ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ACORDO GLOBAL. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer. A pretensão autoral consistia em compelir as partes demandadas à assinatura de um "Acordo Global" que poria fim a litígios societários e cíveis entre os sócios, ou, subsidiariamente, em condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura injustificada das tratativas, em violação da boa-fé objetiva.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a matéria controvertida, concluindo pela validade da ressalva de não vinculação, o que, por via de consequência, enfrentou a tese de sua ineficácia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante. A fundamentação adotada mostra-se suficiente, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, que se fundamenta na suposta violação do art. 369 do Código de Processo Civil pela necessidade de produção de prova oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a relevância e a indispensabilidade de tal dilação probatória. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide implicaria necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da alegada violação ao art. 112 do Código Civil, bem como da suposta contrariedade à boa-fé objetiva e do dissídio jurisprudencial, também demandaria, em sua essência, o reexame do contexto fático no qual as negociações se desenvolveram e as manifestações de vontade das partes foram exaradas. As particularidades de cada negociação, a interpretação das condutas e a verificação da legítima expectativa criada são elementos intrinsecamente ligados ao substr ato fático-probatório, cuja reavaliação é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOTUPOCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (VOTUPOCA) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Ricardo Negrão, assim ementado (e-STJ, fl. 1.238):<br>APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER Sentença de improcedência NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas Pretensão de produção de prova testemunhal Elementos de provas suficientes para o deslinde da lide Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) MÉRITO Discussão sobre validade da tratativas de acordo Pré contrato que não se formalizou Alegação de que o acordo global se aperfeiçoou por meio de manifestação de vontade por escrito de Marcos e Renato bem com o a ineficácia da ressalva Expressa ressalva nas tratativas de vinculação após assinatura do contrato Hipótese que não se aperfeiçoou Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (art. 85, §11, CPC) Recurso não provido.<br>Dispositivo: negaram provimento ao recurso; majoraram a verba honorária recursal.<br>Os embargos de declaração opostos por VOTUPOCA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.267-1.270).<br>No agravo, VOTUPOCA apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, porquanto (1) o Tribunal de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do apelo nobre, usurpando competência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça; (2) a análise das violações legais apontadas não demanda o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delineado nos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; (3) as violações dos arts. 112 do Código Civil e 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, estão devidamente demonstradas; e (4) o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos moldes regimentais e legais, pois demonstrada a similitude fática e a divergência de teses jurídicas com o acórdão paradigma (e-STJ, fls. 1.424-1.436).<br>Foram apresentadas contraminutas por FORTENGE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (FORTENGE), MARCOS MAHFUZ (MARCOS), PROLABOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (PROLABOR), RENATO SOFFIATTI MESQUITA DE OLIVEIRA (RENATO) e HOX ENGENHARIA LTDA. (HOX), nas quais sustentaram o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de violação dos dispositivos legais e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. FORTENGE, ademais, qualificou o recurso como protelatório e pugnou pela condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.446-1.452, 1.454-1.493 e 1.495-1.519).<br>Por sua vez, JOSÉ FERNANDO GIANNELLA (FERNANDO), ELIANA LORENCI MARONI GIANNELLA (ELIANA) e ENGEPAV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ENGEPAV) apresentaram manifestação em que concordaram com as razões do agravo, pugnando pelo seu provimento para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido, a fim de reformar o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.521-1.535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. ACORDO GLOBAL. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer. A pretensão autoral consistia em compelir as partes demandadas à assinatura de um "Acordo Global" que poria fim a litígios societários e cíveis entre os sócios, ou, subsidiariamente, em condená-las ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da ruptura injustificada das tratativas, em violação da boa-fé objetiva.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a matéria controvertida, concluindo pela validade da ressalva de não vinculação, o que, por via de consequência, enfrentou a tese de sua ineficácia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante. A fundamentação adotada mostra-se suficiente, não se confundindo com ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, que se fundamenta na suposta violação do art. 369 do Código de Processo Civil pela necessidade de produção de prova oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a relevância e a indispensabilidade de tal dilação probatória. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide implicaria necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da alegada violação ao art. 112 do Código Civil, bem como da suposta contrariedade à boa-fé objetiva e do dissídio jurisprudencial, também demandaria, em sua essência, o reexame do contexto fático no qual as negociações se desenvolveram e as manifestações de vontade das partes foram exaradas. As particularidades de cada negociação, a interpretação das condutas e a verificação da legítima expectativa criada são elementos intrinsecamente ligados ao substr ato fático-probatório, cuja reavaliação é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>De fato, a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (1) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram devidamente apreciadas; (2) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 112 do Código Civil e 369 do Código de Processo Civil, bem como no que tange à tese de cerceamento de defesa, por demandar reexame fático-probatório; e (3) ausência de demonstração da similitude fática para a comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do agravo, VOTUPOCA se insurgiu especificamente contra cada um desses óbices, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a efetiva ocorrência das violações legais e a correta demonstração da divergência pretoriana. A impugnação, portanto, atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia de fundo versa sobre uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por VOTUPOCA. De acordo com a moldura fática dos autos, VOTUPOCA é uma sociedade de propósito específico constituída por duas holdings familiares: ENGEPAV, controlada por FERNANDO e ELIANA, e FORTENGE, controlada por MARCOS e RENATO. Em decorrência de severos dissensos societários que culminaram em múltiplos litígios judiciais, as partes iniciaram, em meados de 2021, tratativas para a celebração de um "Acordo Global" que visava a encerrar todas as pendências e a relação empresarial entre os grupos.<br>Após meses de intensas negociações, que envolveram a elaboração de minutas contratuais, estudos tributários e a criação de um cronograma de fechamento da operação, as partes teriam chegado a um consenso, manifestado por intermédio de trocas de correspondências eletrônicas. Contudo, na iminência da assinatura formal dos instrumentos, MARCOS e RENATO teriam se recusado a concluir o negócio, amparando-se em uma ressalva padrão inserida nos rodapés dos e-mails de seus advogados, segundo a qual a vinculação das partes somente ocorreria com a assinatura dos documentos definitivos.<br>Aduzindo que tal ressalva seria ineficaz diante do comportamento concludente e da manifestação expressa de vontade, VOTUPOCA ingressou com a presente ação para compeli-los a assinar o pacto ou, alternativamente, para indenizá-la pela ruptura abrupta e injustificada das negociações.<br>A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, em julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que as partes não superaram a fase pré-contratual e de que a ressalva era válida e eficaz, afastando a responsabilidade por eventual frustração das tratativas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação de VOTUPOCA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e acrescentando que a prova oral requerida seria inócua.<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, VOTUPOCA sustentou, em suma, que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por se omitir quanto à tese de ineficácia da ressalva de não vinculação frente ao comportamento concludente das partes; (2) ofendeu o art. 369 do Código de Processo Civil, ao validar o julgamento antecipado da lide, o que configurou cerceamento de defesa por impedir a produção de prova oral essencial para a demonstração da real intenção das partes; (3) contrariou o art. 112 do Código Civil, pois o comportamento e a manifestação de vontade dos demandados prevalecem sobre a ressalva literal, indicando a efetiva celebração do Acordo Global; (4) incorreu em dissídio jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a responsabilidade pré-contratual em caso de ruptura de negociações avançadas, com base na frustração de legítima expectativa.<br>Foram apresentadas contrarrazões por MARCOS, PROLABOR, RENATO, HOX e FORTENGE, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1.324-1.342, 1.344-1.379 e 1.381-1.402). JOSÉ FERNANDO, ELIANA e ENGEPAV, por sua vez, manifestaram-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.404-1.417).<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>A ordem de prejudicialidade das questões impõe a análise, em primeiro lugar, das teses de nulidade processual.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de omissão nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>VOTUPOCA alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se omitido quanto à tese central de ineficácia da ressalva de não vinculação contratual, que seria contrária ao comportamento concludente e à manifestação expressa de vontade dos demandados.<br>Tal alegação, contudo, não se coaduna com os princípios que regem a fundamentação das decisões judiciais e a finalidade dos embargos de declaração. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sendo tal preceito amplamente detalhado pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Este último dispositivo especifica que não se considera fundamentada a decisão que, dentre outras hipóteses, "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>No caso específico dos autos, a tese central defendida por VOTUPOCA em sua apelação e reiterada nos embargos de declaração residiu na suposta ineficácia da ressalva de não vinculação contratual, em face do comportamento concludente das partes adversas que, na sua visão, denotaria uma intenção inequívoca de celebrar o Acordo Global. O Tribunal de origem, ao analisar o mérito da apelação, pronunciou-se expressa e detidamente sobre a questão da vinculação das partes às tratativas e sobre a validade e a eficácia da ressalva inserida nas comunicações eletrônicas. O acórdão consignou, inequivocamente, que "as partes tinham plena ciência de que as negociações não eram vinculativas, mas somente após a assinatura futura de instrumento de acordo global" (e-STJ, fl. 1.246). Ademais, explicitou que "a expressa ressalva em todas as mensagens afasta tal conduta reprovável" (e-STJ, fl. 1.246), referindo-se diretamente à alegada quebra de expectativa decorrente da falta de formalização do acordo.<br>Ao tecer tais considerações, o Colegiado paulista não se furtou a analisar a questão levantada por VOTUPOCA. Pelo contrário, enfrentou-a de forma frontal, embora tenha chegado a uma conclusão jurídica distinta daquela almejada pela recorrente. A afirmação de que a ressalva era válida e que as partes tinham ciência de sua não vinculação é a refutação direta e lógica da tese de ineficácia da ressalva. Logo, não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim um desfecho que contrariou os interesses da parte postulante.<br>O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>Os embargos de declaração, conforme o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a compelir o julgador a alterar seu entendimento. A objeção da VOTUPOCA, expressa nos embargos de declaração e reiterada no presente recurso especial, demonstra, na realidade, mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando uma reanálise da matéria de fato e de direito que já foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal local. A Corte estadual foi enfática ao rejeitar os embargos de declaração, afirmando que a embargante, de fato, pretendia "alteração do quanto decidido com relação ao mérito" e não a correção de vícios intrínsecos ao julgado.<br>Diante desse cenário, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e satisfatória, com a devida fundamentação sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que a decisão final tenha sido desfavorável aos pleitos da VOTUPOCA.<br>Rejeita-se, assim, este ponto do recurso.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>VOTUPOCA sustenta, outrossim, a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da violação do art. 369 do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito a impediu de produzir prova oral - depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas - que seria indispensável para demonstrar a real intenção dos negociantes, elemento crucial para a correta aplicação do art. 112 do Código Civil.<br>No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar neste ponto, porquanto a apreciação do alegado cerceamento de defesa demanda, invariavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O magistrado, na condição de destinatário final das provas, possui a prerrogativa de avaliar a pertinência e a necessidade da produção de cada elemento probatório, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. Essa discricionariedade judicial, prevista no ordenamento jurídico pátrio, permite ao julgador indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada e que o acervo probatório já constante dos autos seja suficiente para formar seu convencimento, conforme o disposto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, explicitou que "as provas nos autos são suficientes para o deslinde da questão e convencimento dos julgadores, prescindindo de produção de outras provas, inclusive a testemunhal" (e-STJ, fl. 1.241). Tal conclusão foi reforçada pela assertiva de que a "prova oral seria inócua" para o desfecho da lide, "porque, como se verá, direito não assiste a apelante" (e-STJ, fl. 1.243). Em acréscimo, a instância ordinária consignou que a "matéria controvertida é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal" (e-STJ, fl. 1.242). Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para reconhecer a alegada indispensabilidade da prova oral e, por conseguinte, o cerceamento de defesa, seria imperativo reavaliar: (a) a natureza e o escopo dos fatos que VOTUPOCA pretendia provar por meio da prova oral; (b) a suficiência ou insuficiência da prova documental já produzida para elucidação desses fatos; (c) a adequação dos motivos pelos quais a prova oral foi considerada inócua ou desnecessária pelo Juízo a quo.<br>Essas etapas analíticas transcendem a mera valoração jurídica da prova e a interpretação de dispositivos legais, adentrando diretamente na reanálise dos elementos de fato e do juízo de subsunção realizado pelas instâncias ordinárias. Reexaminar a alegação de que a prova oral "seria essencial e perfeitamente adequada para a comprovação dos fatos e argumentos trazidos na petição inicial" (e-STJ, fl. 1.294) impõe a este Superior Tribunal de Justiça investigar "o contexto no qual os Recorridos Marcos e Renato manifestaram a expressa manifestação de vontade para assinatura do Acordo Global, a fim de investigar a real intenção de se vincularem às tratativas ou não" (e-STJ, fl. 1.279). Tal investigação, como admitido pela própria recorrente em suas razões de recurso especial, cujo "cerne da presente demanda gira em torno da análise acerca da manifestação (ou ausência de) de vontade exarada pelas Partes, pela celebração ou não do Acordo Global - o que não é uma matéria de direito, mas, sim, fática" (e-STJ, fl. 1.293), consiste em uma incursão vedada no âmbito do recurso especial.<br>A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de provas. O objetivo do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal, e não funcionar como uma terceira instância revisora de questões fáticas já dirimidas pelas Cortes de origem. Assim, a reforma da decisão que reconheceu a suficiência das provas e indeferiu a produção de prova oral implicaria, necessariamente, revolver o conjunto probatório para reavaliar os fatos que embasaram o convencimento do Tribunal a quo e, então, determinar se a prova requerida era de fato indispensável.<br>A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especia, o que se aplica de forma cristalina à hipótese em que se busca reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da necessidade de produção probatória e da configuração do cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATOU O AUMENTO DO NÚMERO DE ACIDENTES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, com a possível ofensa ao art. 369 do CPC/2015 e a aferição acerca da necessidade de produção de prova, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "não há falar em irrazoabilidade do reenquadramento operado em 2010, pelo Decreto 6.957/2009, no que toca à CNAE 1412, considerando-se os dados estatísticos oficiais do período relevante, de modo que não restou comprovado o direito da autora de permanecer recolhendo o SAT pela alíquota anterior de 1% (risco leve)" (fl. 267, e-STJ).<br>3. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançá-las. Incide a Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013).<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.725.215/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. QUESITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa quanto aos quesitos periciais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.666.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.<br>1. Não é possível a análise pretendida no recurso especial referente à alegação de cerceamento de defesa, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto aos demais temas objetos do recurso especial, quais sejam, o quantum arbitrado a título de danos morais, condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e seu montante verifica-se que o recorrente não indicou quais artigos de lei federal teriam sido violados.<br>5. Em casos semelhantes ao dos autos, em que se deu indenização com pensionamento mensal, esta Corte vem decidindo que as parcelas vencidas e vincendas da obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada prestação. Precedentes. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.171/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Portanto, a tarefa de reavaliar a relevância da prova oral no contexto dos autos, confrontando-a com a prova documental já existente e com as conclusões das instâncias ordinárias, que consideraram o acervo probatório suficiente e a prova oral inócua, excede os limites de cognição do recurso especial. A pretensão de VOTUPOCA de ver reconhecido o cerceamento de defesa implica necessariamente em uma nova valoração dos elementos de convicção já existentes e na reanálise das circunstâncias que levaram ao indeferimento da prova oral, providência essa inadmissível na via especial.<br>Dessa forma, não se conhece da alegação de cerceamento de defesa, em virtude da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(3) Da controvérsia contratual (art. 112 do Código Civil, boa-fé objetiva e dissídio jurisprudencial)<br>A insurgência de VOTUPOCA no que concerne à controvérsia contratual abrange a alegada violação do art. 112 do Código Civil, a suposta desconsideração da boa-fé objetiva e a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Alega que o comportamento concludente e a manifestação expressa de vontade dos demandados deveriam prevalecer sobre a ressalva literal de não vinculação, implicando na efetiva celebração do "Acordo Global" ou, ao menos, na responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações. No entanto, uma análise aprofundada da pretensão recursal demonstra que a sua apreciação esbarra nos limites de cognição do recurso especial, especialmente em face do categórico óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A respeito da suposta ofensa ao art. 112 do Código Civil, é cediço que tal dispositivo legal preceitua que, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Este princípio hermenêutico visa a resguardar a autonomia da vontade e a boa-fé nas relações jurídicas, buscando o real propósito do agente ao manifestar sua vontade. Contudo, a aplicação deste artigo, no caso concreto, exige uma intrínseca e detalhada investigação da dinâmica negocial, da conduta das partes ao longo das tratativas, da natureza e da frequência das comunicações eletrônicas, dos investimentos realizados e das expectativas criadas, para, então, discernir qual seria a "real intenção" por trás das declarações. A recorrente, ao sustentar que a ressalva de não vinculação seria "ineficaz" diante de um "comportamento concludente", exige deste Tribunal Superior uma reinterpretação e uma revaloração do quadro fático já minuciosamente delineado e analisado pelas instâncias ordinárias. Seria necessário perscrutar a "real intenção" dos recorridos Marcos e Renato, examinando se os seus atos (elaboração de minutas, contratação de estudos, checklist de providências finais) de fato anularam a ressalva expressa. A aferição de tais elementos - a conduta das partes, as circunstâncias em que as declarações foram emitidas e a ponderação entre a literalidade e a intenção - constitui tarefa afeta ao reexame do conjunto fático-probatório, escapando, portanto, à via estreita do recurso especial. A mera alegação de que a questão se resume à "revaloração jurídica" sem adentrar nos fatos não altera a essência da demanda por uma nova análise fática que precede qualquer interpretação legal.<br>No tocante à invocação da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e pré-contratual, esta Corte reconhece a sua função de instituir deveres anexos de conduta, como lealdade, informação e cooperação, e de limitar o exercício de direitos que, embora formalmente existentes, revelem-se abusivos ou contraditórios. A alegação de que a recusa dos demandados em assinar o "Acordo Global" romperia a legítima expectativa criada na fase pré-contratual, ferindo a boa-fé objetiva e gerando o dever de indenizar, é uma tese que, em abstrato, encontra amparo na doutrina e na jurisprudência.<br>De fato, o STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051 .065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013).<br>Uma vez " ..  verificada a antijuridicidade no rompimento de tratativas negociais, a responsabilidade civil pré-contratual que se estabelece cobre apenas as despesas realizadas para finalização do negócio jurídico frustrado ou em razão dessa mesma operação. (interesses negativos)  .. " (REsp: 1641868 SP, minha relatoria, julgado em 5/6/2018, Terceira Turma, DJe de 6/9/2018, RSTJ vol. 251 p . 534)<br>Entretanto, a verificação da ocorrência de uma "legítima expectativa" e de sua frustração demanda uma análise aprofundada de todas as nuances do processo negocial: o grau de avanço das tratativas, a relevância dos investimentos feitos pelas partes, a clareza das mensagens trocadas, e a potencial ciência ou inocência da parte que invoca a expectativa em relação à ressalvas de não vinculação. O Tribunal de origem, ao firmar que "as provas dos autos afastam a pretensão autoral, na medida em que as partes tinham plena ciência de que as negociações não eram vinculativas, mas somente após a assinatura futura de instrumento de acordo global" (e-STJ, fl. 1.246), realizou expressamente esta ponderação fática sob a ótica da boa-fé. Alterar tal conclusão implicaria não apenas reinterpretar as provas, mas reconstruir o contexto das negociações para determinar se, a despeito das ressalvas explícitas, uma "legítima expectativa" foi efetivamente e injustamente gerada e quebrada. Esta reconstituição detalhada do ambiente negocial e da conduta das partes para aferir a violação ou não da boa-fé objetiva é uma típica reanálise fática, vedada pela Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é sólida ao assentar que a aferição da boa-fé ou má-fé, quando envolve a análise da conduta das partes no decorrer da relação jurídica, é intrinsecamente fática.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA . COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA . VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1 . A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.<br>2. No caso, embora se discuta o tema da responsabilidade civil pré-contratual por quebra de confiança, a relação jurídica travada entre as partes é de direito público, pois envolve compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre - ACL (Ambiente de Contratação Livre), tendo sido decidida na instância originária sob o influxo de normas direito público, como as Leis nº 8.666/1993, 10 .438/2002  dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica  e 10.848/2204 (dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, distinguindo entre contratação regulada e livre), entre outras, conforme anotado na sentença.<br>3. Não se configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Em demanda na qual se postula indenização por danos emergentes e lucros cessantes oriundos da não concretização de tratativas entabuladas para a compra e venda de energia elétrica, feitas por telefone e de modo informal, a Corte de origem, após "exame detido nos autos", concluiu pela ausência do dever de indenizar porque não era o caso de se falar "em boa-fé objetiva (art . 422 do CCB) e, tampouco, em expectativa legítima, da parte autora, de que o contrato seria concluído, para que se pudesse firmar a premissa de responsabilização civil pré-contratual, da parte demandada, pela ruptura das negociações.".<br>5. Para o Tribunal estadual, a demandante, ora agravante, não possuía "justa expectativa de que as tratativas se concretizariam", pois estava a negociar com pessoa, vinculada à ré (CEEE-GT), desprovida de poderes para concluir o processo de contratação e também tinha conhecimento de que, neste mercado de transações vultosas e cercadas de regramento, formalidades importantes (leilão/licitação) precisavam ser efetivadas para a validade do negócio, ainda que a transação fosse operada no dito "Ambiente de Contratação Livre - ACL" .<br>6. O STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051 .065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013).<br>7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>(AREsp: 2168556 RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Turma, DJe de 17/09/2024 - sem destaque no original)<br>Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente invoca o art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, requerendo a uniformização da interpretação de lei federal. Para tanto, o Código de Processo Civil (art. 1.029, § 1º) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255) estabelecem requisitos formais rigorosos para a comprovação da divergência, incluindo o cotejo analítico, a transcrição de trechos dos acórdãos e a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. A exigência de "similitude fática", elemento crucial para a configuração do dissídio, não se satisfaz com a mera indicação de que os temas jurídicos são semelhantes. É imprescindível que os fatos subjacentes às decisões contrapostas sejam intrinsecamente parecidos, de modo que a aplicação da mesma norma legal (ou a sua interpretação) a cenários fáticos idênticos tenha resultado em conclusões jurídicas distintas.<br>No presente caso, o acórdão paradigma se baseou em um contexto fático onde "não havia ressalvas claras quanto à não vinculação das partes", e que as circunstâncias "sugeriam que as negociações já haviam atingido um grau de firmeza que geraria expectativas legítimas de vinculação" (e-STJ, fls. 1.341 e 1.511). Em contraste, o caso dos autos é marcado pela existência e reiteração de ressalvas de não vinculação, consideradas válidas e eficazes pelas instâncias ordinárias. Reavaliar se essa distinção fática é suficiente para afastar a similitude e, consequentemente, o dissídio, demandaria uma análise comparativa aprofundada do substrato probatório de ambos os julgados, o que novamente recai no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A verificação da efetiva "similitude fática", que é pressuposto para o exame meritório do dissídio, não se desvincula da reanálise das provas que conformam o cenário de cada litígio. Sem essa reanálise, que é vedada na via especial, a demonstração do dissídio torna-se inviável, seja por ausência de cotejo analítico substancial, seja pela inadequação de casos com premissas fáticas distintas.<br>Portanto, os argumentos remanescentes do recurso especial, que envolvem a interpretação do art. 112 do Código Civil, a aplicação da boa-fé objetiva e a comprovação do dissídio jurisprudencial, não se sustentam, pois a sua efetiva análise exigiria uma profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos para reinterpretar a conduta das partes, as circunstâncias das negociações, o teor das comunicações eletrônicas e o significado das ressalvas, em confronto com a "real intenção" ou a "legítima expectativa" alegada pela recorrente. Tal providência é inadmissível na via especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.