ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>2. A regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes.<br>3. A jurisp rudência do STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>4. No caso concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da representação processual, configurando a inexistência jurídica dos recursos.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEDGE BPF URBANIZAÇÃO LTDA. (HEDGE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TAXA DE CORRETAGEM - ABRANGÊNCIA NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.<br>2. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por sua culpa e considerado abrangido pelo percentual de retenção na culpa do comprador. Precedentes do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (e-STJ, fl. 294)<br>Os  embargos de declaração opostos por HEDGE foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-318).<br>Na  decisão que inadmitiu o recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou a incidência das Súmulas 83, 5 e 7, todas do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 395-407).<br>Nas razões do agravo, HEDGE apontou que (1) não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito e não demanda reexame de provas ou de cláusulas contratuais; (2) a Súmula 83 do STJ foi indevidamente aplicada, porquanto o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, especialmente quanto à negativa de prestação jurisdicional e à cobrança da comissão de corretagem e da taxa de fruição; e (3) estão presentes os requisitos para a admissão do recurso especial, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 409-421).<br>Houve contraminuta de FABIANA LIMA DE OLIVEIRA (FABIANA) sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o recurso especial de fato esbarra nos óbices sumulares apontados e busca o reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 427-428).<br>Em exame preliminar dos autos, constatou-se a irregularidade da representação processual de HEDGE. O recurso especial (protocolizado em 17 de junho de 2024, e-STJ, fl. 320) e o agravo (protocolizado em 1º de agosto de 2024, e-STJ, fl. 409) foram subscritos pela Dra. Thaise Siqueira Sorgatto (OAB/MS 25.441) sem que houvesse, nas respectivas datas de protocolização, instrumento de procuração ou substabelecimento válido em seu nome. Diante disso, em 26 de agosto de 2024, HEDGE foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 435). Em cumprimento à intimação, foi protocolizado, em 03 de setembro de 2024, substabelecimento com reservas de poderes, outorgado pelo Dr. Leonardo Flores Sorgatto (OAB/MS 16.258) à Dra. Thaise Siqueira Sorgatto (e-STJ, fls. 440-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 115, estabelece que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>2. A regularização da representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, somente é eficaz para os atos subsequentes, não podendo retroagir para validar atos recursais praticados sem a devida outorga de poderes.<br>3. A jurisp rudência do STJ é firme no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, e AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>4. No caso concreto, o substabelecimento juntado em 3 de setembro de 2024, com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não foi suficiente para sanar a irregularidade da representação processual, configurando a inexistência jurídica dos recursos.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>No  caso concreto, conforme relatado, o recurso especial (protocolizado em 17 de junho de 2024) e o subsequente agravo em recurso especial (protocolizado em 01 de agosto de 2024) foram subscritos pela advogada Thaise Siqueira Sorgatto (OAB/MS 25.441). Todavia, na data da interposição de ambos os apelos na origem, a referida causídica não possuía instrumento de mandato expresso ou substabelecimento válido anexado aos autos que lhe conferisse poderes para representar a HEDGE.<br>Depreende-se que a representação original de HEDGE fora substabelecida sem reservas em 7 de abril de 2020 ao advogado Leonardo Flores Sorgatto (OAB/MS 16.258, e-STJ fls. 187/188). Assim, a atuação da Dra. Thaise Siqueira Sorgatto, nas datas de 17 de junho de 2024 e 1º de agosto de 2024, ocorreu desprovida da formalidade indispensável da outorga de poderes, configurando irregularidade de representação processual nesta fase recursal superior.<br>Em  atendimento ao dever de buscar o saneamento dos vícios processuais, na forma dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, HEDGE foi intimada para regularizar sua representação (e-STJ, fl. 435). Em cumprimento à intimação, foi protocolizado, em 3 de setembro de 2024, substabelecimento com reservas de poderes, outorgado pelo Dr. Leonardo Flores Sorgatto à Dra. Thaise Siqueira Sorgatto (e-STJ, fls. 440-441).<br>Este ato de saneamento, contudo, embora realizado em cumprimento à determinação judicial e dentro do prazo concedido, revela-se ineficaz para convalidar o ato processual previamente praticado. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, estabelece uma distinção crucial entre a mera regularização da representação na instância superior e a indispensável preexistência do mandato no momento da prática do ato recursal.<br>O comando normativo do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que comina a extinção do processo sem resolução do mérito, ou o não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único), quando a parte não supre a irregularidade da representação, é aplicado em estrita consonância com a Súmula 115 desta Corte, que preceitua: Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>A interpretação teleológica do dispositivo processual impõe a exigência de que a outorga de poderes para a subscrição do recurso especial ou do agravo em recurso especial tenha ocorrido em data anterior, ou ao menos concomitante, à interposição da peça recursal. A juntada de substabelecimento ou procuração posterior ao protocolo do recurso tem o condão de sanar o vício apenas para os atos subsequentes, mas não pode retroagir para validar um ato recursal que, no momento de sua realização, era juridicamente inexistente em razão da deficiência de representação. Destaca-se que a concessão do prazo para regularização visa oportunizar a juntada do instrumento já existente à época da interposição, e não a criação superveniente do mandato.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme ao enfatizar que o prazo para regularização da representação processual é viável somente quando há a comprovação da preexistência de um instrumento de mandato, procuração ou substabelecimento outorgado anteriormente à data do protocolo do recurso. A tentativa de suprir o vício com a juntada de um substabelecimento datado de 03 de setembro de 2024 - visando validar um agravo interposto em 1º de agosto de 2024 e um recurso especial anterior - configura a criação de uma outorga de poderes ad judicia posterior ao ato processual questionado, conduta vedada que acarreta a ineficácia do saneamento.<br>A despeito da flexibilização introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, o entendimento deste Tribunal permanece rígido sobre a inexistência do recurso interposto por advogado sem poderes no momento exato do protocolo.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, se a procuração ou o substabelecimento for juntado após a interposição do recurso, mas com data posterior a esta, o recurso é considerado inexistente. Tal posição foi, inclusive, reafirmada por julgados recentes, a exemplo da decisão proferida no AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, pelo AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS e, mais recentemente, no julgamento do AREsp 2.506.209, que reforça a natureza insanável do vício quando a outorga dos poderes ocorre posteriormente ao ato de interposição:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores.<br>Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Considerando, portanto, que o recurso especial e o presente agravo foram protocolizados em datas anteriores à outorga do substabelecimento juntado por HEDGE, conclui-se que a irregularidade da representação processual da advogada subscritora não foi sanada de forma válida e eficaz, nos termos da Lei. Sendo assim, impõe-se a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reconhecida a inexistência jurídica do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FABIANA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.