ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo que impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conhecimento do recurso.<br>2. Juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Tema 685/STJ. Responsabilidade contratual.<br>3 . Atualização monetária de débito judicial de expurgos inflacionários deve incluir os planos econômicos posteriores. Correção monetária plena. Tema 891/STJ. Base de cálculo sobre o saldo existente ao tempo do plano econômico originário.<br>3. Acórdão em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos. Manutenção do julgado.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.<br>No recurso especial, o BB (e-STJ, fls. 628 a 643), apontou violação dos arts. 240 e 503 do Código de Processo Civil; 405 do Código Civil; e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Sustentou, em síntese, que (1) os juros moratórios devem incidir a partir da citação no cumprimento individual de sentença, e não da citação na ação civil pública; e (2) a atualização monetária do débito deve ocorrer pelos índices próprios da caderneta de poupança, com a exclusão dos planos econômicos subsequentes (Collor I e Collor II), sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>O Tribunal gaúcho negou seguimento ao recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora, por conformidade com o Tema 685/STJ, e não admitiu o recurso quanto às demais questões, com base na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou o reconhecimento de inovação recursal sobre temas autônomos (e-STJ, fls. 724 a 729).<br>No presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 799 a 806), o BB alega que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois seu recurso especial versava sobre matéria diversa daquela reputada como inovação recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ALSEU (e-STJ, fls. 859 a 862), sustentando a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo que impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conhecimento do recurso.<br>2. Juros de mora em cumprimento individual de sentença coletiva incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Tema 685/STJ. Responsabilidade contratual.<br>3 . Atualização monetária de débito judicial de expurgos inflacionários deve incluir os planos econômicos posteriores. Correção monetária plena. Tema 891/STJ. Base de cálculo sobre o saldo existente ao tempo do plano econômico originário.<br>3. Acórdão em consonância com jurisprudência pacificada desta Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos. Manutenção do julgado.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o BB apontou violação dos arts. (1) 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sustentando que os juros de mora devem fluir a partir da citação na fase de cumprimento individual de sentença, e não da citação na ação civil pública, por se tratar de mora ex persona; e (2) 503 do Código de Processo Civil e 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, defendendo que a atualização monetária deve seguir os critérios da caderneta de poupança, com a exclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores, por não terem sido objeto do título executivo judicial, o que configuraria ofensa à coisa julgada.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>(1) Dos juros de mora<br>No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior.<br>Ao analisar a controvérsia, o Colegiado local consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, definiu a matéria, conforme se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fls. 519 a 525):<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP, que produziu o Tema 685 do ementário dos Recursos Repetitivos, assim decidiu: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.<br>Dessa forma, o entendimento adotado no acórdão recorrido alinha-se à tese fixada no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP (Tema 685), de observância obrigatória, não havendo reparos a serem feitos.<br>(2) Da correção monetária e da inclusão de expurgos inflacionários posteriores<br>Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, o recurso também não prospera.<br>O Tribunal gaúcho, ao decidir sobre a matéria, novamente o fez em conformidade com precedente vinculante desta Corte, assentando que (e-STJ, fls. 519 a 525):<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478 RS (Tema 891), definiu que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários de planos econômicos pelos indexadores da poupança, inclui os expurgos inflacionários de planos subsequentes a título de correção monetária.<br>De fato, a decisão recorrida se amparou na tese firmada no julgamento do REsp nº 1.314.478/RS (Tema 891), que fixou o seguinte entendimento vinculatório:<br>Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previn o que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É o voto.