ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. EVICÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, para afastar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para firmar seu convencimento.<br>2. O questionamento acerca da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ, que trata da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a desnecessidade da interpelação na análise da natureza do inadimplemento (evicção e má-fé da vendedora), circunstâncias que exigem o revolvimento do contexto fático para serem infirmadas em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVELISE JUSSANA BALESTRIN - ME (EVELISE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - AUTOR COMPRADOR DO MAQUINÁRIO DA PARTE REQUERIDA VENDEDORA SUPORTOU O PERDIMENTO DO BEM EM RAZÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA CONTRA ELA EM OUTRA DEMANDA AJUIZADA PELA VENDEDORA ORIGINÁRIA DO BEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO CLARA, CONCISA E SUFICIENTE - ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO - DESCABIDA CARÊNCIA PORQUE CARACTERIZADA CONSTTUIÇÃO EM MORA COM A CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL - DESCABIDO ARGUMENTO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IRRELEVANTE ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - PARTE REQUERIDA TINHA CIÊNCIA DE QUE ADQUIRIU O MAQUINÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO A PRESTAÇÕES - EMBORA POSSÍVEL NÃO ERA IMPERATIVO AO AUTOR LITIGAR JUDICIALMENTE CONTRA TERCEIRO VISANDO REAVER O MAQUINÁRIO QUE LHE FOI TOMADO PELO INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença recorrida, porque o juízo a quo apresenta de forma clara, concisa e suficiente os fundamentos pelos quais concluiu pela procedência do pedido, não havendo que se falar em qualquer vício, na medida em a motivação fática e jurídica apresentada no édito recorrido repele totalmente os argumentos aduzidos pela parte requerida, os quais não possuem o condão de infirmar a robusta conclusão jurídica adotada.<br>Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018), exegese que se aplica à fundamentação e conclusão adotada na sentença recorrida, a qual, como sobredito, por seu conjunto e teor, refuta totalmente os argumentos da parte recorrente aduzido na origem.<br>Não há que se falar em carência de ação por alegada falta de constituição em mora, na medida em que o ato de citação do presente processo judicial regularmente constitui em mora a requerida, já que inequivocamente a partir de tal ato se tornou de toda a problemática que conduziu ao ajuizamento da pretensão de rescisão de contrato e perdas e danos.<br>Descabido o argumento de impossibilidade da rescisão diante do adimplemento integral do contrato de compra e venda, na medida em que o autor suportou o total perdimento do bem objeto do negócio jurídico em razão da busca e apreensão decorrente de inadimplência da parte requerida, o que denota de forma evidente que o comprador suportou total prejuízo em razão de conduta da parte vendedora.<br>Irrelevante o argumento de ausência de má fé, porque inegável que a parte requerida tinha ciência de que adquiriu o maquinário mediante pagamento a prestações e, em razão da demanda de busca e apreensão promovida em razão de sua inadimplência, a parte autora suportou total prejuízo.<br>Inaplicável o argumento de que a parte autora teria atuado em violação do venire contra factum proprium, isso porque, embora lhe fosse possível litigar judicialmente contra terceiro visando reaver o maquinário que lhe foi tomado pelo inadimplemento da requerida, como assim o fez, tal possibilidade não exclui a pretensão de ressarcimento pelas perdas e danos contra a parte vendedora por todo o prejuízo suportado, sendo indiferente, destarte, a extinção sem mérito das mencionadas causas ao deslinde desta demanda de rescisão de contrato e reparação de danos.<br>O perdimento do maquinário objeto de compra e venda pelo autor decorreu inequivocamente de "inadimplemento da ré junta à vendedora da máquina", tendo a parte autora, de inteira boa fé, adquirido da ré a escavadeira acreditando inexistir quaisquer débitos envolvendo o maquinário.<br>Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. (e-STJ, fls. 297-299)<br>Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 334-345), EVELISE alegou a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, (1) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal de origem se omitiu em analisar a aplicação da Súmula n. 76 do STJ, a qual fora expressamente prequestionada; e (2) a necessidade de prévia notificação para a constituição em mora como condição indispensável para a propositura da ação de rescisão de contrato de compra e venda, conforme o que dispõe o referido enunciado sumular, cujo dever de observância é imposto pelo art. 927 do CPC.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 518 do STJ, porquanto não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação é apta a constituir o devedor em mora (e-STJ, fls. 418-425).<br>Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 428-434), EVELISE refutou os óbices de admissibilidade, argumentando que a insurgência não se funda em violação da Súmula 76/STJ, mas sim na ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, por omissão do julgado em enfrentar tese relevante, o que afastaria a Súmula 518/STJ; e o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 76/STJ, que estabelece regra específica para o caso de rescisão de compra e venda, sendo, portanto, inaplicável à hipótese a Súmula 83/STJ.<br>Houve contraminuta de MARCELO KNAPIK (MARCELO), pugnando pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 439-447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. EVICÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente, para afastar a necessidade de notificação prévia para constituição em mora no caso concreto. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre razões suficientes para firmar seu convencimento.<br>2. O questionamento acerca da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ, que trata da necessidade de notificação prévia para constituição em mora, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem fundamenta a desnecessidade da interpelação na análise da natureza do inadimplemento (evicção e má-fé da vendedora), circunstâncias que exigem o revolvimento do contexto fático para serem infirmadas em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>(1) Da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, do CPC)<br>EVELISE sustenta a violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, embasando a pretensão de nulidade na alegada omissão do Tribunal de origem em enfrentar a aplicação da Súmula n. 76 do STJ.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a preliminar de carência de ação pela falta de constituição em mora, afirmando:<br> ..  Não há que se falar em carência de ação por alegada falta de constituição em mora, na medida em que o ato de citação do presente processo judicial regularmente constitui em mora a requerida, já que inequivocamente a partir de tal ato se tornou de toda a problemática que conduziu ao ajuizamento da pretensão de rescisão de contrato e perdas e danos  .. . (e-STJ, fl. 298)<br>Embora a Corte de origem não tenha se manifestado de forma explícita sobre a Súmula n. 76/STJ, nem tenha elaborado as considerações sobre sua distinção ou superação, nos termos do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, é imperativo reconhecer que houve, sim, fundamentação jurídica suficiente para rechaçar a alegação de carência de ação. O Colegiado estadual enfrentou a tese de fundo, concluindo que o contexto fático do inadimplemento verificado - consistente em risco de evicção decorrente da má-fé da vendedora, que omitiu o ônus real sobre o bem -conferiu à citação judicial a aptidão para a constituição da mora e autorização da rescisão contratual.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a adoção de um fundamento jurídico que resolve integralmente a questão debatida, ainda que silencie sobre as normas ou súmulas invocadas pela parte, não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão, desde que o raciocínio utilizado seja hábil a sustentar a conclusão do julgado. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso demonstra que a Corte, longe de ignorar a questão da mora, estabeleceu uma premissa de que o tipo de inadimplemento verificado no presente caso possuía gravidade suficiente para dispensar a interpelação prévia.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.154.629/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Quanto ao recurso especial, no que tange à violação dos arts. 489 e 927 do CPC, dele se conhece, mas nega-lhe provimento por não se configurar a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Da aplicabilidade da Súmula n. 76/STJ e o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>EVELISE também sustenta a negativa de vigência ao art. 927, inciso IV, do CPC, ao não ter o Tribunal estadual observado a aplicação da Súmula n. 76 do STJ que, segundo aduz, exigiria a prévia notificação para a constituição em mora em contratos de compra e venda.<br>O deslinde desta controvérsia recursal depende intrinsecamente da análise dos fatos e provas que levaram o Tribunal estadual a concluir pela má-fé e pelo inadimplemento absoluto da vendedora (EVELISE), circunstâncias que, na visão da Corte de origem, tornaram desnecessária a notificação prévia.<br>O acórdão recorrido, ao determinar a rescisão e a indenização, baseou-se na premissa fática de que:<br> ..  negável que a parte requerida apelante tinha ciência de que adquiriu o maquinário mediante pagamento a prestações e, em razão da demanda de busca e apreensão promovida em razão de sua inadimplência, a parte autora suportou total prejuízo. (e-STJ, fl. 298)<br>E ainda:<br> ..  O perdimento do maquinário objeto de compra e venda pelo autor decorreu inequivocamente de "inadimplemento da ré junto à vendedora da máquina", tendo a parte autora, de inteira boa fé, adquirido da ré a escavadeira acreditando inexistir quaisquer débitos envolvendo o maquinário.  .. . (e-STJ, fl. 299)<br>Em tese, a Súmula n. 76 do STJ (O desfazimento do compromisso de compra e venda pressupõe a prévia interpelação do promissário comprador para constitui-lo em mora) aplica-se tipicamente a situações de inadimplemento relativo (mora sanável) por parte do promitente comprador. Todavia, o caso em tela versa sobre a rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento absoluto e pela violação do dever de garantia contra a evicção por parte da vendedora, configurando uma quebra de boa-fé objetiva no momento da celebração do negócio.<br>Para que esta Corte Superior pudesse modular a aplicação da Súmula n. 76/STJ ao presente caso, concluindo pela imprescindibilidade da notificação prévia, seria imperativo reexaminar o denso arcabouço fático-probatório que levou o Tribunal de origem a categorizar a conduta da recorrente como incompatível com a boa-fé contratual e geradora de evicção.<br>A reapreciação de mérito nesse ponto demandaria: (a) reavaliação se EVELISE, de fato, agiu com má-fé ao omitir informações essenciais sobre o ônus que recaía sobre o maquinário; e (b) reexaminar se tal omissão se equipara ou agrava o inadimplemento a ponto de afastar, por sua natureza, a exigência de notificação prévia. A incursão nestas premissas de fato e prova é vedada em sede de Recurso Especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 (revisão de cláusulas contratuais) e 7 (reexame de provas) do Superior Tribunal de Justiça.<br>Considerando que a tese de violação do art. 927, inciso IV, do CPC, relacionada à suposta negativa de vigência do entendimento sumular (Súmula n. 76/STJ), exige, para seu deslinde, o revolvimento do contexto fático processual, o conhecimento do recurso é inviável, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCELO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.