ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DE CARÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material.<br>2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Dario Gayoso, assim ementado:<br>APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO RETROATIVO DE CARÊNCIA DE OITO MESES DE ALUGUEL. APELA A LOCATÁRIA/AUTORA BUSCANDO A EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS À CARÊNCIA, ADUZINDO QUE IMPLICARIA EM DUPLICIDADE DE PENALIDADE IMPOSTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, POIS ARCARÁ COM A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS (03) ALUGUEIS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEFENDENDO SER VÁLIDA A COBRANÇA RETROATIVA DOS ALUGUÉIS ISENTOS NO PRAZO DE CARÊNCIA, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ORA DIZENDO QUE SERIA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL; ORA SUSTENTANDO QUE SERIA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA RECEBIDA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE RECONHECIDA, PORQUE HÁ CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO COM PREVISÃO DE ÚNICA PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE TRÊS (03) ALUGUÉIS, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ADEMAIS, REGRA BÁSICA DE HERMENÊUTICA RECOMENDA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À GENÉRICA. LOCADORA (PETROS) QUE APESAR DE TER APRESENTADO COBRANÇA EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, AGORA SUSTENTA SER DEVIDO O VALOR DOS OITO (08) ALUGUÉIS QUE HAVIA DADO CARÊNCIA, PORQUE A LOCATÁRIA TERIA DEVOLVIDO O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS QUE RECEBEU. LOCADORA QUE NÃO PODE COBRAR OS OITO (08) MESES DE ALUGUEL (R$ 384.497,60), QUER EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, PORQUE IMPLICARIA EM DUPLA PENALIDADE; QUER SOB ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA RECEBIDA, POR FALTA DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE A VISTORIA FINAL MENCIONA QUE O IMÓVEL ESTÁ APTO PARA DEVOLUÇÃO, COM PEQUENAS ADAPTAÇÕES (p. 456), QUE TUDO INDICA FORAM SOLUCIONADAS PELA LOCATÁRIA. HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA EQUIVALENTE A OITO (08) MESES DE ALUGUEL QUE FOI OBJETO DE CARÊNCIA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO.(e-STJ, fls. 618/619)<br>Os embargos de declaração de PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 647-650).<br>Nas razões do agravo, PETROS apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, porquanto (1) refutou os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre, não havendo falar em ausência de dialeticidade; (2) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre o erro material apontado nos embargos de declaração, violando os artigos 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil; e (3) a hipótese dos autos não atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, de modo a reconhecer a violação dos arts. 421-A e 422 do Código Civil (e-STJ, fls. 737-753).<br>Houve contraminuta de TOP SERVICE FACILITIES LTDA. (TOP SERVICE) sustentando (1) a correção da decisão que inadmitiu o recurso especial; (2) a deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (3) a falta de prequestionamento das matérias, conforme a Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça; e (4) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 788-808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DE CARÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material.<br>2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo constitui espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e apresenta impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo à análise do mérito recursal.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser desprovido.<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o litígio origina-se de um contrato de locação não residencial celebrado em 28/8/2018 entre PETROS, na qualidade de locadora, e TOP SERVICE, como locatária. O contrato previa um prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, com término programado para 31/8/2028, e estipulava um aluguel mensal inicial de R$ 48.062,20 (quarenta e oito mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). No instrumento, foi concedida à locatária uma carência correspondente aos primeiros 8 (oito) meses de aluguel.<br>Aproximadamente 30 (trinta) meses após o início da vigência, em março de 2021, a locatária comunicou sua intenção de rescindir antecipadamente o contrato e devolver o imóvel. A partir de então, as partes iniciaram tratativas para a desocupação, que culminaram em discussões sobre as condições de entrega do bem e a incidência das penalidades contratuais. Uma vistoria foi realizada em 8/3/2021, data que posteriormente foi acordada como termo final da locação. Contudo, essa vistoria apontou a existência de pendências para que o imóvel retornasse ao seu estado original, incluindo, segundo PETROS, itens críticos e de alto custo, como o remanejamento de detectores de fumaça e sprinklers, e a aferição do sistema de ar condicionado (VAVs).<br>Diante do impasse sobre a quitação das pendências e dos valores devidos, PETROS procedeu à cobrança da multa rescisória proporcional (cláusula 9.3.1) e, cumulativamente, do valor total correspondente aos 8 (oito) meses de carência concedidos no início do contrato, montante de R$ 384.497,60 (trezentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com base na cláusula 3.4.1.<br>Inconformada com a cumulação das cobranças, TOP SERVICE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, pleiteando o afastamento da exigibilidade do valor referente à carência.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mas manteve a exigibilidade da cobrança relativa à carência, entendendo que a cláusula 3.4.1 era válida e não conflitava com a multa por rescisão antecipada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pela locatária, reformou a sentença nesse ponto. O acórdão considerou que a cobrança cumulativa da multa específica por rescisão antecipada e da devolução da carência configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato gerador (bis in idem). Fundamentou sua decisão no princípio da especialidade, afirmando que a cláusula 9.3.1, por ser específica para a hipótese de desocupação prematura, deveria prevalecer sobre a regra genérica da cláusula 3.4.1. Adicionalmente, o tribunal de origem consignou que o imóvel foi devolvido em condições de ser aceito, necessitando apenas de "pequenas adaptações", as quais, ao que tudo indicava, foram realizadas.<br>PETROS opôs embargos de declaração, alegando erro material na premissa fática de que as adaptações necessárias eram "pequenas", insistindo que se tratavam de reparos complexos e onerosos. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão havia enfrentado a questão de forma clara e que a irresignação da parte demonstrava mero inconformismo com o resultado do julgamento. Essa sequência de decisões culminou na interposição do presente recurso especial, que traz a discussão para esta Corte Superior.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, PETROS alegou (1) negativa de prestação jurisdicional e ocorrência de erro material, com violação dos arts. 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria se recusado a sanar premissa fática equivocada sobre o estado de devolução do imóvel, a qual foi determinante para o julgamento, considerando como "pequenas adaptações" o que seriam reparos críticos e de alto custo, essenciais para a entrega do bem; e (2) violação dos arts. 421-A e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado a autonomia da vontade e a boa-fé contratual em um contrato empresarial paritário, afastando a aplicação de cláusula penal livremente pactuada (cláusula 3.4.1), que previa a perda da carência em caso de descumprimento de qualquer condição do contrato, e ignorando o comportamento contraditório da parte adversa, que anuiu com os termos e posteriormente os impugnou (venire contra factum proprium) (e-STJ, fls. 653-667).<br>(1) Da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>PETROS sustenta que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, negou a prestação jurisdicional, pois não sanou o erro material apontado, qual seja, a interpretação equivocada do laudo de vistoria do imóvel.<br>Contudo, não se vislumbra a violação apontada. O acórdão que julgou os embargos de declaração manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a questão, consignando expressamente que não havia erro material no julgado e que a pretensão de PETROS revelava mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. O órgão julgador reafirmou o entendimento de que a vistoria final concluiu pela aptidão do imóvel à devolução, necessitando apenas de adaptações pontuais, e que não cabia, naquela via recursal, obter uma nova decisão sobre tema já exaustivamente examinado.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem cumpriu seu dever de jurisdição, entregando uma decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses de PETROS.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>No caso concreto, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>A pretensão de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional confunde-se com a própria irresignação quanto ao mérito da causa, o que não se amolda à hipótese de cabimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>(2) Da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>PETROS alega violação dos arts. 421-A e 422 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido desrespeitou a autonomia da vontade e a boa-fé contratual ao afastar a incidência da cláusula 3.4.1 do contrato de locação, que previa a perda da carência em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual, como a devolução antecipada do imóvel e a sua restituição em estado diverso do original.<br>A análise de tal argumento, no entanto, é inviável na via do recurso especial, pois demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, realizou uma profunda análise do contrato de locação firmado entre as partes. Concluiu que a cláusula 9.3.1, por ser específica para a hipótese de rescisão antecipada, deveria prevalecer sobre a cláusula 3.4.1, de natureza genérica. Entendeu, ademais, que a aplicação de ambas as penalidades - a multa compensatória e a cobrança retroativa da carência - configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla sanção pelo mesmo fato. Para dissentir dessa conclusão, seria necessário reinterpretar as cláusulas contratuais para aferir seu real alcance e a intenção das partes, bem como a relação de especialidade e generalidade entre elas. Tal procedimento é vedado pelo enunciado da Súmula 5 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.<br>Da mesma forma, o segundo fundamento do acórdão recorrido - a constatação de que o imóvel foi devolvido em condições adequadas - está alicerçado na análise de elementos de prova, notadamente o laudo de vistoria de fls. 456 e as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes. O Tribunal paulista formou sua convicção a partir desses documentos, concluindo que as adaptações necessárias eram "pequenas" e que tudo indicava que foram realizadas. A alegação de PETROS de que os reparos eram, na verdade, "críticos" e de "alto custo" representa uma tentativa de rediscutir a conclusão fática a que chegou a instância ordinária. Modificar tal entendimento exigiria que este Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o laudo de vistoria e as demais provas para formar um novo juízo sobre o estado de conservação do imóvel. Essa reapreciação do acervo fático-probatório é expressamente vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Não socorre a PETROS a tese de que sua intenção seria a mera "revaloração da prova". A revaloração jurídica dos fatos é admitida em recurso especial quando, partindo-se de uma moldura fática incontroversa e soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, atribui-se um enquadramento jurídico diverso. No caso concreto, o que se pretende não é conferir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim contestar a própria premissa fática estabelecida pelo acórdão - a de que os reparos eram "pequenos" e que o imóvel estava "apto". PETROS disputa a interpretação do conteúdo da prova, e não o direito aplicável ao fato já consolidado, o que configura nítida pretensão de reexame probatório.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado na interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, a sua revisão encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.