato n. 130/2011 é claro ao condicionar a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa. Verifica-se, pois, a necessidade de mútuo acordo para que o reajuste deixe de existir, não o contrário. (e-STJ, fl. 231)<br>Reavaliar essa conclusão - de que a cláusula impõe a presunção do reajuste e afasta a necessidade de manifestação ativa da Administração para aplicá-lo - demandaria a interpretação do contrato e dos limites de vontade negociados pelas partes, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Além disso, a análise da subsunção fática do caso à alegada violação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, que trata da manutenção das condições contratuais após prorrogação tácita, e da aplicação do instituto da supressio, exige um reexame do conjunto fático-probatório delineado pelos autos.<br>O TJAM apreciou as condutas da MRG na fase administrativa (apresentação de proposta de renovação e reajuste em 2016, fls. 59-73) e a inércia administrativa, concluindo que não houve supressio, mas sim mora do MUNICÍPIO em formalizar a renovação contratual para obter uma vantagem financeira indevida, pois:<br>Ora, se o período cobrado pela Autora está sem cobertura contratual, tal fato se deu porque o Município propositadamente incorre em mora na assinatura de um novo contrato, a fim de se desvincular da obrigação legal do reajuste, o qual vem regulamentado pela Lei n. 10.192/2001, aplicável tanto aos contratos de direito privado quanto aos contratos administrativos. (e-STJ, fl. 170)<br>Para infirmar essa premissa fática e reverter a conclusão de que a inércia do MUNICÍPIO não pode ser utilizada em seu favor para afastar o reajuste (circunstância que neutralizou a supressio na instância ordinária), seria inevitável o revolvimento das provas e fatos que ensejaram a inércia da Administração e o motivo da não oposição da locadora ao uso continuado do bem.<br>A verificação da eventual aplicabilidade dos institutos da supressio ou do venire contra factum proprium no caso concreto exige a ponderação de elementos de fato e comportamento das partes ao longo de sucessivos aditivos e prorrogações, o que está vedado nesta sede recursal, conforme o entendimento pacificado nesta Corte, cristalizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE. TITULAR FALECIDO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CDC. APLICAÇÃO. AUTOGESTÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 608/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ATENDIMENTOS MÉDICOS FREQUENTES. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). REGISTRO NA CTPS DO FALECIDO. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA. BENEFICIÁRIOS. LONGO PERÍODO. INÉRCIA DA OPERADORA. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SUPRESSIO. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE IDOSA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.076.<br> .. 4. Aplica-se o instituto da supressio na hipótese de o estipulante e a operadora terem custeado integralmente o seguro saúde do titular falecido (ex-empregado aposentado) e de sua dependente, por cerca de 24 anos, inexistindo qualquer insurgência anterior em relação à ausência de contribuição, mantendo-os vinculado ao plano por período de tempo considerável. Aplicação da boa-fé objetiva, que conduz à perda de eficácia do direito de exclusão do ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia das empresas. Precedente.<br>5. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não houve condenação monetária, não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela autora e o valor da causa é irrisório, devendo ser mantida a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.<br>Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ou há incidência de óbices sumulares quanto ao tema decidido, haja vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas agravantes e, nessa extensão, negar-lhes provimento.<br>(AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGOS 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPOSTA RENÚNCIA AO VALOR ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GEADOR DE EXPECTATIVA AO LOCADOR. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>A alegada violação de lei federal, portanto, encontra óbice, de modo insuperável, na interpretação do acórdão recorrido acerca do nexo fático e do conteúdo contratual. Afastar tais óbices demandaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância ordinária, propósito estranho à sua missão constitucional.<br>(3) Da alegação de dissídio jurisprudencial<br>MUNICÍPIO arguiu o dissídio jurisprudencial, apresentando precedentes desta Corte, que, em tese, afastariam a automaticidade dos reajustes contratuais.<br>Nesse ponto, ressalte-se que a admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige não apenas a transcrição de ementas, mas sim a demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com a comprovação da similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes para a mesma situação de fato. No presente caso, a alegação de divergência busca reintroduzir a discussão sobre a automaticidade do reajuste e a configuração da supressio em contratos de locação com o Poder Público.<br>Todavia, o conhecimento do recurso especial pela alínea c também fica impedido em razão da incidência intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A tese adotada pelo Tribunal estadual, em sua essência, não se baseou em uma divergência abstrata de direito quanto à automaticidade ou a supressio, mas sim na interpretação particular da cláusula contratual específica do 5º Termo Aditivo, que condicionava a renúncia do direito ao reajuste à manifestação expressa da Locadora (MRG).<br>Logo, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, prevalece sobre a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que a suposta divergência só poderia ser verificada após a reanálise das premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelo Tribunal estadual, procedimento vedado na via excepcional do recurso especial.<br>A mesma razão que impede o conhecimento do recurso pela alínea a (violação legal) impede o conhecimento pela alínea c (dissídio).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. APURAÇÃO. VALOR. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PROVA.<br> .. <br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedente.<br>7. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MRG, limitados a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.