ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor", bem como o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada (Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021). Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (COOPERCITRUS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. AGRAVANTE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO, E REQUER QUE A CONTAGEM DOS PRAZOS SEJAM EM DIAS CORRIDOS. PLEITO ACERCA DA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO NEM HOUVE PETIÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MACEIÓ. HOUVE PETIÇÃO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOUVE DECISÃO ANALISANDO A MATÉRIA, RECONHECENDO SER COMPETENTE PARA PROCESSAR A REFERIDA RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME ART. 64 DO CPC. PROCESSO DE FALÊNCIA DISTRIBUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TORNA O JUÍZO PREVENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 8º, DA LEI Nº 11.101/2005. LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ART. 3º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. COMARCA DE MACEIÓ/AL É O LOCAL DO CENTRO DAS DECISÕES ESTRATÉGICAS, FINANCEIRAS E OPERACIONAIS DA EMPRESA, ONDE SE LOCALIZA SUA ATIVIDADE FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, SENDO O CENTRO DE COMANDO DA RECUPERANDA E LOCAL DE MAIOR NÚMERO DE NEGÓCIOS. JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ALAGOANA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DOUTRINA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 411/412).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º e 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 ao sustentar que o principal estabelecimento é o de maior volume de negócios, movimentação financeira e localização da unidade produtiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor", bem como o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada (Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021). Precedentes.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo merece prosperar<br>Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação dos arts. 3º e 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005 e dissídio jurisprudencial, no que concerne à prevenção do juízo, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>De mais a mais, no que tange à questão levantada acerca da incompetência do Juízo a quo, considerando que houve petição no processo de origem arguindo a incompetência do Juízo (págs. 599/612 dos autos originais), bem como que já houve decisão analisando a matéria posta (págs. 366/373), essa alegação pode ser tratada nesse momento processual, não configurando supressão de instância.<br>Dessa forma, impende registrar a presença dos pressupostos de admissibilidade das vias recursais - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, autorizando, assim, à instância ad quem a conhecer em parte do presente recurso de agravo de instrumento.<br>Ultrapassado esse ponto, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Ibéria Industrial e Comercial LTDA = agravada.<br>É imperioso pontuar que o instituto da recuperação judicial trata-se de uma medida de salvamento empresarial que tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira de uma determinada empresa com finalidade de possibilitar que seja mantida a sua produção, bem como o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, consequentemente promovendo a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, nos termos da Lei 11.101/05, especialmente em seu art. 47.<br>Nesse pórtico, a Recuperação Judicial consiste em traçar medidas urgentes para que a empresa consiga se reestabelecer, conforme retirados da lição de Eduardo Goulart Pimenta, que traz como objetivo da Recuperação Judicial: "  Reestruturar e manter em funcionamento a empresa em dificuldades econômico financeiras temporárias". (=SIC).<br>Nessa esteira, tem-se que a recuperação judicial é uma medida que busca a manutenção da empresa tendo em vista sua função social, e assim, as posições que são tomadas buscam não só satisfazer obrigações tidas pela recuperanda, mas também promover seu sustento e continuidade de suas atividades.<br>Pois bem. A agravante sustenta a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Maceió/AL, em face da ausência de configuração do principal estabelecimento da recuperanda em Maceió, sendo competente o Juízo da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP, arguindo que a maior parte dos credores se encontra na região de Borá - Paraguaçu Paulista, local onde as relações negociais foram celebradas e em que estão os ativos da sociedade empresária, não sendo razoável, nem eficiente, que todos os diversos credores se desloquem até a cidade de Maceió para habilitarem seu crédito ou para, principalmente, comparecerem às Assembleias de Credores a serem oportunamente designadas.<br>Ademais, sustenta que, apesar da distribuição de pedido de falência prevenir a jurisdição, há julgado do STJ que se pronunciou no sentido de que, diante de um pedido anterior de falência distribuído perante juízo incompetente, não se aplica a regra do art. 6º, § 8º, da Lei nº 11.101/2005. Nesse ponto, impende consignar o que estabelece os arts. 3º e 6º, § 8º, da Lei 11.101/2005:<br> .. <br>De mais a mais, insta ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, vejamos:<br> .. <br>Por se tratar de incompetência absoluta, e considerando que houve petição no processo de origem arguindo a incompetência do Juízo (págs. 599/612 dos autos originais), bem como que já houve decisão analisando a matéria posta (págs. 366/373), essa alegação pode ser tratada nesse momento processual, não configurando supressão de instância.<br>Pois bem. Aqui é importante frisar que existe processo de falência contra a agravada, tombado sob o nº 0709568-04.2019.8.02.0001, distribuído para a 6ª Vara Cível da Capital antes do pedido de recuperação judicial, tornando o Juízo da Comarca da Capital prevento para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência relativo ao mesmo devedor, conforme art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/2005.<br> .. <br>Nesse ponto, no caso dos autos, não restam dúvidas de que o pedido de falência distribuído para a 6ª Vara Cível da Capital antes do presente pedido de recuperação judicial torna o Juízo da Comarca da Capital prevento.<br>De mais a mais, deve-se observar que o art. 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falência dispõe que o Juízo competente para deferir a recuperação judicial é o do local do principal estabelecimento do devedor. Todavia, apesar da agravada possuir duas filiais em São Paulo, tem-se que o centro de tomada de decisões administrativas, gerenciais e negociais da empresa situa-se na cidade de Maceió/AL, local de sua fundação e sede, centro de sua atividade e de onde emanam todas as ordens para a movimentação de sua atividade econômica.<br>Ora, a competência para julgar a recuperação judicial não pode levar em conta apenas o estabelecimento da agravada, mas sim do local de maior número de negócios, onde exerce as principais atividades, sendo o local mais importante da atividade empresária, sendo este o da Comarca de Maceió/AL.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que a agravada tem a cidade de Maceió/AL como o local de maior volume de negócios, que é onde se localiza seu centro de decisões estratégicas, financeiras e operacionais, e suas atividades financeiras, jurídicas e contábeis, sendo este o centro de comando da empresa, entendo que o Juízo da Comarca da Capital alagoana é competente para processar e julgar a presente recuperação judicial.<br>De mais a mais, impende consignar que já houve decisão nos autos de origem tratando acerca da matéria de competência (págs. 366/373), em que o Juízo a quo fundamenta que a recuperanda "comprovou que o maior número de negócios por ela celebrada, bem com, o centro de suas Decisões, concentram-se na Cidade Maceió, conforme atas de Reuniões e tratativas negociais", e que há prevenção daquele Juízo ante a distribuição de pedido de falência formulado pela AGR TRANSPORTES LTDA, entendendo ser competente para o processamento da recuperação judicial da Ibéria Industrial e Comercial Ltda (e-STJ, fls. 417/423 - com negrito no original - sublinhei).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor, bem como o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada (Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalta-se, por oportuno, que o v. acórdão expressamente consignou que o principal estabelecimento estaria situado em Maceió/AL nos seguintes termos: o centro de tomada de decisões administrativas, gerenciais e negociais da empresa situa-se na cidade de Maceió/AL, local de sua fundação e sede, centro de sua atividade e de onde emanam todas as ordens para a movimentação de sua atividade econômica, concluindo que ali está o local de maior número de negócios, onde exerce as principais atividades, sendo o local mais importante da atividade empresária (e-STJ, fls. 421-423).<br>Ademais, o v. acórdão recorrido também afirmou a existência de pedido de falência anterior, n. 0709568-04.2019.8.02.0001, distribuído antes da recuperação, e explicitou que torna o Juízo da Comarca da Capital prevento" para os feitos relativos ao mesmo devedor (e-STJ, fls. 419-421).<br>Nesse sentido os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO CPC/2015. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Consoante o disposto no art. 6º, § 8º, da Lei 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor".<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.496/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que "(..) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes:<br>Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008.<br>2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r. Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 191.971/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO DE FALÊNCIAS ENVOLVENDO EMPRESAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEI N. 11.101/2005. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES FALIMENTARES PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.<br>1. Conflito de competência suscitado por empresas falidas em virtude da tramitação de processos falimentares envolvendo as sociedades.<br>2. Não tramitando as ações falimentares na origem em segredo de justiça, é incoerente que o presente incidente seja processado nessa condição restritiva de publicidade.<br>3. Conforme entendimento desta corte superior, a empresa falida possui legitimidade para ajuizar conflito de competência com a finalidade de proteger o acervo patrimonial da massa falida, ao passo que tal atribuição não é exclusiva do administrador judicial.<br>4. Terceiros interessados ou amicus curiae que não figuram como partes na origem não devem ser admitidos no incidente, uma vez que, além do fato de essas figuras poderem pleitear o resguardo de seus direitos perante o juízo declarado competente, o ingresso de terceiros tumultuaria o feito, atrasando a solução da controvérsia.<br>5. Cuidando a presente hipótese de controvérsia que envolve competência absoluta (art. 76 da Lei 11.101/2005), a discussão a esse respeito pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, considerando, ainda, que os processos falimentares encontram-se em curso. Desse modo, não há se falar em utilização do incidente como sucedâneo de recurso.<br>6. Conforme documentação contida nos autos, as empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S.A. e MMX Sudeste Mineração S.A. fazem parte de mesmo grupo econômico, controlado pela "holding" MMX Mineração e Metálicos S.A. Considerada essa premissa, é inegável que a tramitação da falência relativa à empresa MMX Sudeste Mineração S.A. perante o Juízo mineiro e a falência referente às empresas MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX Corumbá Mineração S.A. em curso no Juízo carioca devem ser reunidas perante um único juízo, em atenção aos princípios da universalidade, indivisibilidade, celeridade e da economia processual contidos nos arts. 75 e 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>7. A prolação de atos judiciais envolvendo ativos relativos às empresas integrantes do mesmo grupo econômico configura a existência de conflito de competência entre os juízos.<br>8. Considerando a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e a configuração do conflito de competência, é impositivo que as falências devam ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o "principal estabelecimento do devedor", conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005, que dispõe: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".<br>9. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, norma especial, previu, inicialmente, a necessidade de se definir o local do "principal estabelecimento do devedor" como referência para a definição da competência (art. 3º), para só depois estabelecer a prevenção daquele juízo que recebeu a primeira distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial (art. 6º, § 8º).<br>10. Levando em consideração essa premissa, conforme se depreende dos autos, o local do "principal estabelecimento do devedor" é o situado na Comarca do Rio de Janeiro (RJ), sede da controladora MMX Mineração e Metálicos S.A. e local onde funcionava o "centro de inteligência" ou o "núcleo de comando" do grupo.<br>11. Nessa linha, compete ao Juízo carioca processar e julgar conjuntamente as ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico.<br>12. As alegações de irregularidades relativas aos processos na origem devem ser combatidas pelas partes e pelos interessados utilizando-se dos meios adequados, e apresentadas diante dos competentes órgãos de controle, uma vez que a finalidade do conflito de competência é, unicamente, definir o juízo competente para o processamento e julgamento das ações em análise.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), mantendo hígidos os atos judiciais praticados pelo Juízo mineiro, que poderão ser reavaliados pelo juízo declarado competente. Prejudicados os agravos internos interpostos e determinada a retificação da autuação para retirar a condição de segredo de justiça dos autos.<br>(CC n. 183.402/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023)<br>Ademais, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do administrador judicial nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e (ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com os advogados da recuperanda. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, como o local onde se concentram as principais atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.<br>4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição, sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.<br>6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o recurso especial. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.251/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º).<br>É o voto.