ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.<br>2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.<br>3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JORGE DE OLIVEIRA LIMA (CARLOS JORGE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos de verossimilhança e relevância a sufragar o entendimento acolhido em liminar e não demonstrados outros motivos para se alterá-la, é de se manter a decisão já proferida. (e-STJ, fls. 773/775)<br>Nas razões do agravo, CARLOS JORGE apontou (1) não incidência da Súmula 83/STJ, com distinguishing dos precedentes utilizados na inadmissão; (2) contrariedade aos arts. 133, § 2º, e 134, § 2º, do CPC, por ausência de instauração do incidente de desconsideração inversa e inaplicabilidade da exceção do art. 134, § 2º; (3) necessidade de processamento do REsp à luz de precedentes do STJ que exigem o incidente para alcançar patrimônio de pessoa jurídica vinculada ao devedor, mesmo empresário individual.<br>Houve apresentação de contraminuta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO (Unicred), pugnando pelo não conhecimento do agravo e pela manutenção da inadmissão com base na Súmula 83/STJ, além de sustentar a desnecessidade de incidente para empresário individual (e-STJ, fls. 922-928).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural.<br>2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas.<br>3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas.<br>4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do mérito recursal.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, CARLOS JORGE sustentou violação dos arts. 133, § 2º, e 134, § 2º, do CPC, por terem sido autorizados atos de penhora sobre bens da pessoa jurídica vinculada sem prévia instauração do incidente de desconsideração inversa e sem pedido na petição inicial, afirmando que a orientação do STJ exige o incidente para atingir patrimônio de empresário individual ou sociedade unipessoal e defendendo a superação dos precedentes antigos citados no acórdão, com indicação de julgados de 2021 que demandam a instauração do incidente.<br>Houve apresentação de contrarrazões por Unicred, arguindo deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), óbices de reexame probatório (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento, falta de dialeticidade e, no mérito, desnecessidade de incidente para empresário individual (e-STJ, fls. 801-809 e 825-833).<br>A figura do empresário individual, regulada pelo Código Civil, não constitui uma pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade e patrimônio próprios e distintos dos de seu titular. Trata-se, em verdade, de uma ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural exerça atividade empresarial em nome próprio, usufruindo de certas vantagens, sobretudo de índole fiscal e operacional, como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Contudo, essa formalidade não opera o efeito de segregação patrimonial. O patrimônio da pessoa natural que exerce a empresa individualmente e o patrimônio utilizado na atividade empresarial compõem uma massa única e indivisível, que responde integralmente pelas obrigações assumidas, sejam elas de natureza civil ou empresarial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM O SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada.<br>3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).<br>5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.<br>6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).<br>7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial).<br>8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora.<br>9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023)<br>Diferente é a situação das sociedades empresárias, incluindo as de responsabilidade limitada unipessoal (SLU), que sucederam as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Nestas, a lei cria um novo sujeito de direito, com personalidade jurídica própria e, crucialmente, um patrimônio autônomo, que não se confunde com o de seu sócio ou titular. A responsabilidade do titular, em regra, é limitada ao valor do capital social integralizado. É precisamente para superar essa barreira da autonomia patrimonial, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial fática (e não jurídica, como no caso do empresário individual), que o ordenamento jurídico prevê o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, seja na sua forma direta ou inversa.<br>No caso do empresário individual, a confusão patrimonial não é uma anomalia a ser provada para justificar uma medida excepcional; ela é a própria regra, um elemento intrínseco e definidor da sua natureza jurídica. Não havendo separação patrimonial, torna-se logicamente despiciendo e processualmente inadequado exigir a instauração de um incidente processual cujo propósito é, justamente, romper uma separação patrimonial que, in casu, inexiste por determinação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTO SUBJACENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC). FATO QUE NÃO REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA NATURAL TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto para discutir a força executiva de documentos particulares sem assinatura de testemunhas e a desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura de duas testemunhas nos documentos particulares impede sua força executiva; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) a execução pode prosseguir contra o sócio incluído no polo passivo desde a petição inicial.<br>3. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a exigência legal de que constem do instrumento particular as assinaturas de duas testemunhas para que esteja configurado o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do NCPC permite mitigação excepcional quando a certeza sobre a existência do pacto celebrado entre as partes puder ser obtida a partir de outro meio ou do próprio contexto dos autos, a teor de julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ.<br>4. Não se revela cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base no mero encerramento irregular da sociedade, exigindo-se o enquadramento nas hipóteses legais de confusão patrimonial ou desvio de finalidade do art. 50 do vigente Código Civil, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 435 desta Corte.<br>5. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando ocorre o aludido pedido na própria petição inicial, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme estabelece o art. 134, § 2º, do NCPC.<br>6. Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada.<br>7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, a vedação prevista na Súmula n. 283 do STF.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>A argumentação de CARLOS JORGE, no sentido de que precedentes mais recentes desta Corte teriam promovido uma superação do entendimento anterior (overruling), não se sustenta. Os julgados que invoca, como o REsp n. 1.874.256/SP, versam sobre a EIRELI, tipo societário que possuía personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial, justificando plenamente a exigência do incidente para afastar a limitação da responsabilidade. A tentativa de aplicar, por analogia, a disciplina jurídica das sociedades de responsabilidade limitada ao empresário individual esbarra na distinção fundamental de suas naturezas. O tribunal de origem, inclusive, realizou com acerto essa distinção em seu voto, ao pontuar que os precedentes invocados se referem a EIRELI, atualmente denominada Sociedade Unipessoal, o que não se aplica na hipótese em comento (e-STJ, fl. 844).<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao afirmar a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir os bens da firma individual por dívida de seu titular, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que de forma reiterada tem afirmado que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos e que, por conseguinte, é desnece ssária a instauração do incidente, por ausência de separação patrimonial que justifique o rito.<br>Assim, a aplicação do enunciado da Súmula nº 83/STJ é medida que se impõe, o que obsta o seguimento do apelo nobre.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.