ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de condomínio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.<br>3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum, inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por suposta fruição exclusiva.<br>4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum; (ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA (NATÁLIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (e-STJ, fl. 362)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM COMUM, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SERIA UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS; NO CASO, EX- COMPANHEIRA. DEFESA QUE SUSTENTOU NÃO TER OCORRIDO A PARTILHA DO BEM; QUE AS DESPESAS DO IMÓVEL SERIAM DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS E, AINDA, QUE A FILHA DO EX-CASAL RESIDE NO IMÓVEL COM ELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PARTILHA DO BEM, QUE ESBARRA NA INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DE TER SIDO PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO DE PARTILHA, CONFIRMANDO A MEAÇÃO DO IMÓVEL. O FATO DE A FILHA COMUM DO EX-CASAL TAMBÉM RESIDIR NO LOCAL NÃO INTERFERE, EM TESE, NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, UMA VEZ QUE É MATÉRIA AFETA AOS ALIMENTOS DEVIDOS À INFANTE E DEVE SER DEBATIDA PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMANDA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR QUE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO IPTU E DAS COTAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO PERTENCE A AMBOS OS PROPRIETÁRIOS, NA PROPORÇÃO DE CADA UM (50%). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Após examinado, relatado e discutido a matéria objeto de impugnação recursal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação interposta pela parte ré. (e-STJ, fl. 362)<br>Os embargos de declaração de NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com enfrentamento das questões relevantes e propósito de prequestionamento afastado (e-STJ, fls. 396/401).<br>Nas razões do agravo, NATÁLIA mencionou (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito, com fato incontroverso quanto à residência da filha em comum no imóvel, utilizada como distintiva; (2) realização de cotejo analítico suficiente para o dissídio jurisprudencial, com fundamento exclusivo na alínea c do art. 105, III, da Constituição; (3) ausência de necessidade de reexame de provas e não incidência da Súmula 283/STF, bem como esclarecimento de que a menção ao art. 884 do CC teve caráter de reforço argumentativo e não de causa de pedir autonomia (e-STJ, fls. 520-524).<br>Houve apresentação de contraminuta por VINÍCIUS PEREIRA LEMOS (VINÍCIUS), defendendo a manutenção da inadmissão pelo óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, a higidez do acórdão quanto ao uso exclusivo e ao arbitramento de aluguel, além de afastar violação de lei federal (e-STJ, fls. 541-556).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de condomínio.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.<br>3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum, inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por suposta fruição exclusiva.<br>4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum; (ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.<br>VOTO<br>Admissão do recurso especial dentro do agravo<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NATÁLIA mencionou (1) violação do art. 884 do Código Civil, sustentando inexistir enriquecimento sem causa quando o imóvel comum serve de moradia também à filha do ex-casal e não há uso exclusivo, devendo ser afastado o arbitramento de aluguel; (2) possibilidade de arbitragem de aluguel antes da partilha apenas quando especificação de posse exclusiva e individualizada o quinhão, o que não ocorreria no caso concreto; (3) inexistência de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, por se tratar de questão jurídica com fatos incontroversos; (4) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de incidente desta Corte, em hipóteses idênticas envolvendo morada compartilhada com a prole e afastamento da reclamação por ausência de uso exclusivo (e-STJ, fls. 418-433).<br>Houve apresentação de contrarrazões por VINÍCIUS, defendendo o não conhecimento pela Súmula 7/STJ e, sem mérito, a manutenção do arbitramento de aluguel e a irrelevância da residência da filha para o cálculo da indenização nesta via, com referência à linha jurisprudencial do condomínio e do uso exclusivo (e-STJ, fls. 480-495).<br>(1) e (2) Violação do art. 884 do Código Civil<br>O acórdão recorrido reconheceu expressamente a circunstância de que a filha comum do ex-casal também residir no local não interfere, em tese, no cálculo da indenização devida pela posse exclusiva do bem, uma vez que é matéria afeta aos alimentos devidos à infante e deve ser debatida pela via própria (e-STJ, fls. 362/363 e 365/366).<br>Em reforço, assentou que não assiste razão à Apelante  uma vez que incontroversa a sua posse exclusiva sobre o bem indiviso" e que "mesmo que não houvesse sentença na ação de partilha, o quinhão de cada parte encontra-se perfeitamente individualizado nos autos (e-STJ, fl. 365). A tese foi reiterada nos embargos de declaração, julgados improvidos por ausência de omissão, com menção de que inexiste  qualquer ofensa aos artigos 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil (e-STJ, fls. 397-401).<br>A orientação desta Corte Superior, todavia, é distinta. Como bem saleintou a recorrente NATALIA a Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.082.584/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou entendimento paradigmático segundo o qual o uso do imóvel comum pela ex-cônjuge em companhia da prole não configura posse exclusiva, afastando-se, portanto, o dever de indenizar.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. 1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles.3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes.5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães.7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema.11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência.<br>(REsp 2.082.584/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/10/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2023)<br>No REsp 2.082.584/SP, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o imóvel servia de moradia também à filha do casal, circunstância que descaracteriza o uso exclusivo e afasta o dever de indenizar. O fundamento econômico da indenização, o aproveitamento exclusivo do bem, não se aplica quando o imóvel cumpre função de moradia familiar, vinculada ao dever de sustento e proteção da criança.<br>Nessa linha, a relatora salientou que o instituto não visa penalizar o genitor que permanece no imóvel para atender às necessidades da prole, mas evitar o locupletamento ilícito. Quando o uso é compartilhado, inexiste enriquecimento, pois a utilidade do bem destina-se ao núcleo familiar e não apenas a um dos ex-consortes. Esse entendimento foi reiterado no REsp 1.699.013/DF, da Quarta Turma, consolidando a tese de que o compartilhamento do bem com os filhos impede o reconhecimento de uso exclusivo e, consequentemente, o arbitramento de aluguel.<br>À luz dessa orientação e das circunstâncias do caso concreto, o acórdão estadual destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao tratar como irrelevante a moradia da filha com a mãe. A presença da prole altera a natureza da posse, conferindo ao bem função social e familiar que inviabiliza a aplicação do artigo 884 do Código Civil.<br>Tal entendimento está em harmonia com as diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução n.º 492/2023 do CNJ), segundo o qual o reconhecimento do trabalho de cuidado, frequentemente invisibilizado e socialmente atribuído às mulheres, é essencial para compreender as desigualdades que se manifestam nas relações familiares (CNJ, 2023, p. 41).<br>Assim, reconhecer que a função de cuidado não constitui vantagem econômica, mas dever parental e garantia de direitos fundamentais da criança, assegura a igualdade substancial e impede distorções interpretativas. A manutenção da indenização, em cenário de moradia compartilhada, viola o art. 884 do Código Civil, pois presume enriquecimento onde há, na verdade, o exercício legítimo da corresponsabilidade parental e a efetivação do direito à moradia da prole.<br>A tese deve ser acolhida, nesae ponto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido contrariou a orientação consolidada no Recurso Especial n.º 2.082.584/SP, segundo a qual o uso do imóvel comum pela ex-cônjuge em companhia da prole não configura posse exclusiva, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Em situações como a dos autos, a moradia dos filhos confere ao bem caráter de função familiar e não patrimonial, inexistindo qualquer vantagem econômica indevida. Trata-se, antes, do cumprimento do dever de sustento e de moradia decorrente da corresponsabilidade parental e da solidariedade familiar. A fixação de aluguel sobre bem que serve à habitação dos filhos, na companhia do genitor guardião, representaria indevido tratamento mercantil a um dever jurídico de natureza alimentar.<br>Ainda que o recurso especial tenha sido interposto sob a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento pela alínea a quando as razões recursais evidenciam, de forma inequívoca, alegação de violação direta a dispositivo de lei federal. Nesses casos, a errônea indicação do permissivo constitucional não impede o exame do mérito quando o cabimento se mostra claramente demonstrado pelas razões do recurso, afastando-se a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Tal compreensão decorre do princípio da instrumentalidade das formas e da prevalência do conteúdo sobre a forma, de modo que a indicação incorreta da alínea não deve prevalecer sobre a substância jurídica da pretensão recursal, quando inequívoca a existência de ofensa direta a norma federal.<br>Esse entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional não obsta o conhecimento do recurso especial, desde que as razões recursais evidenciem, de modo inequívoco, seu cabimento, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. Tais precedentes reafirmam que a função precípua desta Corte Superior consiste em garantir a correta aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, sendo dispensável a menção literal da alínea correspondente, quando o enquadramento jurídico da controvérsia se mostra suficientemente delineado.<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. I -  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.  (art. 249, § 2º, do CPC). II -  A errônea indicação da alínea não impede a apreciação do mérito do recurso, notadamente quando a matéria a ele referente se encontra pacificada  (EREsp 72075/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES). III  Conhecimento do recurso especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF, em que pese a indicação, por parte do recorrente, da alínea c, cuja hipótese de cabimento é, aliás, abrangida pela prevista naquela alínea. IV  Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito. V - Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina. VI  AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 688.524/MA, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 2/12/2010, TERCEIRA TURMA, DJe 10/12/2010)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2 . A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.431.828/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 4/3/2024, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2024)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS . 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento . 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp 1.672.966/MG, Julgamento: 20/4/2022, CORTE ESPECIAL, DJe 11/5/2022)<br>Assim, deve se conhecer do presente recursoo com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, reconhecendo-se a violação do art. 884 do Código Civil e afastando-se o enriquecimento sem causa. A moradia compartilhada com a prole constitui expressão do dever de sustento e da função social da família, não configurando vantagem patrimonial indevida, mas o exercício legítimo das responsabilidades parentais e da proteção integral devida às crianças e adolescentes.<br>Todavia, no plano dos encargos, o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para ressalvar que o pagamento do IPTU e das cotas extraordinárias de condomínio pertence a ambos os proprietários, na proporção de cada um (50%), mantendo, entretanto, a condenação de despesas ordinárias vinculadas ao uso (e-STJ, fls. 366/368). Mesmo com o afastamento do aluguel, subsiste a distribuição dos encargos inerentes à propriedade tal como fixada, em consonância com a ratio aplicada pelo próprio colegiado.<br>(3) Inexistência de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF<br>Afasta-se, igualmente, a alegação de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Em primeiro lugar, não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório para o acolhimento da pretensão recursal. A premissa fática essencial - qual seja, a residência da filha comum do ex-casal no imóvel juntamente com a recorrente -foi expressamente reconhecida pelo próprio acórdão recorrido.<br>Desse modo, a controvérsia instaurada reveste-se de natureza estritamente jurídica, limitando-se à interpretação e à aplicação do artigo 884 do Código Civil diante de fatos incontroversos. O que se busca, em verdade, é verificar se, em contexto de uso compartilhado do imóvel entre a genitora e a prole, subsiste o dever de indenizar o coproprietário pelo suposto uso exclusivo do bem.<br>Tal análise não exige nova valoração de provas, mas apenas o enquadramento jurídico dos fatos incontroversos à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Em segundo lugar, também não prospera a alegação de aplicação da Súmula 283/STF. As razões do recurso especial atacaram de modo direto e específico o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou irrelevante a moradia da filha menor no imóvel para fins de arbitramento de indenização por fruição exclusiva.<br>A recorrente demonstrou, com clareza e precisão, a divergência jurisprudencial existente entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e os precedentes desta Corte Superior, especialmente o REsp 2.082.584/SP e o REsp 1.699.013/DF, ambos no sentido de que a utilização do bem comum em benefício da filha menor descaracteriza o uso exclusivo pela genitora e, consequentemente, afasta o dever de indenizar.<br>Verifica-se, portanto, a observância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso especial enfrenta, de forma suficiente e específica, os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o regular exame da matéria por esta instância superior. Dessa forma, não há falar em deficiência formal ou ausência de impugnação específica, razão pela qual não incide, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>(4) Dissídio jurisprudencial<br>O acórdão recorrido entendeu que a residência da filha comum no imóvel não interfere, em tese, no cálculo da indenização pela posse exclusiva, por se tratar de questão relacionada aos alimentos devidos à menor, a ser discutida em ação própria. Com base nessa premissa, reconheceu a posse exclusiva da genitora sobre o bem indiviso e manteve o arbitramento de aluguéis, ajustando apenas o rateio do IPTU e das cotas extraordinárias (fls. 362/366). Nos embargos de declaração, o colegiado afastou a alegada omissão e reafirmou inexistir violação aos artigos 884, 1.319 e 1.326 do Código Civil (fls. 396-401).<br>Também não poderia ser acolhido o presente insurgimento pelo flanco do dissenso jurisprudencial.<br>No caso dos autos, o cotejo analítico entre o aresto paradigma e o acórdão recorrido deve ser realizado de maneira a traduzir com clareza a similitude fática e a identidade jurídica das questões postas em julgamento, de modo a evidenciar a necessidade de intervenção desta Corte Superior para a uniformização da interpretação do direito federal.<br>Todavia, tal similitude não se verifica. Embora a parte recorrente tenha colacionado julgados que versam sobre a utilização de imóvel comum por ex-cônjuges, a análise dos precedentes demonstra que as hipóteses fáticas subjacentes são diversas.<br>Nos paradigmas apresentados, os tribunais locais afastaram a condenação ao pagamento de aluguéis por entenderem que a moradia conjunta da genitora com os filhos menores descaracterizava a posse exclusiva, afastando, por conseguinte, a configuração de enriquecimento sem causa. Nessas situações, considerou-se que o benefício decorrente da moradia dos descendentes era comum a ambos os genitores, inexistindo fato gerador da indenização.<br>Na espécie, contudo, o Tribunal de origem reconheceu a posse exclusiva da genitora sobre o bem indiviso, assentando que a permanência da filha comum no imóvel não altera tal condição, por se tratar de questão afeta à prestação de alimentos, a ser discutida em ação própria. Assim, o acórdão recorrido fundamentou o arbitramento de aluguéis na fruição exclusiva do bem, desassociando a ocupação do imóvel do dever alimentar.<br>A partir dessa constatação, percebe-se que as conclusões divergentes decorreram de contextos fáticos e jurídicos distintos, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observa-se que a parte recorrente se limitou a transcrever suas ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelo § 1º do art. 255 do RISTJ e § 1º do art. 1.029 do CPC/2015. A ausência dessa análise comparativa impede a constatação da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c.<br>Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige não apenas a demonstração analítica da divergência, mas também a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>No presente caso, a parte recorrente limitou-se a sustentar contrariedade a entendimentos supostamente consolidados no âmbito desta Corte, sem, contudo, indicar expressamente o dispositivo infraconstitucional interpretado de forma divergente nos acórdãos comparados, o que também impede a aferição da identidade jurídica entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>"O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados"<br>(REsp n. 1.953.347/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022).<br>"A divergência jurisprudencial pressupõe identidade fática e jurídica entre os casos confrontados, não se configurando quando as decisões comparadas se fundam em contextos distintos"<br>(AgInt no AREsp 1.989.465/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/5/2023)<br>Dessa forma, ausentes os requisitos formais e materiais indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, não há como conhecer do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial nos mesmos autos e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de afastar a condenação ao pagamento de aluguéis pelo alegado uso exclusivo do imóvel comum, reconhecendo a inexistência de fato gerador da indenização em virtude da ocupação compartilhada com a filha comum, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Mantém-se a distribuição dos encargos inerentes à propriedade na forma estabelecida pelo acórdão recorrido, com rateio do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das cotas extraordinárias de condomínio na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias a cargo de quem usufrui o imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença.<br>Condeno o recorrido VINICIUS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da NATALIA, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Proc esso Civil.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>É como voto.