ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA CONTRATANTE. CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM REUNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DE DANO NÃO COMPROVADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Trata-se de ação de indenização movida por empresa contratada (META) contra a contratante (PETROBRAS), em virtude da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços motivada por falha no projeto técnico elaborado pela própria contratante. O pleito se restringia ao ressarcimento dos custos de mobilização já incorridos. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem para condenar a contra tante ao pagamento do valor por ela mesma reconhecido como devido em ata de reunião, no montante de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Ambas as partes interpuseram recursos especiais buscando a reforma do julgado.<br>2. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma integral, clara e fundamentada, não recaindo sobre o julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para a solução do litígio.<br>3. A pretensão de rever a conclusão do acórdão acerca da natureza do valor pactuado em reunião - se confissão de dívida ou proposta sujeita à condição suspensiva (art. 121 do CC) -, bem como a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e negocial dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a condenação se fundamentou no reconhecimento de dívida por parte da própria devedora, em virtude de sua comprovada culpa pela rescisão contratual.<br>4. A fase de liquidação de sentença destina-se, estritamente, a apurar o quantum debeatur (o valor) de uma obrigação já reconhecida como existente (an debeatur) na fase de conhecimento, não se prestando, de modo algum, para reabrir a instrução probatória com o objetivo de comprovar a existência do próprio dano. Se a parte autora não logrou êxito em demonstrar, durante a instrução processual, a ocorrência de prejuízos além do montante fixado, a pretensão de remeter a apuração para a fase liquidatória é inviável, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS) e por META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. (META), manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O objeto do apelo nobre reside em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual deu parcial provimento à apelação interposta por META em ação indenizatória.<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 1.378/1.379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA E DEVOLVEM AO TRIBUNAL AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA OPORTUNIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO sDO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL NÃO APRECIADO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE SE TORNOU ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS QUE DEMANDA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL. MÉRITO. RESCISÃO ANTECIPADA E REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE MOBILIZAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ATAS DE REUNIÕES DEMONSTRAM QUE A EMPRESA CONTRATANTE CONCORDOU COM O MONTANTE DE R$ 157.974,25 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. PROVA PERICIAL QUE RESTOU INCONCLUSIVA QUANTO AOS CUSTOS DESPENDIDOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DESPESAS ALEGADAS PELA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RESSARCIMENTO QUE DEVE SE DAR NO VALOR RECONHECIDO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os  embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.510-1.515 e 1.683).<br>Nas razões do seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1.551/1.560), PETROBRAS suscitou a violação de dispositivos legais: (1) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, por alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem se omitiu sobre as questões relativas à sucumbência recíproca e à ausência de comprovação dos custos que embasaram a condenação; e (2) dos arts. 121 e 884 do Código Civil, sustentando que o valor reconhecido em ata de reunião estava submetido a uma condição suspensiva, qual seja, a efetiva comprovação dos custos pela parte adversa, o que jamais teria ocorrido. Argumenta, nesse sentido, que a condenação ao pagamento configuraria indevido enriquecimento sem causa de META.<br>Por sua vez, META, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.614/1.631), alegou contrariedade: (1) ao art. 509, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que, uma vez reconhecido o seu direito à indenização (o an debeatur), o valor exato dos prejuízos que ultrapassam o montante fixado pelo acórdão deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença; (2) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do colegiado em analisar a prova documental que comprovaria os prejuízos adicionais sofridos; e (3) aos arts. 369, 371, 373 e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa, argumentando que a questão sobre a produção de prova oral não estava preclusa e deveria ter sido apreciada.<br>As  decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiram ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.682-1.690 e 1.811-1819), fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Em  seguida, ambas as partes interpuseram agravos, buscando o consequente processamento de seus respectivos apelos nobres. PETROBRAS (e-STJ, fls. 1.707-1.715) rechaçou a aplicação dos óbices sumulares, afirmando que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, e insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, META (e-STJ, fls. 1.852-1.884) também combateu os fundamentos da inadmissão, reiterando a violação aos dispositivos federais e a não incidência dos enunciados sumulares 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contraminutas pelas partes (e-STJ, fls. 1.754-1.800 e 1.894-1.898).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA CONTRATANTE. CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM REUNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DE DANO NÃO COMPROVADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Trata-se de ação de indenização movida por empresa contratada (META) contra a contratante (PETROBRAS), em virtude da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços motivada por falha no projeto técnico elaborado pela própria contratante. O pleito se restringia ao ressarcimento dos custos de mobilização já incorridos. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem para condenar a contra tante ao pagamento do valor por ela mesma reconhecido como devido em ata de reunião, no montante de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Ambas as partes interpuseram recursos especiais buscando a reforma do julgado.<br>2. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma integral, clara e fundamentada, não recaindo sobre o julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para a solução do litígio.<br>3. A pretensão de rever a conclusão do acórdão acerca da natureza do valor pactuado em reunião - se confissão de dívida ou proposta sujeita à condição suspensiva (art. 121 do CC) -, bem como a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e negocial dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a condenação se fundamentou no reconhecimento de dívida por parte da própria devedora, em virtude de sua comprovada culpa pela rescisão contratual.<br>4. A fase de liquidação de sentença destina-se, estritamente, a apurar o quantum debeatur (o valor) de uma obrigação já reconhecida como existente (an debeatur) na fase de conhecimento, não se prestando, de modo algum, para reabrir a instrução probatória com o objetivo de comprovar a existência do próprio dano. Se a parte autora não logrou êxito em demonstrar, durante a instrução processual, a ocorrência de prejuízos além do montante fixado, a pretensão de remeter a apuração para a fase liquidatória é inviável, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais.<br>VOTO<br>O  agravo configura espécie recursal cabível. Os recursos foram apresentados tempestivamente e veiculam impugnação adequada aos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Desse modo, CONHEÇO dos agravos e passo ao exame do mérito dos recursos especiais.<br>(1)  Do recurso especial de PETROBRAS<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por META em desfavor de PETROBRAS, em virtude da rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços destinado à construção, montagem e adequação de um sistema de combate a incêndio. Tal rescisão contratual foi motivada por falha técnica no projeto básico elaborado pela própria PETROBRAS, fato este que se tornou incontroverso nos autos.<br>A principal divergência entre as partes cingiu-se ao montante devido a título de ressarcimento pelos custos de mobilização incorridos por META. O Juízo de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o argumento de que META não logrou comprovar as despesas alegadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reformando parcialmente a sentença, condenou PETROBRAS ao pagamento da quantia de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor que a própria PETROBRAS havia reconhecido como devido em ata de reunião realizada durante as tratativas para o distrato.<br>O recurso especial de PETROBRAS, contudo, não merece acolhida.<br>(1.1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A preliminar de negativa de prestação jurisdicional, arguida sob a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, não encontra respaldo na realidade dos autos, sendo forçoso reconhecer que o Tribunal de origem cumpriu integralmente seu dever de prestar a tutela jurisdicional, manifestando-se de forma clara e devidamente fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. A insurgência da recorrente PETROBRAS centrou-se em dois principais pontos que alegadamente não teriam sido satisfatoriamente enfrentados: a caracterização da sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC, e a suposta omissão em analisar a ausência de comprovação documental dos custos que ensejaram a condenação imposta pelo acórdão recorrido.<br>No  que concerne à alegada omissão quanto à sucumbência recíproca, observa-se que o Tribunal fluminense consignou, de forma expressa, por ocasião do acórdão integrativo referente aos embargos de declaração da própria PETROBRAS (e-STJ, fls. 1.683/1.684), que a ausência de acolhimento da integralidade dos pedidos formulados por META não implicaria automaticamente em sucumbência recíproca. Isso ocorre porquanto o pedido principal - o reconhecimento do dever de indenizar (an debeatur) e a condenação ao ressarcimento dos custos de mobilização - foi julgado procedente, ainda que em valor inferior ao pleiteado inicialmente. O acórdão de origem acolheu o reconhecimento de dívida já manifestado pela própria PETROBRAS, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 157.974,25, o que significa que o principal objeto da pretensão autoral foi alcançado, afastando, assim, a incidência da sucumbência mútua, com a inversão dos ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da contratante.<br>Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à comprovação dos custos. O acórdão de mérito, antes da oposição dos embargos, já havia estabelecido que o cerne da controvérsia demandava prova predominantemente documental e pericial, e que apenas o valor de R$ 157.974,25 seria devido, por ter sido "reconhecido" pela própria PETROBRÁS em ata de reunião, consignando que os custos que ultrapassassem esse montante não foram documentalmente comprovados por META (e-STJ, fl. 1.388). Ao rejeitar os aclaratórios, a Corte de origem reafirmou que as questões levantadas haviam sido amplamente debatidas e devidamente fundamentadas, inexistindo os vícios de omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 1.510/1.515). Tal posicionamento coaduna-se com o entendimento de que a condenação se estabeleceu com base no "fato incontroverso" do reconhecimento do débito pela devedora, e não na comprovação minuciosa de cada despesa. A limitação da condenação a tal montante decorreu justamente da falta de comprovação de custos adicionais, o que demonstra o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal Estadual.<br>Dessa maneira, o Tribunal local não incorreu em deficiência de fundamentação jurídica, tampouco praticou negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese de julgamento desfavorável aos interesses de PETROBRAS.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional. A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 - sem destaque no original)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>É inviável, em recurso especial, equiparar o mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - que resolveu a lide de forma completa com base no reconhecimento de dívida por parte da recorrente - à alegada violação do dever de fundamentação ou à omissão, em uma tentativa inadmissível de impor a revisitação de argumentos já apreciados e repelidos pelo Colegiado.<br>Não se exige do julgador um detalhamento exaustivo de todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, o que se verifica de forma inequívoca no presente caso, afastando-se, consequentemente, a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(1.2) Da violação dos arts. 121 e 884 do Código Civil<br>PETROBRAS alega que o acórdão recorrido, ao condená-la ao pagamento da quantia de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), teria violado as normas federais insculpidas nos arts. 121 e 884 do Código Civil.<br>O primeiro ponto de insurgência, fundamentado no art. 121 do Código Civil, reside na premissa de que o montante considerado devido pelo Tribunal de origem, por ter sido registrado em ata de reunião como parte de tratativas de distrato, estaria, na verdade, submetido a uma condição suspensiva. Segundo a argumentação da recorrente, a eficácia da obrigação de pagar tal quantia dependeria intrinsecamente da comprovação ulterior dos custos efetivamente incorridos pela META, a qual, em seu ponto de vista, jamais teria satisfeito tal encargo probatório, de modo que a obrigação não se perfectibilizou sob a ótica negocial.<br>O segundo ponto, que se mostra correlato, invoca o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. PETROBRAS sustenta que, na ausência de prova cabal e documental dos custos, forçar o seu pagamento resultaria em um locupletamento ilícito por parte da META, pois estaria repassando à contratante o ônus de despesas não demonstradas ou desvinculadas ao objeto contratual, configurando-se uma transferência patrimonial desprovida de causa jurídica legítima.<br>Contudo, a análise da pretensão recursal de PETROBRAS esbarra em óbices de natureza processual que restringem a competência desta Corte Superior, por demandar, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação dos instrumentos negociais que fundamentaram a decisão local.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão condenatório, estabeleceu uma premissa fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial. O Colegiado Estadual, soberano na análise da prova produzida nos autos, interpretou a ata de reunião de 23 de outubro de 2017 (e-STJ, fl. 1.384) como um reconhecimento de dívida por parte da PETROBRAS, e não como uma mera proposta sujeita a uma condição futura e incerta no contexto do art. 121 do Código Civil.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que o valor foi considerado devido justamente porque a própria PETROBRAS, em negociação extrajudicial, delimitou-o como o montante a ser ressarcido. A obrigação da PETROBRAS de ressarcir os custos de mobilização da META decorreu, em primeiro lugar, da própria culpa contratual daquela, confirmada pela falha no projeto técnico que inviabilizou a continuidade dos serviços, fato incontroverso na lide. Em segundo lugar, a exigibilidade do montante de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) adveio do reconhecimento expresso dessa quantia por PETROBRAS nas tratativas de distrato.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente de que o reconhecimento do débito estava sujeito a uma condição suspensiva (art. 121 do CC) que não se concretizou, seria indispensável desqualificar a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça sobre a natureza e o alcance da ata de reunião de 23/10/2017. Isso exige, necessariamente, a interpretação da relação negocial complexa estabelecida entre as partes e a reavaliação de todo o contexto probatório que levou o Juízo recorrido a concluir pela natureza incondicional e legítima do reconhecimento da dívida até aquele patamar. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, seja pelo óbice sumular relativo à interpretação de cláusulas contratuais e pactos negociais (Súmula nº 5 do STJ), seja pelo óbice inerente ao reexame de fatos e provas (Súmula nº 7 do STJ).<br>Ao  ratificar que o débito se tornou objeto de reconhecimento expresso, o Tribunal de origem implicitamente afastou a alegação de que o pagamento redundaria em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A obrigação de pagar a quantia reconhecida encontra causa jurídica justamente no dever de indenizar pelos custos de mobilização gerados pela rescisão antecipada e culposa do contrato por parte da PETROBRAS. O enriquecimento sem causa pressupõe a ausência de uma justificativa jurídica para o proveito econômico. No presente caso, a causa jurídica para o ressarcimento está intrinsecamente ligada à responsabilidade civil da PETROBRAS pela frustração do negócio em decorrência de sua falha técnica, limitando-se o ressarcimento à quantia que a própria devedora considerou legítima para compensar os prejuízos de mobilização.<br>Considerando-se que a revisão do enquadramento fático realizado pelas instâncias ordinárias, que determinaram que o valor de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) representa montante incontroverso de custos devidos em razão da culpa da PETROBRAS pela rescisão contratual, impede o conhecimento do recurso especial neste ponto, impõe-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A insistência da recorrente em reanalisar a suficiência da prova dos custos para impugnar o valor reconhecido pela própria PETROBRAS manifesta mero inconformismo com o resultado do juízo de fato, e não violação às normas federais citadas.<br>Deste modo, a pretensão recursal de PETROBRAS não comporta acolhimento.<br>(2)  Do recurso especial de META<br>META, em seu recurso, pleiteia a reforma do acórdão para que os prejuízos que excedem o valor da condenação (R$ 157.974,25) sejam apurados em liquidação de sentença (alegada violação do art. 509 do CPC), alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas documentais (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC) e também cerceamento de defesa pela não produção de prova oral (violação dos arts. 369, 371, 373 e 1.009, § 1º, do CPC).<br>O recurso de META, todavia, também não prospera.<br>(2.1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>No  que tange à invocada negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), META argumenta que o Tribunal de origem teria deixado de analisar documentos cruciais, tais como os relativos a custos de contratação e dispensa de pessoal, aquisição de materiais para pré-fabricação de estruturas metálicas e o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), os quais seriam aptos a comprovar os prejuízos adicionais sofridos, além do valor já reconhecido pela PETROBRAS.<br>Todavia, a análise do acórdão atacado revela que o Tribunal fluminense se manifestou de forma clara, categórica e suficiente, ao estabelecer que "o cerne da controvérsia se restringe à demonstração de despesas realizadas pela empresa apelante, o que demanda prova eminentemente documental e pericial devidamente produzidas nos autos" (e-STJ, fl. 1.383), e ao concluir, com base nas informações e no contexto da prova técnica, que "resta evidente que as despesas alegadas não foram comprovadas, ônus que incumbia à parte autora" (e-STJ, fl. 1.388).<br>A Corte estadual, ao acolher a conclusão pericial no sentido de que os custos não puderam ser objetivamente definidos por falta de comprovação adequada, efetuou uma valoração exaustiva do conjunto probatório acostado e refutou a suficiência dos documentos apresentados pela META.<br>A discordância de META com a conclusão de que tais documentos não foram capazes de elidir a prova pericial e comprovar o quantum debeatur dos danos excedentes configura, inequivocamente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não uma verdadeira omissão. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o magistrado não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou a analisar item por item do acervo documental, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento e a solucionar a controvérsia, tal como ocorreu no presente caso, ficando hígida a prestação jurisdicional.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107 /SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaque no original)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>(2.2) Da alegação de cerceamento de defesa<br>Ademais, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela não realização da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), a recorrente META sustenta a violação dos arts. 369, 371, 373 e a inaplicabilidade da preclusão prevista no art. 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça, ao rejeitar esta preliminar, foi preciso ao registrar que o pedido de produção da prova oral, embora requerido, não foi apreciado na decisão saneadora, e que a inércia da META em se insurgir contra essa omissão mediante pedido de esclarecimentos ou recurso tempestivo resultou na estabilização daquela decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 1.383).<br>A tese defendida por META para afastar a preclusão, ancorada sob o argumento de que a matéria poderia ser suscitada em preliminar de apelação por se tratar de decisão não recorrível por agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, CPC), desafia frontalmente a premissa fática de estabilidade estabelecida pela Corte local. A estabilidade da decisão saneadora, conforme interpretada pelo Tribunal de origem, decorre especificamente da inércia da parte diante de um ponto fundamental do saneamento que, pela sua natureza, exigia manifestação imediata (o rol de provas não apreciado), sendo este um juízo de valor fundado na apreciação do trâmite processual e dos atos omissivos da parte, o qual se encontra umbilicalmente ligado à valoração de fatos processuais.<br>Assim, para acolher o pleito de cerceamento de defesa e para reverter a conclusão do Tribunal estadual sobre a estabilidade da decisão processual e a preclusão, seria imperativo o reexame de todo o contexto probatório e fático-processual, a fim de determinar se a omissão da META em peticionar ou recorrer constituiu uma renúncia tácita à produção probatória ou se, de fato, a questão permanecia livre de preclusão. Tal reanálise exaustiva se encontra expressamente vedada no âmbito do presente recurso especial, conforme o óbice imposto pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessarte, não há margem, na via do recurso especial, para se reformar o entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência ou não da prova produzida, nem revisar as premissas fáticas que o levaram à conclusão da preclusão da produção da prova oral, devendo ser mantida a conclusão pela negativa de provimento do apelo da META também neste particular.<br>Por fim, no que diz respeito à alegada violação do art. 509 do CPC, a pretensão de remeter a apuração de supostos prejuízos adicionais para a fase de liquidação de sentença foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem. O acórdão destacou que, embora a petição inicial contivesse tal pedido, a fase de conhecimento foi devidamente instruída com prova pericial requerida por ambas as partes, justamente com o objetivo primordial de quantificar os custos de mobilização. Se META não logrou êxito em comprovar, durante a instrução processual, a existência de danos além do valor já reconhecido pela parte adversa, não pode pretender, em sede de recurso extraordinário, reabrir a discussão acerca da existência do dano por meio de uma remessa à fase de liquidação.<br>Com efeito, a liquidação de sentença destina-se exclusivamente a quantificar uma obrigação cujo dever de indenizar (an debeatur) já foi reconhecido na fase de conhecimento, não se prestando, de modo algum, ao propósito de provar a existência do próprio dano. No presente caso, o Tribunal local concluiu que META não se desincumbiu do ônus de provar o an debeatur dos danos excedentes ao valor reconhecido. Modificar essa premissa fática e probatória é inviável no âmbito recursal extraordinário, por incidência forçosa da Súmula nº 7 do STJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os agravos e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos especiais.<br>É o voto.