ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC.<br>2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente.<br>3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERANDO MOREIRA (EVERANDO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquela Egrégia Corte, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, cuja ementa restou assim redigida:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovados tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (e-STJ, fl. 51).<br>EVERANDO opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim específico de conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fl. 70).<br>Na interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 80-93), EVERANDO sustentou, primordialmente, a violação do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando nulidade absoluta do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para oferecimento de contrarrazões, e também argumentou violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção da extinção do processo, por formalismo excessivo na interpretação do artigo 321 do CPC, impediu o julgamento do mérito da usucapião, onde todos os requisitos legais estariam preenchidos.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da deserção, ao constatar que EVERANDO, embora intimado a recolher o preparo em dobro após a interposição do recurso, permaneceu inerte (e-STJ, fls. 103-106).<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 108-118), EVERANDO sustentou o desacerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, cuja eficácia se estenderia, legal e automaticamente, a todos os atos processuais e em todas as instâncias, o que tornaria indevida a exigência do preparo para o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC.<br>2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente.<br>3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O agravo comporta provimento.<br>(1) Do afastamento do óbice da deserção<br>A decisão proferida em embargos de declaração acolheu parcialmente o recurso de EVERANDO justamente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fl. 70), embora ressalvando sua validade a partir da interposição do apelo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, caput, § 1º, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça, desde que formulado a tempo, é deferido e se estende a todos os atos do processo, inclusive para os recursos subsequentes, salvo se fundados motivos levarem à sua revogação expressa, o que não ocorreu no caso em tela, em que o benefício foi expressamente concedido, embora tardiamente em relação à inicial, mas tempestivamente em relação ao apelo. Uma vez concedida, a benesse processual alcança a interposição do recurso especial, independentemente de nova postulação ou reiteração, liberando o beneficiário do recolhimento do preparo, conforme reza o art. 1.007 do CPC.<br>Dessarte, a exigência de recolhimento em dobro do preparo formulada pela Vice-Presidência (e-STJ, fl. 103) configurou um evidente equívoco de procedimento, pois desconsiderou o comando judicial vinculante que havia reconhecido a hipossuficiência do recorrente.<br>Por conseguinte, o óbice da deserção deve ser afastado, imperando-se o provimento do agravo para que o recurso especial seja devidamente admitido e julgado nesta Superior Instância.<br>O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.<br>(2) Da ausência de interesse recursal na violação do art. 331, § 1º, do CPC<br>EVERANDO alega nulidade do acórdão de apelação, por ofensa ao art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a citação do réu para contrarrazoar o apelo do autor interposto contra a sentença que extingue o processo sem resolvê-lo no mérito, quando o juiz de primeiro grau não se retrata.<br>Tal dispositivo estabelece um rito especial destinado a resguardar o princípio do contraditório da parte demandada, garantindo-lhe a oportunidade de defesa perante o Tribunal antes que a lide possa, em tese, prosseguir caso haja a reforma da sentença terminativa. O chamamento do réu a juízo, para fins de contrarrazoar a apelação, visa primordialmente proteger o polo passivo da demanda que ainda não havia sido formalmente angularizado, assegurando-lhe o direito de manifestação em um cenário de potencial prejudicialidade, ou seja, a anulação da sentença de extinção.<br>Nesse contexto, contudo, é fundamental examinar se EVERANDO (autor da ação) possui legítimo interesse recursal na arguição desta nulidade específica. O interesse recursal pressupõe a existência de um binômio necessidade-utilidade, ou seja, a necessidade de valer-se do recurso para obter um resultado útil que lhe seja mais favorável. No caso dos autos, a apelação interposta por EVERANDO foi integralmente desprovida pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 51), mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. O resultado do julgamento foi, portanto, favorável aos agravados (os réus), que não tiveram que ingressar na lide para contestar o pleito de usucapião. A ausência de citação para contrarrazões, embora configure um vício processual, não gerou qualquer prejuízo a EVERANDO, tampouco influenciou o resultado desfavorável de seu recurso. Pelo contrário, a arguição de nulidade por falta de citação de quem tem interesse na manutenção da sentença extintiva constitui uma defesa que seria própria da parte adversa, caso a apelação tivesse sido provida.<br>A declaração de nulidade processual está intrinsecamente ligada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), e, acima de tudo, que a nulidade deve ser arguida pela parte a quem aproveita. Não se revela razoável permitir que o autor/recorrente utilize um pretenso vício de nulidade cuja finalidade é tutelar o direito de defesa do réu, para anular uma decisão que lhe foi desfavorável, especialmente quando a manutenção da sentença de extinção não prejudicou o contraditório do réu.<br>Desse modo, falta a EVERANDO interesse recursal apto a justificar o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada violação do art. 331, § 1º, do CPC, devendo-se, nesse ponto, não conhecer do apelo nobre.<br>(3) Do óbice da Súmula 7/STJ<br>EVERANDO também alega violação do art. 321 do CPC e dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, insistindo que a extinção do processo foi fruto de formalismo exacerbado e que os documentos acostados ao longo da demanda seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>A pretensão recursal, nesse particular, esbarra necessariamente no reexame do contexto fático-probatório dos autos. A Corte de origem, ao manter a sentença, analisou minuciosamente o despacho que determinou a emenda da inicial, listando as diversas pendências impostas ao autor (regularização do polo passivo, juntada de matrículas de confrontantes, apresentação de planta com ART, retificação do valor da causa, etc.) e concluiu taxativamente que a parte suplicante não se manifestou, deixando de juntar os documentos determinados (p. 30/31), sendo que somente com a apelação, juntou dois documentos, quais sejam, certidão de registro imobiliário e comprovante de rendimento (p. 41/42)  e-STJ, fl. 77 .<br>Com base nessa premissa fática, o Tribunal sul-mato-grossense ratificou que a inércia do autor em cumprir as exigências para o processamento da ação de usucapião - que demanda rigor documental e técnico em razão de seu caráter de modo de aquisição originária de propriedade - justificava a extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.<br>A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência ou não dos documentos apresentados pelo autor, bem como a avaliação sobre a pertinência ou o excesso das exigências feitas pelo juízo, requerem a incursão no acervo fático-probatório da demanda, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice imposto pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ademais, a análise da satisfação dos requisitos da usucapião (posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal, nos termos dos arts. 1.238 e 1.242 do CC), conforme pretendido por EVERANDO, demandaria a reforma da sentença terminativa, adentrando-se ao mérito da pretensão autoral, o que pressupõe, antes, a comprovação de que o indeferimento da inicial foi ilícito.<br>Dada a impossibilidade de reverter a premissa fática de que as exigências do juízo não foram integralmente cumpridas, fica inviabilizada a discussão sobre eventual violação dos dispositivos de lei material (Código Civil) que tratam dos requisitos da usucapião.<br>Logo, também nesse ponto, não se pode conhecer do recurso especial.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, superado o óbice da deserção, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.